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Processo:
0059076-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERMEDIAÇÃO/ARRANJO DE PAGAMENTOS VIA MAQUINETA DE CARTÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA PRIMEIRA FASE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por empresa intermediadora de pagamentos (Getnet) contra decisão proferida na Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido para condenar a agravante
a prestar contas relativas aos valores cobrados e repassados, no prazo de 30 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. A agravante sustenta
ausência de interesse processual, alegando que todos os valores cobrados seguiram o contrato, que as taxas foram previamente comunicadas, que não há administração de bens de terceiros, e que os extratos estão disponíveis na plataforma digital. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da carência de ação e, no mérito, a desnecessidade de prestação de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se há interesse processual para a propositura da ação de exigir contas; e (ii) verificar se subsiste o dever da agravante de prestar contas na primeira fase da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
As condições da ação são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo suficiente que a petição inicial demonstre plausibilidade da relação jurídica e da controvérsia sobre os valores cobrados, sem necessidade de pormenorização dos lançamentos impugnados.4.
A autora da ação alegou, de forma fundamentada, que a agravante repassou valores com percentuais acima do contratado, sem os devidos esclarecimentos, configurando legítimo interesse processual
para a elucidação do fluxo financeiro do contrato de intermediação de pagamentos.5.
O acesso aos extratos digitais fornecidos pela própria agravante não exclui a necessidade da prestação de contas, pois a divergência apontada envolve justamente a legalidade e correção dos descontos aplicados.6.
É incontroverso que a agravante atua como intermediadora de pagamentos, administrando valores devidos à agravada antes do repasse, o que caracteriza
administração de bens alheios e enseja o dever de prestar contas.IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) O interesse processual na ação de exigir contas é aferido em abstrato (in status assertionis), bastando a demonstração, na petição inicial, de vínculo jurídico e controvérsia sobre a regularidade da administração dos
bens alheios. 2) O acesso prévio a extratos financeiros não afasta o dever de prestar contas quando há questionamento sobre a correção ou legitimidade dos lançamentos realizados. 3) A empresa que atua na intermediação de pagamentos, administrando valores recebidos de terceiros antes do repasse ao contratante, está obrigada a prestar contas na forma do art. 550 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 550, caput e § 1º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.936/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; TJPR, AI nº 0049250-15.2022.8.16.0000, rel. Desª Subst. Sandra Bauermann, j. 06.03.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059076-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.09.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 28.1 que, nos autos nº 1872-63.2021.8.16.0173, julgou improcedente o pleito inicial, nestes termos:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Sustentou a autora/apelante, preliminarmente, a cassação da sentença, visto que não houve decisão saneadora. Afirmou ter requestado a inversão do ônus da prova. Assentou, no mérito, a aplicação do CDC. Destacou que a ré/apelada não comprovou o endereço em que encaminhou a notificação. Ponderou que a tela sistêmica não comprova que o endereço foi fornecido pela suposta empresa credora. Alegou falha na prestação do serviço, de modo que deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. Colacionou precedentes (mov. 34.1).Em contrarrazões, a ré/apelada suplicou pelo desprovimento do apelo (mov. 38.1).Os autos foram remetidos a este tribunal e distribuídos à 8ª Câmara Cível.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (desnecessidade de preparo – mov. 12.1 -, tempestividade e regularidade formal).A autora/apelante ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de Serasa S.A ao fundamento de que a ré não a notificou a respeito de inscrição nos cadastros restritivos (mov. 1.1 e ss.). Citada, a ré apresentou contestação e juntou inúmeros documentos (mov. 15.1 e ss.). A parte autora, por seu turno, ofertou impugnação (mov. 19.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas (mov. 20.1), tendo a ré/apelada requerido o julgamento (mov. 24.1) e a autora/apelante decorrido o prazo sem manifestação (mov. 26). Da preliminar – nulidade da sentença.Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora.As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, tendo a autora/apelante se quedado inerte (mov. 26). Outrossim, in casu, não era necessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. A valer, o art. 355, inc. I, do CPC estabelece o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.Portanto, deve ser refutada a preliminar vergastada. Do mérito- notificação.Não merece guarida a insurgência recursal igualmente em relação ao mérito.Ao apresentar a contestação a parte ré/apelada juntou inúmeros documentos, dentre eles, a notificação ao endereço da autora/apelante fornecido pela instituição credora.Observe-se:No que toca ao endereço encaminhado a notificação, a parte ré/apelada comprovou pelo documento eletrônico de inclusão de dívida SISCONVEM, a informação repassada pela credora.Veja-se:A propósito, já decidiu esta e. câmara cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA S/A). ENTIDADE QUE, POR DISPOSIÇÃO LEGAL, NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO LEGAL DE VERIFICAR SE O NOTIFICADO RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO, MAS APENAS A COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ÀQUELE FORNECIDO PELO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSO DESPROVIDO. 1. Não configurado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o saneamento do processo não é obrigatório, podendo ser dispensado nos termos do art.355/CPC. 2. O órgão de proteção ao crédito não possui obrigação legal de verificar se o notificado reside no endereço informado pelo credor, mas apenas comprovar o envio da notificação neste, conforme dispõe o art.43, §2º, do CDC e orientam as Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000010-37.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2021) (destacou-se).Destarte, deve ser mantido o decisum hostilizado que julgou pela improcedência do pedido inicial. Dos honorários recursais.Na sentença restou arbitrado os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, motivo pelo qual é cabida a majoração para 15%, com espeque no art. 85, § 11, do CPC – ressalvada a gratuidade. III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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