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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA APÓS A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ANUÊNCIA DO EMBARGADO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONDUTA OMISSIVA DA EMBARGANTE QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO BEM QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que homologou a procedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a titularidade do veículo em favor da embargante, mas lhe atribuiu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, ao entendimento de que a ausência de atualização dos dados cadastrais do bem teria contribuído para a constrição judicial indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se é correta a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, considerando-se a sequência temporal dos atos de aquisição e transferência do veículo, bem como o momento da efetivação da constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que a embargante deixou de promover, em tempo oportuno, a atualização dos dados cadastrais do veículo, circunstância que contribuiu diretamente para a incidência da constrição judicial sobre bem que já se encontrava em sua posse, caracterizando a causa do ajuizamento dos embargos de terceiro.2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, em embargos de terceiro, deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição judicial indevida, em observância ao princípio da causalidade.3. A ausência de registro público da transferência do veículo inviabilizou o conhecimento, pela parte embargada, da alienação do bem, circunstância que legitima a manutenção da condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.4. O fato de o pedido de transferência ter sido formalizado apenas após a decisão que determinou a penhora não é suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelos ônus decorrentes do incidente processual, porquanto a regularização tardia do registro não elide a causa originária da constriçãoIV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença atacada.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo embargante que, ao deixar de promover a atualização cadastral do bem, deu causa à constrição judicial, aplicando-se o princípio da causalidade, ainda que a penhora venha a ser posteriormente desconstituída.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009, 435 e 85, § 11; CTB, arts. 123, I, § 1º, e 233.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 00006063320238160056, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 00046957020178160069, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002184-78.2022.8.16.0084, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; Súmula nº 303/STJ; Tema 872 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002851-65.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 66.1, autos de origem), proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0002851-65.2024.8.16.0061, pela qual o d. Juízo a quo, homologou “o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para determinar o IMEDIATO levantamento dos gravames registrados no bem pertencente ao embargante, no bojo dos autos de n.º 0002976-67.2023.8.16.0061.”, mas a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidadeEm suas razões recursais (mov. 78.1, autos de origem), a embargante afirmou ter adquirido o veículo de boa-fé e ter diligenciado para a transferência da propriedade antes da efetivação da restrição judicial RENAJUD, apontando que o pedido de transferência ao DETRAN foi realizado em 30/07/2024, enquanto a restrição se efetivou em 01/08/2024. Aduziu que a sentença de origem aplicou incorretamente o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 303 e Tema 872), e que não deu causa à constrição indevida. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, isentando-a de custas e honorários e condenando a parte recorrida. Subsidiariamente, postulou a distribuição equitativa dos honorários.Contrarrazões apresentadas pela parte embargada IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. (mov. 82.1, autos de origem), a qual requereu a manutenção da sentença recorrida, alegando que agiu legitimamente ao solicitar a penhora, uma vez que não havia publicidade administrativa da transferência do veículo à época da constrição, e que a parte apelante foi quem deu causa à demanda por não ter atualizado os dados cadastrais em tempo hábil. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. AdmissibilidadeO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável a parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo o preparo foi devidamente recolhido (mov. 80, autos de origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora.Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.2.2. Mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra r. sentença que, em Embargos de Terceiro, reconheceu a propriedade do bem em favor da embargante, mas imputou-lhe o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.O ponto central da controvérsia é decidir se a condenação da parte apelante aos ônus sucumbenciais está correta, considerando a cronologia dos fatos relacionados à aquisição e transferência do veículo e à efetivação da constrição judicial.A r. sentença de primeiro grau imputou a sucumbência à embargante sob o fundamento de sua omissão na atualização cadastral do veículo, o que teria dado causa à constrição indevida. