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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita, na origem, Inventário do Espólio de Hugo Creplive, falecido em 16/05/2011.Da r. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 705.1 que tornou sem efeito a r. Sentença de mov. 674.1 que homologou a partilha ajustada entre a viúva meeira e os herdeiros, nos seguintes termos: Das Razões RecursaisInsurge-se a viúva meeira com pretensão de reforma da r. Decisão para tornar nula a decisão ora agravada, uma vez que já transitada em julgado.Argumenta que com a publicação da r. Sentença homologatória de partilha esgotou-se a função jurisdicional, apenas podendo ser alterada nas hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil.Destaca que a informação da Serventia veio aos autos após o trânsito em julgado da r. Sentença e sem requerimento das partes ou interposição de Recurso.Menciona que a r. Decisão agravada altera substancialmente o ato jurisdicional proferido e não pode ser considerada como simples correção a erro material.Aponta a ocorrência de coisa julgada.Requer, assim, a declaração de nulidade da r. Decisão ora Agravada.Da Liminar RecursalNão incidindo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso (mov. 20.1-TJPR).Da ContraminutaNão foi apresentada Contraminuta (mov. 17-TJPR e 25-TJPR). É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento.Da Coisa JulgadaDefende a Agravante a ocorrência da coisa julgada para afirmar a impossibilidade a anular, de ofício, a r. Sentença de partilha, após o seu trânsito em julgado.Em breve relato, destaca-se que as partes ajustaram partilha amigável no mov. 665.1, nos seguintes termos:
A viúva meeira concordou com o plano de partilha no mov. 671.1.Sobreveio a r. Sentença de mov. 674.1 que homologou a partilha: A r. Sentença transitou em julgado (mov. 680).Sobreveio a decisão agravada (mov. 705.1):Eis os termos:“1. Considerando que o plano de partilha homologado por este Juízo não levou em consideração as penhoras anotadas no rosto dos autos (mov. 691.1) é imprescindível que ele seja redesenhado. Afinal, sua manutenção, sem esta readequação, implicaria em ofensa direta ao contido no art. 860, do CPC – algo que é inaceitável.Diante disso, torno SEM EFEITO a sentença proferida no mov. 674.1.2. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esboce novo plano de partilha, considerando as informações contidas na certidão acostada ao mov. 697.1.3. Feito isso, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.3.1. Havendo concordância, voltem conclusos para sentença.3.2. Caso contrário, voltem conclusos para decisão”.Este é o cenário recursal.Do Caso ConcretoA partilha foi homologada no mov. 674.1.O trânsito em julgado consta no mov. 680.Ocorre que antes da expedição do formal de partilha, a Serventia expediu a certidão de mov. 697.1 informando a existência de anotação de penhora no rosto dos autos:É inegável a existência de penhora no rosto dos autos, conforme consta da certidão supra lançada nos autos.Por sua vez, consta do mov. 450.1, a determinação de reserva/penhora de bens sobre o quinhão dos herdeiros em favor da viúva meeira, ora Agravante, expedida nos autos nº 0005961-63.2021.8.16.0001. A sentença nos referidos autos foi de improcedência, sendo desnecessária a manutenção da reserva de bens.Por sua vez, a penhora que consta no mov. 693 e 693, também oriunda dos autos nº 0005961-63.2021.8.16.0001 e dos autos nº 0028965-71.2017.8.16.0001, tem como credor o advogado Bruno Miranda de Quadros e executada a ora Agravante Maria Creplive e decorre da execução de honorários advocatícios.Ainda que conste tais penhoras, não há como manter a decisão de mov. 705.1.Explica-se. A ausência de inclusão de penhoras ou reserva de crédito na sentença de partilha, por certo, poderá levar à sua anulação ou rescisão, a depender da existência de trânsito em julgado ou se a omissão foi intencional.No caso presente, a sentença homologatória de partilha já transitou em julgado sendo cabível duas opções ao interessado: a ação anulatória de partilha ou a ação rescisória a depender do caso concreto.Outra possibilidade seria a retificação nos próprios autos, em caso de mero erro material, conforme previsão legal do artigo 656 do Código de Processo Civil: “Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais”, o que não é o caso.Além disso, há a coisa julgada do direito que ora pleiteia, a qual torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.Sobre o tema a doutrina[1]:A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC).A despeito disto, a matéria encontra fundamento legal no Código de Processo Civil, no artigo 508: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Neste pensar, não há como alterar, de ofício, a r. Sentença homologatória de partilha sem o devido processo legal.DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de partilha de bens. O recorrente sustenta que houve erro material na indicação da data de separação de fato, apontando como correto o ano de 2023 e não 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a data de separação de fato fixada no acordo de divórcio homologado judicialmente poderia ser desconsiderada ou modificada em posterior ação de partilha; e(ii) saber se o suposto erro material alegado pelo recorrente permite a alteração dos termos da coisa julgada, especialmente quando ausente impugnação específica no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, sendo vedada a sua rediscussão em outro processo.4. A sentença homologatória do divórcio, que reconheceu expressamente a separação de fato em 11.04.2022, transitou em julgado sem qualquer manifestação das partes quanto à alegada incorreção.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de erro material apenas quando este é evidente, perceptível sem exame aprofundado da decisão e representa evidente desconformidade entre a vontade do julgador e o conteúdo da sentença (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS).6. No caso, o erro alegado não decorre da sentença homologatória, mas da manifestação voluntária das partes no acordo firmado, o que impede sua retificação por simples erro material. 7. A tentativa de rediscussão da data da separação implica exame de fatos externos ao processo homologatório, inclusive com menção a ações criminais, o que é incabível na via eleita.8. A alegação de violação ao contraditório não subsiste, pois a própria petição inicial da partilha ancorou-se nos termos do acordo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A data da separação de fato estabelecida em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente adquire definitividade com o trânsito em julgado, não podendo ser modificada em posterior ação de partilha. 2. A correção de erro material não é cabível quando exige análise de elementos externos ou reinterpretação da vontade manifestada pelas partes no acordo homologado.” Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: artigos 10 e 502.Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/12/2008, DJe 24/03/2009.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003569-31.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 09.09.2025)Há que se consignar, que publicada a sentença, ao juiz sentenciante só cabe sua modificação para correção de erro material ou nas hipóteses de acolhimento de embargos de declaração.Confira-se o artigo 494 do Código de Processo Civil:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.Entretanto, no caso em apreço, o magistrado tornou sem efeito, de ofício, a sentença prolatada, em violação ao princípio da inalterabilidade da sentença.Leciona a Doutrina[2]:“Uma vez publicada a sentença, há o encerramento da atividade judicial em primeira instância, não podendo mais o juiz rever sua decisão, razão pela qual não lhe será permitido modificar seu conteúdo, ainda que venha a verificar o desacerto da tese esposada ou da conclusão a que ali tenha chegado. A decisão prolatada pelo juízo sentenciante que tornou sem efeito a sentença, de ofício, é, portanto, nula, observada a disposição do artigo 494 do Código de Processo Civil.Acrescente-se, por fim, que a Agravante, devedora dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Bruno Miranda concordou com a remessa dos valores das penhoras para os Juízos da Execução. Confira-se:Deste modo, deverá o Juízo de Origem, antes da expedição do Formal de Partilha em favor da Agravante, determinar a transferência dos valores decorrentes das penhoras no rosto dos autos, ao Juízo Competente.Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar provimento do Recurso para determinar o cumprimento da r. Sentença homologatória de partilha de mov. 674.1, respeitada a transferência dos valores penhorados ao Juízo Competente, nos termos da fundamentação supra.
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