SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058987-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD em conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é definir se o valor bloqueado em conta- poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso no que tange ao pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal, já que o benefício já foi deferido em primeiro grau e se estende automaticamente a todas as fases do processo.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras quando comprovada a natureza de reserva mínima de subsistência. 5. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o bloqueio recaiu sobre conta-poupança de titularidade do executado, com saldo inferior ao limite legal, inexistindo indícios de aplicações de risco, movimentações atípicas ou condutas fraudulentas. 6. Assim, não havendo comprovação do desvirtuamento da conta, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.