SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012048-88.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA da defesa – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA quanto ao crime conexo – IMPROCEDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – ARTIGO 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA –RECURSO – NEGA PROVIMENTO.i. caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que decidiu pela submissão de Michelli Marins Ferreira e Alisson Cleber dos Santos Oliveira a julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa requer a despronúncia em relação ao crime de ocultação de cadáver, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que o conjunto probatório é frágil e se baseia apenas no registro de deslocamento da tornozeleira eletrônica.ii. questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a pronúncia da recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria.iii. razões de decidir3. A pronúncia é decisão que verifica a materialidade do delito e indícios de autoria, permitindo a submissão ao Tribunal do Júri.4. Os delitos conexos devem ser submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, conforme o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime de ocultação de cadáver, com base em depoimentos e registros de localização.6. A presença da ré no local da ocultação, indicada por registros da tornozeleira eletrônica, reforça a plausibilidade da narrativa inicial.7. A análise do mérito sobre o crime de ocultação de cadáver cabe ao Tribunal do Júri, que deve apreciar livremente as provas.iv. dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia de réus por crimes conexos ao homicídio doloso deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a análise do mérito da acusação de competência do Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, I; CP, arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, e 211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000257-98.2025.8.16.0043, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008347-93.2023.8.16.0131, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 16.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Michelli Marins Ferreira foi negado, ou seja, a decisão do juiz que a pronunciou pelo crime de ocultação de cadáver foi mantida. A defesa pedia a despronúncia, alegando que não havia provas suficientes contra ela. No entanto, o tribunal entendeu que existem indícios de que Michelli participou do crime, pois há provas de que ela estava no local e envolvida na ocultação do corpo da vítima. Assim, o caso seguirá para julgamento pelo Tribunal do Júri, onde será analisado o mérito da acusação.