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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Volta-se o presente agravo contra decisão do movimento nº. 52.1, em fase de cumprimento provisório de sentença, dos autos 0000268-33.2025.8.16.0042, pela qual o MM Juiz a quo acolheu a manifestação da parte agravante e determinou a suspensão dos autos.A decisão agravada restou assim fundamentada:“(...)Em análise à decisão proferida no recurso de apelação (0000332-14.2023.8.16.0042), extrai-se que o MM. Des. Alexandre Barbosa Fabiani enfatizou a existência de efeito suspensivo automático, como regra geral. Portanto, não sendo o caso das exceções elencadas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a suspensão independe de decisão expressa.Deste modo, a despeito de não haver o conhecimento do pedido, não restam dúvidas sobre a fundamentação referente a aplicação do efeito suspensivo automático ex lege da sentença recorrida.No que tange à menção no mov. 51.1 do artigo 1.012, §1º, do CPC, pontuo que, dentre as hipóteses excepcionais ali elencadas, a (i)liquidez do título não é circunstância determinante para o impedimento da suspensão, inclusive, o inciso II mencionado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê caso de condenação ao pagamento de alimentos, o que evidentemente não é o caso em tela cujo objeto é obrigação securitária.Ante o exposto, à luz da decisão publicada no bojo do recurso de Apelação, indefiro o pedido de prosseguimento e determino a suspensão deste cumprimento provisório de sentença.(...)”Postula assim a recorrente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena de a manutenção da decisão causar diversos transtornos processuais e financeiros. Alega a impossibilidade de continuidade do cumprimento provisório da sentença, uma vez que a sentença condenatória foi clara ao determinar que a condenação deve ser definida em fase de liquidação de sentença. Assim, necessária a decretação de extinção do processo de cumprimento provisório de sentença. Por fim, solicita a condenação dos agravados ao pagamento de honorários e custas processuais em relação ao cumprimento provisório de sentença.Antes mesmo da intimação, a parte agravada apresentou suas contrarrazões no movimento 9.1, e, de forma preliminar, alegou a ausência de interesse recursal da agravante em relação a matéria apresentada, uma vez que o Juízo a quo, já deferiu o efeito suspensivo buscado. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.Pela decisão do movimento 10.1, a tutela recursal deixou de ser deferida.Na mesma oportunidade foi determinada a comunicação ao magistrado a quo e a intimação da parte agravante para manifestação a respeito da ausência de interesse alegada nas contrarrazões.Intimada, a parte recorrente apresentou manifestação no movimento 14.1, solicitando a continuidade dos autos e a reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo aos autos.Pela decisão do movimento 18.1, o pedido de reconsideração foi rejeitado.Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS:Verificam-se a existência dos pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) inerentes à espécie, razão pela qual conheço do recurso.De início entendo como presente o interesse recursal da parte recorrente, uma vez esta busca a extinção do cumprimento provisório de sentença, assim, possível a análise recursal.No mérito solicita a recorrente a não admissão do cumprimento provisório de sentença tendo em vista que o do recurso de apelação 0000332-14.2023.8.16.0042, apresentado pela ora recorrente, foi recebido em seu efeito suspensivo. Assim, levando-se em consideração que a sentença que os agravados pretendem o cumprimento provisório é ilíquida e o efeito suspensivo do recurso recebido, o cumprimento provisório de sentença deve ser extinto com a condenação dos agravados ao pagamento dos honorários.Pois bem, em análise a decisão que os agravados pretendem a execução provisória, observa-se o seguinte teor:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar a parte ré a proceder à cobertura securitária dos contratos indicados na inicial firmados com as requerentes SIMONE MADALOSSO e SALETE MEIRES MADALOSSO PEREIRA, n. 10001010041078, 1000101004107, 10001010041073, 10001010041074, 10001010041081 e 10001010041082, mediante o pagamento de valor a ser definido em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, e os juros de mora no percentual mensal de 0,25%, além do desconto do risco não coberto (ervas daninhas), na forma da apólice”.Em face desta decisão, houve a apresentação de recurso de apelação pela ora recorrente (Apelação Cível n. 0000332-14.2023.8.16.0042), o qual, conforme apontamento realizado na decisão do movimento 11.1 dos referidos autos, foi recebido em seu efeito suspensivo. Tal recurso, ainda pende de julgamento.Assim, a princípio, inviável a apresentação de cumprimento provisório de sentença, uma vez que ainda pende de julgamento o recurso de apelação em face da decisão que determinou o pagamento da condenação após a liquidação da sentença.Tendo por base tal determinação, o d. Magistrado determinou a suspensão dos autos de cumprimento provisório.No entanto, a parte recorrente, não contente apenas com a suspensão, requer a extinção dos autos de cumprimento provisório de sentença com a condenação das agravadas ao pagamento dos honorários.Todavia, levando-se em consideração o disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil, as razões apresentadas pela parte não merecem provimento.O artigo supra, assim estabelece:“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Conforme já mencionado, a decisão agravada determinou a suspensão dos autos de cumprimento provisório da sentença.No mais, em caso de provimento integral ou parcial da decisão recorrida dos autos nº 0000332-14.2023.8.16.0042, nos termos do artigo supra, é de responsabilidade da parte exequente (agravada) os danos decorrentes do cumprimento provisório apresentado.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71330-41.2020.8.16.0000. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. IMPUGNAÇÕES REITERADAS AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 4º, CPC) E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES (ART. 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO Nº 71330-41.2020.8.16.0000/1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA PELA AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012658-06.2021.8.16.0000. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DESPROPOSITADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE IMPUGNAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 520 DO CPC. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0071330-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.08.2021)Nestas condições, ante a determinação de suspensão dos autos de cumprimento provisório de sentença, e ainda, nos termos do artigo 520 do CPC, a responsabilidade das agravadas em caso de modificação da decisão executada, não restando demonstrado qualquer prejuízo a parte recorrente, nego provimento ao recurso apresentado. CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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