SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001321-92.2024.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança de valores de contrato de cartão de crédito empresarial. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela recorrente, em ação monitória ajuizada pela apelada para constituição de título executivo judicial referente à cobrança de valores de contrato de cartão de crédito empresarial, com alegações de cerceamento de defesa, inépcia da inicial, abusividade nas cláusulas contratuais e afastamento da mora.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas se restringem a, preliminarmente, o (i) cerceamento de defesa e (ii) a inépcia da inicial. No mérito, a recorrente se insurgiu sobre a (iii) abusividade da relação contratual nos juros e (iv) forma de capitalização, bem como (v) a possibilidade de afastamento da mora.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois a análise dos documentos foi suficiente para decidir a questão.4. A alegação de inépcia da inicial foi afastada, pois a ação monitória foi devidamente instruída com documentos que demonstram a relação jurídica e a dívida.5. A cobrança de juros flutuantes em cartão de crédito é prática legal no mercado financeiro e não configura abusividade.6. A capitalização de juros é válida, desde que expressamente pactuada, e as faturas informavam claramente os encargos aplicáveis.7. Não se verificou abusividade nos encargos contratuais, o que justifica a manutenção da mora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: “A capitalização de juros em contratos de cartão de crédito é válida, desde que expressamente pactuada, e a utilização do cartão implica anuência às informações constantes na fatura do mês precedente”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 700, e 701, § 5º; CC/2002, arts. 202, VI, e 1.541; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.158.654/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000295-67.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 17.09.2021;; TJPR, 14ª C.Cível, 0009296-18.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 12.07.2021;; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008809-60.2017.8.16.0131, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16.11.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003839-80.2023.8.16.0139, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000249-17.2023.8.16.0165, Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi, j. 30.05.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.