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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima opuseram Embargos de Declaração em face de acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0106488-21.2024.8.16.0000, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÁREA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS EM DECORRÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutia a legitimidade ativa do exequente e a existência de danos indenizáveis, além de pedidos de prova emprestada e parcelamento da dívida. Os agravantes alegam que o exequente /agravado não comprovou danos decorrentes de plantio não realizado e que a sentença é ilíquida, de modo que deve ser extinto o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravado tem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença e se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, considerando a alegação de ilegitimidade ativa, inexistência de danos em razão da possibilidade de uso de estrada secundária para acesso ao imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contexto em que o agravado busca, no cumprimento de sentença, reaver os prejuízos sofridos em decorrência da tutela de urgência concedida na Ação de interdito proibitório cumulado com pedido de tutela antecipada em favor dos agravantes para proibir os requeridos/reconvintes de ingressar na área objeto da lide, no processo de conhecimento, que foi posteriormente revogada em função da improcedência da ação ajuizada pelos agravantes. 4. A alegação de ilegitimidade ativa do agravado deve ser rejeitada, pois ele possui legitimidade para reaver os prejuízos decorrentes da tutela de urgência efetivada (a pedido dos agravantes) . Agravantes que reconhecem, na petição inicial, que o agravado era arrendatário do correquerido /reconvinte (no processo de conhecimento) à época dos fatos. 5. A discussão sobre a inexistência de prejuízo em razão da possibilidade de utilização de estrada secundária deve ser considerada preclusa e não pode ser rediscutida. Utilização de outra estrada que foi amplamente discutida no processo de conhecimento, tendo a perícia judicial constatado que, naquele momento, a via alternativa não oferecia passagem de maquinário agrícola, de modo que a tentativa de deliberar sobre essa questão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada. 6. Sentença de improcedência da ação que possibilita ao agravado reaver os prejuízos sofridos decorrentes da efetivação de tutela de urgência. Sentença que não estabeleceu o montante devido, de modo que é necessária a liquidação para determinar os valores a serem pagos. Conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, afastada a exigência de R$ 160.159,23. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.”Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima sustentam nos embargos de declaração, em síntese, o seguinte: a) ao determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, a decisão atacada incorreu em equívoco processual, uma vez que o pedido inicial visava o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa; b) o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título líquido e exigível, enquanto a liquidação é o procedimento adequado quando o título executivo não define o valor devido, razão pela qual a conversão não implica alteração meramente formal; c) a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no artigo 283 do CPC, não pode ser invocada no presente caso, pois prejudica o embargante, obrigando-o a se defender em procedimento diverso daquele que foi inicialmente postulado; d) a manutenção da decisão embargada, que sugere a liquidação, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e) a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida correta no caso, uma vez que a alteração da natureza do processo, sem que garantido o direito de defesa, gera insegurança e instabilidade. Requereu-se o provimento do recurso para sanar o vício apontado (mov. 1.1 – TJ).Clayton Alexandre Ribeiro apresentou contrarrazões para requerer preliminarmente o não conhecimento do recurso, e subsidiariamente a rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1 – autos de origem).Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima apresentaram resposta às contrarrazões (mov. 15.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante (26/05/2025, mov. 37 – autos de agravo de instrumento) e a data do protocolo do recurso (02/06/2025, mov. 1.1 – TJ).A parte embargada Clayton Alexandre Ribeiro sustentou em sede de preliminar de contrarrazões (mov. 10.1 – ED) o não conhecimento do recurso pois “os Embargos de declaração não possuem o condão de reformar a decisão embargada, apenas constituem instrumento para o esclarecimento de obscuridade ou contradição, ou para supressão de omissão ou ainda correção de erro material”. Entretanto, a fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação[1] de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No presente caso, pode-se extrair da petição de recurso que os argumentos do embargante se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição da alegação de omissão constitui hipótese de julgamento de mérito.Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima do Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 0106488-21.2024.8.16.0000.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A omissão existe quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.[2]De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração, é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda[3], especificamente sobre omissão. Para o autor, “a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”.Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[4] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre no acórdão embargado o vício apontado pelo embargante.A título de reconstrução processual, em 16/06/2020, Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima ajuízaram a Ação de interdito proibitório cumulada com pedido de tutela antecipada e danos materiais e morais nº 0001194-05.2020.8.16.0134 em face de Clayton Alexandre Ribeiro e Leonidas Roberto Danguy. Requereu-se a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar a expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstenham da prática da turbação e esbulho contra a posse do imóvel denominado “Dois Irmãos”, com origem na Transcrição nº. 12.568, do Livro nº. 3-G do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava-Paraná; o provimento da ação com a confirmação em definitivo da liminar concedida (mov. 1.1 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Deferiu-se o pedido liminar (mov. 19.1 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Clayton Alexandre Ribeiro e Leonidas Roberto Danguy apresentaram contestação e reconvenção, para requerer: i) a extinção do processo sem resolução de mérito; ii) a cassação da medida liminar deferida; iii) a condenação dos requerentes no pagamendo de multa por litigância de má-fé, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 30.1 - autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima apresentaram impugnação à contestação (mov. 44.1 - autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Sobreveio, em 15.06.2022, a sentença que julgou improcedente a ação, e procedente a reconvenção para determinar que a parte autora se abstenha, em definitivo, de qualquer ato turbatório ou esbulhatório contra a posse dos requeridos /reconvintes; fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao requerido, no caso de novo esbulho ou turbação, bem como condenar os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 251.1 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).A ação transitou em julgado em 14/02/2024 (mov. 292 - autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Clayton Alexandre Ribeiro apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 160.159,23 (cento e sessenta mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) (mov. 296.1 - autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134). Iniciou-se o cumprimento de sentença (mov. 300.1 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Clayton Alexandre Ribeiro apresentou emenda à petição inicial para juntar aos autos laudo pericial, realizado em 20/04/2021, com a finalidade de avaliar a possibilidade e estimativa de plantio na época da safra que se encerrou em 2020/2021 (movs. 305.1 e 305.2 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, para alegar, em síntese: i) a nulidade do cumprimento de sentença, uma vez que não possui liquidez, conforme artigo 803, I, do Código de Processo Civil, bem como pela ausência de pressuposto legal; ii) a inexistência de dano causado pela tutela de urgência deferida, visto que a concessão do pedido liminar não impedia o plantio da parte exequente; iii) o exequente incluiu honorários advocatícios no cálculo dos valores cobrados à título de dano, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução (mov. 307.1 - autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Clayton Alexandre Ribeiro apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 318.2 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a seguinte fundamentação (mov. 321.1 - autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134):“2. Primeiramente, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 307). Em se tratando de tutela de urgência posteriormente revogada, tem-se que a parte autora /executada responde pelos danos causados, uma vez que a possibilidade de reparação do dano não depende de expressa manifestação judicial, mas decorre da lei, veja: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável. [...] Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. STJ: “[...] 1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, "Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)". 2. Salientou-se também que "Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos” [....].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.630.716/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15/12/2016)Deste modo, basta que a parte ré/exequente inicie a liquidação para se apurar os prejuízos causados pelos autores, sem necessidade de autorização judicial. Nesse ponto, ainda, vale ressaltar que, até mesmo em processos de versam sobre benefício previdenciário (em que o caráter alimentar se faz presente), o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de irrepetibilidade: “TEMA 692, STJ. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Além disso, não há que se falar em ilegitimidade, em razão da condenação solidária, conforme acórdão acostado a mov. 291. Quanto à alegação de inexistência de danos, verifica-se que a parte autora/executada não juntou qualquer comprovação de que ocorreu o plantio sem majoração nos custos. Ainda, indefiro o pedido de prova emprestada, pois incabível a produção de provas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC. Em relação ao excesso de execução, não assiste razão ao impugnante, diante da condenação em 10,5% de honorários em sede recursal (mov. 291). Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho a emenda apresentada pela parte exequente/requerida (mov. 305).” Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima interpuseram embargos de declaração em face da decisão, para alegar, em síntese: i) é necessária a liquidação por procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente apresentou cumprimento de sentença e, posteriormente alterou a nomenclatura para liquidação de sentença, ambas pugnando pelo pagamento do valor de R$ 160.159,23, sem a devida apuração do suposto dano; ii) a liminar de interdito proibitório não impediu a efetivação de plantio, pois o exequente possuía outros meios de realizar o plantio da safra sem qualquer majoração nos custos; iii) a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de reconhecimento de excesso de execução. Requereu-se o provimento do recurso para suprir a omissão diante da ausência de condenação em valor certo, bem como a omissão com relação ao excesso de execução (mov. 327.1 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134).Os embargos de declaração foram rejeitados sob a seguinte fundamentação (mov. 338.1 – autos nº 0001194-05.2020.8.16.0134):“3. Recebo o embargos de declaração opostos pelos executado, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem acolhimento. Isto porque, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão” (Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo: RT, 2008, pp. 554-555). No caso, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que constou de modo expresso que “a parte autora/executada não juntou qualquer comprovação de que ocorreu o plantio sem majoração nos custos. Ainda, indefiro o pedido de prova emprestada, pois incabível a produção de provas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC.” Além disso, o exequente apresentou nova planilha a mov. 318, com o devido valor e a inclusão dos honorários advocatícios da forma correta. Portanto, constata-se que o embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de erro material ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso. Advirta-se o defensor que não cabe pedido de retratação e, em caso de eventuais inconformismos, a parte interessada deve fazer uso dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão aos pleitos meramente postulatórios, nos termos do artigo 139, III, do CPC. 4. Assim, conheço dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES provimento.” Joarez Walter de Lima, Jamil Luiz Marangoni, José Jair de Lima e Neoraldo Walter Lima interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em que buscou a reforma da decisão agravada e argumentou, em síntese, o seguinte: i) a execução deve ser extinta, em razão de o exequente não possuir legitimidade ativa; ii) a liminar deferida não ocasionou prejuízos ao exequente, bem como não ter sido realizada a devida liquidação (mov. 1.1 – autos de Agravo de Instrumento). Sobre a controvérsia, o acordão embargado afirmou o seguinte:“A legitimidade ad causam é o poder ou atributo conferido à parte para atuar com pretensão dirigida à obtenção de determinado objeto litigioso, em razão da afirmada existência de relação jurídica de direito material, em uma relação jurídica processual, com parcialidade e fazendo parte do contraditório, pois apto a sofrer alguma consequência com a decisão judicial sobre a lide. Logo, a legitimação ordinária “representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material”[2]. O artigo 505 do Código de Processo Civil dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções constam nos incisos I e II do referido artigo, que são as seguintes: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A preclusão pode ser compreendida como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica).[3] Este fenômeno pode inclusive se referir ao julgador; veja-se o que afirma Cassio Scarpinella Bueno:É comum vincular a ocorrência da preclusão às partes, entendimento que é inequivocamente encampado pelo art. 507. É possível, contudo, ir além para se referir ao fenômeno em relação ao magistrado, a chamada “preclusão pro iudicato”? A resposta é positiva, ainda que, para tanto, nomenclaturas ou institutos diversos sejam referidos. É o que se dá, por exemplo, com o “princípio da invariabilidade da sentença”; com a própria coisa julgada (formal ou material), que também se dirige ao magistrado e, mais amplamente, ao Estado-juiz e também naquelas situações, tais como a do art. 296, em que, a despeito do texto legal, é mais correto entender que o magistrado não pode redecidir sem que haja aprofundamento cognitivo. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria que pode ser reconhecida de ofício, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa (STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018). Fredie Didier afirma que, de um lado, a observância das preclusões que ocorrem no decorrer do processo atua para impulsionar o processo ao seu destino final (provimento jurisdicional). Concluído, tem-se a preclusão máxima – a irrecorribilidatle da decisão final, denominada também coisa julgada formal –, que é pressuposto da coisa julgada material. Por outro lado, a inobservância da preclusão pode conduzir a invalidades processuais, pois, se a parte ou o juiz, desconsidera a preclusão e insiste em exercer o poder processual perdido, praticando o ato que não mais poderia (extemporâneo, contraditório ou repetido), este será defeituoso; “e ato processual defeituoso, quando gera prejuízos para as partes ou para o interesse público, deve ser invalidado” [4], diante de caráter eminentemente preventivo e inibitório do instituto da preclusão[5]. Em fase posterior ao processo de conhecimento, os cálculos apresentados não podem estar em desacordo com o que ficou estabelecido na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nos termos do artigo 509, caput e § 4º, do Código de Processo Civil[6] , proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida; entretanto, nesta fase, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A demanda executiva encontra seus parâmetros no julgado a ser cumprido, não sendo cabível que haja desacordo entre o objeto da execução e o que foi decido na sentença. Sobre a ofensa à regra da “fidelidade à sentença liquidanda”, Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira afirmam que: A matéria de mérito da ação autônoma de liquidação ou da fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para complementar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda. Não se pode, em liquidação, discutir novamente as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, art. 509, § 4º), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência, caso