SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059109-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PONTUAL DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ART. 99, §2º E §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob fundamento de movimentação bancária mensal superior a R$ 20.000,00.1.2 A agravante esclarece que o valor em questão decorre da venda de seu único veículo, operação pontual e de natureza não habitual, e que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se desempregada, auferindo atualmente renda inferior a três salários-mínimos.1.3 O pedido de efeito suspensivo foi reconhecido de forma automática (art. 101, §1º, CPC). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, §2º, do CPC e os arts. 9º e 10 do mesmo diploma, e se a movimentação bancária pontual é suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência prevista no §3º do art. 99.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.3.2 O art. 99, §2º, do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte requerente para demonstrar a condição econômica antes de indeferir o pedido, e o §3º consagra presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural.3.3 A decisão agravada, ao indeferir de plano o benefício com base apenas em movimentação bancária pontual, sem oportunizar contraditório, violou o procedimento legal e o princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10, CPC).3.4 Comprovada renda mensal inferior a três salários-mínimos e a origem eventual dos valores creditados em conta (venda de veículo), não subsiste fundamento para afastar a presunção legal de insuficiência.3.5 A jurisprudência desta 5ª Câmara Cível é firme no sentido de que a renda inferior a três salários-mínimos constitui parâmetro suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, salvo prova inequívoca em sentido contrário.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, com comunicação imediata ao juízo de origem para anotação nos autos principais.4.2 Tese de julgamento: “O indeferimento da justiça gratuita, com base em movimentação bancária pontual, sem prévia intimação da parte para comprovação de sua situação econômica, viola o art. 99, §2º, e os arts. 9º e 10 do CPC, devendo o benefício ser concedido quando comprovada renda inferior a três salários-mínimos e ausentes elementos inequívocos em sentido contrário.”Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 98, 99, §§2º e 3º, e 101, §1º.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª C.Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Marcel Rotoli de Macedo - j. 03.03.2022; TJPR - 5ª C.Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Ribas - j. 30.03.2020; TJPR - 5ª C.Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Ribas - j. 29.03.2021.