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Processo:
0058987-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Sarandi |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD em conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é definir se o valor bloqueado em conta- poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso no que tange ao pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal, já que o benefício já foi deferido em primeiro grau e se estende automaticamente a todas as fases do processo.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras quando comprovada a natureza de reserva mínima de subsistência.
5. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o bloqueio recaiu sobre conta-poupança de titularidade do executado, com saldo inferior ao limite legal, inexistindo indícios de aplicações de risco, movimentações atípicas ou condutas fraudulentas.
6. Assim, não havendo comprovação do desvirtuamento da conta, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do valor bloqueado.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058987-37.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000067-95.2020.8.16.0113 ED 1 Juizado Especial Cível de Marialva Embargante(s): LIGUE MOVEL S.A. Embargado(s): JEFFERSON GARBÚGGIO Relator: Adriana de Lourdes Simette EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TÉCNICO QUE ACONSELHA A TROCA DO MODEM PARA A MELHORIA DA VELOCIDADE DA INTERNET. PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS MESMO APÓS A SUBSTITUIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acordão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto. Em suma, defende o embargante a existência de contradição na reconhecida falha no dever de informação, na medida em que todas as informações foram devidamente prestadas no ato da contratação, e, ainda, em relação a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, vez que a impossibilidade no cumprimento não advém da ora embargante. Em contrarrazões, mov. 10, o embargado pugna pela manutenção do acórdão. Decido. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, todavia, no mérito, não merece acolhimento. O embargante meramente revela irresignação com os termos do julgado, buscando a reanálise das provas e do mérito, fim para o qual não se prestam os embargos. Aliás, já se decidiu que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes." (STJ – EDcl no Aglnt nos EAREsp 773262 - RS – 1ª Secão – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 14.03.2017). Conforme já salientado no acórdão proferido, as alegações da empresa de telecomunicações fracassam no momento em que, além de não demonstrar o prévio e adequado fornecimento das necessárias informações a respeito do computador do consumidor, o técnico aconselha a troca do modem e, mesmo após a substituição, a velocidade continua abaixo do esperado e contratado. Isto posto, vota-se por conhecer e negar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se o acórdão na forma como lançado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIGUE MOVEL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem. 05 de agosto de 2022 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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