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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 202.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 197.1), proferida na “ação de usucapião ordinário” n. 0027572-18.2021.8.16.0019, na qual douta Magistrada julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado pelos Autores. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial , arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade, com a realização de uma audiência) e ao tempo total de duração da lide (1225 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Ao curador nomeado, arbitro honorários de R$600,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral, comparecimento em audiência de instrução), conforme tabela da Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA (2.9. Curador especial - demais casos), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Ponta-Grossa). Expeça-se certidão de honorários.Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que a douta Magistrada incorreu em erro ao desconsiderar a prova testemunhal com fundamento, exclusivamente, na impossibilidade das testemunhas de reconhecerem o bem imóvel no serviço eletrônico “Google Maps”, eis que as imagens daquele sistema podem estar desatualizadas, que o uso da referida ferramenta em audiência importou no cerceamento do seu direito de defesa e que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a usucapião.Os Apelados, representados por Curador Especial (seq. 208.1), ofereceram contrarrazões recursais em que pugnaram pela manutenção da decisão judicial, ora, vergastada.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou sobre o mérito recursal (seq. 11.1/AC).É o relatório.
O interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.Na respeitável decisão judicial, ora, vergastada, a douta Magistrada (seq. 197.1) estabeleceu que diante da fragilidade da prova oral e da insuficiência da prova documental, não estariam demonstrados os requisitos para a concessão da usucapião, nos seguintes termos:O imóvel está registrado em nome de JOÃO PAULINO BORATO e ARINDA RODRIGUES BORATO (mov. 1.9), sendo que em 13/07/2021 os direitos de posse foram transferidos por MARCIO MICHEL MAIA e outros aos Autores, através de escritura pública (mov. 1.7). Quanto à origem da posse, constou na escritura: Borato e sua mulher Arinda Rodrigues Borato. Segundo- Que referida posse foi adquirida pelos cedentes por sucessão da genitora Neusa Moraes Maia, falecida em 21.01.1971 e que posteriormente continuou sendo exercida pelo genitor dos cedentes Michel Miguel Maia até sua morte, ocorrida em 26.08.2015, posse essa adquirida por Neusa Moraes Maia, conforme compromisso de compra e venda averbado sob n.º AV. 201, fl. 508, Livro 8-B, do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, PR. Terceiro- Que pelo presente instrumento e na melhorO compromisso de compra e venda citado na escritura foi consignado no registro do imóvel (mov. 1.9):fichas do Registro Geral e Auxiliar, a meu cargo, consta que sobre o imóvel adiante identificado, permanece em vigência o ônus seguinte:compromisso de compra e venda averbado sob nº Av. 201 fls.508 Lº 8-B em nome de Neusa Moraes Maia.-Conforme certidão do mov. 192.2, a averbação do ônus ocorreu em 27 de janeiro de 1958. De acordo com a testemunha Luis Sérgio, que mora na mesma rua há dezoito anos, os Autores chegaram na vizinhança antes dele. Seriam vizinhos na mesma rua, sendo que os Autores moram em um imóvel, sendo que o imóvel usucapiendo é outro, onde haveria plantio de verduras. O terreno estaria sempre bem limpo, fechado e bem zelado. Desconhece oposição. Declarou que faz um tempo que o terreno foi fechado, mas isso não seria recente. Contudo, quando o terreno era aberto, sem cercas, apenas os Autores o utilizavam o terreno quando aberto. No local plantam couve, cebolinha e salsinha para comercialização. Não conseguiu identificar o imóvel no Google Maps. A testemunha Adriane de Fátima, encarregada do restaurante do Supermercado Vitor, declarou que conhece os Autores de lá, há doze anos. Eles moram atrás do Calcário e trabalham no terreno do lado, plantam cheiro verde, couve, e vendem para o mercado. Desde que a testemunha os conhece, utilizam o terreno e, que se lembra, o terreno sempre teve plantio. Quando apresentadas as imagens do Google Maps, a testemunha declarou que os Autores trabalhavam numa chácara. Quando saíram dessa chácara, foram para o mercado, onde ambos trabalham. A testemunha