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Processo:
0011098-21.2024.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. COBRANÇA INDEVIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 3%.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de cobrança, condenando a parte ré à restituição de valores recebidos indevidamente. A parte apelante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e se há direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante, pessoa jurídica, não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à apelada.
4. A repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois não foi comprovada má-fé nas cobranças indevidas.
5. Não houve dano moral, pois a cobrança indevida não causou repercussão negativa à honra objetiva da apelante.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais em 3%.
Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações entre pessoas jurídicas é restrita a casos em que uma das partes demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à outra.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 940; CC, art. 940; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.789.323/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024; TJPR, 0011888-63.2022.8.16.0069, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 04.03.2024; Súmula nº 227/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelante não tem direito de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com a empresa apelada, pois não provou que estava em uma situação de vulnerabilidade. Assim, a devolução dos valores pagos indevidamente será feita de forma simples, e não em dobro, já que não ficou comprovada má-fé na cobrança. Além disso, não foi reconhecido dano moral, pois a cobrança indevida não afetou a honra da empresa apelante. Por fim, o recurso da apelante foi negado, e os honorários dos advogados da parte apelada foram aumentados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011098-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de cobrança. Decisão: cujo teor declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos boletos e notas fiscais indicados, condenando a parte ré à restituição de valores recebidos indevidamente. Argumentos da parte apelante: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) caracterização de fraude praticada por preposto da parte apelada; (iii) enriquecimento ilícito decorrente de cobrança indevida; (iv) recalcitrância dolosa da parte apelada em não devolver os valores; (v) responsabilidade objetiva da empresa apelada pelos atos de seu preposto; (vi) existência de dano moral decorrente da conduta da parte apelada. Pedido: Provimento do recurso para aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, condenação da parte apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO
2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.2 MÉRITO RECURSAL
Questões: (i) aplicabilidade do CDC; (ii) repetição do indébito em dobro; (iii) dano moral.
2.2.1. INAPLICABILIDADE DO CDC
A jurisprudência do STJ adota a Teoria Finalista Mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo a sua incidência nas relações negociais entre pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra.
Senão, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. [...] 2. O STJ autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial entre duas pessoas jurídicas, quando uma delas apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra, hipótese, contudo, não verificada neste caso. [...] (AREsp n. 2.789.323/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
No caso concreto, a empresa autora, atuante em atividades comerciais relacionadas à prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica, mantinha relações comerciais recorrentes com a empresa apelada, que lhe fornecia produtos e materiais elétricos para tanto. Como se vê, a pessoa jurídica apelante não é destinatária final dos produtos adquiridos e, além disso, não comprovou quaisquer das vulnerabilidades técnica, jurídica ou econômica diante da pessoa jurídica apelada, não se podendo presumir tal condição. Assim, inaplicáveis as normas do CDC.
2.2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a repetição do indébito deve ser submetida à sistemática civil (art. 940, do CC), que admite a repetição na forma dobrada apenas nos casos em que tenha havido pagamento aliado ao dolo ou má-fé do credor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Em que pese tenha restado comprovado que houve, de fato, cobranças indevidas por parte da ré, não há prova suficiente de que tais cobranças tenham sido efetuadas de má-fé, especialmente considerando-se os próprios áudios acostados pela parte autora na petição inicial (mov. 1.6 a 1.12), nos quais esclarece-se que as cobranças foram geradas indevidamente por erro no sistema. Portanto, deve ser mantida a repetição na forma simples.
2.2.3. DANO MORAL
Consoante a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, desde que tenha o seu conceito social abalado pelo ilícito.
Não é o caso dos autos, pois tratou-se de mera cobrança indevida que não causa dano moral indenizável, diante da ausência de qualquer repercussão negativa à honra objetiva da parte apelante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE [...] DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DETÉM HONRA SUBJETIVA. [...] RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011888-63.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 04/03/2024).
3 CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso. Pelo não provimento do recurso de apelação da parte autora, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré em 3% (três por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
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