Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENCIADA. REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado concedido à sentenciada, determinando a expedição de contramandado de monitoração eletrônica e mandado de prisão. A defesa requereu a reforma da decisão, sustentando que a medida foi precipitada, pois não esgotados todos os meios disponíveis para localização da sentenciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a revogação da decisão que suspendeu o regime semiaberto harmonizado e determinou a prisão da sentenciada, diante do comparecimento espontâneo desta ao Patronato antes mesmo da ciência da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo da sentenciada ao Patronato no mesmo dia da publicação da decisão agravada, sem que dela tivesse ciência, demonstra inequívoca intenção de cumprir a pena, afastando a conclusão de que teria se furtado dolosamente ao cumprimento da sanção. 4. A ausência de imediata juntada da ficha de apresentação da sentenciada aos autos, por ineficiência burocrática, não pode ser a ela imputada como fundamento para agravamento de sua situação penal. 5. O processo de execução penal deve observar os princípios da proporcionalidade, da lealdade processual e da dignidade da pessoa humana, não podendo punir conduta colaborativa com sanções mais gravosas. 6. A jurisprudência e a legislação exigem do apenado o dever de manter atualizado o endereço, mas não autorizam a manutenção de medida restritiva extrema quando há comprovação de postura colaborativa e de não ciência da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da sentenciada ao Patronato antes da ciência da decisão que suspende a harmonização do regime semiaberto e determina sua prisão constitui fato novo relevante, apto a afastar a revogação do benefício e a expedição do mandado de prisão. 2. A inércia burocrática na juntada de informação favorável a apenada não pode ser utilizada como justificativa para o agravamento de sua situação jurídica. 3. O processo de execução penal deve garantir a efetividade da pena sem comprometer os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da lealdade processual.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000489-81.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 18.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que determinou a suspensão cautelar do regime de cumprimento da pena, revogando o regime semiaberto harmonizado e determinado a expedição de contramandado de monitoração eletrônica e de mandado de prisão (mov. 143.1 – SEEU).Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, buscando a reforma da decisão, ao argumento de que a decisão se mostra inadequada e prematura, vez que não restaram esgotados todos os meios disponíveis para a localização da sentenciada.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 165.1 – SEEU), em que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, igualmente opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).É, em suma, o relatório
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade (cf. art. 586, do Código de Processo Penal; art. 197 da Lei 7210/84 e Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal), o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, merece provimento. Verifica-se dos autos de execução penal nº 4000056-14.2024.8.16.0030, que a Agravante foi condenada ao cumprimento total de 04 ano de reclusão em regime semiaberto, sendo concedida a harmonização ao regime de cumprimento até que fosse disponibilizada vaga em unidade compatível ou implemento dos requisitos para progressão de regime (mov. 24.1 – SEEU).A Agravante não foi localizada para dar início ao cumprimento da pena, sendo realizadas três tentativas nos endereços: Rua Francisco Chevallier, 495 – três lagoas – Foz do Iguaçu/PR (mov. 52.1 – SEEU), Rua Francisco Chevallier, 475 – três lagoas – Foz do Iguaçu/PR (mov. 71.1 – SEEU) e Rua Humberto Machado, 150 – Foz do Iguaçu/PR (mov. 134.1 – SEEU). Após, foi determinada a intimação por edital em 13/11/2024 (mov. 91.1 – SEEU). O Ministério Público requereu a revogação do benefício e suspensão do regime semiaberto, com expedição de mandado de prisão, pedido que restou deferido pelo Juízo a quo (mov. 143.1 – SEEU).Pois bem. O artigo 367 do Código de Processo Penal impõe ao acusado o dever de comunicar qualquer alteração de endereço, norma esta que se aplica subsidiariamente à execução penal. Dessa forma, incumbia à Agravante a obrigação de manter atualizado seu endereço junto ao Juízo de Execução, sob pena de inviabilizar futuras intimações e, consequentemente, frustrar o regular cumprimento da pena imposta.Ressalte-se: não é dever do Poder Judiciário proceder a diligências infinitas para localizar a parte executada, mas dever desta para o cumprimento da pena, mormente em regime semiaberto, com harmonização das condições de cumprimento, que, assim como o regime aberto, pressupõe autodisciplina e responsabilidade (art. 114, II da LEP). Ao deixar de cumprir o dever legal de comunicar e manter atualizado seu endereço para fins de intimação, seria correta a determinação exarada na decisão agravada, cujo propósito é viabilizar o início efetivo do cumprimento da pena pela Agravante. Todavia, no mesmo dia (21/03/2025) em que foi publicada a decisão e sem ter conhecimento dela, a Agravante compareceu ao Patronato Penitenciário para início do cumprimento da pena, tendo tomado ciência dos termos da execução fixados, fornecido novo endereço e assinado ficha de apresentação (mov. 144.2 – SEEU). Do mesmo modo, compareceu ao Patronato no dia 06/06/2025 para assinar a ficha de apresentação (mov. 173.1).Ainda que a Agravante tenha demonstrado certa omissão e desídia no cumprimento do dever de manter seu endereço constantemente atualizado perante o juízo da execução, é incontroverso que, antes mesmo da prolação da decisão ora impugnada, ela compareceu espontaneamente ao Patronato, manifestando inequívoca intenção de iniciar imediatamente o cumprimento da sanção imposta. Caso essa informação, revestida de simplicidade documental, tivesse sido trazida aos autos de forma imediata, possuía potencial concreto para influenciar o convencimento judicial e, muito provavelmente, modificar substancialmente o desfecho então alcançado em seu desfavor.O processo de execução penal, embora marcado por ritos específicos, não pode converter-se em entrave à efetivação de direitos elementares, especialmente quando a própria interessada adota postura colaborativa. Punir-lhe a iniciativa com a manutenção de decisão mais gravosa implicaria subverter os princípios da lealdade processual, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, valores que orientam a jurisdição criminal contemporânea em nosso ordenamento.Em tal contexto, a execução da pena deve pautar-se pela prudência, permitindo que a reprovação do ilícito se harmonize com a perspectiva de reinserção social do condenado, porque o Estado, ao exercer o jus puniendi, assume simultaneamente o dever de criar condições reais de mudança de trajetória. A resposta meramente retributiva, descolada de finalidades pedagógicas, reduz-se a exercício estéril de força, fomentando estigmatização e retorno à criminalidade.Diante do exposto, restando constatado que a Agravante/sentenciada encontra-se atendendo os termos impostos para cumprimento da pena, dá-se provimento ao recurso, para revogar a suspensão cautelar do regime de cumprimento da reprimenda aplicada, restaurando o incidente de harmonização do regime semiaberto e revogando a expedição de mandado de prisão em desfavor da sentenciada, restabelecendo-se o mandado de monitoração eletrônica. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|