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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face de Emmanuel Serpe Ribas, que tem por objeto a decisão de mov. 1.1/TJ, proferida nos autos de execução da pena nº 0003666-45.2017.8.16.0146, através da qual o juízo a quo julgou extinta a pena de multa dos autos n° 0001918-60.2016.8.24.0058, oriunda de uma condenação de São Bento do Sul/PR, e autos n° 0001330-07.2016.8.24.0041, oriundos de uma condenação da comarca de Mafra/SC.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), o agravante sustenta em síntese que não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa, visto que não foi apresentado comprovante de pagamento desta. Aduz que não levantada e debatida qualquer hipótese de impossibilidade de pagamento da pena de multa por parte do apenado.A defesa apresentou contrarrazões se manifestando desprovimento do agravo em execução (mov. 1.3/TJ).Remetidos os autos a este segundo grau, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1/TJ). Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Conhecimento O recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Na origem, o apenado restou condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa, em razão dos autos n° 0001918-60.2016.8.24.0058, oriunda de uma condenação de São Bento do Sul/PR. Posteriormente, sobreveio nova condenação à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual restou substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, oriunda dos autos n° 0001330-07.2016.8.24.0041 (Comarca de Mafra-SC).Consigna-se que, o apenado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade dos autos n° 0001918-60.2016.8.24.0058 e efetuou o pagamento da prestação pecuniária imposta nos autos n° 0001330- 07.2016.8.24.0041 (mov. 40, 44 a 47 dos autos 0003666-45.2017.8.16.0146 – SEEU).No que se refere as penas de multa impostas ao apenado, o magistrado a quo extinguiu a punibilidade de ambas, sendo pela prescrição aos autos n° 0001918-60.2016.8.24.0058, e pela hipossuficiência quanto aos autos n° 0001330- 07.2016.8.24.0041, nos seguintes termos (mov. 1.1): Em primeiro lugar, verifica-se que o apenado vem cumprindo pena em regime aberto desde a data de 17/ 11/2017 (mov. 1.23). Conforme se depreende dos autos, apenas deixou de comparecer em Juízo em razão da Pandemia Covid-19 (mov. 1.57). Além disso, não há nos autos informação sobre eventual descumprimento das demais condições impostas. (...)Quanto à pena de multa, verifica-se a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o decurso do lapso temporal de oito anos (art. 114, II, do CP) a contar da data do trânsito em julgado (16/01/2017 – mov. 1.1).Após a referida decisão, o STJ reviu a tese assentada no Tema n. 931 para adequá-la ao entendimento do STF (RESP 1.785.383 e REsp 1.785.861), fixando exceção, no entanto, à hipótese de condenações concomitantes a pena de multa, quando comprovada impossibilidade de fazê-lo (hipossuficiência econômica), de acordo com a tese no. 3001, conforme parece ser o caso dos autos, uma vez que a parte é assistida pela Defensoria Pública e sequer teve condições de contratar defensor. 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade da Parte Sentenciada, em face do cumprimento das penas impostas, que o faço com fulcro no art. 61 do CPP. Cumpra-se o artigo 1118 e demais pertinentes do CNFJ, bem como a Portaria judicial. Em não havendo recurso ou, ainda, em sendo da decisão mantida, arquivem-se os autos. O Ministério Público se insurge contra essa decisão. Argumenta em síntese que inviável a extinção da punibilidade da pena de multa, tendo em vista que não houve comprovação, por parte do condenado, da absoluta impossibilidade de pagamento. Oportuno salientar que, em que pese o Ministério Público fazer referência aos autos n° 0001918-60.2016.8.24.0058, toda sua argumentação, inclusive ao colacionar a decisão agravada, insurge-se de fato contra os autos 0001330-07.2016.8.24.0041.Feita esta consideração inicial, quanto ao pleito ministerial, acerca da pena de multa dos autos 0001330-07.2016.8.24.0041, este merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei nº 9.268/1996 ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.Desse modo, consequentemente, depois de longas discussões, o Superior Tribunal de Justiça assentou o Tema 931 que explicita: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021)Portanto, para que ocorra a extinção da punibilidade da pena de multa, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com a dívida. No mesmo sentido, “a demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica” (STJ, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG).No caso em questão, o magistrado a quo presumiu a hipossuficiência do condenado, em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública.Contudo, não há nos autos provas que indiquem a impossibilidade do apenado de arcar com a dívida, de modo que somente a assistência da Defensoria Pública é insuficiente como meio de comprovação da alegada hipossuficiência.Nesse ponto, "(...) 7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado. (...)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.886/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) "(...) 6. A alegação de hipossuficiência não foi comprovada pela defesa, não havendo elementos suficientes para justificar a redução da pena pecuniária. O simples fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente do agravante. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.570.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Assim, em todos os sentidos, a jurisprudência do STJ é consolidada pela necessidade de comprovação da hipossuficiência para a configuração da extinção de punibilidade da pena de multa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. ÔNUS DO APENADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia indeferido o pedido de extinção da punibilidade, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de assistido pela Defensoria Pública, a profissão anterior de calceteiro e a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal são elementos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento da multa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Tema n. 931, STJ.III. Razões de decidir 3. No processo penal, a mera assistência pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência econômica do apenado.4. A fixação dos dias-multa no mínimo legal indica a baixa capacidade financeira do réu, e não a impossibilidade absoluta de pagamento da multa, a qual pode ser parcelada.5. O agravante deve demonstrar a impossibilidade de pagamento da multa por meio de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a natureza da profissão exercida em momento pretérito.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "A absoluta impossibilidade de pagamento da multa, para os fins da extinção da punibilidade de que trata o Tema n. 931, STJ, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a profissão do apenado, sobre a assistência prestada pela Defensoria Pública ou sobre o valor do dia-multa fixado."(AgRg no REsp n. 2.170.180/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por fim, salienta-se que, a pena de multa é cumulativa à pena privativa de liberdade, de modo que ambas são oriundas da imposição da lei e de natureza penal. Assim, sua aplicação é obrigatória, podendo ser extinta somente em casos de efetiva comprovação de hipossuficiência, o que não se encontra no caso em comento.Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação supra.
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