SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000489-81.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENCIADA. REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado concedido à sentenciada, determinando a expedição de contramandado de monitoração eletrônica e mandado de prisão. A defesa requereu a reforma da decisão, sustentando que a medida foi precipitada, pois não esgotados todos os meios disponíveis para localização da sentenciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a revogação da decisão que suspendeu o regime semiaberto harmonizado e determinou a prisão da sentenciada, diante do comparecimento espontâneo desta ao Patronato antes mesmo da ciência da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo da sentenciada ao Patronato no mesmo dia da publicação da decisão agravada, sem que dela tivesse ciência, demonstra inequívoca intenção de cumprir a pena, afastando a conclusão de que teria se furtado dolosamente ao cumprimento da sanção. 4. A ausência de imediata juntada da ficha de apresentação da sentenciada aos autos, por ineficiência burocrática, não pode ser a ela imputada como fundamento para agravamento de sua situação penal. 5. O processo de execução penal deve observar os princípios da proporcionalidade, da lealdade processual e da dignidade da pessoa humana, não podendo punir conduta colaborativa com sanções mais gravosas. 6. A jurisprudência e a legislação exigem do apenado o dever de manter atualizado o endereço, mas não autorizam a manutenção de medida restritiva extrema quando há comprovação de postura colaborativa e de não ciência da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da sentenciada ao Patronato antes da ciência da decisão que suspende a harmonização do regime semiaberto e determina sua prisão constitui fato novo relevante, apto a afastar a revogação do benefício e a expedição do mandado de prisão. 2. A inércia burocrática na juntada de informação favorável a apenada não pode ser utilizada como justificativa para o agravamento de sua situação jurídica. 3. O processo de execução penal deve garantir a efetividade da pena sem comprometer os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da lealdade processual.