SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059301-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.112/2020. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito em processo falimentar, ao entender que o pedido foi ajuizado após o transcurso do prazo trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020. Os agravantes alegam impossibilidade de aplicação do novo prazo às falências decretadas antes da vigência da lei reformadora, afirmando violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 às falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020 e, em caso afirmativo, se o termo inicial de sua contagem ocorre na data da decretação da quebra ou apenas a partir da vigência da lei nova.iii. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos falimentares pendentes, conforme expressa determinação do art. 5º da norma reformadora.4. Para falências decretadas antes da vigência da lei nova, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, de modo que não há retroatividade nem ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.5. A habilitação foi apresentada após o decurso do prazo legal, caracterizando a decadência do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se às falências em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 2. Nas falências decretadas antes da reforma legislativa, o termo inicial do prazo decadencial é a data de vigência da Lei nº 14.112/2020.”__________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, art. 10, § 10. Lei nº 14.112/20, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2024.TJPR – AI nº 0056994-61.2022.8.16.0000 - 18ª Câmara Cível - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023.