a decisão liquidanda ainda esteja sendo discutida em recurso. É a regra da fidelidade à sentença liquidanda: o título deve ser tomado como premissa inafastável, de modo a que toda a discussão na liquidação deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não apenas é vedada a rediscussão ou a alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título.Por fim, o art. 302 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade da parte em razão da efetivação da tutela de urgência pleiteada; veja-se: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Conforme a doutrina, o dever de reparação decorre de eficácia anexa ou secundária da sentença, de modo que não se trata de consequência direta do conteúdo da decisão judicial, mas decorrente de norma jurídica. Como afirma Fredie Didier[8], “São efeitos indiretos e automáticos que resultam do fato de a decisão existir. A decisão, neste caso, é tratada como se fosse um fato, cujos efeitos independem da vontade, e não um ato voluntário, cujos efeitos jurídicos são determinados pela vontade de quem os pratica”. Logo, é desnecessário que a sentença condene a parte beneficiada pela tutela de urgência revogada na obrigação de reparar os danos sofridos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)Nesses casos, na linha do que dispõe o parágrafo único do art. 302 do CPC, “A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, verifica-se do caso em exame que o agravado Clayton Alexandre Ribeiro busca a cobrança do valor de R$ 160.159,23, decorrente de prejuízo sofrido em razão da tutela de urgência concedida, em 19/06/2020, em favor dos agravantes para proibir os requeridos/reconvintes de ingressar na área objeto da lide, efetivada em 25/08/2020 (movs. 19.1 e 78.1 e 79.1– autos de origem).Conforme se extrai da petição inicial, Neoraldo Walter Lima, Joarez Walter de Lima, José Jair de Lima e Jamil Luiz Marangoni ajuizaram a Ação de interdito proibitório cumulado com pedido de tutela antecipada e danos materiais e morais em face de Leônidas Roberto Danguy e Clayton Alexandre Ribeiro, para requerer, em sede liminar, a expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstenham da prática de turbação e esbulho contra a posse do imóvel dos autores; a determinação de fazimento da cerca cortada; e autorização para confecção de nova porteira e seu fechamento. Consta da petição inicial que os autores Neoraldo Walter Lima, Joarez Walter de Lima, José Jair de Lima são os legítimos possuidores de 73.000,00m² (setenta e três mil metros quadrados) do imóvel localizado no Povoado Dois Irmãos, Zona Rural do Município de Pinhão/PR, objeto da transcrição nº 12.568 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, há mais de 20 (vinte) anos, e que o autor Jamil Luiz Marangoni é o legítimo possuidor de 72.600,00 m² (setenta e dois mil e seiscentos metros quadrados) do referido imóvel; a estrada de acesso para ambas as propriedades é particular. Afirmou-se que em razão do arrendamento da propriedade do primeiro requerido Leônidas Roberto Danguy para o segundo requerido Clayton Alexandre Ribeiro, o arrendante proibiu o acesso deste pela estrada que passa dentro da propriedade dele (do primeiro requerido), devendo o arrendatário utilizar a estrada confrontante à propriedade, que é de propriedade dos autores; que aproximadamente em fevereiro de 2020 os requeridos cortaram a cerca de acesso à estrada confrontante dos autores, utilizando-a para escoar sua produção, com o trânsito de caminhões, máquinas agrícolas e outros veículos pesados, bem como tiraram o barranco que evitava a passagem de água, tornando a estrada dos autores intransitável; após os autores terem fechado o acesso da propriedade, tiveram a porteira deteriorada com o uso de máquina agrícola, o que foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 2020/582797, objeto da ação penal nº 001184-58.2020.8.16.0134; o requerido Clayton Alexandre Ribeiro proferiu diversas palavras de baixo calão, entre ela “você quer filmar, enfia no ‘cu’ esse ‘troço’” (mov. 1.1 – autos de origem). Logo, os próprios agravantes reconhecem que o agravado era arrendatário do correquerido /reconvinte Leônidas Roberto Danguy à época dos fatos, tanto que o indicou na petição inicial, de modo que a alegação de ilegitimidade ativa, neste momento processual, indica evidente comportamento contraditório e aparente violação à boa-fé objetiva.Não fosse só a constatação de que a ação principal foi conduzida no sentido de que o agravado possuía legitimidade passiva por ser arrendatário do primeiro correquerido/arrendador e proprietário do imóvel confrontante ao dos agravantes – para além de por ser pessoa que, conforme narram os agravantes, derrubou o portão da estrada –, está demonstrada a legitimidade ativa do agravadopara reaver os supostos prejuízos mediante o contrato particular de arrendamento (mov. 318.3), do distrato de contrato de arrendamento e da notificação para comunicação da intenção do arrendador para retomada do imóvel objeto da matrícula n. 1476 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, constando a assinatura de Leônidas Roberto Danguy (anuente) e dos demais irmãos coproprietários/arrendadores (mov. 318.4), bem como o laudo da perícia judicial (mov. 103.1); veja-se no que interessa:(...)Logo, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do agravado. Outrossim, em relação à utilização da estrada principal (sobre a qual houve bloqueio de utilização mediante medida liminar) e a discussão acerca da inexistência de prejuízo e a possibilidade de utilização de outra estrada secundária, verifica-se que a matéria foi amplamente discutida no processo de conhecimento, de modo que a tentativa de deliberar sobre a questão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada. Veja-se o que constou da sentença (mov. 251.1 – autos de origem):(...)Considerando o decidido, são irrelevantes os argumentos dos agravantes no sentido de existência de estrada