Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 877 E 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE EXCLUSIVA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.140/2015. BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória individual, considerando que a suspensão do processo, requerida pelo próprio ente público devedor, teve o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar os Temas 877 e 880 do STJ de forma estrita; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que a suspensão de cumprimento de obrigação de fazer não teria o condão de afetar o prazo prescricional de obrigação de pagar quantia certa; (iii) saber se houve omissão quanto à análise dos arts. 197 a 202 do Código Civil, que tratam das causas de suspensão e interrupção da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado não apresenta contradição interna ou em relação aos Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, reconhece as teses firmadas nesses precedentes — notadamente, o marco inicial do prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877) e a irrelevância da demora na entrega de documentos por parte do devedor para obstar esse prazo (Tema 880) —, mas as distingue do caso concreto. A distinção baseia-se no fato de que, no presente processo, houve pedido expresso de suspensão formulado pelo próprio devedor com o objetivo de viabilizar tratativas de composição amigável, o qual foi deferido judicialmente. Diferentemente da mera demora na entrega de documentos, a paralisação processual no caso concreto decorreu de manifestação de vontade do próprio ente público, em conformidade com o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015, norma especial que prevê a suspensão do curso do prazo prescricional durante o procedimento de mediação. Essa norma prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil, aplicando-se ao caso concreto por força do princípio da especialidade. Além disso, o comportamento processual do devedor atrai a incidência do princípio da confiança legítima, como desdobramento da boa-fé objetiva, impedindo que a parte que requereu a suspensão para fins de acordo posteriormente alegue a fluência de prazo prescricional que ela mesma contribuiu para interromper. Quanto à alegação de omissão sobre a distinção entre obrigações de fazer e de pagar, verifica-se que o acórdão reconheceu a autonomia das obrigações, mas deixou claro que a suspensão atingiu toda a execução, abrangendo tanto os efeitos declaratórios quanto os condenatórios da sentença coletiva. A paralisação processual não teve caráter isolado, mas se deu em razão de negociação ampla, diretamente relacionada ao adimplemento das obrigações de pagar. Finalmente, quanto à ausência de referência expressa aos arts. 197 a 202 do Código Civil, o acórdão embargado justificou a opção pela aplicação do art. 17 da Lei nº 13.140/2015, cuja natureza especial autoriza sua prevalência. Assim, ainda que não haja menção exaustiva a cada dispositivo do Código Civil, não há omissão jurídica relevante, tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059185-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.09.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR PARA FINS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. FATO QUE REFREOU O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição apresentada pelo Estado do Paraná em impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que houve suspensão do processo para tratativas de acordo entre as partes, o que não poderia ser desconsiderado para fins de contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo e vista a existência de suspensões do processo para tratativas de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional foi suspenso devido a tratativas de acordo entre as partes, o que impede a contagem do prazo para fins de prescrição. O pedido de suspensão do processo foi solicitado pelo próprio executado para fins de composição amigável. Incidência do princípio da confiança e da especialidade. Aplicação da lei nº 13.140/15. O cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional estendido, não configurando a prescrição da pretensão executória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a suspensão do prazo prescricional em casos semelhantes. Aplicação do princípio da isonomia: casos iguais merecem soluções iguais. Dever de respeito aos postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (art.926, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo para tratativas de acordo entre as partes, requerida pelo próprio devedor e devidamente homologada, interrompe a fluência do prazo prescricional, garantindo a possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença dentro do prazo estendido”.Razões recursais (Estado): Alega o Embargante, em síntese, o seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) Contradição - Temas Repetitivos 877 e 880 STJ: “Sustenta o Estado do Paraná que, “De acordo com o Tema Repetitivo 877-STJ, o prazo prescricional para execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva.1 Por sua vez, o Tema Repetitivo 880 estabelece que desde a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 não é considerada imprescindível, para início da execução, a apresentação das fichas financeiras ou outros documentos por parte do devedor ente público2 . De acordo com o referido precedente vinculante, a demora, mesmo após requisição judicial, para apresentação das fichas financeiras, não obsta o transcurso do lapso prescricional. No presente caso, o sindicato autor da ação coletiva ingressou com pedido de apresentação das fichas financeiras de todos os filiados que seriam beneficiados com a decisão transitada em julgado. Ainda que o Poder Judiciário tenha determinado que o Estado do Paraná apresentasse tais documentos, esse pedido não poderia interromper nem suspender o prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo 880. Não haveria interrupção nem suspensão do prazo prescricional, nem para o sindicado executar coletivamente o título judicial, nem para os beneficiários o executarem individualmente. Aliás, a execução individual sequer exigiria a apresentação da documentação solicitada pelo sindicato, como deixa claro o Tema Repetitivo 880. Desse modo, aguarda-se seja suprida a contradição consistente na não aplicação equivocada do precedente vinculante traduzido no Tema Repetitivo 880, reconhecendo-se que o pedido, mesmo judicial, de apresentação das fichas financeiras, não obsta o transcurso do prazo prescricional executivo individual”.