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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, no mov. 17.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 00368386-14.2024.8.16.0019, ajuizada pela autora/ Agravada em face do réu/Agravante, fundada em alegação de inadimplemento de contrato de consórcio garantido com uma máquina pulverizadora alienada fiduciariamente, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem, nos seguintes termos (destaques do original): “(...) 1. Nos termos do art. 3° do Decreto-Lei nº. 911/69 (com redação dada pela Lei nº.13.043/2014), diante da demonstração da constituição da alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do pedido, estando suficientemente comprovada a mora do devedor, concedo a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado, depositando-se o bem como o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. 2. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, nos termos do art. 3°, §1°, do Decreto-Lei nº. 911/69, sem que seja efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, oficiando-se às repartições competentes para o fim de expedir novo certificado de registrado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Assinalo que, no prazo mencionado no item anterior, o requerido poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Neste caso, fica realçado que dívida pendente se circunscreve às parcelas vencidas e vincendas do financiamento (REsp. 1.418.593 - STJ), e que, além do principal, deverá ser incluído o valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no patamar de 5% sobre o valor do débito, cuja soma deverá ser elaborada pelo contador, independentemente de despacho. 4. Deve constar do mandado, outrossim, que o requerido poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Anoto que a resposta poderá ser apresentada ainda que o réu tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. 5. Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, determino o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, §º, o qual deverá ser retirado após a apreensão do veículo, com o requerimento da parte interessada.”.
Inconformado, o réu/Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) não estão preenchidos os requisitos para a expedição do mandado de busca e apreensão, eis que inexiste mora de sua parte, pois promoveu o depósito dos valores relativos aos grupos consorciais 004358, 004234, 004345 e 004222 nos autos de Ação de Consignação em Pagamento nº 0028537-88.2024.8.16.0019, a qual, inclusive, já foi julgada procedente; b) estão efetivamente pagas todas as parcelas de agosto/2024 a fevereiro/2025, sendo que a partir de março/2025 não teve mais acesso ao aplicativo do banco, razão pela qual não foi possível realizar o pagamento das parcelas de março, abril e maio/2025, inclusive tendo entrado em contato com o gerente da instituição financeira para resolver a situação, no entanto, não obteve resposta positiva, já que o próprio funcionário afirmou também não conseguir acessar o aplicativo; c) “o Tribunal de Justiça do Estado tem aplicado o entendimento de que, quando admitida a consignação das parcelas cujo recebimento foi impedido pela instituição financeira, bem como das subsequentes, não há mora do devedor, afastando a possibilidade de concessão da liminar de busca e apreensão”; d) nos autos de consignação em pagamento, precisamente em 27/05/2025, requereu novamente a intimação do banco para que indicasse os valores devidos referente aos meses de março a maio/2025, bem como das parcelas a vencer em junho, a fim de depositá-los em Juízo; no entanto, até o presente momento, a instituição financeira não indicou os valores devidos para depósito, evidenciando sua resistência em possibilitar o adimplemento das parcelas e recusa indevida em recebe-las; e) demonstrada a inexistência de mora, deve ser revogada a decisão que deferiu a busca e apreensão liminar da máquina financiada; f) em razão da urgência, deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, para suspender a medida liminar de busca e apreensão; o perigo de dano consiste no fato de que a apreensão do bem está prestes a ocorrer, sendo de conhecimento geral que as instituições financeiras costumam vender o bem antes da sentença ser proferida, sendo imperiosa a suspensão da liminar, a fim de salvaguardar seu direito; g) a probabilidade do direito resta demonstrada na medida em que comprovada a procedência da ação de consignação em pagamento com o relatório dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos.
Com base em tais argumentos, pugnou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para revogar a decisão liminar de busca e apreensão, ou, subsidiariamente, que fosse concedido efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão que determinou a busca e apreensão da máquina agrícola marca JOHN DEERE, modelo 4630, ano 2022, número de série 1NW4630XAN0210071. Em deliberação inicial do Relator de 11/06/2025 (mov. 8.1) foi concedido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada.
Intimada (mov. 15.0) a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões recursais (mov. 17.1), rebatendo os argumentos lançados pelo réu/Agravante, pugnando o desprovimento do recurso.
Não houve retratação pelo Juízo de 1º grau. Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento em 03/07/2025 (mov. 18.0).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 2.0), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.
Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu a liminar (tutela antecipada típica) de busca e apreensão em favor da credora fiduciária/Agravada, quanto a máquina agrícola que serviu de garantia fiduciária ao Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, conforme Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e Outras Avenças (mov. 1.5/origem), insurgindo-se o devedor fiduciante, sustentando que, ante a recusa da administradora do consórcio em disponibilizar os boletos para pagamento das parcelas, ajuizou ação de consignação em pagamento, cujo pedido foi julgado procedente, tendo, naqueles autos, efetuado o depósito judicial das parcelas de agosto/2024 a fevereiro/2025, razão pela qual inexiste mora a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tampouco o deferimento da medida liminar combatida.
Pois bem.
Extrai-se que o réu/Agravante teria firmado com a autora/Agravada o Contrato de Participação e Grupo de Consórcio (não foi acostado o referido documento nos autos), em que aquele teria aderido aos grupos consorciais nºs. 004358 (cota nº 0168), 004234 (cota nº 0170), 004345 (cota nº 0165) e 004222 (cota nº 0215), tendo sido contemplado, razão pela qual ofereceu em garantia de alienação fiduciária a máquina agrícola marca JOH DEERE, modelo 4630, ano/modelo 2022, número de série 1NW4630XAN0210071 (mov. 1.5/origem). A petição inicial sustentou que o réu/Agravante estaria inadimplente a partir da quinquagésima primeira (51ª) parcela de cada um dos grupos consorciais acima mencionados, que venceram em 12/08/2024, razão pela qual teria encaminhado notificações extrajudiciais ao devedor, em 11/09/2024 (movs. 1.10 a 1.13/origem), a fim de comprovar sua mora, restando cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
As notificações não mencionam quais seriam as parcelas inadimplidas até aquele momento, apenas afirmando que o réu/Agravante teria o prazo de 3 (três) dias paga realizar “o pagamento do débito em atraso”. Na petição inicial, é que a administradora do consórcio esclareceu que a cobrança se referia às parcelas inadimplidas a partir de 12/08/2024 e seguintes.
A insurgência recursal do devedor aponta que todas as parcelas referentes a agosto/2024 a fevereiro/2025 estão efetivamente adimplidas, eis que o seu pagamento se deu mediante depósito judicial realizado nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0028537-88.2024.8.16.0019, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR. Ainda, ressalta que as parcelas de março a maio/2025 só não tinham sido adimplidas ainda em razão da recusa da credora em disponibilizar os boletos, ou então de informar qual o valor da dívida para que pudesse realizar o depósito judicial dessa quantia ou quitá-la de alguma outra forma. Em consulta aos Autos nº 0028537-88.2024.8.16.0019, verifica-se que, de fato, a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 29/11/2024, fundada em notificações enviadas em setembro de 2024 e sem ressalvar a existência daquela ação, ajuizada pelo devedor fiduciante e consorciado, que discutia o contrato e os pagamentos. Conforme artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
Em mesmo sentido, é o entendimento previsto na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A ação de consignação em pagamento foi ajuizada em 23/09/2024, narrando o devedor que ao verificar sua conta bancária, notou que as parcelas dos contratos referentes a agosto e setembro/2024 não haviam sido debitadas automaticamente (já que essa foi a forma de pagamento ajustada entre as partes), razão pela qual, a fim de evitar problemas futuros, tentou acessar o aplicativo do banco conveniado, do mesmo Grupo BRADESCO, para emissão dos boletos, o que, contudo, lhe foi impossibilitado, já que o aplicativo indicava não ser possível gerar a 2ª via dos boletos. Assim, conforme afirmado e comprovado, entrou em contato com o gerente do banco que, por sua vez, também não resolveu a questão. Dessa forma, não viu uma alternativa senão ajuizar a demanda consignatória.
Em decisão de 28/10/2024 (mov. 18.1 dos Autos nº 0028537-88.2024.8.16.0019), denota-se que a magistrada, Dra. Michelle Delezuk, deferiu o depósito das parcelas de agosto e setembro/2024, referentes aos vários grupos de consórcio, dentre eles os de nº 004358, 004234, 004345, 004222 (objeto da presente ação), que àquela altura totalizavam a quantia de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta reais). O depósito judicial da quantia foi realizado em 05/11/2024 (mov. 23.0), ou seja, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, que ocorreu, como dito acima, em 29/11/2024.
A contestação foi apresentada naquela ação pela credora fiduciária em 09/12/2024 (mov. 33.1), mas que não veio aos autos denunciar a existência da lide conexa, seguindo a peticionar como se nada estivesse acontecendo (v.g. movs. 29.1 e 43.1/origem), como se não houvesse sido proposta aquela ação consignatória para superar a mora contratual.