Dirceu Vieira, que mora na Avenida Noroeste (a 3 quadras do imóvel) declarou que tem um estabelecimento (Esquadria Real) ao lado da casa dos Autores, sendo que conhece o Autor desde 2007. No terreno, além da casa, tem plantação de hortaliça, para comercialização, isso seria desde 2007. Eles comercializam. Desconheço oposição. Apresentadas as imagens do Googlem Maps, a testemunha esclareceu que o Autor plantava e trabalhava numa chácara (não lembrou o nome), estava construindo essa casa. Não soube dizer quando os Autores se mudaram. As informações prestadas pelas testemunhas (de que os Autores exercem posse do terreno há longa data) não se sustentam nas demais provas coletadas. Segundo a petição inicial, os Autores adquiriram os direitos de posse do imóvel somente em 13/07/2021, conforme escritura: DOS FATOS E DO DIREITO.01. Os requerentes através de escritura pública de cessão de posse lavrada em 13.07.2021, no 4º Tabelionato de Notas desta Comarca (livro nº 491, folhas 058) adquiriram de MARCIO MICHEL MAIA e sua esposa GINA OLÍVIA WOLF MAIA e de MARCOS MIGUEL MAIA e sua esposa ROSANGELA MARIA MASSUTTI MAIA o direito da posse do seguinte imóvel: De acordo com o Sistema GeoWeb da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, o imóvel que os Autores pretendem usucapir é o seguinte: [...]As imagens mais recentes do Google Maps, de fato, demonstram a existência de plantio de hortaliças no local: [...]A audiência de instrução ocorreu em janeiro de 2025. As testemunhas declararam que os Autores fariam uso do terreno que fica ao lado da casa onde moram desde 2007, aproximadamente. No Google Maps, entretanto, foto de agosto de 2011 indica que não havia qualquer pessoa morando no imóvel e que o terreno estava abandonado: [...]Se os Autores adquiriram os direitos de posse somente em 2021, não haveria razão, fática ou jurídica, para que eles utilizassem o imóvel antes disso – inclusive, após as testemunhas serem confrontadas com essas imagens, retificaram suas informações, consignando que antes de se mudarem para o imóvel que fica ao lado do usucapiendo, antes moravam em uma chácara e trabalhavam como agricultores. Significa dizer que, a despeito da transmissão documental de direitos de posse, os Autores requereram a declaração da aquisição da propriedade com base no art. 1.238, caput do Código Civil (exercício de posse contínua e ininterrupta por quinze anos), sendo evidente que, antes da transmissão dessa posse, o imóvel usucapiendo estava em estado de completo abandono. Não restando configurado o exercício efetivo de posse, pelos Autores e por seus antecessores, a improcedência do pedido é medida que se impõe.A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. Nesta diretriz, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce em relação as características da aquisição do domínio pela usucapião: Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (Ribeiro, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. (Tartuce, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 285 e 286)Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades. A usucapião extraordinária possui previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), antiga redação do art. 550 da Lei n. 3.071/16, que, então, disciplina, in verbis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.Em suas razões recursais (seq. 202.1) os Apelantes sustentaram que a douta Magistrada incorreu em erro ao desconsiderar a prova testemunhal com fundamento, exclusivamente, na impossibilidade das testemunhas de reconhecerem o bem imóvel no serviço eletrônico “Google Maps” para afastar a posse, eis que as imagens daquele sistema podem estar desatualizadas, que o uso da referida ferramenta em audiência importou no cerceamento do seu direito de defesa e que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a usucapião.A despeito das alegações recursais, verifica-se que a douta Magistrada não desconsiderou, in totum, as provas colhidas em audiência de instrução, mas, tão somente, estabeleceu sua fragilidade e a sua dissociação de outros meios probatórios produzidos nos Autos.Da análise do conjunto probatório produzido nos Autos, extrai-se que não há provas documentais hábeis a corroborar as declarações firmadas pelas testemunhas.A título de exemplo, denota-se que a guia de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, emitida pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa e a guia de emolumentos ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – Funrejus, emitidas