SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059076-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERMEDIAÇÃO/ARRANJO DE PAGAMENTOS VIA MAQUINETA DE CARTÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA PRIMEIRA FASE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa intermediadora de pagamentos (Getnet) contra decisão proferida na Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido para condenar a agravante a prestar contas relativas aos valores cobrados e repassados, no prazo de 30 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. A agravante sustenta ausência de interesse processual, alegando que todos os valores cobrados seguiram o contrato, que as taxas foram previamente comunicadas, que não há administração de bens de terceiros, e que os extratos estão disponíveis na plataforma digital. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da carência de ação e, no mérito, a desnecessidade de prestação de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há interesse processual para a propositura da ação de exigir contas; e (ii) verificar se subsiste o dever da agravante de prestar contas na primeira fase da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As condições da ação são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo suficiente que a petição inicial demonstre plausibilidade da relação jurídica e da controvérsia sobre os valores cobrados, sem necessidade de pormenorização dos lançamentos impugnados.4. A autora da ação alegou, de forma fundamentada, que a agravante repassou valores com percentuais acima do contratado, sem os devidos esclarecimentos, configurando legítimo interesse processual para a elucidação do fluxo financeiro do contrato de intermediação de pagamentos.5. O acesso aos extratos digitais fornecidos pela própria agravante não exclui a necessidade da prestação de contas, pois a divergência apontada envolve justamente a legalidade e correção dos descontos aplicados.6. É incontroverso que a agravante atua como intermediadora de pagamentos, administrando valores devidos à agravada antes do repasse, o que caracteriza administração de bens alheios e enseja o dever de prestar contas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) O interesse processual na ação de exigir contas é aferido em abstrato (in status assertionis), bastando a demonstração, na petição inicial, de vínculo jurídico e controvérsia sobre a regularidade da administração dos bens alheios. 2) O acesso prévio a extratos financeiros não afasta o dever de prestar contas quando há questionamento sobre a correção ou legitimidade dos lançamentos realizados. 3) A empresa que atua na intermediação de pagamentos, administrando valores recebidos de terceiros antes do repasse ao contratante, está obrigada a prestar contas na forma do art. 550 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 550, caput e § 1º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.936/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; TJPR, AI nº 0049250-15.2022.8.16.0000, rel. Desª Subst. Sandra Bauermann, j. 06.03.2023.