Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Espólio de Palmira Maria Formighieri ajuizou a Ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) nº 0004229-16.2022.8.16.0194 em face de Carlos Kroiss, João Renato Vieira Barbosa, Maria de Lourdes Guimarães e Silvana Natel Glaser Zella, para requerer a declaração de nulidade da sentença de homologação de acordo proferida nos autos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001. Alegou-se, em síntese, o seguinte: i) a ausência de citação válida nos autos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001 em que se buscava a declaração de aquisição de propriedade do imóvel urbano de matrícula nº 69.709 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, com área de 6.321,90m²; ii) a inexistência jurídica da contestação apresentada em nome de Palmira Maria Formighieri, já falecida à época da defesa apresentada na ação de usucapião; iii) a invalidade da procuração utilizada para a representação de Palmira Maria Formighieri (mov. 1.1 – autos de origem). A parte autora juntou documentos (movs. 1.2/57 — autos de origem).O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender os efeitos decorrentes da homologação do acordo e averbar a existência da ação na matrícula do imóvel (mov. 22.1 — autos de origem), Estendeu-se os efeitos da medida liminar para proibir o registro de novas alienações na matrícula nº 69.709 (mov. 54.1 — autos de origem).Carlos Kroiss apresentou contestação. Requereu-se, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento da Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos nº 0029788-74.2019.8.16.0001 e, no mérito, a improcedência da ação (mov. 124.1 — autos de origem). A parte juntou documentos (mov. 124.2/14 – autos de origem).João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães apresentaram contestação. Requereu-se, preliminarmente, o reconhecimento da conexão com os autos da Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos nº 0029788-74.2019.8.16.0001e da ilegitimidade passiva; no mérito, a improcedência da ação (mov. 125.1 — autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 125.2/9 – autos de origem).Silvana Natel Glaser Zella foi citada e não apresentou contestação (mov. 123.1 — autos de origem). A parte autora apresentou impugnações à contestação (movs. 130.1 e 131.1 — autos de origem).A decisão saneadora afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado (mov. 142.1 — autos de origem),As partes apresentaram alegações finais (mov. 145.1, 148.1 e 149.1 — autos de origem).A sentença julgou: i) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos requeridos; e ii) procedente a ação para declarar a nulidade da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001. Condenou-se Carlos Kroiss e Silvana Natel Glaser Zella no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e condenou-se Espólio de Palmira Maria Formighieri no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 151.1 — autos de origem).Espólio de Palmira Maria Formighieri opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (movs. 156.1 e 166.1 — autos de origem).Espólio de Palmira Maria Formighieri interpôs recurso de Apelação Cível. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: i) a necessidade de retorno das partes ao status anterior justifica a inclusão de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães no polo passivo, tendo em vista que experimentariam as consequências patrimoniais da declaração de inexistência do processo de usucapião; ii) João Renato Vieira Barbosa teve papel relevante na tentativa de aquisição fraudulenta do imóvel; iii) ocorreu preclusão pro judicato, já que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada pela decisão saneadora de mov. 142.1 dos autos de origem. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 176.1 — autos de origem).Carlos Kroiss interpôs recurso de Apelação Cível. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: i) a ação originária está fundada em meras desconfianças do apelado em relação a validade da procuração pública em causa própria outorgada por Palmira Maria Formighieri, inexistindo qualquer prova da falsidade do documento; ii) nos autos nº 0029788-74.2019.8.16.0001 reconheceu-se a validade da assinatura de Palmira Maria Formighieri na procuração; iii) inexiste qualquer oposição do Espólio autor em relação à posse do apelante, reconhecida na ação de usucapião objeto da ação declaratória de nulidade; iv) Silvana Natel Glaser Zella detinha poderes para representar Palmira Maria Formighieri; v) a querela nullitatis insanabilis é inadequada para a pretensão da parte autora, pois busca-se anular a sentença e não o reconhecimento de vício na citação, tendo transcorrido o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória; vi) a procuração assinada por Palmira Maria Formighieri mantém a eficácia independentemente de futura revogação ou falecimento, pois se tratava de mandato “em causa própria”; vii) inexiste demonstração de prejuízo ao Espólio apelado; viii) está demonstrada a boa-fé do apelante. