Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA da defesa – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA quanto ao crime conexo – IMPROCEDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – ARTIGO 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA –RECURSO – NEGA PROVIMENTO.i. caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que decidiu pela submissão de Michelli Marins Ferreira e Alisson Cleber dos Santos Oliveira a julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa requer a despronúncia em relação ao crime de ocultação de cadáver, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que o conjunto probatório é frágil e se baseia apenas no registro de deslocamento da tornozeleira eletrônica.ii. questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a pronúncia da recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria.iii. razões de decidir3. A pronúncia é decisão que verifica a materialidade do delito e indícios de autoria, permitindo a submissão ao Tribunal do Júri.4. Os delitos conexos devem ser submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, conforme o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime de ocultação de cadáver, com base em depoimentos e registros de localização.6. A presença da ré no local da ocultação, indicada por registros da tornozeleira eletrônica, reforça a plausibilidade da narrativa inicial.7. A análise do mérito sobre o crime de ocultação de cadáver cabe ao Tribunal do Júri, que deve apreciar livremente as provas.iv. dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia de réus por crimes conexos ao homicídio doloso deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a análise do mérito da acusação de competência do Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, I; CP, arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, e 211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000257-98.2025.8.16.0043, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008347-93.2023.8.16.0131, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 16.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Michelli Marins Ferreira foi negado, ou seja, a decisão do juiz que a pronunciou pelo crime de ocultação de cadáver foi mantida. A defesa pedia a despronúncia, alegando que não havia provas suficientes contra ela. No entanto, o tribunal entendeu que existem indícios de que Michelli participou do crime, pois há provas de que ela estava no local e envolvida na ocultação do corpo da vítima. Assim, o caso seguirá para julgamento pelo Tribunal do Júri, onde será analisado o mérito da acusação.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012048-88.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia (mov. 17.1), em face de Alisson Cleber dos Santos Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV (Fato 01), e no artigo 211 c/c artigo 29 (Fato 02), todos do Código Penal. Também foi denunciada Michelli Marins Ferreira, como incursa no artigo 211 c/c artigo 29 (Fato 02), do mesmo diploma legal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na inicial: “Fato 01 – Homicídio qualificado“Em 11 de março de 2024, entre as 16h00min e 23h10min, em residência não precisada nos autos, na Rua Maria Martins Scalise, bairro Jardim Itália, nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ALISSON CLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi – matou a vítima Cristian Rafael da Silva dos Santos, o que fez, com auxílio de um pedaço de tecido, utilizado para constringir o seu pescoço, conforme interrogatório do denunciado (mov. 14.5), relatório de atendimento de local de morte (mov. 14.37) e laudo de necropsia (mov. 16.10).O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que a vítima foi submetida ao “Tribunal do Crime” pela facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, por falar sobre assuntos que poderiam prejudicar seus integrantes.O crime foi cometido com emprego de dissimulação, posto que a vítima foi atraída pelo denunciado com a finalidade de adquirir drogas, contudo, o denunciado, previamente, tinha a intenção de matá-la.Registre-se que o denunciado foi contatado por um dos líderes da Organização Criminosa de que é integrante (PCC), recebendo ordens para matar a vítima.Em tal contexto fático, a vítima foi procurada pela testemunha Luciano Rinaldi, que tinha o interesse de adquirir drogas.Ato contínuo, a vítima Cristian Rafael da Silva dos Santos promoveu contato com o denunciado, com a finalidade de adquirir as substâncias entorpecentes, que, aproveitando-se da situação, ocultou sua real intenção e marcou encontro com ela, em São José dos Pinhais/PR.A vítima, por sua vez, informou a testemunha Luciano Rinaldi de que havia necessidade de buscar a droga nesta cidade de São José dos Pinhais, a qual, já acostumada com tal situação, não se opôs. Ato contínuo, dirigiu-se até a residência da vítima, situada em Curitiba, trazendo-a até São José dos Pinhais.No trajeto, Cristian Rafael da Silva dos Santos informou à testemunha Luciano Rinaldi acerca da necessidade de se deslocarem até a Rua Francisco Dal Negro, número 4.130, bairro Colônia Rio Grande, em São José Dos Pinhais/PR. No local, um terceiro (não identificado), sob ordens do denunciado, adentrou no automóvel da testemunha Luciano Rinaldi. Neste ínterim, a vítima manteve contato com o denunciado, inclusive, por meio do aparelho celular da testemunha Luciano Rinaldi.O terceiro (não identificado) conduziu a vítima e a testemunha Luciano Rinaldi até a Rua Quirino Zagonel, Bairro Jardim Itália, em São José dos Pinhais/PR, próximo ao estabelecimento Gula, onde Cristian Rafael da Silva dos Santos desembarcou, para, em sua concepção, adquirir as substâncias entorpecentes, com o denunciado.Consta, inclusive, que a testemunha Luciano Rinaldi foi convidada, pela testemunha Miguel da Silva Neto a se deslocar à Rua Maria Martins Scalise, bairro Jardim Itália, em São José dos Pinhais/PR, onde se encontrava a vítima, contudo, negou-se a descer do automóvel, saindo do local.Em endereço não precisado nos autos, mas certo que na Rua Maria Martins Scalise, bairro Jardim Itália, em São José dos Pinhais/PR, a vítima foi submetida ao Tribunal do Crime pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, sendo morta pelo denunciado.O delito foi cometido com emprego de meio cruel, na medida em que a morte da vítima foi provocada por meio de asfixia.O denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que esta se encontrava rendida/amarrada no momento que foi morta, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 14.1), termos de