Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material na imputação de responsabilidade solidária.2.Alegou que sua participação se restringiu à emissão de notas fiscais em favor da entidade PROVOPAR, e que não houve pedido expresso do Ministério Público, na inicial, para reconhecimento de solidariedade, o que caracterizaria julgamento extrapetita.3.Sustentou que a solidariedade teria sido indevidamente introduzida no acórdão condenatório e que sua responsabilização solidária constituiria erro material.4.Requereu o afastamento da responsabilidade solidária e a restrição de sua condenação apenas às notas fiscais por ele emitidas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de responsabilidade solidária ao agravante no título executivo judicial configura erro material passível de correção no âmbito do cumprimento de sentença.III-RAZÕES DE DECIDIR6. O erro material é aquele evidente, de natureza meramente formal, cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado.7. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada no acórdão condenatório, com base na fundamentação colegiada, o que afasta a tese de inexatidão ou lapso passível de correção.8. A rediscussão da matéria implicaria reexame do mérito e modificação do título executivo judicial, o que é vedado após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada (CPC, art. 502).9. A aplicação retroativa do art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não se mostra cabível, dada a formação do título sob regime jurídico anterior e a natureza eminentemente civil da obrigação de ressarcir.10. Eventuais desproporções na contribuição individual do agravante não são aptas a descaracterizar a solidariedade imposta, podendo ser objeto de eventual ação de regresso.11. A decisão agravada, ao concluir pela inexistência de erro material e pela manutenção da solidariedade, respeitou os limites da coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.DISPOSITIVO E TESE12. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de responsabilidade solidária expressamente reconhecida no acórdão condenatório, com trânsito em julgado, não configura erro material passível de correção na fase de cumprimento de sentença, sendo inviável sua revisão por essa via processual.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 502Lei 8.429/1992, art. 17-C, § 2º
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058908-58.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.11.2025)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erasmo Carlos Torres em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000041-16.2003.8.16.0171, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Referida decisão, constante no movimento 518, deferiu o parcelamento dos valores atribuídos ao agravante, mas indeferiu o pedido de reconhecimento de erro material quanto à imputação de responsabilidade solidária.O agravante sustenta que jamais poderia ser responsabilizado solidariamente pelos danos apurados, uma vez que sua participação se restringiu à emissão de cinco notas fiscais (nºs 24869 a 24872) emitidas pelo Posto Farmacêutico Erasmo Torres em favor da entidade PROVOPAR, que resultaram em um montante de R$ 8.458,00, valor este devidamente pago por cheque. A responsabilidade pela gestão e aplicação dos recursos, afirma, competia exclusivamente à então gestora da entidade, Sra. Adige Carvalho de Oliveira Silva, razão pela qual não lhe pode ser imputada solidariedade na recomposição dos danos.Argumento que fora absolvido, conforme sentença de movimento 244. Que o Ministério Público interpôs apelação, da qual resultou a reforma parcial da sentença, impondo condenação ao comerciante agravante, à gestora do PROVOPAR e a outros litisconsortes. Ocorre que, segundo a defesa, não houve pedido expresso do Parquet, na inicial, para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária do comerciante, mas apenas a imputação de ato de improbidade restrito à prática já mencionada; que o reconhecimento de solidariedade teria sido introduzido de forma equivocada no acórdão (movimento 321), configurando manifesto erro material.A peça recursal argumenta que o erro material é vício evidente, reconhecível de ofício, que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juízo; alega violação ao princípio da congruência, uma vez que a condenação em solidariedade extrapola os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Relata a existência de bem imóvel indisponibilizado em nome da gestora da entidade, valor suficiente para garantir a integralidade do débito, reforçando a tese de que a responsabilidade solidária atribuída ao agravante não encontra amparo legal, tampouco respaldo nos elementos dos autos.Ao final, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento do erro material e consequente afastamento da responsabilidade solidária, restringindo sua condenação apenas às notas fiscais emitidas pelo seu estabelecimento comercial, de modo a preservar a boa-fé, o devido processo legal e o princípio da congruência. Contrarrazões juntadas no mov. 16.1.Parecer da Procuradoria de Justiça no mov. 22.1., pelo desprovimento do recurso.É o relatório
