SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058907-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA E RATEIO DE PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. DECISÃO “EXTRA PETITA”. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, determinando a administração conjunta da sociedade entre os sócios, indeferindo o afastamento do administrador e outras medidas e, posteriormente, em embargos de declaração, fixou o rateio do pró-labore e determinou providências administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que imponha administração conjunta da sociedade empresária e, se é válida a decisão que, em embargos de declaração, inova ao estabelecer rateio de pró-labore sem prévio contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intervenção judicial na gestão de sociedade empresária deve ser excepcional, exigindo demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera existência de conflito entre sócios. 4. A ausência de urgência contemporânea, evidenciada pelo lapso temporal entre os fatos alegados e o ajuizamento da ação, afasta o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC. 5. A decisão agravada extrapolou os limites do pedido inicial ao impor administração conjunta a todos os sócios, configurando julgamento extra petita. 6. A determinação de cogestão entre sócios em conflito possui caráter estrutural e pode comprometer a eficiência administrativa da sociedade, não sendo adequada em sede de tutela provisória. 7. A decisão proferida em embargos de declaração configura indevida inovação, com efeitos modificativos e sem prévia oitiva das partes, em afronta ao contraditório e ao art. 1.023, § 2º, do CPC. 8. Ausente demonstração de má-gestão ou risco iminente à atividade empresarial, impõe-se a reforma da decisão agravada, restabelecendo o regime de administração anterior da sociedade. IV. DISPOSITIVO9. Agravo de instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.023, § 2º; CC, arts. 1.071, IV, 1.076, II e 1.085.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0030871-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 07.04.2022; STJ, MC nº 14.561/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.09.2008.