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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo) Nº 0059236-85.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravados D&E COMERCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA; DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA e EDER JULIANO DE PAIVA.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo) interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 27.1 - origem, dos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0005789-48.2024.8.16.0153, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de D&E COMERCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA; DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA e EDER JULIANO DE PAIVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nesses termos: "1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de D&E COMERCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA e DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA.
Por meio do despacho de mov. 20, o juízo determinou a intimação do exequente acerca do interesse em agir, em razão do processamento da recuperação judicial em face de D&E COMERCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA.
A parte exequente manifestou-se pela suspensão do feito em relação à D&E COMERCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA e o prosseguimento em relação à DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA.
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, conforme expressamente constou no despacho de mov. 20, a executada D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA teve deferido o seu pedido de recuperação judicial na data de 14/10/2024, ou seja, anteriormente à propositura desta demanda, de modo que não há falar em suspensão.
Denota-se ainda que a exequente tinha plena ciência do processamento da recuperação judicial, tanto que fez constar (em recuperação judicial).
De tal forma, o Juízo em que tramita a recuperação judicial é o responsável pelo plano de seguimento, de forma que qualquer despesa tida fora das diretrizes fixadas pode prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Assim, não se afigura viável ou possível o prosseguimento de execuções individuais movidas contra a empresa devedora. É o que se retira da interpretação conjunta dos artigos 6º e 72, ambos da Lei nº 11.101 /2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COMUM C /C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO PELO AUTOR – PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – EXECUTADA QUE TEM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO RECENTEMENTE – CONCURSALIDADE DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA EXERCER CONTROLE SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO – JUÍZO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO – DECISÃO ESCORREITA – JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003919-36.2024 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).
Destarte, deverá o exequente aguardar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa executada por ocasião da aprovação do plano de recuperação, valendo-se das medidas cabíveis em caso de inadimplemento. 2.1 Diante do exposto, em razão da ausência de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
2.1.1 Em face da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% de metade do valor da causa, haja vista que só há extinção em relação a D&E COMERCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA, considerando a natureza e importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo profissional, eis que ciente da recuperação judicial da executada, não hesitou em ajuizar execução individual.
3. De outra sorte, não há falar em suspensão em relação aos fiadores/avalistas.
Com efeito, a teor do disposto no artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial da empresa, devedora principal, não elide a obrigação assumida pelos coobrigados e fiadores: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”
A matéria restou dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com edição da Súmula 581, verbis:
Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. TEMA REPETITIVO 885. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723193 SP 2020/0161453-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Destaca-se que a requerida DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA figura como fiadora solidária na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.2), incluído como devedores na inicial. Assim, já que o deferimento da recuperação judicial à sociedade empresária não tem, em princípio, o condão de suspender as obrigações dos coobrigados, não há falar em suspensão em relação à DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA.
Assim, dou prosseguimento ao feito em relação à fiadora/devedora solidária.
3.1 Presentes os requisitos constantes do artigo 798 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial.
3.2 Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC).
3.3 Cite-se a parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
3.3.1 Conste-se no mandado que a parte executada poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC).
3.3.2 Conste-se também que a parte executada poderá, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida (incluindo custas e honorários advocatícios) em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais, mediante depósito de 30% do valor total, o que implicará em reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de interpor embargos (moratória judicial - art. 916 do CPC).
3.3.3 Esclareço que o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil.
3.3.4 Caso seja requerido arresto online, os autos deverão ser enviados conclusos para análise do pedido.
3.4. Se não for localizada a parte executada, deverá a Secretaria Proceder nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria n. 29/2023.
3.5 Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.(...)" Dessa forma, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ), e inicialmente, sustenta pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo; no mérito: a) novação no âmbito da Recuperação Judicial e da extinção prematura da execução: “extrai-se que houve o deferimnto do processamento da recuperação judicial nos autos de nº 0004110-13.2024.8.16.0153 ajuizada por D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA, executada nos autos na origem”; b) “não houve sequer homologação de plano de recuperação judicial, tendo sido exclusivamente recebida a inicial para processamento no rito de soerguimento empresarial. Assim, sequer houve a novação sui generis sob condição resolutiva típica do inciso II do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Não há nem ao menos plano de recuperação judicial elaborado nos autos ou assembleia-geral de credores marcada para sua apreciação”; c) “não há de se falar em extinção de uma execução fundamentada num título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade e liquidez, quando a recuperação judicial ainda está no processo de preenchimento das solenidades para o seu regular processamento”; d) “a homologação do plano de recuperação judicial opera tão somente a suspensão da execução ou do cumprimento de sentença, sendo indevida a sua extinção sumária, dado a natureza condicional da novação operada na recuperação”.