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Erasmo Carlos Torres contra decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000041-16.2003.8.16.0171 (mov. 518), que, a par de ter deferido o parcelamento do débito, indeferiu o reconhecimento de erro material quanto à responsabilidade solidária do agravante. Em síntese, sustenta o recorrente que não poderia responder solidariamente, por inexistir pedido do Ministério Público nesse sentido na petição inicial e por sua participação restringir-se à emissão de notas fiscais, imputando a gestão dos recursos à então gestora do PROVOPAR. A controvérsia devolvida diz respeito, exclusivamente, à qualificação do vício apontado: se haveria, de fato, erro material sanável a qualquer tempo, ou se a pretensão recursal, a pretexto de “corrigir inexatidão”, alcança o mérito do acórdão condenatório — hipótese que, por força da coisa julgada (CPC, art. 502), não comporta alteração no âmbito do cumprimento de sentença. Na decisão agravada, o Juízo de origem já destacara que o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível foi expresso ao impor aos requeridos o dever solidário de ressarcir o erário no montante de R$ 25.000,00, transcrevendo, inclusive, trechos da fundamentação colegiada que fazem referência direta à solidariedade entre os corréus, o que afasta, de plano, a tese de simples lapso gráfico ou aritmético. Com efeito, erro material, é a inexatidão evidente, perceptível primo ictu oculi, cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Quando o “erro” invocado guarda relação com o próprio juízo de mérito, depende de reexame de fatos ou de valoração jurídica e projeta modificação do decisum, não mais se está diante de erro material, mas sim de erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção pela via estreita pretendida. No caso, o colegiado — cuja decisão transitou em julgado em 27/09/2019 — determinou o regime de solidariedade para o ressarcimento ao erário, com base no conjunto fático-probatório e na subsunção normativa então firmada. Requalificar essa conclusão, para dela afastar a solidariedade, demandaria revisitar o mérito do acórdão e reduzir a extensão subjetiva do título executivo judicial, providência inviável após o trânsito, à luz da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 502). Não por outra razão, que a via adequada para insurgência contra suposto desacerto de mérito seriam, no tempo oportuno, os embargos de declaração ou, conforme o caso e os requisitos legais, a ação rescisória, e não o cumprimento de sentença ou o agravo manejado nesta sede. Não procede, de igual modo, a tentativa de ancorar o afastamento da solidariedade na redação do art. 17-C, § 2º, da LIA (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021), que veda solidariedade no litisconsórcio passivo. Além de a insurgência não se limitar a mero error in procedendo, os fatos remontam ao ano de 2000 e o título judicial já se formou sob regime jurídico anterior, de sorte que a invocação retroativa de regra superveniente — para alcançar o núcleo do julgado e modificar a extensão do dever de ressarcir — mostra-se incompatível com a estabilidade das relações e com a autoridade da coisa julgada. As contrarrazões ministeriais, nesse ponto, bem sublinham a natureza eminentemente civil do ressarcimento, a inaplicabilidade retroativa do dispositivo superveniente e a lógica da responsabilidade solidária entre coautores do dano, tal como construída à época, sem prejuízo do direito de regresso entre codevedores. Ressalto, por fim, que eventuais particularidades fáticas relativas à medida da contribuição individual do agravante — a exemplo da alegação de que sua atuação se limitou a determinadas notas fiscais — não infirmam a conclusão acima: tais elementos poderiam, quando muito, fundamentar pretensão de regresso entre comungados, mas não autorizam a desconstrução da solidariedade na fase executiva, tampouco a reformulação do título sob o pretexto de “corrigir inexatidão”. A decisão agravada, ao reconhecer que a matéria excede o âmbito do erro material e incide na coisa julgada, mostra-se correta.Diante do exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão de mov. 518 que indeferiu o reconhecimento de erro material quanto à responsabilidade solidária e prosseguiu a execução nos termos do título judicial.
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