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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, CÁLCULO APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, IOF E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência de pedido formulado em ação de cobrança, com condenação do réu ao pagamento do valor reclamado pelo autor, excluído apenas o montante atinente a seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade deduzida em contrarrazões; (ii) saber se é devida a anulação da sentença, para que sejam exibidos documentos relativos a contratos anteriores e realizada prova pericial; (iii) saber se o cálculo apresentado com a petição inicial foi elaborado adequadamente; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado; (v) saber se houve irregular capitalização de juros; (vi) saber se há ilegalidade na cobrança de IOF; e, (vii) saber se deve ser descaracterizada a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arguição de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois o réu observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à sentença recorrida.4. Não há que se falar em anulação da sentença, para que sejam exibidos documentos e realizada prova pericial, pois, relativamente à operação objeto de cobrança, a documentação pertinente foi juntada e, no tocante aos contratos anteriores, foram formuladas apenas alegações genéricas.5. O cálculo que acompanha a petição inicial está em consonância com o pactuado entre as partes, pelo que não há que se falar em irregularidade.6. É incabível a limitação dos juros remuneratórios contratados, dado que são inferiores à média de mercado.7. Não há ilegalidade na capitalização de juros, uma vez que foi expressamente pactuada.8. Deve ser mantida a cobrança de IOF, por tratar-se de tributo de recolhimento obrigatório.9. Ausente ilegalidade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação.Teses de julgamento: “1. Embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem ao contrato objeto de cobrança, a discussão deve ficar restrita a este, se em relação aos demais forem formuladas apenas alegações genéricas. 2. Afasta-se a arguição de irregularidade no cálculo apresentado com a petição inicial de ação de cobrança, quando verificado que se encontra em consonância com as previsões contratuais. 3. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 4. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada. 5. Mantém-se a cobrança de IOF, incidente em operações bancárias, por tratar-se de tributo de recolhimento obrigatório. 6. Preservados os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se a alegação de descaracterização da mora.”_________Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009; REsp n.º 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012; REsp n.º 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe de 24/10/2013.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063248-42.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021028-76.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE ROLÂNDIA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: BERETA & FIRMIANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SE DESTINA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS NÃO COMPREENDE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA, POIS NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DESSES RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021028-76.2018.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Rolândia, em que é agravante BERETA & FIRMIANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e agravado ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO: BERETA & FIRMIANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. agravou da decisão do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rolândia que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0006522-15.2013.8.16.0148, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado (mov. 101.1). Sustenta, em síntese: - que “a agravante se encontra em difícil e delicada situação econômica”; - que apesar de o agravado ser conhecedor da difícil situação econômica da recorrente, não aceita compor a lide de forma amigável e receber parceladamente os valores discutidos; - que “o agravado busca por todos os meios receber o seu suposto crédito, ainda que por meio de penhoras ilegais e que prejudiquem a atividade empresarial da agravante”; - que “a agravante foi surpreendida com o bloqueio de numerários em conta bancária da empresa no valor de R$ 2.965,19 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) perante o Sicredi”; - que “o magistrado singular, de forma antecipada e equivocada, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da constrição efetivada na conta bancária, diante da inexistência de comprovação de que tal penhora inviabilizará a atividade da empresa”; - que “ante a ausência de oportunidade para comprovação, foram opostos Embargos de Declaração (mov. 106.1) com o fim de que fosse anulada a decisão que negou a impenhorabilidade efetivada na conta bancária da executada, e assim, a agravante pudesse realizar o seu contraditório e ampla defesa, sob pena de efetivo prejuízo. Embargos de Declaração que restaram conhecidos, porém negado provimento.”; - que, “conforme restará demonstrado, a decisão agravada incide em ilegalidade pois, além de cercear o direito de defesa da agravante (não oportuniza a comprovação), compromete a continuidade da atividade empresarial, trazendo-lhe sérios danos, pelo que, outra sorte não restou a agravante senão interpor o presente recurso a fim de reformar a decisão interlocutória equivocada nos estritos termos que prevê a legislação aplicável à espécie.”; - que “o presente recurso tem o fim de afastar a possibilidade de gravíssima lesão e de difícil reparação à agravante, pois ante a decisão interlocutória que não reconhece a impenhorabilidade sobre numerários na conta bancária, poderão ser ocasionados danos irreversíveis, uma vez que a agravante depende de tais valores para desempenhar suas atividades, pagar fornecedores, pagar funcionários e especialmente pagar tributos (Municipal, Estadual e Federal), pelo que, a penhora poderá cessar o exercício da atividade empresária da agravante.”; - que “o Juízo monocrático apenas negou o pedido de impenhorabilidade pela ausência de comprovação, contudo simplesmente não oportunizou a devida comprovação, em patente ilegalidade.”; - que deve ser anulada a decisão que negou a impenhorabilidade efetivada na conta bancária da agravante, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de efetivo prejuízo; - que “a penhora deferida prejudica e compromete a atividade empresarial desenvolvida pela Agravante Bereta & Firmiano como um todo, pois é o único saldo disponível para pagamento de suas dívidas. Aliás, eventual manutenção da penhora pode comprometer inclusive a continuidade, ou não, da atividade da empresa. Em suma, a empresa pode vir a “fechar as portas”.”; - que “o art. 833 do CPC/2015 expressamente determina a impenhorabilidade sobre as quantias destinadas a manutenção do devedor.”; - que “vale salientar o princípio da menor onerosidade, norteador do procedimento executório, o qual preconiza que a execução deve buscar a satisfação dos direitos do credor e não a punição do devedor.”; - que o recurso merece provimento a fim de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados; - que seja concedido o efeito suspensivo, pois os valores poderão ser liberados ao agravado a qualquer momento. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 5.1). Intimado, o agravado apresentou as respectivas contrarrazões no mov. 11.1. É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se ao recurso.negar provimento Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se efetivar bloqueio via BACENJUD de valores existentes em conta bancária da executada, ante a alegação da recorrente de que seriam valores impenhoráveis (art. 833 do CPC), pois destinados à manutenção da empresa. A agravante sustenta, em suma, que o valor bloqueado compromete a continuidade da atividade empresarial, vez que depende de tais valores para o pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Entretanto, não lhe assiste razão. Verifica-se que houve o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.965,19, pertencente à empresa agravante perante a instituição financeira SICREDI (mov. 90.1). Na decisão agravada, o magistrado singular fundamentou o indeferimento de desbloqueio, ao entendimento de que os documentos juntados aos autos (mov. 93), não são suficientes para comprovar que o numerário se destina ao pagamento dos encargos da recorrente. A alegação de que a penhora poderia implicar risco à manutenção das atividades e o fechamento da empresa, não merece prosperar, eis que a agravante não carreou aos autos informações específicas que corroborassem a afirmação de que o bloqueio inviabilizaria a continuidade da empresa. A recorrente circunscreveu-se a anexar folhas de pagamento dos empregados, e extratos que não especificou do que se tratavam, documentos esses insuficientes para comprovar que a constrição da quantia de R$ 2.965,19acarretaria prejuízo ao pagamento dos salários dos funcionários e demais despesas. Ademais, nesta instância, a agravante não juntou outros documentos que justificassem suas alegações, não possibilitando, assim, aferir qual a atual situação financeira da empresa. É de se destacar que, na execução, houve posteriormente a penhora de combustível no valor de R$ 23.310,00 (vinte e três mil, trezentos e dez reais), com resultado negativo do leilão, sendo designada nova hasta pública para os dias 02/04/2020 e 23/04/2020 (mov. 223 e 225). Logo, verifica-se que a partir da documentação acostada aos autos, não é possível depreender que a penhora em análise ensejaria dificuldade inarredável à continuidade da atividade da agravante, principalmente, considerando-se que o valor constrito não se trata de quantia expressiva. Consoante o entendimento deste Egrégio Tribunal, :in verbis “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DESCUMPRIDO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INDEFERIDO. VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0033280-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 09.11.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINAM AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DE AGRAVANTE E QUE, PORTANTO, SÃO IMPENHORÁVEIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINAVAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – EXTRATO QUE APRESENTA A MOVIMENTAÇÃO DE APENAS TRÊS DIAS DE FLUXO DA CONTA E NÃO DEMONSTRA QUE OS RECURSOS SE DESTINAM À FOLHA DE PAGAMENTO - CONTA DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO E DÉBITOS COM DIVERSAS DESTINAÇÕES – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO BLOQUEIO – DESCABIMENTO – CHEQUES QUE NÃO FORAM COMPENSADOS EM VIRTUDE DE SUSTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO DERAM ORIGEM AO SALDO DEVEDOR INFORMADO NO EXTRATO – EXTRATO, ADEMAIS, QUE ESCLARECE QUE OS DADOS CONTIDOS SE SUJEITAM A ALTERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0031897-98.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 31.10.2018) De igual, não merece amparo a insurgência quanto a ausência de oportunidade para comprovar a aludida impenhorabilidade, eis que a executada se manifestou no mov. 93.1, juntando os documentos citados. Nessa linha de intelecção, não lhe socorre a alegação de que o numerário bloqueado é, absolutamente, impenhorável, porquanto o bloqueio de valores identificados em conta de pessoa jurídica da agravante não se reveste da impenhorabilidade reconhecida aos salários de pessoas físicas, prevista no art. 833, IV, do CPC. Refrise-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que a importância existente em instituição financeira se destinaria ao pagamento dos salários de funcionários da empresa. Conforme assentou este Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VALORES QUE SE DESTINAVAM AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0011762-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 05.07.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA VIA BACENJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1678682-8 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - J. 03.08.2017) Assim sendo, verifica-se que o bloqueio de dinheiro da agravante via BACENJUD está, plenamente, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial, não tendo havido comprovação adequada e suficiente de que o bloqueio judicial incorreria em ilegalidade ou imporia injustificável ônus à manutenção da própria empresa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BERETA & FIRMIANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Antonio Renato Strapasson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Sílvio Vericundo Fernandes Dias e Desembargador José Joaquim Guimarães Da Costa. 10 de dezembro de 2019 Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
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