secundária; proibição da circulação de veículos com dimensões superiores a largura de 2,60m; e de que credor poderia utilizar de um caminhão para trânsito na estrada alternativa. Logo, porque inviável a rediscussão da questão expressamente decidida (art. 503, caput e §1º, do CPC), as alegações da parte agravante (inexistência de prejuízo em função da possibilidade de uso de estrada secundária) devem ser rejeitadas.De todo modo, em que pese não seja possível reabrir a discussão sobre a possibilidade de utilização de estrada secundária, é necessário que o agravado faça a demonstração da existência de efetivos prejuízos, assegurado o pleno contraditório, mediante liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 302, parágrafo único, e 509, inc. II, do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença (de improcedência da ação e procedência da reconvenção proposta pelo agravado) possibilita ao agravado reaver os prejuízos sofridos decorrentes da efetivação de tutela de urgência, mas a decisão não tem conteúdo decisório principal que determine o dever de pagar quantia certa em decorrência de prejuízos ocorridos durante e depois dos fatos veiculados na petição inicial/reconvenção (na vigência de tutela provisória posteriormente revogada), tampouco estabelece o montante devido. Ademais, verifica-se que o próprio agravado afirmou que ele apresentou laudos de estimativas, entretanto, por erro material, constou na fundamentação da petição e título o requerimento de cumprimento de sentença e não de liquidação; e a parte, “em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais”, requereu a conversão do rito de execução para liquidação de sentença (mov. 318.2 – autos de origem). No mesmo sentido, a parte agravada requereu, nesta instância recursal, a conversão para liquidação de sentença (mov. 16.1 – TJ). Assim, o recurso comporta parcial provimento, em razão da necessidade de conversão do presente cumprimento de sentença para fase prévia de liquidação – e não a extinção do cumprimento de sentença, como buscam os agravantes –, cujo objeto é a demonstração da inexistência de plantação no imóvel objeto da lide e os respectivos prejuízos, no período alegado, e o montante devido. Guardadas as proporções, a conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...)De consequência, o recurso deve ser parcialmente provido, no que diz respeito ao cumprimento de sentença do valor de R$ 160.159,23 exigido pelo agravado (mov. 296.1 – autos de origem), para determinar a liquidação do referido montante, mantido o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios do credor Alexandre Groxko (mov. 295.1 – autos de origem). No caso dos autos, o acórdão abordou de forma clara a questão relativa à conversão do cumprimento em liquidação de sentença.Conforme constou do acórdão embargado, é necessário que o agravado faça a demonstração da existência de efetivos prejuízos, assegurado o pleno contraditório, mediante liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 302, parágrafo único, e 509, inc. II, do Código de Processo Civil.Por outro lado, como expresso na decisão embargada é necessária a conversão do cumprimento de sentença para fase prévia de liquidação, e não a extinção do cumprimento de sentença, como buscaram os embargantes, cujo objeto é a demonstração da inexistência de plantação no imóvel objeto da lide e os respectivos prejuízos, no período alegado, e o montante devido.Da análise dos fundamentos expostos na decisão embargada, não se vislumbra qualquer omissão com relação à fundamentação utilizada para conferir provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, uma vez que esclareceu que, no contexto dos fatos, a medida imposta deve ser a conversão do cumprimento em liquidação de sentença, e não a extinção da execução.Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses, configurando-se, na realidade, pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e decidida.Também emerge nítido nos embargos de declaração o propósito de novo julgamento, com resultado favorável a pretensão do embargante. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento. O recurso seria outro.Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, face a inexistência de contradição ou omissão no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Este é o entendimento adotado em recentes julgados da 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. RACIOCÍNIO ADOTADO PELA EMBARGANTE QUE ESTÁ DISSOCIADO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA IRRESIGNAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO “DECISUM”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001069-49.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.07.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000426-61.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.07.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a procedência de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo e a restituição de valores pagos, com a alegação de que a matéria referente aos valores efetivamente desembolsados pelo agravado não foi devidamente analisada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de Agravo de Instrumento em relação aos valores efetivamente desembolsados pelo embargado e ao ônus de comprovação desses valores.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram opostos como ato de mero inconformismo, sem apontar vícios no acórdão embargado.4. A decisão embargada já se manifestou sobre as questões levantadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado ofende a coisa julgada.6. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar questões já decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022041-66.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.07.2025) Logo, não deve ser acolhido o recurso. VOTA-SE, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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