SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002851-65.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA APÓS A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ANUÊNCIA DO EMBARGADO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONDUTA OMISSIVA DA EMBARGANTE QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO BEM QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que homologou a procedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a titularidade do veículo em favor da embargante, mas lhe atribuiu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, ao entendimento de que a ausência de atualização dos dados cadastrais do bem teria contribuído para a constrição judicial indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se é correta a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, considerando-se a sequência temporal dos atos de aquisição e transferência do veículo, bem como o momento da efetivação da constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que a embargante deixou de promover, em tempo oportuno, a atualização dos dados cadastrais do veículo, circunstância que contribuiu diretamente para a incidência da constrição judicial sobre bem que já se encontrava em sua posse, caracterizando a causa do ajuizamento dos embargos de terceiro.2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, em embargos de terceiro, deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição judicial indevida, em observância ao princípio da causalidade.3. A ausência de registro público da transferência do veículo inviabilizou o conhecimento, pela parte embargada, da alienação do bem, circunstância que legitima a manutenção da condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.4. O fato de o pedido de transferência ter sido formalizado apenas após a decisão que determinou a penhora não é suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelos ônus decorrentes do incidente processual, porquanto a regularização tardia do registro não elide a causa originária da constriçãoIV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença atacada.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo embargante que, ao deixar de promover a atualização cadastral do bem, deu causa à constrição judicial, aplicando-se o princípio da causalidade, ainda que a penhora venha a ser posteriormente desconstituída.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 435 e 85, § 11; CTB, arts. 123, I, § 1º, e 233.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00006063320238160056, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 00046957020178160069, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002184-78.2022.8.16.0084, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; Súmula nº 303/STJ; Tema 872 do STJ.