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 177.1 — autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 177.2/5 – autos de origem).Espólio de Palmira Maria Formighieri apresentou contrarrazões ao recurso de Carlos Kroiss para requerer o desprovimento (mov. 183.1 — autos recursais).Carlos Kroiss apresentou contrarrazões ao recurso de Espólio de Palmira Maria Formighieri para requerer o desprovimento (mov. 184.1 — autos recursais).João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães também apresentaram contrarrazões ao recurso de Espólio de Palmira Maria Formighieri para requerer o desprovimento (mov. 185.1 — autos recursais).Determinou-se a intimação de Carlos Kroiss para se manifestar sobre a possibilidade de considerar documentos juntados com a apelação como novos, nos termos do art. 435 do CPC. Carlos Kroiss afirmou que os documentos juntados com a apelação constituem mera reapresentação de documentos anteriores, excetuando-se o laudo pericial de mov. 177.2 que caracteriza documento novo (mov. 17.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer proferido pelo Promotor de Justiça em Segundo Grau Régis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (mov. 23.1 – autos recursais).Espólio de Palmira Maria Formighieri apresentou pedido de tutela de urgência para requerer: i) a exibição de documentos ao requerido Carlos Kroiss; ii) na hipótese de não apresentação dos documentos, ele deveria ser intimado para apresentar nome e endereço dos sublocatários; deve ser intimado o locatário identificado para apresentar contrato de locação e efetuar o depósito judicial dos aluguéis; iii) a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos na hipótese de não apresentação; iv) expedição de mandado de verificação do imóvel (mov. 33.1 – autos recursais).As partes foram intimadas para manifestação sobre a aparente inviabilidade de análise do pedido de exibição de documentos em grau recursal, observado o encerramento da instrução probatória, assim como sobre a inviabilidade de análise do pedido de depósito de aluguéis, observada a inovação recursal e a delimitação dos pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 40.1 – autos recursais).As partes se manifestaram nos autos (mov. 43.1 e 44.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. Os recursos são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 170 – autos de origem) e dos protocolos dos recursos (movs. 176 e 177 – autos de origem). Os preparos estão comprovados pelos documentos de mov. 176.2 e 177.5 dos autos de origem. Durante o trâmite recursal, Espólio de Palmira Maria Formighieri requereu a concessão de tutela de urgência para requerer: i) a exibição de documentos ao requerido Carlos Kroiss; ii) na hipótese de não apresentação dos documentos, ele deve ser intimado para apresentar nome e endereço dos sublocatários; deve ser intimado o locatário identificado para apresentar contrato de locação e efetuar o depósito judicial dos aluguéis; iii) a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com os documentos na hipótese de não apresentação; iv) expedição de mandado de verificação do imóvel (mov. 33.1 – autos recursais).O pedido de tutela de urgência não comporta conhecimento, em vista de a petição se tratar de verdadeira emenda às razões recursais, que deveria ser efetivada dentro do prazo para a interposição da apelação. Verifica-se que o requerimento de mov. 33.1 dos autos recursais não trouxe circunstâncias ou fatos supervenientes a justificar a apreciação da questão; na verdade trata de fatos conhecidos desde o ajuizamento da ação e parte dos pedidos inclusive extrapola os limites do objeto da ação declaratória, cujo objeto se restringe a declaração de nulidade da sentença de homologação de acordo proferida nos autos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001. Nesse mesmo sentido, veja-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS. PEDIDO POSTERIOR DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE EPARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela genitora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de regulamentação de guarda, alimentos e visitas, mantendo a guarda unilateral do menor em favor do genitor.2. A apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como a modificação do regime de guarda para compartilhada com alternância de residências, alegando má-fé do genitor e alienação parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se houve cerceamento de defesa na instrução processual; (ii) se é cabível a modificação da guarda unilateral para compartilhada com alternância de residências; (iii) se o regime de guarda fixado atende ao princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de efeito suspensivo apresentado em momento posterior à interposição da apelação não comporta conhecimento, por configurar emenda às razões recursais e ter sido formulado fora do prazo legal, em desconformidade com o art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Inexistindo fato superveniente que justifique nova apreciação, o requerimento é intempestivo e processualmente inadequado. 5. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O processo transcorreu com ampla oportunidade de manifestação das partes, tendo sido produzidas provas técnicas suficientes, como estudo psicossocial e laudo psicológico. 6. A guarda provisória concedida ao genitor foi confirmada na sentença após robusta instrução probatória, que evidenciou ambiente paterno estável, vínculos afetivos consolidados e rotina estruturada. O termo de guarda firmado pelo genitor na qualidade de conselheiro tutelar não foi decisivo para a formação do convencimento judicial, tendo sido considerado em conjunto com outros elementos probatórios. 7. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, conforme o art. 1.584 do Código Civil, sendo a guarda alternada medida excepcional, não recomendada em contextos de litígio e ausência de consenso entre os genitores. 8. Os elementos dos autos demonstram que ambos os genitores possuem condições para o exercício da parentalidade, sendo possível a modificação do regime para guarda compartilhada, com manutenção do lar de referência paterno, em respeito à rotina já estabelecida e ao melhor interesse da criança. 9. O regime de convivência materno-filial e os alimentos fixados em sentença mostram-se adequados e devem ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001946-54.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.02.2026)DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO À VAGA EM CRECHE PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL E DE REFORMA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE GARANTE À INFANTE O ACESSO À EDUCAÇÃO PELA VIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO EM 60 DIAS. RAZOABILIDADE E SUFICIÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR ADEQUADO. REDUÇÃO DO LIMITE GLOBAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação de obrigação de fazer proposta por infante, representada por sua genitora, em face do Município de Cascavel, buscando vaga em creche em período integral próxima à sua residência.1.2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a matrícula da criança em CMEI próxima à residência em período parcial, no prazo de 60 dias, fixando multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, e condenando o Município ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).1.3. O Município interpôs recurso de apelação cível, pugnando: a) a ampliação do prazo para o cumprimento da ordem judicial; b) a minoração dos valores diário e global fixados à título de astreintes. Requereu, também, o recebimento do recurso com efeito suspensivo.1.4 Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se e examina-se: a) a admissibilidade do recurso em relação aos pedidos de concessão de efeito suspensivo e de alteração do termo inicial da multa; b) o direito da menor à educação infantil e a correspondente obrigação do Poder Público a garantir vaga em creche ao menor; c) a necessidade de revisão da multa e prazo para cumprimento da obrigação fixados; d) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, e os critérios para atualização monetária e remuneração da mora sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de tutela de urgência (recebimento do recurso com efeito suspensivo) por vício de forma e ausência de interesse recursal, por não ter sido formulado o pedido de forma apartada e antecedente ao recurso, e porque o Juízo a quo já condicionou o início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer ao trânsito em julgado da ação quo, postergando a produção dos efeitos da sentença. Pelas mesmas razões, não há interesse recursal no pedido relativo ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação, já fixado em conformidade com os anseios do recorrente, não comportando conhecimento o recurso também no ponto. (...) .IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação cível conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para reduzir o limite da multa cominatória para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).4.2. Sentença parcialmente modificada, em reexame necessário, para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixando critérios para sua atualização e remuneração da mora.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026605-25.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026)Logo, o pedido de tutela de urgência não deve ser conhecido.