SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002843-53.2024.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Apelação cível. Dano moral por atraso na baixa de gravame de veículo. ausência de comprovação de danos efetivos. atraso que não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. tema 1078 do stj. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, confirmando a tutela de urgência para a baixa de gravame sobre veículo, mas negando a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de gravame sobre veículo, após a quitação do contrato, gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízos que extrapolem o mero aborrecimento.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade das alegações do autor não é absoluta, cabendo a ele demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.4. O atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos efetivos.5. O autor não apresentou provas concretas que demonstrassem que a manutenção do gravame causou mais do que mero aborrecimento.6. A sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais foi mantida, pois não houve comprovação de danos que extrapolassem o mero dissabor.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A ausência de prova concreta de danos que extrapolem o mero aborrecimento não enseja a condenação por danos morais em casos de atraso na baixa de gravame de veículo por instituição financeira, mesmo diante da revelia do réu._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 345, IV; CDC, art. 14; CTB, arts. 5º e 18.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria receber uma indenização por danos morais do Banco BMG S/A, não foi aceito. O apelante alegou que não conseguiu vender seu carro porque o banco não retirou um gravame que impedia a transferência, mesmo após ele ter quitado o contrato há anos. No entanto, o Tribunal entendeu que a simples existência do gravame não é motivo suficiente para receber indenização, pois não comprovou a existência de negócio jurídico frustrado em virtude da manutenção do gravame. Também não ficou provado que isso causou um dano maior do que um aborrecimento comum. Assim, a decisão anterior do juiz foi mantida, e o apelante terá que arcar com as despesas do processo, conforme já determinado.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.