em julho de 2021 (seq. 1.8) não vieram acompanhadas dos seus respectivos comprovantes de pagamentos.Da mesma forma, tem-se que a Certidão Negativa de Débitos Imobiliários emitida pela Procuradoria Geral do Município de Ponta Grossa (seq. 1.12) tão somente indica que não há débitos em aberto ou em dívida ativa municipal. Todavia, o documento está em nome de Espólio de João Paulino Borato e veio desacompanhada de qualquer comprovante de pagamento realizado pelos Autores/Apelantes ou, mesmo, de registro histórico (como talonários de IPTU ou comprovantes de pagamentos antigos). Tal certidão, dessa forma, tem somente o condão de indicar que na data de sua expedição, não constava débito em aberto para o bem imóvel, sendo, entretanto, impossível estabelecer que os recolhimentos tenham sido realizados pelos próprios Autores/Apelantes ou por terceiros.Assim, não se verifica que os questionamentos realizados em audiência pela douta Magistrada no sentido de que as testemunhas indicassem o bem imóvel no serviço eletrônico “Google Maps” ou as fotos de lá extraídas tenham sido o único fundamento para a rejeição do pedido inicialmente deduzido, razão pela qual não há que se reconhecer o alegado cerceamento de defesa.Ademais, diante da fragilidade da prova oral colhida, aliada a insuficiência da prova documental para a demonstração do exercício da posse pela Parte Autora/Apelante e pelos seus antecessores, faz-se impossível a declaração da usucapião.A respeito da vexata quaestio, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RECURSO PELA REQUERENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA SENTENÇA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – NÃO ACOLHIDA - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NÃO VERIFICADA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – PROVA ORAL INSUFICIENTE E NÃO CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES – OITIVA DO INFORMANTE QUE NÃO PODE SER UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA CONFIRMAR OS FATOS ALEGADOS PELA APELANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DATA EXATA DO SUPOSTO INÍCIO DA POSSE – PRECEDENTES DESTA CORTE - ARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câ. Cível – Apel. Cível n. 0025579-13.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – Unân. – j. 07.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Casuística: ação de usucapião julgada improcedente por insuficiência de provas acerca do exercício da posse sobre a área objeto da prescrição aquisitiva. Requisitos do artigo 1.238 não comprovados. 2. Pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Não acolhimento. Acervo probatório documental resumido a faturas de energia elétrica de imóvel localizado em endereço diverso e comprovantes de despesas para construção de uma casa, cujas datas de expedição (ano de 2022) são muito posteriores ao período da alegada posse (ano de 2006). Fragilidade, ademais, da prova oral produzida. Depoimentos pessoais e testemunhos que convergem apenas para o exercício de posse pela confinante sobre área contida na gleba rural maior. Absoluta ausência de demonstração de qualquer ato possessório sobre a fração ideal mais abrangente, notadamente desde o ano de 2006, conforme afirmação da petição inicial. Impossibilidade de reconhecimento do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso necessário à prescrição aquisitiva. Ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC, não cumprido pelos Autores. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC. 4. Arbitramento de honorários em favor da Curadora Especial, pela apresentação de contrarrazões perante este Tribunal, em observância ao item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000905-78.2023.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 07.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO MEDINDO 1.200 M², ADVINDO DO DESMEMBRAMENTO DE ÁREA MAIOR (6.325 M²), CUJOS DIREITOS DE POSSE FORAM ADQUIRIDOS PELO AUTOR NO ANO DE 1993. ALEGAÇÃO EM INICIAL DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO ATÉ O ANO DE 2009, QUANDO A CONFRONTANTE, POSSUIDORA DA ÁREA REMANESCENTE DO TERRENO ORIGINÁRIO (5.125 M²), PASSOU A IMPEDIR SUA ENTRADA NO IMÓVEL, REALIZOU UMA QUEIMADA E PROIBIU A REVITALIZAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. POR SEU TURNO, AS RÉS SUSTENTAM A REALIZAÇÃO DE CONTÍNUOS CUIDADOS COM A ÁREA, QUE PERMANECEU ABANDONADA PELOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO COMPROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O SEU EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO, COM ÂNIMO DE DONOS, PELO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PREVISTO PELO ART. 1.242, DO CC (DEZ ANOS). AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS DEMONSTRATIVOS DO ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 10 ANOS. INSUFICIÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. ÔNUS DA PARTE AUTORA, NO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CPC. INCOERÊNCIA ENTRE A NARRATIVA APRESENTADA NA INICIAL, PROVA ORAL E ELEMENTOS APURADOS NOS AUTOS. