Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de cobrança contratual e de ação executiva, sob a alegação de vícios contratuais e abusividade na cobrança, além de requerer a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.4. Não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que eventual prática abusiva e/ou vício na relação contratual estabelecida entre as partes não prescinde de oportunização do contraditório e dilação probatória.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300 e art. 784, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe. 22.10.2008; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0127369-19.2024.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0039791-23.2021.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 02.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038195-43.2017.8.16.0000, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 04.04.2018.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059112-05.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” sob nº 0011527-75.2024.8.16.0069, a r. decisão de mov. 33.1, integrada no mov. 47.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“(...).03. Da tutela de urgênciaImpõe-se o indeferimento dos pedidos de concessão de tutela provisória formulados pela parte autora.Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança relativa ao contrato nº C10230364-5, sob alegação de supostas ilegalidades em sua celebração e execução.Pois bem.(...).No presente caso, verifica-se a ausência dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida relacionada à suspensão da cobrança.Verifica-se que, embora a parte autora tenha feito diversas afirmações quanto à existência de vícios contratuais, inexiste, neste momento processual, prova inequívoca que autorize o deferimento da medida pleiteada. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica de forma suficiente nesta fase de cognição sumária.Ademais, consta nos autos que o contrato foi formalmente firmado pela parte autora, com assinatura e expressa concordância com as cláusulas pactuadas, o que confere ao banco o direito de realizar a cobrança dos valores pactuados, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Tal situação não pode ser desconstituída sem a devida instrução processual.Outrossim, ainda que demonstrado o preenchimento da probabilidade do direito e da existência de risco ao resultado útil do processo, o legislador estabeleceu que não pode apresentar perigo de irreversibilidade no caso concreto, sob pena de indeferimento da tutela.No caso dos autos, verifico a existência do supracitado pressuposto negativo (irreversibilidade).Deste modo, o deferimento do pedido configuraria verdadeiro julgamento antecipado da lide, sem atenção ao contraditório e a ampla defesa.04. Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.(...).” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual os autores alegam, em síntese, que: a) ajuizaram a demanda originária com vistas à suspensão dos efeitos do contrato nº C10230364-5, porquanto eivado de vícios, e à exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito; b) posteriormente, a instituição financeira ingressou com a execução do contrato questionado (autos nº 0002271-74.2025.8.16.0069); c) o contrato foi celebrado com a finalidade de liquidação de saldo devedor e liberação de parte do crédito; d) a despeito de o instrumento indicar a concessão de crédito no valor de R$ 25.789,39, foi verificado, com base em extratos bancários e comprovantes, que, além do valor de R$ 4.000,00 entregue em espécie, houve o creditamento em conta de apenas R$ 9.765,25, totalizando R$ 13.765,25, não tendo o banco justificado tampouco comprovado a diferença apresentada, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente; e) o descompasso de valores “revela, no mínimo, possível prática abusiva ou vício na contratação”; f) são pessoas com pouca instrução, que confiaram nas orientações dos gerentes da instituição financeira, não sendo razoável presumir ciência plena e esclarecida em relação aos termos do contrato; g) a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito que decorre de débito com origem controversa se mostra abusiva; h) correm o risco de sofrer atos indevidos de expropriação patrimonial; i) inexiste risco de irreversibilidade das medidas postuladas.Pugnaram pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do contrato nº C10230364-5 e da ação executiva nº 0002271-74.2025.8.16.0069, bem como a imediata exclusão dos cadastros de inadimplentes, com o final provimento do recurso.É a breve exposição.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1É a breve exposição.
II. Pretende a parte agravante a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo nº C10230364-5 e da ação executiva nº 0002271-74.2025.8.16.0069, bem assim a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito.Para concessão da medida de urgência postulada faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).Ocorre que, no caso, não está delineada a probabilidade do direito alegado.Ao julgar o REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” Ocorre que não se pode antever desde logo a relevância da argumentação deduzida, uma vez que eventual prática abusiva decorrente da alegada disparidade entre o valor do crédito apontado no instrumento negocial e o montante disponibilizado à parte autora não prescinde de um exame mais detido acerca das circunstâncias da contratação, após a efetivação do contraditório.A propósito: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Pedido de suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo. Alegada fraude envolvendo portabilidade. Ausência de probabilidade de direito. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo firmado com o Banco Santander, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais.1.2. O agravante narra ter sido vítima de golpe ao aderir à suposta portabilidade de dívida ofertada por atendentes que alegavam representar instituições financeiras, resultando em múltiplos empréstimos não autorizados e vultosas transferências bancárias. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos oriundos de contrato supostamente fraudulento com o Banco Santander. III. Razões de decidir3.1. Inexistência de prova indiciária de que a contratação do empréstimo tenha ocorrido mediante fraude ou sem anuência do agravante, especialmente diante da documentação apresentada pelo banco, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização.3.2. Necessidade de dilação probatória para apuração da autenticidade da contratação e eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira.3.3. Ausência, no momento, de probabilidade suficiente do direito invocado a justificar a concessão da medida de urgência. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0127369-19.2024.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO DO JUÍZO “A QUO” QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO, DESAUTORIZANDO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NESTE SENTIDO – AUTORA QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VANTAGEM ECONÔMICA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0039791-23.2021.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 02.03.2022). Outrossim, não se pode olvidar, no tocante ao pleito de suspensão da exigibilidade da dívida, que “[a] propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (CPC, art. 784, § 1º).Em sentido próximo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA (ART. 784, § 1º, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038195-43.2017.8.16.0000, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 04.04.2018). Em remate, pelos fundamentos expostos e diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos cumulativos legais previstos no art. 300 do CPC, bem como considerando a necessidade de instrução do feito para averiguação dos fatos narrados, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória requerida. III. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da r. decisão reptada.
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