SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027572-18.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ARTº. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIENTE. AUTORES QUE ADQUIRIRAM A POSSE EM 2021. POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR NOMEADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinário, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a posse com animus domini do imóvel, apresentando apenas prova oral frágil e insuficiente documentação. A decisão recorrida declarou a extinção do feito com resolução do mérito e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, considerando a fragilidade da prova oral e a insuficiência da prova documental apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Parte Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a usucapião, conforme o art. 1.238 do Código Civil, devido à fragilidade da prova oral e à insuficiência da prova documental.4. As testemunhas não conseguiram identificar o imóvel no Google Maps, e suas declarações foram contraditórias e não corroboradas por outros elementos probatórios.5. Os Autores adquiriram os direitos de posse do imóvel apenas em 2021, o que inviabiliza a alegação de posse contínua e ininterrupta por quinze anos necessária para a usucapião.6. A decisão judicial foi mantida em razão da ausência de elementos que comprovassem o exercício efetivo da posse pelos Autores e seus antecessores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da posse com animus domini e a fragilidade da prova oral, desacompanhada de documentação suficiente, inviabilizam o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 18.664/2015; Resolução Conjunta nº 06/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0025579-13.2016.8.16.0019, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câm. Cível, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Cível n. 0000905-78.2023.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câm. Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0003218-05.2021.8.16.0026, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câm. Cível, j. 06.06.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0005016-76.2018.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câm. Cível, j. 23.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de usucapião feito pelos autores não foi aceito porque eles não conseguiram provar que tinham a posse do imóvel por tempo suficiente e de forma contínua, como a lei exige. As provas apresentadas, principalmente as testemunhas, foram consideradas fracas e não foram acompanhadas de documentos que confirmassem a posse. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os autores terão que pagar os custos do processo e os honorários do advogado do curador especial, que foram aumentados para 15% do valor da causa. Além disso, o curador especial receberá R$ 600,00 pela sua atuação no caso.