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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011098-21.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. COBRANÇA INDEVIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 3%. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de cobrança, condenando a parte ré à restituição de valores recebidos indevidamente. A parte apelante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e se há direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante, pessoa jurídica, não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à apelada. 4. A repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois não foi comprovada má-fé nas cobranças indevidas. 5. Não houve dano moral, pois a cobrança indevida não causou repercussão negativa à honra objetiva da apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais em 3%. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações entre pessoas jurídicas é restrita a casos em que uma das partes demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à outra. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 940; CC, art. 940; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.789.323/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024; TJPR, 0011888-63.2022.8.16.0069, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 04.03.2024; Súmula nº 227/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelante não tem direito de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com a empresa apelada, pois não provou que estava em uma situação de vulnerabilidade. Assim, a devolução dos valores pagos indevidamente será feita de forma simples, e não em dobro, já que não ficou comprovada má-fé na cobrança. Além disso, não foi reconhecido dano moral, pois a cobrança indevida não afetou a honra da empresa apelante. Por fim, o recurso da apelante foi negado, e os honorários dos advogados da parte apelada foram aumentados.