Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.112/2020. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito em processo falimentar, ao entender que o pedido foi ajuizado após o transcurso do prazo trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020. Os agravantes alegam impossibilidade de aplicação do novo prazo às falências decretadas antes da vigência da lei reformadora, afirmando violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 às falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020 e, em caso afirmativo, se o termo inicial de sua contagem ocorre na data da decretação da quebra ou apenas a partir da vigência da lei nova.iii. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos falimentares pendentes, conforme expressa determinação do art. 5º da norma reformadora.4. Para falências decretadas antes da vigência da lei nova, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, de modo que não há retroatividade nem ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.5. A habilitação foi apresentada após o decurso do prazo legal, caracterizando a decadência do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se às falências em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 2. Nas falências decretadas antes da reforma legislativa, o termo inicial do prazo decadencial é a data de vigência da Lei nº 14.112/2020.”__________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, art. 10, § 10. Lei nº 14.112/20, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2024.TJPR – AI nº 0056994-61.2022.8.16.0000 - 18ª Câmara Cível - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA -
J. 22.05.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059301-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Habilitação de Crédito nº 0000187-16.2025.8.16.0194, declarou a decadência do direito de habilitação de crédito dos requerentes Walter Volpe e Zilda Andrelina Correa Volpe em face da Massa Falida de ECORA S/A - Empresa de Construção e Recuperação de Ativos (movs. 20.1 e 36.1). Na decisão agravada, o magistrado expôs que o pedido de habilitação de crédito deveria ser indeferido, considerando a decadência do direito dos autores, uma vez que o prazo de três anos para a habilitação, previsto no art. 10, § 10 da Lei de Falências (LFRJ), contava-se da data da publicação da sentença que decretou a falência, ocorrida em 23 de outubro de 2006. Assim, a ação foi proposta em 8 de janeiro de 2025, ultrapassando o prazo legal. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decadência não poderia ser aplicada, pois o trânsito em julgado da ação de indenização, que reconheceu o crédito dos agravantes, ocorreu apenas em 1º de julho de 2024. A partir dessa data, os agravantes poderiam solicitar a habilitação, o que não foi possível devido à iliquidez da sentença;b) A nova legislação, ao estabelecer o prazo de decadência, não poderia retroagir para prejudicar direitos adquiridos sob a vigência da norma anterior, uma vez que o direito dos agravantes foi reconhecido antes da vigência da Lei nº 14.112/2020;c) A alegação de que a não apresentação de habilitação não gerava decadência é válida, pois antes da nova lei não havia previsão de prazo que gerasse a decadência do crédito;d) A decisão agravada contraria o disposto no art. 14 do CPC, que assegura que a norma processual não retroagirá em relação a situações jurídicas já consolidadas;e) O art. 5º da Lei 14.112/2020 estabelece que as alterações na LFRJ se aplicam de imediato aos processos pendentes, mas isso não deve afetar direitos já adquiridos sob a legislação anterior. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja recebido e processado o pedido de habilitação dos agravantes, com sua consequente inclusão no quadro de credores (mov. 1.1). No mov. 11.1 foi deferido o processamento do recurso pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada no mov. 16.1, oportunidade em que sustentou que a sentença que reconheceu a decadência está em consonância com a legislação aplicável e que os fundamentos apresentados pelos agravantes não são suficientes para alterar a decisão. A agravada reiterou que o prazo de decadência de três anos, estabelecido pelo art. 10, §10, da LFRJ, é aplicável a todos os processos, independentemente da data da decretação da falência, e que a falta de habilitação no prazo legal implica na perda do direito de habilitação. Com vistas, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 21.1, oportunidade em que se pronunciou pelo desprovimento do agravo. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se a averiguar se houve, ou não, decadência do direito dos agravantes Walter Volpe e Zilda Andrelina Correa Volpe de habilitar crédito na falência da Massa Falida de ECORA S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos. O Juízo de origem reconheceu a decadência ao entender que o pedido de habilitação, protocolado em 08/01/2025, foi formulado após o decurso de mais de três anos desde a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 (janeiro de 2021), a qual introduziu o prazo decadencial trienal para habilitações e reservas de crédito, nos termos do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. Os agravantes alegam que o prazo não poderia ser aplicado ao caso, pois a falência fora decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. Sustentam que, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, possuiriam direito adquirido a habilitar o crédito sem limitação temporal previamente existente. A tese, contudo, não encontra respaldo jurídico. O prazo decadencial de três anos para o credor habilitar o seu crédito na falência está previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05, e foi introduzido por meio da Lei nº 14.112/20, publicada em 24 de dezembro de 2020 e com vigência desde 24 de janeiro 2021, nos seguintes termos: § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A reforma legislativa estabeleceu aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 5º da Lei nº 14.112/20, e fixou a entrada em vigor após 30 dias de sua publicação (art. 7º). Assim, para falências já decretadas quando da alteração normativa, não se pode adotar como marco inicial a data da sentença que decretou a quebra, pois tal solução implicaria retroatividade indevida. O termo inicial, nessa hipótese, é necessariamente 24 de janeiro de 2021, início da vigência da nova legislação. Desse modo, não há violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. A lei nova não suprimiu direito adquirido, mas estabeleceu prazo decadencial futuro, aplicável de imediato aos feitos pendentes, preservando-se o princípio da irretroatividade, já que a contagem somente se inicia com a vigência da norma, e não antes dela. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento de maneira inequívoca. A ementa do REsp 2.110.265/SP é cristalina: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.110.265/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível também se consolidou na mesma linha interpretativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA – APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/05, INCLUÍDO PELA REFORMA REALIZADA PELA LEI Nº 14.112/20, COM VIGÊNCIA DESDE 24.01.2021 – ARTIGO 5º DESTA LEI QUE PREVÊ A APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO – IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE QUE O PRAZO TRIENAL SEJA CONTANDO DA DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, NO CASO, NO ANO DE 2009 – IRRETROATIVIDADE – CONTAGEM QUE DEVE TER, COMO MARCO INICIAL, A DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA NORMA – ENTENDIMENTO DESTA CORTE E TAMBÉM DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – HABILITAÇÃO APRESENTADA EM 25.05.2021 – DECADÊNCIA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – QUESTÕES CONTROVERTIDAS ACERCA DO VALOR A SER HABILITADO NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026470-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO HABILITANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE POSSUÍ COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE A NOVA LEGISLAÇÃO ENTROU EM VIGOR (23/01/2021). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032241-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.12.2022) (grifei). FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 10, § 10, DA LRF (INCLUÍDA PELA LEI Nº 14.112/20). NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DA NORMA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 4º, CPC). CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056994-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023) (grifei). No caso concreto, a falência da ECORA S/A foi decretada em 23/10/2006, de modo que o prazo decadencial trienal começou a correr apenas em janeiro de 2021. O pedido de habilitação, entretanto, foi apresentado em 08/01/2025, já esgotado o prazo legal, configurando a decadência reconhecida pelo Juízo de origem. A inexistência de previsão anterior de prazo não configura direito adquirido a habilitar o crédito a qualquer tempo, especialmente porque o art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 também possibilita ao credor a apresentação de reserva de crédito, mecanismo apto a resguardar sua pretensão mesmo antes da efetiva habilitação, providência que os agravantes não adotaram. Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo.
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