SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059274-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INVALIDADE. ART. 346 DO CPC. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. ARTS. 280 E 281 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade de valores congelados na conta do agravante, ao mesmo tempo em que afastou a alegação de nulidade da citação, considerando válida a intimação eletrônica, mesmo com o agravante sendo revel e sem advogado constituído nos autos. O agravante requer a reforma da decisão, alegando a nulidade das intimações e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico é válida quando o réu é revel e não possui advogado constituído nos autos, configurando nulidade dos atos processuais subsequentes.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação válida do réu revel, que não possuía advogado constituído, torna nulos os atos decisórios realizados apenas por meio eletrônico, em violação ao devido processo legal.4. A intimação do réu revel deve ocorrer por meio de publicação no Diário Oficial, conforme o artigo 346 do CPC, para garantir o direito à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da sentença proferida, reabrindo a oportunidade de manifestação da parte agravante.Tese de julgamento: A ausência de publicação dos atos processuais relevantes, como por exemplo a sentença, em órgão oficial configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de réu revel que não possui advogado constituído nos autos, ainda que em processo eletrônico.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 346, 280, 281 e 99, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.176.610/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 6/5/2025; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 17/9/2024.