depoimentos (movs. 14.15/14.32), relatórios (movs. 14.37/14.51), coleta necropapiloscópica (mov. 15.28), auto de reconhecimento fotográfico (mov. 15.4/15.5), termo de interrogatório (movs. 14.3/14.6) e laudo de necropsia (mov. 16.10)”.Fato 02 – Ocultação e destruição de cadáver“Em 11 de março de 2024, entre as 21h00min e 23h10min, em via pública, na Rua Pedro Alves da Rocha, próximo ao numeral 10 – local utilizado, pelos moradores, como área de depósito irregular de entulhos -, bairro Jardim Itália, nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ALISSON CLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA e MICHELLI MARINS FERREIRA – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – ocultaram e destruíram o cadáver da vítima Cristian Rafael da Silva dos Santos, uma vez que, após a morte desta (descrita no fato 01), abandonaram/deixaram o corpo da vítima no local, bem como, com emprego de pneus, atearam fogo nele, destruindo-o parcialmente (conforme relatório de atendimento de local de morte ao mov. 14.37), tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 14.1), termos de depoimentos (movs. 14.15/14.32), relatórios (movs. 14.37/14.51), coleta necropapiloscópica (mov. 15.28), auto de reconhecimento fotográfico (mov. 15.4/15.5), termo de interrogatório (movs. 14.3/14.6) e laudo de necropsia (mov. 16.10)”.A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2024 (mov. 21.1).Encerrada a primeira fase da instrução processual, o MM. Juiz de Direito pronunciou Alisson Cleber dos Santos Oliveira pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV (Fato 01), e no artigo 211 (Fato 02), ambos do Código Penal, e Michelli Marins Ferreira pelo delito descrito no artigo 211 do mesmo diploma legal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 253.1).O Ministério Público, os Defensores e os réus foram intimados da r. decisão, ocasião em que somente a acusada Michelli Marins Ferreira interpôs o presente recurso em sentido estrito, o qual foi recebido pelo Juiz a quo (movs. 256, 263.1, 266.1, 268.1 e 270).Em suas razões recursais (mov. 285.1), a Defesa pugna pela despronúncia em relação ao crime de ocultação de cadáver, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Argumenta que o conjunto probatório é frágil para justificar a submissão da acusada a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, sobretudo por se basear exclusivamente no registro de deslocamento da tornozeleira eletrônica. Ao final, pleiteia o arbitramento de honorários à Defensora Dativa.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 288.1).Em juízo de retratação (mov. 291.1), a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos.Em Parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.A Defesa busca a impronúncia da recorrente, alegando ausência de provas quanto à autoria do crime conexo de ocultação de cadáver. Sem razão.Saliente-se, primeiramente, que a pronúncia se trata de decisão que, sem adentrar ao mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.Admitida a acusação por crime doloso contra a vida, como no caso em tela, os delitos conexos devem ser igualmente submetidos ao crivo do Tribunal Popular, independentemente de exame autônomo de admissibilidade. Conforme dispõe o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal:“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.”Nesta etapa processual, não cabe ao juízo singular realizar juízo de valor sobre o conteúdo da prova oral produzida. Deve-se respeitar a dinâmica procedimental do Tribunal do Júri, reconhecendo que estão presentes os requisitos legais para que o delito conexo seja submetido à apreciação do Conselho de Sentença, cuja competência só pode ser afastada diante de manifesta ausência de justa causa.No caso concreto, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime de ocultação de cadáver, atribuído a Alisson Cleber dos Santos Oliveira e Michelli Marins Ferreira, que teriam agido em conjunto para destruir parcialmente o corpo da vítima utilizando pneus em chamas. A materialidade está demonstrada por documentos periciais, e os indícios de autoria decorrem de depoimentos que apontam a presença e o envolvimento dos acusados no local dos fatos.Na fase indiciária, Alisson mencionou ter agido sob ordens do grupo criminoso PCC e apontou a participação de Michelli no transporte do corpo. Embora ambos tenham negado os fatos em juízo, os elementos constantes dos autos, como os depoimentos colhidos e os registros de localização da tornozeleira eletrônica, indicam a presença de Michelli no local da ocultação, reforçando a plausibilidade da narrativa inicial e justificando a decisão de pronúncia. Diante desses elementos, está presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito sobre o crime de ocultação de cadáver.Este é o entendimento desta c. Primeira Câmara Criminal:“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (...) CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER IMPUTADO AO RÉU R.B.F. PRESENTE A JUSTA CAUSA, ESSE CRIME TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ARTIGO 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA MANTIDA. “‘Admitida a ‘imputatio’ acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado – e este não é o caso dos autos – quando a falta de justa causa se destaca ‘in totum’ e de pronto’ (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.896.478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 02.02.2021). (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000257-98.2025.8.16.0043 - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 31.05.2025). (Destaquei)“PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121-§2º-I-III-IV-VI), OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. (...) POSTULADA ABSOLVIÇÃO DE CRIME CONEXO (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. Havendo indicativos bastantes da prática de crime conexo ao doloso contra a vida, a valoração da matéria cabe, com exclusividade, ao Júri (CPP, art. 78-I). (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008347-93.2023.8.16.0131 [0008294-49.2022.8.16.0131/0] - Rel.: Des. Telmo Cherem - J. 16.09.2023). (Destaquei)Portanto, presentes indícios da infração penal conexa descrita na inicial acusatória, sem maiores incursões no mérito da imputação, deve o delito ser remetido à análise do Conselho de Sentença, a quem compete apreciar livremente as provas, dirimir conflitos probatórios e proferir veredicto soberano.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito de Michelli Marins Ferreira.
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