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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Guimarães contra a r. decisão de mov. 498.1 (processo originário), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materias nº: 0042075-45.2014.8.16.0001, proposto por João Placidino dos Santos Netto – ME (Placidino Veículos) em face de Irani Bernadete Turra e Pedro Guimarães, que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade do valor congelado, afastando a alegação de nulidade da citação, pelos seguintes fundamentos: “1. Exclua-se IRANI do polo passivo, eis que o presente cumprimento de sentença permanece unicamente em desfavor de PEDRO. 2. A exceção de pré-executividade de mov. 485 merece parcial amparo. Ao contrário do pretendido, o réu, uma vez citado e não apresentando defesa ou constituindo procurador, seus os prazos passam a correr independentemente de intimação pessoal, bastando a disponibilização pública do ato processual no ambiente digital de costume, nos exatos termos dos arts. 346, do CPC, e 9º, da Lei n. 11.419/2006, tornando assim desnecessária a divulgação em Diário oficial para fins de validade do ato. Nesse viés: (...) 3. O segundo aspecto arguido, alusivo à impenhorabilidade do valor congelado encontra respaldo nos autos. Extrai-se do extrato de mov. 485.8, e do holerite de mov. 485.7, que o réu recebeu em sua conta do ITAU adiantamento de salário no importe de R$ 835,00, sendo no mesmo dia bloqueada a integralidade da verba (R$ 835,00). Assim, incide na hipótese o art. 833, IV, do CPC, pelo que impenhorável a verba. O mesmo se diz em relação ao valor congelado na CEF, a qual se trata de conta poupança (extrato de mov. 485.9), incidindo assim na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. De outro lado, não há se falar em mitigação da impenhorabilidade, como pretende o exequente, na medida em que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram na exceção do 2º, do art. 833, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 2114104 SP 2022 /0119073-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Além disso, a jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649 , IV , do CPC/73 ; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Todavia, na hipótese, a remuneração mensal do executado não atinge 2 salários mínimos, como se constata do holerite de mov. 485.5, de modo que a penhora de fração do valor representaria nítido prejuízo à sua manutenção e de sua família, tornando assim inaplicável a exceção pretendida. 4. Desse modo, acolho em parte a exceção de pré-executividade de mov. 485, para o único efeito de reconhecer a impenhorabilidade do valor congelado em mov. 473 via SISBAJUD. 5. Uma vez transcorrido o lapso recursal, promova-se o desbloqueio da verba via SISBAJUD.” (mov. 498.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista que sua remuneração mensal é de R$ 2.251,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), não possuindo condições de arcar com as despesas processuais; b) No mérito, sustenta que, de acordo com o artigo 346 do Código de Processo Civil, é obrigatória a publicação de atos decisões em diário oficial quando o réu for revel e não tiver patrono constituído nos autos; c) afirma que, até a nomeação do Procurador subscritor do recurso, a parte agravante não tinha advogado constituído que pudesse receber as intimações eletrônicas; d) “Ainda que algumas das intimações tenham sido enviadas via correio, verifica-se que a maior parte das decisões sequer chegaram a ser comunicada por qualquer meio que seja, em especial a sentença de parcial procedência (mov. 197.1), à qual o Agravante nunca teve conhecimento” (mov. 1.1 – recurso); e) a própria decisão de mov. 498 reconhece que houve publicação apenas pela via eletrônica, fato corroborado pelo documento de mov. 485.4; g) a medida da publicação no órgão oficial é imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, sendo sua que sua inobservância implica em nulidade processual; h) cita o artigo 280 e 281 do Código de Processo Civil, segundo os quais são nulas as intimações feitas sem observância da exigência legal de publicação das decisões no Diário Oficial, devendo ser reconhecida a nulidade desde a data da decretação da revelia, havendo ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal). Assim, pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da data da decretação da revelia do Agravante (despacho de mov. 136.1), datado de 14/03/2017 ou, sucessivamente, da r. sentença (mov. 197.1). O recurso foi recebido com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em relação ao recurso (mov. 12.1/TJ) e determinado o seu devido processamento.Em sede de contrarrazões (mov. 17.1/TJ), a parte agravada sustentou, em síntese, que o agravo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ, afirmando tratar-se de mera repetição da tese já rejeitada em primeiro grau; no mérito, defendem a validade das intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico, com base no art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e em precedentes antigos do TJPR, alegando ser desnecessária a publicação no Diário Oficial para réu revel sem advogado, bem como que os efeitos da revelia e as decisões proferidas permanecem hígidos, pois o agravante somente constituiu advogado por opção própria em momento posterior, razão pela qual requerem o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com condenação do agravante em custas e honorários recursais.