|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001321-92.2024.8.16.0136
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
|
| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pitanga |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança de valores de contrato de cartão de crédito empresarial. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela recorrente, em ação monitória ajuizada pela apelada para constituição de título executivo judicial referente à cobrança de valores de contrato de cartão de crédito empresarial, com alegações de cerceamento de defesa, inépcia da inicial, abusividade nas cláusulas contratuais e afastamento da mora.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas se restringem a, preliminarmente, o (i) cerceamento de defesa e (ii) a inépcia da inicial. No mérito, a recorrente se insurgiu sobre a (iii) abusividade da relação contratual nos juros e (iv) forma de capitalização, bem como (v) a possibilidade de afastamento da mora.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois a análise dos documentos foi suficiente para decidir a questão.4. A alegação de inépcia da inicial foi afastada, pois a ação monitória foi devidamente instruída com documentos que demonstram a relação jurídica e a dívida.5. A cobrança de juros flutuantes em cartão de crédito é prática legal no mercado financeiro e não configura abusividade.6. A capitalização de juros é válida, desde que expressamente pactuada, e as faturas informavam claramente os encargos aplicáveis.7. Não se verificou abusividade nos encargos contratuais, o que justifica a manutenção da mora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: “A capitalização de juros em contratos de cartão de crédito é válida, desde que expressamente pactuada, e a utilização do cartão implica anuência às informações constantes na fatura do mês precedente”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 370, 371, 700, e 701, § 5º; CC/2002, arts. 202, VI, e 1.541; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.158.654/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000295-67.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 17.09.2021;; TJPR, 14ª C.Cível, 0009296-18.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 12.07.2021;; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008809-60.2017.8.16.0131, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16.11.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003839-80.2023.8.16.0139, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000249-17.2023.8.16.0165, Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi, j. 30.05.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001321-92.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – Trata-se de embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A para o fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes e, por outro lado, conheceu em parte o recurso de apelação da Embargante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (mov.16.1-AI).Sustenta, em síntese, que: a) existe omissão quanto ao saldo a ser apurado, ou seja, quanto à delimitação da extensão da condenação imposta à seguradora; b) conforme se verifica do acórdão, foi mantida a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária vinculada ao contrato de financiamento imobiliário, limitada ao percentual de responsabilidade do segurado falecido, correspondente a 50% do saldo do financiamento; c) não foi indicado no acórdão qual seria o valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, tampouco foram estabelecidos critérios objetivos para sua apuração; d) a determinação de pagamento de “50% do financiamento” não permite identificar, de forma concreta, a extensão da obrigação, o que compromete a própria executividade do julgado; e) Nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil1, sempre que possível a sentença ou acórdão deve definir desde logo a extensão da obrigação, indicando o valor devido ou os critérios necessários para sua apuração; f) No caso dos autos, o acórdão limita-se a reconhecer o direito à quitação proporcional do financiamento, sem esclarecer qual o saldo devedor existente na data do óbito do segurado, elemento essencial para a quantificação da indenização securitária; g) a ausência dessa definição gera evidente incerteza quanto ao alcance da condenação, circunstância que autoriza a oposição dos presentes embargos declaratórios; H) é necessário que o acórdão seja integrado, a fim de esclarecer: 1. qual o valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, ou 2. se a apuração deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação do demonstrativo pelo agente financeiro responsável pelo contrato (Banco Bradesco). Pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, esclarecendo-se o valor ou os critérios de apuração da indenização securitária correspondente aos 50% do saldo devedor do financiamento. Os embargados foram intimados para se manifestarem no prazo legal e quedaram-se inertes. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, a embargante HDI SEGUROS s/a alega que existe omissão no acórdão quanto ao saldo a ser apurado, ou seja, quanto à delimitação da extensão da condenação imposta à seguradora, na medida em que não foi indicado no acórdão qual seria o valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, tampouco foram estabelecidos critérios objetivos para sua apuração.Argumenta que a determinação de pagamento de “50% do financiamento” não permite identificar, de forma concreta, a extensão da obrigação, o que compromete a própria executividade do julgado.Pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, esclarecendo-se o valor ou os critérios de apuração da indenização securitária correspondente aos 50% do saldo devedor do financiamento. A despeito de toda a argumentação da Embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer tipo de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, explicitando as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo-se integralmente a sentença.Frise-se que o acórdão apenas se limitou a confirmar a sentença que condenou as rés, solidariamente, “ao pagamento da indenização do seguro vinculado ao Contrato n. 844365-3, relativa aos valores devidos pelo segurado CELIO BENEDITO BAGGIO, desde a data do sinistro (08/06/2019)”. E neste particular, a Seguradora, ora Embargante, sequer opôs oposição de embargos de declaração da sentença alegando a existência de omissão quanto a delimitação da extensão da condenação e os critérios objetivos para apuração do valor.Ademais, a embargante não questionou tal questão no recurso de apelação que interpôs. Outrossim, não há que se cogitar em ausência de delimitação da extensão da condenação, uma vez que a sentença expressamente consignou que o valor devido pelo mutuário/segurado Celio Benedito Baggio relativamente ao contrato de financiamento deve ser quitado após seu falecimento (08/06/2019) por meio da indenização securitária. Com efeito, basta que a seguradora verifique junto ao agente financeiro qual era o saldo devedor do financiamento após o falecimento e promova a quitação referente a parte do mutuário falecido, o que pode facilmente ser diligenciado por ela. Destarte, não existe qualquer tipo de omissão a ser suprida.Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração da Seguradora, nos termos da fundamentação.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|