SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058989-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso de Agravo de Instrumento provido, com deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Embargos à Execução, sob a alegação de capacidade financeira dos embargantes, que apresentaram documentos que, segundo o juízo de origem, não comprovariam a hipossuficiência, apesar de serem aposentados e explorarem imóveis rurais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. Os agravantes demonstraram hipossuficiência financeira por meio de documentos que comprovam sua situação econômica, incluindo a dependência de aposentadorias e auxílio de familiares.4. A mera existência de propriedades não implica em capacidade financeira, pois os imóveis estão arrendados e não geram renda suficiente para cobrir as custas processuais, considerando que o arrendante está inadimplente.5. A decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita foi reformada, pois os agravantes apresentaram provas que evidenciam a inviabilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para deferir a justiça gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade, bastando a evidenciada indisponibilidade no momento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0009159-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0053474-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024.