Assim, pugna que o recurso seja “conhecido e recebido no efeito suspensivo e, após, seja reformada a r. Decisão recorrida para que seja suplantada a decisão de primeiro grau, substituindo a extinção da execução em face de executada pessoa jurídica pela suspensão, até que se ultime o plano de recuperação judicial”. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1 - TJ): “A parte agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão de primeiro grau que, dentre outras providências, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, contra a empresa Executada, em face de sua recuperação judicial. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015). Pois bem. Acerca do assunto ora debatido, dispõem os arts. 6º, II e 52, III, da Lei nº 11.011/2005, que: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;” (negritei) “Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;” (negritei) Por outro lado, a referida normativa também preceitua em seu art. 59, § 1º, o seguinte: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (negritei) Dessa forma, extrai-se dos dispositivos legais acima mencionados que, em princípio, somente a aprovação do cronograma de Recuperação Judicial implicaria na alteração da obrigação executada e, consequentemente, poderia resultar na extinção do feito executivo quanto à Recuperanda, nos termos do art. 59 da citada Lei. In casu, da análise dos autos de Recuperação Judicial nº 0004110-13.2024.8.16.0153, verifica-se que ainda não houve a homologação de recuperação judicial em favor da pessoa jurídica ora agravada, lá constando como última movimentação, no dia 19/05/2025, a manifestação do Ministério Público opinando pela necessidade de convocação da assembleia-geral de credores (LFR, art. 56) (mov. 166.1 – autos nº 0004110-13.2024.8.16.0153). Logo, a despeito do crédito exequendo estar sujeito à recuperação judicial, em análise perfunctória e salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito, ainda não ocorreu a novação do débito objeto da execução, o qual, ao menos em tese, remanesce exigível em relação à devedora principal agravada até o presente momento. Outrossim, tenho para mim que o periculum in mora também está presente, pois em decorrência da decisão extintiva o agravante foi condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, de forma que o prosseguimento do feito sem a análise da matéria pelo Colegiado, pode, em tese, causar-lhe prejuízo. Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado e suspendo os efeitos da decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação judicial. III – Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. IV - Intime-se a parte agravada, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). V – Demais diligências.” A agravada D&E COMÉRCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 17.1 - TJ), e preliminarmente alega a inadequação da via eleita; e no mérito, a inexistência de interesse de agir e impossibilidade de execução individual durante o stay period. Portanto, requer o não conhecimento do recurso e, de forma subsidiária, o desprovimento total para manter a decisão que “extinguiu o feito em face da empresa agravada com base no artigo 485, VI, do CPC, por manifesta ausência de interesse de agir, em razão da vedação legal à propositura de execução individual durante o stay period”. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Inadequação da via eleita A decisão agravada (mov. 27.1 - origem), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005789-48.2024.8.16.0153, extinguiu a execução sem resolução de mérito em relação à devedora principal D&E COMÉRCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, determinando, contudo, o prosseguimento da demanda em relação aos fiadores solidários DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA e EDER JULIANO DE PAIVA. Embora se trate de decisão de natureza terminativa no tocante à recuperanda, o fato é que não houve extinção integral da execução, pois a ação permanece em curso contra os coobrigados. Nessa linha, o pronunciamento judicial não ostenta caráter de sentença definitiva, mas sim de decisão interlocutória com conteúdo parcial de mérito, cujo cabimento recursal se enquadra na disciplina do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 1.015. (…) Parágrafo único. Também será cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A agravada, em contrarrazões (mov. 17.1 - TJ), arguiu a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão, por extinguir a execução em relação à devedora principal, configuraria sentença parcial, de modo que o recurso adequado seria a apelação. A preliminar, entretanto, não merece prosperar. De fato, parte da doutrina e da jurisprudência reconhece que a decisão que põe fim à relação processual tem natureza de sentença (art. 203, § 1º do CPC). Contudo, no caso em exame, a extinção foi apenas parcial, atingindo unicamente a recuperanda, sem encerrar a execução em relação aos fiadores. Por isso, a classificação mais consentânea é a de decisão interlocutória, apta a ensejar agravo de instrumento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015”. (REsp n. 1.736.285/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) De igual modo, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas com interpretação mitigada, devendo-se admitir o agravo em hipóteses análogas às expressamente previstas, quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação. No caso, eventual não conhecimento do agravo implicaria grave risco de supressão de defesa do agravante, já que a decisão recorrida, se tida por sentença, exigiria a interposição de apelação, o que colidiria com o próprio deferimento do efeito suspensivo já concedido pelo Relator (mov. 12.1 - TJ). Diante desse quadro, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a plena admissibilidade do presente Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. 2.2 Mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste E. Tribunal cinge-se a verificar se, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal D&E COMÉRCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA, poderia o juízo de primeiro grau extinguir a execução sem resolução de mérito em relação à recuperanda, ou se deveria apenas determinar a suspensão da demanda, nos termos da Lei nº 11.101/2005. a) Recuperação Judicial Dispõe o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a devedora: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - Suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - Proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)” - Destacou-se O art. 52, III, da mesma lei reforça que, deferido o processamento, o magistrado “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei”. Já o art. 59 estabelece que a novação das dívidas e a consequente substituição das obrigações pelo plano aprovado somente se operam com a homologação judicial do plano de recuperação: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” No caso em apreço, verifica-se dos autos da Recuperação Judicial nº 0004110-13.2024.8.16.0153, em trâmite perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina, que o processamento foi deferido (mov. 25.1), tendo a devedora apresentado seu Plano de Recuperação Judicial (mov. 68.1).