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a distribuição dos ônus da sucumbência deve seguir o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as respectivas despesas.A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça reforça que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No mesmo sentido, o Tema 872 do STJ, em regime de recursos repetitivos, estabelece que a responsabilidade pelos honorários advocatícios, em casos de acolhimento dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição judicial, recai sobre o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais. Excepcionalmente, o ônus recairá sobre a parte embargada se esta, após tomar ciência da transmissão do bem, insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora.Verifica-se que a embargante juntou documentos novos juntamente com as razões do recurso de apelação, com o objetivo de demonstrar que deu início ao procedimento de transferência do bem perante o DETRAN em 30/07/2024 (movs. 78.2 e 78.3 dos autos de origem). A juntada de documentos novos em âmbito recursal é restrita à fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da r. sentença recorrida ou seja, se aqueles já eram acessíveis à embargante, e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. Preceitua o Código de Processo Civil, no art. 435, vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Atento assim, aos comandos legais acima transcritos, na situação em apreço constato que a embargante possuía pleno acesso à prova do início do procedimento de transferência do bem perante o DETRAN, porém, deixou de apresentá-la no momento oportuno, de forma que a matéria em pauta encontra-se obstada pela preclusão.Consta dos autos de origem, que a embargante demonstrou, por meio da comunicação de venda (mov. 1.14), que o veículo foi inicialmente alienado a Sônia Regina Cavagnoli Hermann em 09/10/2023, sendo posteriormente adquirido junto à revenda JJ Multimarcas Ltda (mov. 1.9), mediante financiamento (mov. 1.12), com a efetiva transferência da titularidade para seu nome em 10/07/2024 (mov. 1.11).Consta, ainda, que nos autos da execução a decisão que determinou a penhora foi proferida em 20/06/2024 (mov. 71.1), ao passo que a restrição via Renajud somente foi efetivada em 01/08/2024, quando o veículo já se encontrava devidamente registrado em nome da embargante (mov. 87.1).Desse modo, à luz da documentação acostada aos autos, verifica-se que, no momento da efetivação da restrição administrativa, o bem constrito pertencia à embargante, restando comprovada sua propriedade e legitimando a desconstituição da penhora.A embargante alega que deu entrada no processo de transferência junto ao DETRAN em 30/07/2024, ou seja, um dia antes da efetivação da restrição RENAJUD. Contudo, é fundamental destacar que a penhora já havia sido deferida em 20/06/2024. A publicidade da alienação do veículo, por meio do registro junto ao órgão de trânsito, é essencial para dar ciência a terceiros e evitar constrições indevidas.As contrarrazões apresentadas pela parte embargada argumentam, de forma pertinente, que "não havia como a parte Apelada saber do contrato de compra e venda celebrado pela Apelante quando não havia a necessária publicidade administrativa do ato perante o DETRAN". Além disso, a embargada não se opôs ao levantamento da constrição ao tomar conhecimento da transmissão do bem (mov. 40.1, autos de origem), apenas pugnou pela aplicação do princípio da causalidade para a sucumbência.Conforme a tese firmada no Tema 872 do STJ, a responsabilidade pelos honorários recai sobre o embargante que não atualizou os dados cadastrais. Embora a apelante tenha diligenciado a transferência, a ausência de registro público anterior ao deferimento da penhora impediu que a parte embargada tivesse conhecimento da alienação, dando causa à constrição e, por conseguinte, à propositura dos embargos de terceiro. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO . PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS DE NATUREZA COMPLEMENTAR E DE CARÁTER MERAMENTE PROBATÓRIO, DESTINADOS A CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E OBSERVADA A AMPLA DEFESA . PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . INTELECÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. IMÓVEL QUE PERMANECE MATRICULADO EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA APÓS 26 ANOS DA AQUISIÇÃO. ENTRAVE REGISTRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A PARTE EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00006063320238160056 Cambé, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025);APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1 . RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESÍDIA DO COMPRADOR EM PROMOVER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO PRAZO DE TRINTA DIAS (ARTS. 123, I, § 1º, E 233 DO CTB). EMBARGADO QUE NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO INAUGURAL . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 2 . SUPOSTA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO BEM AO DETRAN ANTERIORMENTE À RESTRIÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE QUE NÃO COMPROVA A ALEGAÇÃO. 3 . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00046957020178160069 Cianorte, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024);CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303, STJ. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se admite a juntada extemporânea de documentos quando não há qualquer indício de que o apelante tenha enfrentado dificuldades para sua obtenção no momento processual adequado. 2. No caso em análise, porquanto ausente a transferência de propriedade do veículo junto ao Detran, inexistindo resistência da parte embargada à baixa da constrição, o pagamento das verbas sucumbenciais deve ser suportado pelo embargante, na medida em que deu causa à propositura da demanda . APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15a Câmara Cível - 0002184- 78.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.07.2023). A mera formalização do pedido de transferência em 30/07/2024, sendo a aquisição em 10/07/2024, não afasta a causalidade, pois a restrição judicial já estava em vias de efetivação desde 20/06/2024.Ou seja, embora os embargos tenham sido julgados procedentes para afastar a constrição, verifica-se que o processo de aquisição e o pedido de transferência do veículo ocorreram após a decisão judicial que determinou a penhora, ainda que a restrição administrativa junto ao órgão de trânsito tenha sido efetivada posteriormente. Tal circunstância evidencia que, à época da aquisição, já havia ordem judicial válida e eficaz incidindo sobre o bem.Portanto, em virtude da falta de resistência da parte embargada e da aplicação do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser impostos aos embargantes, que, ao não providenciarem o registro da transação imobiliária, deram causa à constrição indevida e, consequentemente, à instauração do presente processo.3. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença atacada, nos termos da fundamentação.Considerando o desprovimento do recurso de apelação, arbitro honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, majorando a verba honorária sucumbencial fixada na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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