SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059157-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÁREA RURAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE OMISSÃO NO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos de acórdão proferido em recurso de Agravo de Instrumento, que discutiu a legitimidade ativa em cumprimento de sentença e a existência de danos indenizáveis em decorrência de efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada em decorrência da improcedência da ação possessória. Acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso para converter o cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Alegação de omissão na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se existe omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão ou contradição, pois todas as teses foram enfrentadas no acórdão embargado.4. Não ocorre erro no julgado, que está devidamente fundamentado no sentido da conclusão afirmada da necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do méritoIV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.