Ementa
Ementa: Apelação cível. Dano moral por atraso na baixa de gravame de veículo. ausência de comprovação de danos efetivos. atraso que não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. tema 1078 do stj. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, confirmando a tutela de urgência para a baixa de gravame sobre veículo, mas negando a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de gravame sobre veículo, após a quitação do contrato, gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízos que extrapolem o mero aborrecimento.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade das alegações do autor não é absoluta, cabendo a ele demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.4. O atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos efetivos.5. O autor não apresentou provas concretas que demonstrassem que a manutenção do gravame causou mais do que mero aborrecimento.6. A sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais foi mantida, pois não houve comprovação de danos que extrapolassem o mero dissabor.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A ausência de prova concreta de danos que extrapolem o mero aborrecimento não enseja a condenação por danos morais em casos de atraso na baixa de gravame de veículo por instituição financeira, mesmo diante da revelia do réu._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 345, IV; CDC, art. 14; CTB, arts. 5º e 18.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria receber uma indenização por danos morais do Banco BMG S/A, não foi aceito. O apelante alegou que não conseguiu vender seu carro porque o banco não retirou um gravame que impedia a transferência, mesmo após ele ter quitado o contrato há anos. No entanto, o Tribunal entendeu que a simples existência do gravame não é motivo suficiente para receber indenização, pois não comprovou a existência de negócio jurídico frustrado em virtude da manutenção do gravame. Também não ficou provado que isso causou um dano maior do que um aborrecimento comum. Assim, a decisão anterior do juiz foi mantida, e o apelante terá que arcar com as despesas do processo, conforme já determinado.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002843-53.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002843-53.2024.8.16.0105, da Vara Cível da Comarca de Loanda, em que é apelante Rinaldo Dias, e apelado Banco BMG S/A.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 66.1, proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0002843-53.2024.8.16.0105, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a “tutela de urgência deferida no mov. 18.1, tornando definitiva a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo GM/Corsa Super, placa CIN-4418”. Em face da sucumbência recíproca, condenou o autor e o réu ao pagamento “pro rata” das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada parte, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais (mov. 69.1), o autor ora apelante, sustenta que: a) flagrante e abusiva violação ao seu direito de propriedade, permanecendo impedido de exercer plenamente os direitos sobre o bem por quase 08 (oito) anos após a quitação do contrato, restando evidente o dano moral; b) a conduta do Banco ultrapassa o mero dissabor cotidiano e alcança a esfera dos direitos da personalidade; c) comprovou que precisou vender o veículo em maio de 2024, para dar entrada em outro automóvel, sendo surpreendido pela impossibilidade de transferir o bem em razão da existência do gravame; d) deve ser presumido como verdadeiros os fatos alegados, diante da declaração de revelia do apelado; e e) ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, acabou por contrariar a própria decisão que inverteu o ônus probatório.Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, “condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais”, com a readequação da verba sucumbencial. Preparo (Justiça Gratuita – mov. 18.1).Contrarrazões (mov. 72.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu na data de 14/04/2025, findando-se o prazo no dia 12/05/2025, tendo o recurso sido interposto em 15/04/2025.A insurgência do apelante é apenas em relação a parcela da sentença que deixou de condenar o Banco apelado ao pagamento de dano moral. Inicialmente, em que pese tenha sido decretada a revelia do réu (mov. 50.1), a presunção de veracidade das alegações do autor não é absoluta (art. 345, inciso IV, do CPC), cabendo a ele demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, julgado desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) REVELIA DA RÉ QUE NÃO ACARRETA NA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA AUTORA DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008595-52.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.09.2024)Da mesma forma, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, deve a parte autora apresentar um mínimo de prova da verossimilhança da sua alegação, ou seja, que a conduta da Instituição Financeira lhe causou algum dano.No caso em análise, extrai-se que Rinaldo Dias ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Banco BMG S/A, em razão da celebração de contrato de mútuo para aquisição de um veículo Chevrolet/Corsa, mediante pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 338,94 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) cada, com vencimento da primeira em 12/05/2011 e da última no dia 12/04/2015.E, embora tenha quitado o contrato no ano de 2016, sustenta que em maio de 2024 precisou vender o veículo para dar entrada na compra de outro automóvel, mas foi surpreendido pela impossibilidade de transferir o bem ao comprador, em razão de a Instituição Financeira não ter dado baixa no gravame existente.Todavia, veja-se que a impossibilidade de transferência do veículo pela existência de gravame, por si só, não é suficiente para gerar indenização por danos morais. Aliás, quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1078, definiu que “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.”In casu, apesar de incontestes o aborrecimento e os transtornos causados pela não retirada do gravame pelo Banco apelado, tais fatos não têm o condão, por si só, de acarretar o dano moral. Aliás, como bem destacou o Magistrado na sentença de mov. 66.1: “(...) embora o autor alegue que foi impossibilitado de vender o veículo para dar entrada na compra de outro automóvel, não trouxe aos autos prova concreta que demonstre de forma inequívoca que a manutenção do gravame tenha causado mais do que mero aborrecimento ou descontentamento.Não se verifica documentação que comprove a existência de negócio jurídico frustrado em virtude da manutenção do gravame, nem mesmo declaração do suposto comprador atestando a impossibilidade de formalização da compra por esse motivo específico. A parte autora também não demonstrou que tenha sofrido constrangimentos perante terceiros, abalo em sua reputação ou qualquer outra consequência que extrapole a esfera do mero aborrecimento cotidiano”.Assim, ausente o dever de indenizar. Corroborando com este entendimento, julgados deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.2. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU A CONTENTO A SENTENÇA RECORRIDA. 2. MÉRITO. 2.1. DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM FUNÇÃO DA DEMORA DO BANCO NA BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. O MERO ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE STJ. CASO EM CONCRETO QUE REQUERIDA NÃO COMPROVOU QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017518-03.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.02.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.2. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU A CONTENTO A SENTENÇA RECORRIDA. 2. MÉRITO. 2.1. DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM FUNÇÃO DA DEMORA DO BANCO NA BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. O MERO ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE STJ. CASO EM CONCRETO QUE REQUERIDA NÃO COMPROVOU QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017518-03.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.02.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1078. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, sob o tema 1.078 (Resp. 1881453/RS), a seguinte tese: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano mora in re ipsa”.Destarte, conforme entendimento exarado pela Corte Superior, faz-se necessária, pela parte apelante, a demonstração de que a baixa do gravame tenha ocasionado dano moral indenizável, ônus do qual não se desincumbiu”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013112-80.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.03.2024)Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, mantenho a condenação das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos mesmos valores fixados na sentença de mov. 66.1, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais[1], o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”Portando, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo do autor ora apelante.DECISÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença.
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