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0004229-16.2022.8.16.0194, em que são apelantes Carlos Kroiss (Apelante 1) e Espólio de Palmira Maria Formighieri (Apelante 2), e apelados Espólio de Palmira Maria Formighieri, Carlos Kroiss e Outros.O recurso busca a reforma da sentença que julgou: i) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos requeridos; e ii) procedente a ação para declarar a nulidade da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Espólio de Palmira Maria Formighieri ajuizou a Ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) em face de Carlos Kroiss, João Renato Vieira Barbosa, Maria de Lourdes Guimarães e Silvana Natel Glaser Zella, para requerer a declaração de nulidade da sentença de homologação de acordo proferida nos autos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001, que tem por objeto o lote urbano. A petição inicial está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é significativo: i) certidão de óbito de Palmira Maria Formighieri informando o falecimento em 24.11.2012 (mov. 1.5); ii) peças dos autos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001 (mov. 1.7/16); iii) matrícula nº 63.183, matrícula nº 69.709 e escritura pública de desmembramento de imóvel urbano; iv) cópia dos autos da Ação anulatória nº 0029788-74.2019.8.16.0001; v) cópia dos autos da Ação ordinária declaratória de caracterização e metragem de imóvel nº 0002565-16.2000.8.16.0001; vi) cópia de inquérito policial (mov. 1.17/57).Carlos Kroiss apresentou contestação. Requereu-se, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento da Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos nº 0029788-74.2019.8.16.0001 e, no mérito, a improcedência da ação (mov. 124.1 — autos de origem). A contestação está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é significativo: i) instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmada entre Severino Ferreira da Silva e Carlos Kroiss datada de 2011; ii) certidão de oficial de justiça em cumprimento de mandado de reintegração de posse em 2012; iii) relação de débitos de IPTU; iv) certidões em nome de Palmira Maria Formighieri; v) requerimentos perante a Prefeitura de Curitiba; vi) peças dos autos de Inventário de Palmira Maria Formighieri; vii) laudo pericial grafotécnico a respeito da procuração em que figura como outorgada Palmira Maria Formighieri (mov. 124.2/14 – autos de origem).João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães apresentaram contestação. Requereu-se, preliminarmente, o reconhecimento da conexão com os autos da Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos nº 0029788-74.2019.8.16.0001e da ilegitimidade passiva; no mérito, a improcedência da ação (mov. 125.1 — autos de origem). A contestação está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é significativo: i) sentença e acórdão proferidos nos autos de reintegração de posse nº 0053979- 33.2012.8.16.0001; ii) rescisão de contrato de representação comercial (mov. 125.2/9 – autos de origem).A decisão saneadora afastou as preliminares de conexão com os autos da Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos nº 0029788-74.2019.8.16.000 e suspensão do processo e postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães (mov. 142.1 – autos de origem). Convém reproduzir os contornos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001, objeto da ação declaratória de nulidade originária do presente recurso. Em 04.09.2018, Carlos Kroiss ajuizou a Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001 em face de Palmira Maria Formiguieri para buscar a declaração de aquisição de propriedade do imóvel urbano de matrícula nº 69.709 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, com área de 6.321,90m² (mov. 1.1 – autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001). As cartas com aviso de recebimento para citação de Palmira Maria Formiguieri retornaram com a indicação “não existe o número” e “ausente” (mov. 73.1 e 93.1 – autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001). A terceira carta enviada foi recebida por Silvana Natel Glaser em 17.04.2019 (mov. 105.1 – autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001). Em 27.05.2019, juntou-se aos autos contestação apresentada por “Palmira Maria Formiguieri” representada pela procuradora Silvana Natel Glaser (mov. 102.1 - autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001). A contestação está instruída com cópia da procuração “em causa própria” outorgada por Palmira Maria Formiguieri em favor de Silvana Natel Glaser em 03.03.2011, delegando poderes assim especificados (mov. 102.2 autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001). Juntou-se com a contestação procuração à advogada Dra. Claudia Depetris, datada de maio de 2019 (mov. 102.3 autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001): Após a renúncia da advogada Dra. Claudia Depetris, juntou-se aos autos nova procuração datada de 20.01.2020 outorgando poderes à advogada Dra. Monica Rosa Adlung Fuzato (mov. 128.2 - autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001). Na sequência, houve comunicação de acordo entre as partes, com as seguintes assinaturas (mov. 129.1 - autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001): O acordo foi homologado pela sentença de mov. 141.1 dos autos da Ação de usucapião:“1.Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por CARLOS KROISS em face de PALMIRA MARIA FORMIGHIERI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos termos do mov. 129.1, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.De acordo com o art. 90, § 3 , CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas o processuais remanescentes, se houver, caso ocorrida a transação antes da sentença. 4.Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme o acordado entre as partes (mov. 129.1, “cláusula 4ª”). 5.Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 6.Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 7.Expeça-se ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, nos termos do acordo de mov. 129.1. 8.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.”A sentença transitou em julgado em 22.02.2020 (mov. 173).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) Palmira Maria Formighieri faleceu em 24.11.2012; ii) Palmira Maria Formighieri delegou poderes “em causa própria” à outorgada Silvana Natel Glaser em 03.03.2011, conferindo poderes amplos, gerais, ilimitados e irrevogáveis para negociar o imóvel objeto da matrícula nº 69.709 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, com área de 6.321,90m2, incluindo “resolver quaisquer assuntos de interesse da outorgante, constituir e contratar advogados, concedendo-lhes os poderes da cláusula “ad Judicia e Et Extra” e mais transigir, desistir, firmar compromissos, fazer acordos, representa-la no foro em geral, inclusive em instâncias superiores (...)”; iii) em 2019, a procuradora Silvana Natel Glaser compareceu espontaneamente nos autos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001 ajuizada em 2018 e apresentou contestação representando Palmira Maria Formighieri, tendo posteriormente firmado acordo com Carlos Kroiss, reconhecendo o exercício de posse e a configuração da usucapião. 3.2. Carlos Kroiss busca no recurso a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis). Afirma-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a ação originária está fundada em meras desconfianças do apelado quanto à validade da procuração pública em causa própria outorgada por Palmira Maria Formighieri, inexistindo qualquer prova da falsidade do documento; ii) nos autos nº 0029788-74.2019.8.16.0001 reconheceu-se a validade da assinatura de Palmira Maria Formighieri na procuração; iii) inexiste qualquer oposição do Espólio autor em relação à posse do apelante, reconhecida na ação de usucapião objeto da ação declaratória de nulidade; iv) Silvana Natel Glaser Zella detinha poderes para representar Palmira Maria Formighieri; v) a querela nullitatis insanabilis é inadequada para a pretensão da parte autora, pois busca-se anular a sentença e não o reconhecimento de vício na citação, tendo transcorrido o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória; vi) a procuração assinada por Palmira Maria Formighieri mantém a eficácia independentemente de futura revogação ou falecimento, pois se tratava de mandato “em causa própria”; vii) inexiste demonstração de prejuízo ao espólio apelado; viii) está demonstrada a boa-fé do apelante.Sobre as questões articuladas no recurso, constou da sentença o seguinte (mov. 151 – autos de origem): “II. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se adequada a via processual eleita denominada “querela nullitatis”, por meio da qual o Autor busca o reconhecimento da nulidade da citação e, consequentemente de todos os atos processuais subsequentes exarados nos autos da ação declaratória da usucapião (autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001), inclusive a sentença, de modo a pretender desconstituir a coisa julgada, diante do falecimento, antes da distribuição da ação, da Ré, PALMIRA MARIA FORMIGHIERI, em referidos autos.Ora, é cediço que a querela nullitatis é aceita pela jurisprudência como aquela demanda que se destina a contrariar sentença que contenha vício insanável no ato citatório, também conhecida como querela nullitatis insanabilis A questão central, portanto, é a validade e a eficácia do acordo celebrado nos autos da ação declaratória da usucapião (autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001), resultante de acordo extrajudicial homologado em juízo em 19/02/2020. (...)Passo a análise do mérito. O objeto da presente demanda é a declaração da nulidade da sentença de homologação de acordo proferida em 19/02/2020, nos autos de ação declaratória da usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001. Da análise do feito, denota-se que a ação declaratória da usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001 foi ajuizada em 04.092.2018 por CARLOS KROISS em face de PALMIRA MARIA FORMIGUIERI. A certidão de óbito, trazida aos autos revela o passamento da PALMIRA MARIA FORMIGUIERI em 24/11/2012 (mov. 1.9) Com efeito, ressai incontroverso que a ação foi ajuizada após o óbito de PALMIRA MARIA FORMIGUIERI.Sabe-se que a pessoa falecida não possui capacidade processual, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Logo, a