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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007590-11.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE RECEPTAÇÃO, DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, ALMEJANDO A DEFESA A NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO INTERPOSTO POR LUCAS MARCUSC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR PAULO HENRIQUE SOARES LEITE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. I. Caso em exame1. Apelações Crime visando à reforma da sentença que condenou ambos os réus pela prática do crime de receptação e um deles pelos crimes de desobediência e direção perigosa. Almejam o reconhecimento da inépcia da denúncia e pleiteiam a absolvição e revisão da pena de multa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: 2.1) se deve ser conhecido o pleito de concessão da gratuidade da justiça; 2.2) se deve ser acolhida a preliminar de inépcia da denúncia; 2.3) se a condenação pelos crimes de receptação, direção perigosa e desobediência deve ser mantida; e 2.4) se comporta revisão a pena de multa aplicada.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.4. Deve ser afastada a preliminar de inépcia da denúncia, pois esta apresenta todos os elementos legalmente exigidos para sua validade, nos termos do artigo 41 CPP. Ademais, com a prolação da sentença, resta prejudicado o exame desta arguição. 5. As provas produzidas comprovam, de forma indubitável, a autoria e materialidade delitivas dos crimes de receptação, direção perigosa e desobediência, não havendo razão para se decretar a absolvição dos réus. 6. A pena de multa foi adequadamente fixada, considerando a avaliação negativa de circunstância judicial e a reincidência. IV. Dispositivo e tese7. Recurso interposto por Lucas Marcusc parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Recurso interposto por Paulo Henrique Soares Leite conhecido e não provido, com arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em segunda instância.Tese de julgamento: No crime de receptação, a ciência da origem espúria do bem pode ser averiguada pelas circunstâncias fáticas do crime, que demonstrem, indubitavelmente, a ausência de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 330; CTB: art. 311Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007354-78.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 11.05.2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; AgRg no HC 601.077/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0079877-62.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024.