SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059185-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 877 E 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE EXCLUSIVA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.140/2015. BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória individual, considerando que a suspensão do processo, requerida pelo próprio ente público devedor, teve o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar os Temas 877 e 880 do STJ de forma estrita; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que a suspensão de cumprimento de obrigação de fazer não teria o condão de afetar o prazo prescricional de obrigação de pagar quantia certa; (iii) saber se houve omissão quanto à análise dos arts. 197 a 202 do Código Civil, que tratam das causas de suspensão e interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado não apresenta contradição interna ou em relação aos Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, reconhece as teses firmadas nesses precedentes — notadamente, o marco inicial do prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877) e a irrelevância da demora na entrega de documentos por parte do devedor para obstar esse prazo (Tema 880) —, mas as distingue do caso concreto. A distinção baseia-se no fato de que, no presente processo, houve pedido expresso de suspensão formulado pelo próprio devedor com o objetivo de viabilizar tratativas de composição amigável, o qual foi deferido judicialmente. Diferentemente da mera demora na entrega de documentos, a paralisação processual no caso concreto decorreu de manifestação de vontade do próprio ente público, em conformidade com o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015, norma especial que prevê a suspensão do curso do prazo prescricional durante o procedimento de mediação. Essa norma prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil, aplicando-se ao caso concreto por força do princípio da especialidade. Além disso, o comportamento processual do devedor atrai a incidência do princípio da confiança legítima, como desdobramento da boa-fé objetiva, impedindo que a parte que requereu a suspensão para fins de acordo posteriormente alegue a fluência de prazo prescricional que ela mesma contribuiu para interromper. Quanto à alegação de omissão sobre a distinção entre obrigações de fazer e de pagar, verifica-se que o acórdão reconheceu a autonomia das obrigações, mas deixou claro que a suspensão atingiu toda a execução, abrangendo tanto os efeitos declaratórios quanto os condenatórios da sentença coletiva. A paralisação processual não teve caráter isolado, mas se deu em razão de negociação ampla, diretamente relacionada ao adimplemento das obrigações de pagar. Finalmente, quanto à ausência de referência expressa aos arts. 197 a 202 do Código Civil, o acórdão embargado justificou a opção pela aplicação do art. 17 da Lei nº 13.140/2015, cuja natureza especial autoriza sua prevalência. Assim, ainda que não haja menção exaustiva a cada dispositivo do Código Civil, não há omissão jurídica relevante, tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.