Além disso, observa-se que o devedor também realizou o depósito judicial das parcelas que foram vencendo ao longo do trâmite processual daquele feito (movs. 37.0, 38.0, 40.0 e 59.0), no qual houve sentença de mérito, proferida em 25/03/2025 e retificada pelo acolhimento dos embargos de declaração em 28/04/2025, reconhecendo o pagamento das parcelas de agosto/2024 a fevereiro/2025 (movs. 63.1 e 77.1), ou seja, reconhecendo que houve mora creditoris ou accipiendi e com efeitos liberatórios do devedor.
Não bastasse isso, em 27/05/2025 o devedor manifestou-se naqueles autos, informando que não tinha acesso ao aplicativo da instituição financeira associada, razão pela qual, mais uma vez, estava impossibilitado de emitir os boletos, tampouco tinha acesso aos valores em aberto para que ao menos lhe fosse possibilitado o depósito judicial, novamente, das parcelas de março a maio/2025. Assim, requereu a intimação da parte adversa para que indicasse os valores devidos nos meses supracitados e da parcela de junho/2025, para que pudesse depositar a quantia em Juízo. Intimado, com urgência, houve manifestação em 03/06/2025 informando o seguinte:
É dizer que embora aquela ação tenha sido direcionada ao Banco Bradesco S/A, este, ao contestar (mov. 24.1 daqueles autos), pediu a alteração do polo passivo para Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., passando a fazer a defesa de mérito, a indicar, portanto, que a aqui autora/Agravada tinha total conhecimento do que se passou naquela lide. Assim, conclui-se que a inadimplência inicial das parcelas se deu em razão da resistência (reconhecida por sentença noutros autos) da credora em disponibilizar os boletos ou meios outros para o pagamento do débito. Dessa maneira não se pode considerar que a mora dita existente e objeto das notificações de setembro de 2024 que instruíram a petição inicial pudessem justificar a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária. A sentença dos Autos nº 0028537-88.2024.8.16.0019 acabou sendo apelada por ambas as partes, em recursos ainda não julgados pela 17ª Câmara Cível, mas evidencia-se que as Apelações versam apenas sobre o montante dos honorários de sucumbência (movs. 101.1 e 104.1 daqueles autos), de modo que houve coisa julgada quanto ao mérito da consignatória (CPC, artigo 1.002), aceitando como depósitos efetuados pelo devedor fiduciante. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal (fez-se os destaques): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA ANTERIORMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sob alegação de inadimplência do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação de consignação em pagamento ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão descaracteriza a mora do devedor, podendo ser analisada a contestação antes do pedido liminar. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão é regulada pelo Decreto Lei nº 611/69, que exige a comprovação da mora para a concessão da liminar. 4. A existência de depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento, ajuizada antes da ação de busca e apreensão, afasta a configuração da mora. 5. A contestação analisada anteriormente à decisão da liminar é válida, pois tinha a finalidade de evitar que o veículo fosse apreendido, diante da não configuração da mora pelo réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e no mérito desprovido. Tese de julgamento: “A existência de ação de consignação em pagamento ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão descaracteriza a mora do devedor, afastando a possibilidade de concessão da liminar de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei nº 611/69, art. 3º; CPC, art. 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0097217-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 08.04.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0052492-76.2018.8.16.0014, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 23.07.2019.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0111705-45.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA ANTERIORMENTE. COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INTITULADOS COMO “CUSTAS”. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. a) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema nº 28), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
b) Apesar de não haver depósito integral da parcela incontroversa, a existência prévia de Ação de Consignação em Pagamento, que tem como único objetivo o depósito em juízo do valor referente a parcela em atraso, perfaz condição suficiente para garantir a descaracterização da mora. c) Ressalta-se ainda que, somente não houve efetivo depósito dos valores na ação consignatória, em razão das cobranças abusivas feitas pela Instituição Bancária. d) Não se pode olvidar que também se mostra evidente a boa-fé do Devedor, o qual prontamente esteve disposto a realizar o pagamento dos boletos das parcelas vencidas e continuou efetuando o pagamento das parcelas vincendas. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097217-22.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024). Destarte, se trata, sobretudo, de respeitar a eficácia da coisa julgada formada nos Autos nº 0028537-88.2024.8.16.0019, nos termos dos artigos 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão da máquina agrícola marca JOHN DEERE, modelo 4630, ano/modelo 2022, número de série 1NW4630XAN0210071.
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