ação foi ajuizada contra pessoa que não mais era legítima para figurar no polo passivo da referida demanda, pois não possuía mais pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, fazendo existir sobre o presente caso o vício insanável capaz de extinguir esta demanda por ausência de pressupostos processuais nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.”A querela nullitatis insanabilis constitui meio de impugnação que, ao lado dos recursos e da ação rescisória, visa invalidar decisão judicial. A função da querela nullitatis, como entende o Superior Tribunal de Justiça, “é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício insanável, isto é, a ausência daquilo que deveria ter antecedido ao próprio processo, configurando um vício transrescisório, sem ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). A querela nullitatis, “quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC).” (AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Sobre a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, na doutrina afirma-se o seguinte: “Como parece evidente, essa ação tem por pressuposto a inexistênciado processo – ou do ato sentencial – de modo que, se o ato não existe, também não pode existir a qualidade de imutabilidade que poderia incidir sobre ele. Assim, reconhecida a inexistência do processo ou da sentença, cai por terra a “suposta” coisa julgada que incidiria. Por isso, inexistindo o ato, qualquer juiz poderá negar--lhe eficácia, seja ao examinar novamente a questão antes posta, seja por meio de ação autônoma, tendente especificamente ao reconhecimento da inexistência do processo ou da coisa julgada anterior. Porque essa demanda trata de hipóteses de inexistência processual, seu cabimento está limitado a situações em que falte algum pressuposto processual de existência, a exemplo da jurisdição, da dualidade de partes ou de uma demanda judicial. Também se tem defendido o cabimento desta ação em casos de inexistência ou até mesmo de nulidade da citação do réu. Isso não porque a citação seria supostamente um pressuposto processual de existência, mas porque sem a citação a coisa julgada não é oponível contra a parte. A hipótese clássica de ação de querela nullitatis insanabilis é a de litisconsorte necessário não citado.” (Marinoni, Luiz Guilherme; [et. al.]. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) No caso dos autos, a parte autora Espólio de Palmira Maria Formighieri busca a declaração de nulidade da sentença que homologou o acordo nos autos da Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001 a partir da alegação de vício na citação da requerida Palmira Maria Formighieri e inexistência da contestação apresentada pela procuradora Silvana Natel Glaser Zella em nome da requerida, a partir da procuração “em causa própria” outorgada.Ao contrário do deduzido no recurso, a querela nullitatis insanabilis se justifica em face da pretensão da parte autora, pois busca-se o reconhecimento de vício na citação e da apresentação de contestação, independentemente do decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, que não se aplica a ação declaratória de nulidade.O apelante Carlos Kroiss afirma que a procuração assinada por Palmira Maria Formighieri mantém a eficácia independentemente de futura revogação ou falecimento, pois se tratava de mandato em causa própria. O artigo 685 do Código Civil estabelece o seguinte: “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” Sobre a questão, na doutrina, Pontes de Miranda afirma o seguinte: “A procuração em causa própria atribui direito ao procurador, porém não transfere propriedade.” (Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XLIII, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1984).No caso em exame, é certo que Palmira Maria Formighieri já havia falecido no momento da propositura da Ação de usucapião pelo apelante Carlos Kroiss, independentemente da questão da validade da procuração em causa própria mencionada extensivamente no recurso. Inclusive, a sentença recorrida não se baseou na extinção do mandato em causa própria por morte, mas na premissa de que a usucapião foi proposta em face de pessoa já falecida.A controvérsia objeto da ação declaratória, então, resume-se à validade da citação e da contestação apresentada pela procuradora de que Palmira Maria Formighieri, atos praticados após o falecimento da requerida na ação de usucapião.Sobre a validade da citação, os artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte:Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.No plano do direito material, o artigo 6º do Código Civil dispõe que “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”No plano processual, o artigo 70 do Código de Processo Civil estabelece que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”A legitimidade ad causam ou a capacidade de conduzir o processo é o poder ou atributo conferido à parte para atuar com pretensão dirigida à obtenção de determinado objeto litigioso, em razão da afirmada existência de relação jurídica de direito material.