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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058989-07.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que são Agravantes Rosa Madalena Bley e Vili Bley e Agravado Banco do Brasil S.A.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 26.1) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000931-63.2025.8.16.0112, na qual o MM. Magistrado Leonardo Grillo Menegon indeferiu a benesse da justiça gratuita, mas autorizou o parcelamento das custas, nos seguintes termos:“Os embargantes alegam sua incapacidade financeira para pagamento dos ônus processuais. Intimados para apresentarem documentos que corroborem sua situação financeira, acostaram declaração de imposto de renda em nome de Vili Bley (mov. 24.2 e 24.4), e comprovantes de pagamento pelo INSS para Vili Bley (mov. 24.3) e Rosa Madalena Vili Bley (mov. 24.5).No entanto, não foi apresentada declaração de hipossuficiência pelos embargantes, ainda que documento tenha sido indicado no despacho de mov. 16.1.Assim, ausente pressuposto básico exigido pelo artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência dos embargantes.Analisando os documentos acostados não verifico comprovação mínima de hipossuficiência pelos embargantes. Apesar de serem aposentados recebendo salário mínimo mensal, a declaração de imposto de renda de mov. 24.4 elucida que os embargantes exploram 6 (seis) imóveis rurais no país (fl. 7):(...)Por fim, a contratação de créditos vinculados à atividade nos valores indiciados à fl. 8 demonstram minimamente que na análise do patrimônio e renda dos embargantes, as instituições financeiras verificaram a probabilidade de pagamento, o que é incompatível com os benefícios previdenciários recebidos do INSS.Portando, do cotejo entre os documentos apresentados, concluo que os embargantes não apresentaram elementos suficientes para desconstituir as informações constantes na declaração de bem e patrimônio acostada ao mov. 24.4 e demonstrar sua hipossuficiência.Portando, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.3. DEFIRO, desde logo, o parcelamento das custas processuais iniciais, com supedâneo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 04 (quatro) parcelas de igual valor, sendo o vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que as demais parcelas serão pagas de maneira mensal e sucessiva.4. Intimem-se os embargantes para que procedam ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.5. Recolhida a primeira parcela das custas, tornem os autos conclusos entre os feitos urgentes.6. Transcorrido o prazo sem recolhimento da primeira parcela, independentemente de nova conclusão, DETERMINO o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.”Os embargantes interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a análise da situação financeira não foi realizada de forma completa e precisa; b) o MM. Magistrado se limitou a um exame superficial dos documentos, sem considerar a dinâmica da situação econômica que enfrentam, visto que a alegação de exploração de seis imóveis rurais ignora a realidade fática; c) são garantidores do executado, que arrenda suas terras; d) a frustração de safras, decorrente de fatores climáticos e outros imprevistos, tem impedido o recebimento da renda devida, comprometendo suas capacidades de arcar com as despesas processuais; e) ao exigir o pagamento das custas processuais, restringe-se o acesso à justiça, em clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; f) embora tenha sido deferido o parcelamento das custas, provavelmente não serão capazes de suportar o pagamento mensal de tais despesas sem que isso comprometa o seu sustento; g) a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, impedirá que prossigam com os embargos à execução, privando-os de discutir a legalidade da dívida e defender seus interesses; h) a posse de um imóvel rural, por si só, não é indicativo de capacidade financeira; i) é fundamental que se avalie as suas fontes de renda e a respectiva disponibilidade, que, atualmente, é apenas de suas aposentarias; j) a capacidade financeira não pode se limitar à mera existência de propriedades, eis que é imprescindível considerar o contexto em que estão inseridas e a finalidade a que se destinam; k) no caso, os dois imóveis de suas propriedades estão arrendados a terceiros e a renda proveniente seria uma das fontes de sustento, mas está prejudicada pela frustração de safras; l) justamente por isso, o arrendante, seu ex-genro, do qual são avalistas, não arcou com o pagamento dos títulos bancários, gerando demandas executórias; m) com a declaração do imposto de renda exercício 2025, é possível observar que agora somente há exploração em dois imóveis; n) essa conjuntura agrava ainda mais suas dificuldades econômicas; o) a única fonte de renda atual que possuem são suas aposentadorias; p) a concessão da benesse é um direito fundamental assegurado constitucionalmente; q) demonstram, por meio dos documentos acostados aos autos, a ausência de condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência; r) a concessão da benesse é medida que se impõe, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade do processo; s) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, obstando os efeitos da decisão até o julgamento final do agravo.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).Os embargantes forneceram documentação complementar, consoante determinado na decisão supracitada (mov. 14.1 a mov. 14.29).O embargado, mesmo devidamente intimado (mov. 9.1 e mov. 12.1), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15).Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 16).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Segundo alegam, o Juízo efetuou análise superficial das provas, sem considerar a dinâmica da situação que enfrentam, visto que a fundamentação de que há exploração de seis imóveis rurais ignora a realidade fática.Isso porque a declaração do imposto de renda alusiva ao exercício de 2024 prova que possuem apenas duas terras, as quais estão arrendadas ao executado. Ainda, figuram como avalistas no contrato firmado entre ele e a instituição financeira. Porém, o executado não está em dia com seus pagamentos, causando-lhes prejuízos. Ou seja, a mera existência de propriedades não implica em disponibilidade ou capacidade financeira.Aduzem, enfim, que estão sofrendo para manter a própria subsistência, que é suportada atualmente pela renda das aposentadorias, e não conseguirão arcar com as custas, mesmo de forma parcelada.Pois bem. Estudando as circunstâncias alegadas, somadas às provas colacionadas na origem e nesta seara recursal, conclui-se que assiste razão aos recorrentes.No tocante ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como no § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.No caso, ao confeccionarem o pedido de justiça gratuita na origem, os recorrentes forneceram comprovante de pagamento de suas aposentadorias junto ao Banco Sicredi (mov. 24.3 e mov. 24.5) e cópia da declaração de imposto de renda do agravante alusivo ao ano de 2023, exercício de 2024 (mov. 24.4 e mov. 24.2).No ato da interposição do recurso, colacionaram declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e cópia da declaração de imposto de renda do agravante alusivo ao ano de 2024, exercício de 2025 (mov. 1.4 e mov. 1.5).E, após determinação desta Relatora, complementaram a documentação carreando cópias de despesas de farmácia, de mercado, extratos bancários, contas de energia elétrica, de água e comprovantes de pagamento de IPVA (mov. 14.2 a mov. 14.29).Examinando os detalhes, valores e informações de todos os documentos carreados, tem-se que os agravantes ilustraram o recebimento de aposentadoria, a existência das propriedades que residem e arrendam, e a posse de bens destinados à realização de atividade rural.Quanto às despesas, evidenciaram o auxílio financeiro prestado por suas duas filhas para pagamento de diversas contas básicas (como água e IPVA), além da realização de transferências feitas por elas em conta bancária para amparar a subsistência. A conta bancária, inclusive, está desprovida de significativas movimentações financeiras. No mais, comprovaram os dispêndios frequentes com medicamentos em farmácia e as compras básicas de mercado. Com isso, reputa-se que os agravantes foram capazes de demonstrar, após determinação expressa de juntada de documentos, a alegada hipossuficiência, devendo ser reformado o pronunciamento judicial que indeferiu a justiça gratuita. Frisa-se, em tempo, que a hipossuficiência não implica em estado de miserabilidade, mas apenas na inviabilidade momentânea de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio e dos familiares.Por isso, ainda que na declaração prestada à Receita Federal conste a existência de propriedades em nome do recorrente, estas não implicam necessariamente na geração de renda. Tanto o é, que os imóveis são arrendados pelo ex-genro, o qual figura como executado na lide originária. Não apenas, há evidente suporte financeiro prestado pelas filhas do casal, de modo recorrente e até mesmo para quitar despesas básicas de sobrevivência, como a conta de água.Neste sentido, o precedente desta c. 15ª Câmara Cível:“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, intimando-a a recolher as custas processuais. A parte agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua situação econômica, e requer a reforma da decisão para a concessão da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira e o indeferimento do benefício.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto na Constituição Federal para aqueles que comprovam insuficiência de recursos.4. A parte agravante apresentou documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, com rendimento mensal inferior a três salários mínimos.5. A decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça foi reformada em razão da comprovação da necessidade do benefício pela agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir a assistência judiciária gratuita à parte agravante.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0009159-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0053474-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte agravante, que pediu a gratuidade da justiça, tem direito a esse benefício. A decisão anterior que havia negado a gratuidade foi reformada porque a parte comprovou que não tem condições de pagar as custas do processo, apresentando documentos que mostram sua situação financeira. Assim, foi concedida a assistência judiciária gratuita, permitindo que ela continue seu processo sem precisar arcar com os custos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041930-06.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2025)”Logo, diante do conjunto probatório produzido, é possível concluir que os recorrentes se encontram em estado de hipossuficiência, capaz de permitir a concessão da benesse da justiça gratuita.Assim, deve ser reformada a decisão prolatada na origem, com deferimento do pedido recursal de concessão da justiça gratuita.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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