(b) Omissão (1): “o e. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o cumprimento de obrigação de fazer não é capaz de influenciar o prazo para início do cumprimento de obrigação de pagar, ou seja, o pedido apresentado pela APP Sindicato não é capaz de influenciar o prazo prescricional da presente execução individual. (...) Caso mantida a v. decisão, aguarda seja expressamente abordada a possibilidade de uma execução de obrigação de fazer influenciar o prazo prescricional de uma execução de obrigação de pagar quantia certa, contrariando posição pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça”;(c) Omissão (2): “Houve, salvo melhor juízo, omissão em relação aos art. 197 a 202, do Código Civil (...). Ainda que se considere que o rol previsto nesses dispositivos não é taxativo, a v. decisão precisaria abordá-los, mesmo que para afastá-los. Criou-se, no presente caso, uma nova forma de afastar a prescrição da pretensão executiva individual, contrariando expressamente o disposto nos art. 197 a 202 do Código Civil, e aplicando-se, de maneira equivocada, o contido na Lei n. 13.140/2015, como, inclusive, constou do voto vencido prolatado nos autos 0119377-07.2024.8.16.0000, por integrante da 6ª Câmara Civel (inteiro teor em anexo): (...) Necessário, portanto, suprir a omissão consistente na não menção às hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição previstas nos arts. 197 a 202, do Código Civil”;(d) requerimentos finais: “Pelo exposto, aguarda o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, salientando-se o recentíssimo precedente do E. STJ acerca da aplicação do Tema 880-STJ em demanda coletiva idêntica. Aguarda, assim, sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, revertendo-se a v. decisão embargada nos termos da fundamentação. Por fim, pugna-se pelo prequestionamento de todos os dispositivos legais mencionados”.O Embargado apresentou resposta (mov. 10.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Conceito doutrinário de contradição: Segundo a doutrina abalizada, a contradição ocorre da “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis”[3]. Além do mais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão”[4].Da suposta contradição - Temas Repetitivos 877 e 880: Rejeita-se. Alega o Embargante que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar fundamento contrário à orientação firmada nos Temas Repetitivos 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão.O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses jurídicas constantes dos referidos precedentes e firmou entendimento no sentido de que, embora o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual inicie-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877), e que eventual demora na entrega das fichas financeiras não obste a fluência do prazo (Tema 880), o caso concreto comporta distinção.E essa distinção foi precisamente justificada na decisão: não se trata apenas de demora na entrega de documentos, mas de suspensão judicial expressamente requerida pelo próprio devedor (Estado do Paraná), com o objetivo de promover composição amigável. Essa suspensão foi deferida e regularmente homologada, o que atrai a incidência do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015, norma especial que prevalece sobre o regime geral do Código Civil e que foi devidamente aplicada no acórdão embargado.Dessa forma, inexiste contradição a ser sanada.Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[5].Da suposta omissão quanto à independência dos prazos prescricionais: Rejeita-se. A segunda tese do embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não considerar a orientação do STJ no sentido de que a execução de obrigação de fazer não interfere na fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa.Não procede.A decisão embargada não deixou de enfrentar essa questão. Pelo contrário, reconheceu que as obrigações possuem natureza distinta, mas destacou que a suspensão ocorrida no cumprimento da obrigação de fazer não foi fruto de mera movimentação processual isolada, mas sim de um pedido conjunto, homologado judicialmente, para negociação ampla envolvendo justamente os pagamentos devidos.Não se tratou, pois, de execução isolada de obrigação de fazer sem repercussão sobre a obrigação de pagar. A suspensão do processo alcançou a totalidade dos efeitos da sentença coletiva, e não há como desconsiderar sua repercussão sobre o prazo da execução individual proposta pelo ora Embargado.Da suposta omissão sobre os arts.197 a 202 do Código Civil: Rejeita-se. Por fim, afirma o Embargante que a decisão embargada não teria enfrentado os artigos 197 a 202 do Código Civil, que versam sobre causas suspensivas e interruptivas da prescrição.Também aqui não há omissão.O acórdão expressamente fundamentou a interrupção do prazo prescricional com base em norma especial — Lei nº 13.140/2015 — cujo art. 17, parágrafo único, dispõe que o curso do prazo prescricional será suspenso enquanto transcorrer o procedimento de mediação. Tal fundamento afasta a necessidade de análise exaustiva do rol previsto no Código Civil, uma vez que se aplicou a regra específica ao caso concreto, conforme autorizado pelo princípio da especialidade.Ademais, o julgado menciona expressamente que, ainda que não se considerasse suspenso o prazo por disposição legal, o comportamento do devedor, ao solicitar a suspensão com o objetivo de promover composição, atrai a incidência do princípio da confiança legítima, como decorrência do postulado da boa-fé objetiva — argumento que reforça a adequação e suficiência da fundamentação lançada no acórdão.Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[6].Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação aos preceitos legais invocados pelo Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o desprovimento do apelo era a medida correta a ser tomada.De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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