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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA DA SILVA MONTEIRO da decisão de mov. 289.1, proferida nos autos de “execução de título extrajudicial” nº 0015894-60.2021.8.16.0001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFICIO LUGANO B, nos seguintes termos: “2. Sustenta a parte executada a possibilidade de depósito dos valores nos autos, com base no art. 545 do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, o art. 545 do Código de Processo Civil se refere à Ação de Consignação em Pagamento, ação de procedimento especial. Desse modo, não há o que se falar em depósito do valor incontroverso com base no referido artigo, posto que inaplicável ao cumprimento de sentença. Ademais, cumpre destacar o teor do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Da leitura da tese fixada, essa sim aplicável ao cumprimento de sentença, verifica-se que nem mesmo o depósito realizado pela executada no mov. 286.1 é suficiente para ilidir os efeitos da mora. Diante disso, indefiro o pedido de consignação formulado pela executada, bem como indefiro o pleito de afastamento dos efeitos da mora”.A agravante sustenta que efetuou o pagamento integral da dívida (mov. 1.2 e 1.3), conforme cálculo homologado pela Contadoria Judicial (mov. 278.2), e que tal depósito judicial tem efeito liberatório, devendo ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Argumenta que o depósito foi espontâneo; integral, tempestivo e com manifestação expressa de quitação.Assevera que como o requerido recusou injustificadamente receber, o depósito deve ser interpretado como uma consignação em pagamento (aplicação analógica do art. 545 do CPC). Infere que não deve ser aplicado o tema 677, pois seu depósito tinha finalidade inequívoca de pagamento.Aduz que está agindo de boa-fé, tentando por fim a execução, pois o depósito visou encerrar o litígio de forma célere e eficaz, evitando novos encargos e constrições patrimoniais.Afirma que a manutenção da execução após o pagamento integral é medida excessiva e injustificada, Alega que contraiu empréstimos e zerou suas contas para cumprir a obrigação, estando em situação de vulnerabilidade econômica e emocional. Sustenta que o silêncio do exequente após intimação para se manifestar sobre o depósito pode ensejar presunção de quitação e extinção da execução (CPC, art. 924, II).Defende que o agravado está agindo de forma predatória, pois recusou-se a receber o montante depositado apresentando cálculos inflacionados e contraditórios e buscando a arrematação do imóvel. Requer a cessação dos efeitos da mora a partir do depósito judicial. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois o prosseguimento da execução poderá acarretar danos à parte agravante. No mais, o provimento do agravo de instrumento para, reconhecendo que houve o integral cumprimento da obrigação, seja declarada a extinção do processo de execução.Não sendo o entendimento, que seja reconhecido o depósito para suspensão de juros e multas, eis que demonstrado que o credor está dificultando o recebimento dos valores para saldar a dívida.Foi dado efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1)Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao duplo grau de jurisdição.É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de consignação em pagamento dos valores apontados como devido pelo contador judicial.Defende que o depósito já foi efetuado e a sua não consideração gera prejuízos à recorrente.Pretende seja reconhecida a validade do depósito para suspender a incidência de juros e multa sobre os valores devidos. Condomínio Edifício Lugano ajuizou execução por quantia certa em face da agravante, visando a cobrança de taxas condominiais em aberto em razão de vícios construtivos. Diante disso, pleiteou a condenação da agravante ao pagamento à título de danos materiais e morais. Intimada a pagar o débito, a agravante apresentou embargos à execução que foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em sede de apelação.Apresentou, também, exceção de pré-executividade que foi rejeitada, sendo a decisão mantida em agravo de instrumento.Em razão das tentativas de bloqueios de bens e valores em seu nome, a executada peticionou mov. 282.1, pleiteando fosse autorizada a consignação em pagamento do montante indicado como devido pelos cálculos do contador judicial (mov. 278.1), contudo, deixa expresso no pedido que a liberação dos valores à exequente somente poderá ser feita após encerradas as discussões sobre a dívida: Diante do exposto, reitera-se o pedido para que seja autorizado o depósito judicial do valor apurado, e, além disso, para que seja determinada a suspensão da aplicação de juros e multa, garantindo-se a satisfação da dívida de forma justa e definitiva, e que o valor depositado em juízo seja liberado em prol do EXEQUENTE, somente quando terminarem todos os meios de discussão da dívida, para extinção total do feito. (grifei) Como se vê, ao contrário do que alega a agravante, o depósito não teve a finalidade de colocar fim à execução, mas de garantir o juízo, logo, ao caso incide o previsto no tema 677 /STJA nova redação do Tema 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Inicialmente necessário consignar que a tese firmada tem aplicabilidade imediata.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDAÇÃO REVISADA DO TEMA 677/STJ. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.820.963/SP. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento” (AgInt no AREsp n.º 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/03/2024).2. “Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108592-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24/02/2024).3. Diante de depósito realizado com a inequívoca finalidade de garantir o juízo, aplica-se o entendimento firmado no tema 677, pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055614-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024) Logo, como não houve pagamento voluntário do débito, o depósito (que foi efetuado junto com a interposição do presente recurso), tem a finalidade de garantia do juízo e, portanto, nos termos da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 677) não há como reconhecer a cessação da mora da devedora, devendo incidir encargos moratórios desde a data que tinha para efetuar o pagamento até a efetiva liberação do crédito ao exequente.O julgado que propõe a revisão do entendimento firmado no tema 677/stj, trata bem da questão: 16. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores...22. Assim, em suma, não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi...26. Nesses termos, a conclusão do presente julgamento não pode ser outra senão aquela que fora adotada pela Terceira Turma no REsp 1.475.859/RJ, no sentido de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não libera o devedor dos consectários próprios de sua mora, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Nesse sentido esta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PLEITO DO AUTOR/AGRAVADO E CONCEDEU O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, A SER REALIZADO NOS MOLDES DA DECISÃO ENSEJADORA DO TEMA 677/STJ.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE CONDENOU A AGRAVANTE A INDENIZAR O AUTOR/AGRAVADO, PESCADOR DO LITORAL DO PARANÁ. PETROBRÁS QUE DEPOSITOU EM JUÍZO, COMO GARANTIA (E NÃO COMO PAGAMENTO), O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. CASO CONCRETO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA PETROBRÁS NO ANO DE 2009 E EM 2014. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICOU IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, NÃO ELIDINDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA MORA. DEVER DA AGRAVANTE DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ OS EFETIVOS LEVANTAMENTOS DO DINHEIRO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036556-43.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.08.2024) Assim, não há como acolher a tese da agravante de que o depósito tinha finalidade de pagamento do débito, nem como reconhecer a cessação da mora a partir dele.Por fim, não há como analisar o pedido da agravante de considerar o valor depositado como pagamento integral do débito com a extinção da execução, pois esse pedido não foi feito em primeiro grau, sendo sua análise nesse momento vedada sob pena de supressão de instância.
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