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre registrar que o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi oportunamente formulado pelo recorrente na exceção de pré-executividade, todavia não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo. Portanto, havendo pedido em primeiro grau de jurisdição, mas não sendo este analisado, ocorre a presunção do deferimento da benesse.Desta forma, a assistência judiciária gratuita, matéria discutida no processo e não enfrentada pelo Juízo singular, deve ser expressamente concedida ao agravante, embora já tenha sido deferida tacitamente, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, a partir de quando apresentada a exceção de pré-executividade, o que enseja na dispensa do preparo.Por outro lado, aduz a parte agravada, preliminarmente, que o presente recurso não preenche a dialeticidade recursal. Sabe-se que a parte recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão. E, no caso em tela, as razões recursais combatem satisfatoriamente os fundamentos da decisão hostilizada.Não se verifica ofensa ao aludido princípio se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Desta forma, nota-se que a parte agravante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a decisão nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, discute-se no presente recurso a validade das intimações dos atos decisórios realizadas no processo originário, em especial da sentença, quando o réu foi declarado revel e não possuía advogado constituído nos autos, em processo que tramitou integralmente em meio eletrônico.A controvérsia cinge-se à correta interpretação do artigo 346 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. No caso concreto, é incontroverso que o agravante foi citado; não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia; não possuía advogado constituído à época dos principais atos decisórios; as intimações subsequentes, inclusive da sentença (mov. 197.1), ocorreram exclusivamente por meio do sistema eletrônico.A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º que a intimação eletrônica pressupõe cadastro prévio do advogado no sistema, considerando-se realizada apenas quando houver consulta ao teor do ato.Desse modo, inexistindo advogado constituído, é juridicamente impossível considerar válida a intimação exclusivamente eletrônica, sob pena de esvaziamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal.A doutrina é firme nesse sentido, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, ao diferenciar o réu revel com advogado daquele que não possui patrono constituído, afirmando que, neste último caso, é imprescindível a publicação no órgão oficial, inclusive em processos eletrônicos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024)O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu advogado. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial. 5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Precedente. 6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". 7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais seguintes. 8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial. 9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não estava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como desídia. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a apelação interposta. (REsp n. 2.176.610/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). 2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No presente feito, conforme informações prestadas (mov. 27-AI), não há comprovação de publicação da sentença no Diário Oficial, em manifesta afronta direta ao artigo 346 do CPC.Por conseguinte, a parte executada não pode sofrer prejuízo em decorrência de erro processual que impediu seu conhecimento acerca da sentença e, portanto, prejudicou o exercício do direito de defesa que lhe é garantido.Desta forma, verifica-se que a nulidade não decorre da decretação da revelia em si, mas da prática de atos decisórios sem a observância da forma legal de intimação do réu revel que não possuía advogado constituído nos autos. Nos termos dos arts. 280, 281 e 346 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação válida do ato decisório impede a fluência de prazos e compromete a regularidade da marcha processual, impondo o reconhecimento da nulidade do ato viciado e de todos os que dele dependam. No caso concreto, o vício se configura a partir da r. sentença proferida no mov. 197, em 02/10/2018, bem como de todos os atos subsequentes praticados, em virtude da ausência de publicação da sentença na imprensa oficial, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade nesses termos, com a consequente reabertura da oportunidade de manifestação, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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