SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059236-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO CONTRA FIADORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que extinguiu a execução em relação à devedora principal, por força do deferimento de sua recuperação judicial, e determinou o prosseguimento do feito apenas em relação aos fiadores solidários. 1.2 O agravante sustenta a inadequação da extinção da execução quanto à recuperanda, defendendo que a medida processual cabível seria a suspensão do feito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que extingue parcialmente a execução, mantendo-a contra fiadores solidários; (ii) se o deferimento da recuperação judicial da devedora principal justifica a extinção ou apenas a suspensão da execução em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão agravada tem natureza de decisão interlocutória com conteúdo parcial de mérito, sendo cabível o agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em processo de execução. 3.2 Ainda que parte da doutrina reconheça natureza de sentença à decisão que põe fim à relação processual com uma das partes, a permanência da execução quanto aos fiadores afasta tal caracterização, atraindo a disciplina recursal específica para decisões interlocutórias. 3.3 A jurisprudência do STJ, em interpretação consolidada no REsp 1.736.285/MT e no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses análogas às previstas no caput do art. 1.015 do CPC, ante o risco de supressão de defesa. 3.4 No mérito, o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão da execução apenas em relação à devedora, conforme arts. 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, não havendo respaldo legal para sua extinção enquanto não homologado o plano de recuperação. 3.5 Não há novação das dívidas até a homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), o que reforça a necessidade de suspensão e não extinção da execução. 3.6 O STJ pacificou o entendimento de que, após deferido o pedido de recuperação judicial, impõe-se a suspensão das execuções individuais contra a recuperanda, conforme AgInt nos EDcl no AREsp 1363927/SP e AgInt no REsp 1.367.848/SP. 3.7 Quanto aos fiadores solidários, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ garantem o prosseguimento da execução, uma vez que a recuperação judicial não lhes aproveita. 3.8 A jurisprudência do TJPR também tem reiterado o entendimento de que fiadores/coobrigados não se beneficiam da recuperação judicial da devedora principal, podendo responder integralmente pelas obrigações garantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para determinar a suspensão da execução em relação à recuperanda e o prosseguimento em face dos fiadores solidários.4.2 Tese de julgamento: “O deferimento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções individuais contra a devedora principal, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, não justificando sua extinção antes da homologação do plano de recuperação. Os coobrigados, fiadores ou avalistas não se beneficiam da recuperação judicial, subsistindo o direito do credor de promover a execução em seu desfavor, nos termos do art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.015, parágrafo único Lei nº 11.101/2005: arts. 6º, caput e II; 49, §1º; 52, III; 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.285/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/5/2019; STJ, Tema 988 – REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1363927/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp 1.367.848/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/4/2018; STJ, Súmula 581; TJPR, AI 0056889-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 27/8/2025; e TJPR, AI 0036191-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25/8/2025.