SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002908-55.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Bancário. Apelação cível. Ação de nulidade contratual e danos materiais e moral. Cartão de crédito consignado. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, com a condenação do réu a repetição do valor descontado do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização a título de dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.III. Razões de decidir3. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar de contrarrazões rejeitada.4. Alegações de inexistência de contrato e divergência de informações deduzidas apenas em sede recursal. Inovação. Recurso não conhecido neste ponto.5. Impossibilidade de juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, após prolação da sentença. Hipótese que não se trata de prova de fato superveniente ou documento novo a justificar a juntada extemporânea. Ausência de justo motivo para não terem sido anexados anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). Precedentes.6. Autor que não nega a contratação. Discussão que remete apenas a modalidade de contrato. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Validade. Peculiaridades do caso concreto. Utilização do cartão em sua forma típica, para compras no comércio. Fato que contraria a afirmação do autor de que não sabia da contratação do cartão de crédito consignado. Faturas que possuem previsão expressa do limite do crédito, encargos aplicáveis, saldo devedor e de que o desconto no benefício previdenciário se refere ao valor mínimo indicado na fatura. Comprovado o proveito econômico auferido pelo autor, que utilizou o cartão em seu benefício próprio. Ausência de falha na prestação do serviço, abuso de direito ou indução em erro. Ausência de valores a serem restituídos. Legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Improcedência da pretensão de condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral. Ausência de ato ilícito e de dano suportado pela parte. 7. Não demonstrado o intuito do autor de induzir o juízo em erro ou o efetivo prejuízo do réu. Litigância de má-fé não evidenciada. 8. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Fixação dos honorários advocatícios de acordo com art. 85, § 2º, do CPC.9. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo10. Recurso de apelação conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: Legalidade da contratação de cartão de crédito consignado diante da utilização do plástico na sua forma típica para compras no comércio, o que leva à improcedência do pedido inicial de nulidade ou conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 435, parágrafo único, 1.010.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11-5-2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 1º-10-2020; STJ, REsp nº 956.943/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 1º-12-2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 1º-7-2019.