[1]Logo, a legitimação ordinária “representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material”[2]. No que diz respeito ao Espólio, o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 12, inc. V, CPC/1973) dispõe que “serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] o espólio, pelo inventariante”.Nesse sentido, o artigo 618, inciso I do CPC/2015 (art. 991, inc. I, CPC/1973), ao disciplinar alguns atos de gestão, determina que “incumbe ao inventariante (...) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º”.Inexistindo partilha do bem imóvel deixado pelo falecido proprietário registral, é o Espólio que deverá ser demandado, cuja representação ocorrerá na pessoa do inventariante ou, inexistindo abertura do inventário, por todos os herdeiros. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIRO. NOME PRÓPRIO. NÃO INVENTARIANTE. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. MEDIDA CAUTELAR. ILEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020 – grifou-se)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[...] 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha.3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018 – grifou-se)RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO.1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015 – grifou-se)Observado no caso em exame o falecimento da parte requerida antes do ajuizamento da Ação de usucapião, a pretensão deveria ser deduzida perante o Espólio, o que evidencia a nulidade da citação e da contestação na Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001, porque a propriedade do imóvel usucapiendo foi transmitida aos herdeiros na figura do Espólio, já que a procuração em causa própria não transmite propriedade. Desse modo, a sentença que reconheceu a nulidade da sentença que homologou o acordo na Ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001 deve ser mantida.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“A jurisprudência do STJ é no sentido de que: se uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio” (AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE JÁ ERA FALECIDO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DE QUEM O DE CUJUS ERA SEPARADO JUDICIALMENTE. MATRÍCULA DO IMÓVEL APRESENTADA EM DESCONFORMIDADE COM O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 93240/1986. CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO CONVALIDA A CITAÇÃO NULA DE RÉU CERTO. CITAÇÃO FEITA SEM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO LEGAL E, PORTANTO, NULA. “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” (artigo 280 do Código de Processo Civil).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001554-44.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sendo a citação ato essencial para a validade do processo e havendo previsão expressa de nulidade no CPC, em seu art. 280, para o caso de inobservância das formalidades legais, essa medida não pode ser ignorada. 2. A relação processual somente se forma após a citação de todos os litisconsortes passivos. Caso contrário, importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a citação por edital via extraordinária para a formação da relação processual. 3. Assim, considerando a ausência de citação do réu, ora apelante, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000928-79.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.03.2022)As demais teses recursais restam prejudicadas. A validade ou não da procuração em causa própria outorgada por Palmira Maria Formighieri (questão objeto de outra ação) não modifica a conclusão adotada, pois configurada a nulidade da citação e inexistente a contestação apresentada na Ação de usucapião em razão da ilegitimidade da falecida para figurar como requerida, observado que a pretensão deveria ter sido deduzida em face do Espólio. As alegações de boa-fé, ausência de prejuízo, comprovação do exercício de posse, entre outras, tampouco modificam a conclusão adotada porque permanece incontroverso que a ação de usucapião foi ajuizada em face de pessoa falecida, o que revela a inexistência da relação processual e vício insanável. De consequência, não prospera o recurso, no particular.3.3. Espólio de Palmira Maria Formighieri busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 151 – autos de origem): “Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelos Réus, JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA e MARIA DE LOURDES. Alegam os Réus, JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA E MARIA DE LOURDES, que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, eis que houve a rescisão do contrato de compra e venda, realizado entre as partes e o Réu, CARLOS KROISS (mov. 125.8). Compulsando os autos verifico que assiste razão a tese ventilada pelos Réus, JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA E MARIA DE LOURDES, uma vez que o objeto da presente demanda é a desconstituição da coisa julgada, não atraindo, a legitimidade passiva dos Réus. Ademais, houve a rescisão do contrato de compra e venda.”A sentença está fundamentada na insuficiência da demonstração do vínculo entre a parte autora e o requerido, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte. A legitimidade ad causam é o poder ou atributo conferido à parte para atuar com pretensão dirigida à obtenção de determinado objeto litigioso, em razão de afirmação da existência de relação jurídica de direito material, em uma relação jurídica, pois apto a sofrer alguma consequência com a decisão judicial sobre a lide. Cândido Rangel Dinamarco afirma sobre a questão que: (...