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003218-05.2021.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 06.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Alegação de preenchimento dos requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Não acolhimento. Fragilidade da prova oral no caso concreto. Testemunha que se contradiz ao longo do depoimento e em relação a declaração anteriormente prestada por escrito. Prova documental que também é escassa. Desnecessidade de prova pericial para comprovar o tempo de construção da residência, bastando que a Autora trouxesse outros documentos ou testemunhas que pudessem dar respaldo às suas alegações. Ausência de demonstração do exercício de posse mansa e pacífica, para fins de moradia, ininterrupta e exercida com animus domini, pelo lapso necessário à prescrição aquisitiva. Autora que não se desincumbiu dos ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do Réu, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005016-76.2018.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 23.10.2023)Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos.Bem por isso, nos termos da legislação de regência e do conjunto fático-probatório dos Autos, não se vislumbra a possibilidade jurídica invocada no vertente recurso de apelação cível para que se operasse a modificação da decisão judicial, motivo pelo qual este não comporta provimento. Senão, que, assim, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).Em vista disso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), mantidas as demais determinações já expressas na decisão judicial, ora, vergastada, sobre a base de cálculo da condenação.No vertente caso legal (concreto), os Apelados foram representados em Juízo por Curador Especial, nomeado pela douta Magistrada ante a ainda insuficiente estrutura da Defensoria Pública no Estado do Paraná.Em decorrência dessa nomeação, entende-se que o Estado do Paraná deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Defensor judicialmente nomeado, nos moldes estatuídos pelo § 1º art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Para a regulamentação da matéria, foi promulgada a Lei Estadual n. 18.664/2015 (Estado do Paraná) que regulamenta a atuação dos Advogados Dativos, bem como os parâmetros para a estipulação judicial da respectiva remuneração. O § 1º do art. 5º da supramencionada figura legislativa estadual dispõe sobre o valor dos honorários advocatícios a serem judicialmente arbitrados ao(s) Advogado(s) Dativo(s) que efetivamente desempenharem as suas atividades profissionais, in verbis:Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Diante da atuação em segundo grau de jurisdição, decorrente mesmo da interposição do vertente recurso de apelação cível, impõe-se a estipulação judicial de honorários advocatícios para a fase recursal, conforme a alínea 2.12, da Tabela do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA, vigente desde a data de 1º de janeiro do ano de 2025.Dessa forma, entende-se que ao montante anteriormente estipulado, a título de honorários advocatícios, deva ser acrescido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a representação judicial dos Apelados, ante mesmo o regular desempenho de suas atribuições em segundo grau de jurisdição.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível.Ainda, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes, em sede recursal para 15% (quinze por cento) nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), mantidas as demais determinações já expressas na decisão judicial, ora, vergastada, sobre a base de cálculo da condenação.Ademais, entende-se que devem ser estipulados honorários advocatícios ao Curador Especial nomeado pela atuação em sede recursal, em observação a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
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