SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058908-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material na imputação de responsabilidade solidária.2.Alegou que sua participação se restringiu à emissão de notas fiscais em favor da entidade PROVOPAR, e que não houve pedido expresso do Ministério Público, na inicial, para reconhecimento de solidariedade, o que caracterizaria julgamento extrapetita.3.Sustentou que a solidariedade teria sido indevidamente introduzida no acórdão condenatório e que sua responsabilização solidária constituiria erro material.4.Requereu o afastamento da responsabilidade solidária e a restrição de sua condenação apenas às notas fiscais por ele emitidas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de responsabilidade solidária ao agravante no título executivo judicial configura erro material passível de correção no âmbito do cumprimento de sentença.III-RAZÕES DE DECIDIR6. O erro material é aquele evidente, de natureza meramente formal, cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado.7. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada no acórdão condenatório, com base na fundamentação colegiada, o que afasta a tese de inexatidão ou lapso passível de correção.8. A rediscussão da matéria implicaria reexame do mérito e modificação do título executivo judicial, o que é vedado após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada (CPC, art. 502).9. A aplicação retroativa do art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não se mostra cabível, dada a formação do título sob regime jurídico anterior e a natureza eminentemente civil da obrigação de ressarcir.10. Eventuais desproporções na contribuição individual do agravante não são aptas a descaracterizar a solidariedade imposta, podendo ser objeto de eventual ação de regresso.11. A decisão agravada, ao concluir pela inexistência de erro material e pela manutenção da solidariedade, respeitou os limites da coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.DISPOSITIVO E TESE12. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de responsabilidade solidária expressamente reconhecida no acórdão condenatório, com trânsito em julgado, não configura erro material passível de correção na fase de cumprimento de sentença, sendo inviável sua revisão por essa via processual.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 502Lei 8.429/1992, art. 17-C, § 2º