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em Juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do Juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.[3] (grifou-se)Logo, a legitimação ordinária “representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material”[4]. O artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [e] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.A legitimidade para agir das partes é requisito subjetivo de validade do processo. Sobre esse aspecto, Fredie Didier[5] afirma o seguinte:A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. (...) É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discutaaquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (grifou-se)Sobre a legitimidade das partes, Celso Agrícola Barbi afirma o seguinte:“Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição deChiovenda: “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada”.(...)O art. 3º deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda. ” (BARBI, Celso A. Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª Edição, Editora Forense, 1991)Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. Deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras para verificar se as condições da ação estão presentes. Em relação à alegação de preclusão, verifica-se que a decisão saneadora indicou expressamente que postergava a preliminar de ilegitimidade passiva; veja-se (mov. 142.1): “16.Arguiram os réus João Renato e Maria que são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre eles e o réu Carlos Kroiss foi rescindido, não possuindo mais interesse no imóvel. 17. Diante das alegações trazidas pela parte autora em sua impugnação à contestação, verifico que os réus foram incluídos no polo passivo diante da compra do imóvel objeto da ação de usucapião, bem como pelo fato do réu João Renato ter figurado como testemunha no acordo homologado. 18.Portanto, diante da teoria da asserção, sua alegada ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada no momento oportuno.”Desse modo, não existiu decisão anterior à sentença sobre a ilegitimidade passiva de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães, com o que não se verifica preclusão da matéria. Em relação à pretensão reconhecimento da legitimidade passiva, na petição inicial sustenta-se a necessidade de inclusão de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães no polo passivo da seguinte forma: “são os supostos “compradores” do imóvel, “vendido” por seu “proprietário” CARLOS KROISS (ou KROIN), seja fictamente para dificultar o desfazimento dos atos que culminaram na usucapião, seja realmente para realizar o lucro decorrente do golpe ora denunciado; além disso, JOÃO RENATO figurou como “testemunha” do “acordo” entre CARLOS KROISS (ou KROIN) e uma pessoa já morta de há muito (PALMIRA).” (mov. 1.1 – autos de origem).Ocorre que o único pedido deduzido na Ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença é a declaração de inexistência dos atos processuais praticados na Ação de usucapião desde a contestação/citação apresentada. Assim, o efeito da sentença declaratória da nulidade é a desconstituição da coisa julgada formada em razão da homologação do acordo na Ação de usucapião. Os efeitos patrimoniais e jurídicos decorrentes da declaração de nulidade, em especial em face de terceiros que não integraram a Ação de usucapião originária, devem ser apurados em ação própria, se necessário. Além desse fato, o contrato de compra e venda mencionado na petição inicial e firmado entre João Renato Vieira Barbosa, Maria de Lourdes Guimarães e Carlos Kroiss foi rescindido, o que evidencia a ilegitimidade passiva na linha do deduzido pela sentença.De consequência, não prospera o recurso, no particular.Em razão do não provimento do recurso de Carlos Kroiss, devem ser majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Da mesma forma, em razão do não provimento do recurso de Espólio de Palmira Maria Formighieri, devem ser majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), em favor dos patronos de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães, nos termos do art. 85, §11, do CPC.VOTA-SE para CONHECER dos recursos de Apelação Cível 1 e 2 para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
|