SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063248-42.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, CÁLCULO APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, IOF E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência de pedido formulado em ação de cobrança, com condenação do réu ao pagamento do valor reclamado pelo autor, excluído apenas o montante atinente a seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade deduzida em contrarrazões; (ii) saber se é devida a anulação da sentença, para que sejam exibidos documentos relativos a contratos anteriores e realizada prova pericial; (iii) saber se o cálculo apresentado com a petição inicial foi elaborado adequadamente; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado; (v) saber se houve irregular capitalização de juros; (vi) saber se há ilegalidade na cobrança de IOF; e, (vii) saber se deve ser descaracterizada a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arguição de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois o réu observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à sentença recorrida.4. Não há que se falar em anulação da sentença, para que sejam exibidos documentos e realizada prova pericial, pois, relativamente à operação objeto de cobrança, a documentação pertinente foi juntada e, no tocante aos contratos anteriores, foram formuladas apenas alegações genéricas.5. O cálculo que acompanha a petição inicial está em consonância com o pactuado entre as partes, pelo que não há que se falar em irregularidade.6. É incabível a limitação dos juros remuneratórios contratados, dado que são inferiores à média de mercado.7. Não há ilegalidade na capitalização de juros, uma vez que foi expressamente pactuada.8. Deve ser mantida a cobrança de IOF, por tratar-se de tributo de recolhimento obrigatório.9. Ausente ilegalidade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação.Teses de julgamento: “1. Embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem ao contrato objeto de cobrança, a discussão deve ficar restrita a este, se em relação aos demais forem formuladas apenas alegações genéricas. 2. Afasta-se a arguição de irregularidade no cálculo apresentado com a petição inicial de ação de cobrança, quando verificado que se encontra em consonância com as previsões contratuais. 3. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 4. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada. 5. Mantém-se a cobrança de IOF, incidente em operações bancárias, por tratar-se de tributo de recolhimento obrigatório. 6. Preservados os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se a alegação de descaracterização da mora.”_________Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009; REsp n.º 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012; REsp n.º 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe de 24/10/2013.