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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PONTUAL DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ART. 99, §2º E §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob fundamento de movimentação bancária mensal superior a R$ 20.000,00.1.2 A agravante esclarece que o valor em questão decorre da venda de seu único veículo, operação pontual e de natureza não habitual, e que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se desempregada, auferindo atualmente renda inferior a três salários-mínimos.1.3 O pedido de efeito suspensivo foi reconhecido de forma automática (art. 101, §1º, CPC). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, §2º, do CPC e os arts. 9º e 10 do mesmo diploma, e se a movimentação bancária pontual é suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência prevista no §3º do art. 99.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.3.2 O art. 99, §2º, do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte requerente para demonstrar a condição econômica antes de indeferir o pedido, e o §3º consagra presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural.3.3 A decisão agravada, ao indeferir de plano o benefício com base apenas em movimentação bancária pontual, sem oportunizar contraditório, violou o procedimento legal e o princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10, CPC).3.4 Comprovada renda mensal inferior a três salários-mínimos e a origem eventual dos valores creditados em conta (venda de veículo), não subsiste fundamento para afastar a presunção legal de insuficiência.3.5 A jurisprudência desta 5ª Câmara Cível é firme no sentido de que a renda inferior a três salários-mínimos constitui parâmetro suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, salvo prova inequívoca em sentido contrário.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, com comunicação imediata ao juízo de origem para anotação nos autos principais.4.2 Tese de julgamento: “O indeferimento da justiça gratuita, com base em movimentação bancária pontual, sem prévia intimação da parte para comprovação de sua situação econômica, viola o art. 99, §2º, e os arts. 9º e 10 do CPC, devendo o benefício ser concedido quando comprovada renda inferior a três salários-mínimos e ausentes elementos inequívocos em sentido contrário.”Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 98, 99, §§2º e 3º, e 101, §1º.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª C.Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Marcel Rotoli de Macedo - j. 03.03.2022; TJPR - 5ª C.Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Ribas - j. 30.03.2020; TJPR - 5ª C.Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Ribas - j. 29.03.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059109-50.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059109-50.2025.8.16.0000, oriundos da Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, em que é agravante AMANDA DEGASPERI UCHÔA e agravada TEREZINHA RITA DEGASPERI DO NASCIMENTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Degasperi Uchôa contra a decisão proferida no mov. 10.1 dos autos da Ação Declaratória de Direito e de Obrigação de Fazer nº 0001603-50.2025.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança/PR, ajuizada em face de Terezinha Rita Degasperi do Nascimento, sua avó materna.Na origem, a autora narrou que, após o falecimento de seus pais, ocasião em que passou à guarda da avó, parte dos valores provenientes da pensão por morte foi aplicada em plano de previdência privada Brasilprev Júnior, em nome da ré, mas com recursos de titularidade da neta. Alegou que, ao atingir a maioridade, não conseguiu acesso aos valores aplicados e que a ré vem se negando a repassar-lhe a quantia.Na mesma ação, a autora requereu, além do bloqueio cautelar do plano, o deferimento da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os extratos bancários anexados à inicial demonstrariam movimentação mensal superior a R$ 20.000,00, o que afastaria a alegada hipossuficiência (mov. 10.1).Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que: a) a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; b) o valor de R$ 20.000,00 refere-se à venda de seu único veículo, operação pontual destinada à quitação de dívidas, não caracterizando renda habitual; c) à época do ajuizamento da ação encontrava-se desempregada, e atualmente aufere renda mensal líquida de R$ 2.013,00, inferior a três salários-mínimos; d) suas contas bancárias estão zeradas e não possui patrimônio relevante; e) o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em ofensa ao art. 99, §2º, e aos arts. 9º e 10 do CPC.Requereu, assim, a reforma da decisão agravada e o deferimento do benefício da justiça gratuita, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar restou prejudicado, diante do efeito suspensivo automático previsto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1 – TJ).A agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 15.1 – TJ), porém permaneceu silente no prazo legal.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, e considerando o reconhecimento do efeito suspensivo automático nos termos do art. 101, §1º do CPC (mov. 9.1), conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 2º do referido artigo impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes de indeferir o pedido, e o § 3º estabelece presunção relativa de veracidade da alegação formulada por pessoa natural.No caso concreto, a agravante instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declarações de imposto de renda e documentos trabalhistas, comprovando que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se desempregada e com saldo bancário zerado.A movimentação bancária de aproximadamente R$ 20.000,00, que fundamentou o indeferimento da gratuidade na origem, foi devidamente justificada como proveniente da venda de seu único veículo, conforme documentação juntada (autorização de venda e comunicação ao DETRAN). Trata-se de valor pontual e de natureza eventual, destinado à quitação de dívidas pessoais, não caracterizando renda habitual nem evidenciando suficiência econômica.Além disso, a agravante demonstrou atualmente auferir renda mensal líquida de R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais), quantia inferior a três salários-mínimos, sem outros rendimentos ou patrimônio relevante.Diante desse conjunto probatório, conclui-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco indícios de padrão de vida incompatível com a situação alegada. Assim, o indeferimento do benefício, proferido sem prévia intimação da parte, configura violação ao procedimento legal previsto no art. 99, §2º, do CPC e aos princípios do contraditório e da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o entendimento consolidado nesta 5ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AGRAVANTE QUE TEM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.03.2022) - Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DOS REQUERENTES DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL TOTAL AUFERIDA EM VALOR APROXIMADO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR SUFICIENTE TÃO SOMENTE PARA SALDAR AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CASAL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020). Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES, QUE SÃO APOSENTADOS E AUFEREM RENDIMENTOS EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO POSSUINDO PATRIMÔNIO DE VULTO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2021) Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão agravada foi proferida em desconformidade com o procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, pois indeferiu o benefício sem prévia intimação da parte para comprovação de sua situação econômica, em violação aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, que consagram o contraditório e vedam a decisão-surpresa.Comprovada documentalmente a hipossuficiência da agravante, cuja renda mensal é inferior a três salários-mínimos e cuja movimentação bancária eventual se deu por venda de bem único e essencial, é de rigor o reconhecimento da insuficiência de recursos e a consequente concessão da gratuidade da justiça, em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 99, §§2º e 3º, do CPC.3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Degasperi Uchôa, para o fim de conceder o benefício da gratuidade processual.
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