O Administrador Judicial apresentou a relação de credores (mov. 91.1) e foi publicado edital único de lista de credores e plano (mov. 147). Diversos credores apresentaram objeções (movs. 87.1, 140.1, 156.1 e 157.1), razão pela qual o Administrador requereu a convocação da Assembleia Geral de Credores (mov. 169.1), providência acolhida pelo juízo, que determinou a expedição do edital de convocação (mov. 222.1).
Consta, ainda, que a recuperanda permanece em fase de regularização documental, notadamente quanto à apresentação do contrato social atualizado (movs. 201.1 e 219.1), bem como foi intimada a comprovar o pagamento dos honorários do Administrador Judicial (mov. 221.1).
Portanto, até a presente data, não houve realização da Assembleia Geral de Credores nem homologação judicial do plano, circunstância que afasta a possibilidade de novação das dívidas (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), impondo-se, em consequência, apenas a suspensão da execução em relação à empresa recuperanda, e não a sua extinção.
Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência de interesse de agir, como entendeu o juízo a quo, pois a obrigação da devedora principal não foi novada. O correto, em estrita consonância com os arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, é suspender a execução em relação à recuperanda, até ulterior deliberação no juízo universal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMBARGANTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1363927/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - Destacou-se “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) - Destacou-se No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE IMPLICA EM NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Execução de Título Extrajudicial, ante a habilitação do crédito nos autos de Recuperação Judicial da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há apenas uma questão em discussão: definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial implica em suspensão ou extinção do processo de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os arts. 59, § 1º e 161, § 6º, da Lei 11.101/2005 preveem que as decisões que deferem o pedido de recuperação e homologam o plano de recuperação judicial implicam em novação dos créditos anteriores ao pedido, constituindo título executivo judicial.4. O crédito executado foi habilitado na Recuperação Judicial, perfectibilizando-se a novação do crédito, não sendo o caso de suspender o feito executivo, mas sim de extingui-lo, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 59, § 1º e 161, § 6º .Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.804.566/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000647-93.2011.8.16.0161, Rel.: Des. Luciane Bortoleto, j. 07.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0022086-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 26.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013627-79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EXECUTADA PESSOA JURÍDICA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA RECUPERANDA, ATÉ A CONCLUSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. NOVO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO (ART. 161, § 6º, DA LEI N.º 11.101/2005). EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENTÃO PROPOSTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022086-07.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024) Logo, a decisão agravada merece reforma nesse ponto, para substituir a extinção pela suspensão da execução em relação à empresa recuperanda. b) Fiadores e coobrigados solidários Por outro lado, assiste razão ao juízo de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos fiadores/coobrigados DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA e EDER JULIANO DE PAIVA. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, é expresso ao dispor: “§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” No mesmo sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Da mesma forma, o entendimento deste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO FIADOR COOBRIGADO. DESCABIMENTO. ART. 6º, II DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. FIANÇA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. RECUPERAÇÃO QUE NÃO ATINGE GARANTIA OFERECIDA POR COOBRIGADO. FIANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SOLIDARIEDADE CIVIL TRADICIONAL. SÚMULA 581 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO. MANUTENÇÃO.- No caso, a posição ocupada pelo recorrente no acordo extrajudicial homologado objeto do cumprimento de sentença não se amolda à hipótese do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, mas atrai a aplicação da Súmula nº. 581 do Superior Tribunal de Justiça.- A jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que “não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (AgInt no AREsp 1176871/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)”Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056889-79.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.08.2025) - Destacou-se “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial em relação ao avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da recuperação judicial do devedor principal tem o condão de suspender a execução ajuizada contra coobrigado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005 expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo após o deferimento da recuperação judicial do devedor principal.3.1. A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça consolida a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput, e 49, §1º; Código Civil, art. 899.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014; STJ, REsp 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024; TJPR, AI 0082794-23.2024.8.16.0000, Rel. Eduardo Novacki, j. 16.12.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036191-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025) - Destacou-se Assim, correta a decisão de primeiro grau ao manter o curso da execução em relação aos fiadores solidários, que não se beneficiam dos efeitos da recuperação judicial. c) Conclusão Dessarte, a solução que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é a reforma parcial da decisão agravada, a fim de afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir e determinar, em seu lugar, a suspensão do feito em relação à recuperanda D&E COMÉRCIO DE TRIPAS E CONDIMENTOS LTDA, nos termos dos arts. 6º, II, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, até ulterior deliberação do juízo universal e eventual homologação do plano de recuperação judicial (art. 59). Por outro lado, deve ser mantido o prosseguimento da execução em face dos fiadores/coobrigados DOROTEIA MACEDO DONADI PAIVA e EDER JULIANO DE PAIVA, porquanto não se beneficiam dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §1º, da referida lei, entendimento esse reafirmado pela Súmula 581 do STJ.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a suspensão da execução em relação à recuperanda e o prosseguimento em face dos fiadores solidários. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a suspensão da execução em relação à recuperanda e o prosseguimento em face dos fiadores solidários.
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