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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002908-55.2024.8.16.0038, da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em que figuram como apelante Banco Agibank S.A., e apelada Nicola Facine. 1. Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com danos material e moral de nº 0002908-55.2024.8.16.0038, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico; b) condenar a parte ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados a título de RMC, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30-8-2024, deve incidir apenas a taxa Selic, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24; c) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos pelo IPCA-E, a partir da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro desconto e, a partir de 30-8-2024 deve incidir apenas a taxa Selic; d) determinar a compensação dos valores devidos pela ré com o valor disponibilizado à parte autora quando da contratação do empréstimo, que deverá ser atualizada pelo IPCA-E, desde o depósito na conta da parte autora e, caso ainda reste saldo devedor da parte consumidora, deverá, igualmente, ser atualizado, pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado e a partir de 30-8-2024 deve incidir apenas a taxa Selic.Ante a sucumbência recíproca, condenou-se os litigantes, na proporção de 10% (dez por cento) para a parte autora e 90% (noventa por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado e a partir de 30-8-2024, deve incidir apenas a taxa Selic, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. O ônus de sucumbência da parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. O apelante, alega, em síntese, que: a) é imprescindível mencionar que o autor não possui um contrato de RMC ativo junto ao banco, devendo o documento de mov. 49 ser impugnado, por se tratar de um documento desatualizado. Ante a divergência de informações, se entende que existe a clara necessidade de que o julgamento do feito seja convertido em diligência, devendo ser expedido ofício ao INSS, afim de que se demonstre se de fato existem descontos sobre a rubrica de RMC junto ao Banco Réu, subsidiariamente, imprescindível que o autor apresente um HISCON completo e atualizado; b) pede vênia para requerer a juntada do contrato de empréstimo consignado, acompanhado dos documentos pessoais do autor quando da contratação, localizadas após incessantes diligências. A nova legislação processual admite a juntada posterior de documentos que se tornaram acessíveis ou disponíveis após esses atos, razão pela qual, com fulcro no art. 435, parágrafo único, do CPC, pugna-se pelo conhecimento e apreciação dos documentos ora anexados; c) o apelado, de forma aventureira e dissimulada, tenta imputar ao banco conduta ilícita, ao alegar que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e que o instrumento celebrado não preenche os requisitos de validade, e que foi levado a erro na celebração do empréstimo, não houve qualquer irregularidade estando calçado na vontade livre, expressa e manifesta das partes no ato da contratação; d) está claro que o autor efetivamente contratou cartão de crédito, pois está escrito “termo de adesão cartão de crédito consignado banco AGIBANK e autorização para desconto em folha de pagamento”. Ressalta-se, ainda, que a parte autora assinou um Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual confirma a ciência de que contratou um cartão de crédito, dos benefícios, condições e taxas de juros, conforme demonstrado acima. O banco cumpriu a Instrução Normativa 100/2018 do INSS; e) após a contratação do cartão, o consumidor pode, de pronto, realizar o saque inicial do valor que estiver dentro de seu limite aprovado ou realizá-lo em outro momento que preferir, tratando se de uma faculdade, sendo que a contratação do produto não obriga que o consumidor realize este saque imediatamente. De par com isso, destaca-se que, conforme extraído de faturas de cartão de crédito, o autor utilizou-se do plástico para a realização de compras em diversos estabelecimentos; f) a utilização do plástico se deu em local perto da residência do autor, ratificando a sua ciência sobre a modalidade escolhida. Ressalta-se que o autor em momento algum nega a contratação de empréstimo e sim de suposto equívoco na modalidade contratada. Ausentes os requisitos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade do cartão de crédito consignado; g) em atenção ao princípio da eventualidade, em nenhum momento o apelado comprovou que a partir de conduta desta apelante houve um efetivo e real dano experimentado pelo autor. Não houve qualquer conduta capaz de gerar dano à personalidade da parte autora; h) o valor a título de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixados pelo juiz a quo é totalmente excessivo no caso, visto que o banco recorrente também pode ter sido vítima de fraudadores; i) tendo em vista a comprovada entrega do valor contratado à parte apelada, se eventualmente anulado o contrato, a parte deve devolver ao banco a quantia integral do contrato; j) requer a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, porquanto resta claro que o autor age de má-fé, devendo ser responsabilizado pelos atos cometidos, sobretudo por movimentar o judiciário com informações inverídicas para adquirir benefícios indevidos. Afinal, requer que seja provido o recurso. 3. Recurso respondido (mov. 63.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Do trâmite dos autos 5. Em primeiro lugar, extrai-se da inicial que o autor propôs a presente ação, sob a alegação de que realizou a contratação de empréstimo consignado com o Banco requerido, mas nada lhe foi esclarecido, e, em consulta ao extrato do INSS constatou que foi realizado um empréstimo mediante cartão de crédito consignado, modalidade diversa da pretendida. Por conseguinte, requereu a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão para o empréstimo consignado tradicional, com a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização a título de dano moral (mov. 1.1). 6. Ato contínuo, o juízo singular deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de regularizar a representação processual e adequar o valor da causa (mov. 8.1). Intimada, a autora retificou o valor da causa para R$ 15.462,09 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos) e apresentou substabelecimento (movs. 11.1 e 11.2). 7. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação e aduziu a regularidade da contratação (mov. 24.1). A fim de corroborar as alegações de defesa, juntou as faturas do cartão de crédito (movs. 24.2 e 24.3). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação onde alegou que não foi apresentado o contrato firmado entre as partes (mov. 29.1). Após as partes se manifestarem sobre a produção de provas (movs. 33.1 a 34.1), o juízo singular determinou que o Banco réu exibisse os documentos requeridos, nos termos do art. 400, do CPC (mov. 37.1). A instituição financeira pugnou pela dilação de prazo (mov. 40.1). 8. Afinal, decorrido o prazo do Banco réu, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juízo singular declarou a nulidade da contratação, sob o fundamento de que “restou evidente o vício de manifestação de vontade do consumidor, por erro substancial (artigo 139, I, do Código Civil), já que pretendia firmar contrato de natureza diversa” (mov. 52.1). Da Dialeticidade 9. Em segundo lugar, o autor-apelado sustenta em sede de contrarrazões recursais (mov. 63.1) que a apelação apresentada não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade. 10. A lei impõe ao recorrente que observe a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se, o que consiste na regularidade formal do recurso. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, estabelece que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I – os nomes e a qualificação das partes;II- a exposição do fato e do direito;III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.” 11. Tem o recorrente, portanto, o ônus da impugnação específica, assim denominada pela doutrina. Em comentários a este dispositivo, Teotônio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ensinam: “O CPC (artes. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se também de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Podendo, dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ-1ªT., REsp 359,80, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02).(...) As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 922). Destaquei. 12. No caso em análise, da apelação acostada no mov. 57.1, observa-se que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença recorrida, pois argumentam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, declarado nulo na sentença. Nesse sentido, vale dizer, o apelante apresentou as razões de fato e de direito, bem como o motivo do reexame da sentença, portanto, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. 13. Diante o exposto, rejeita-se a preliminar em epígrafe. Da inovação recursal 14. Em terceiro lugar, cumpre destacar que é defeso à parte na apelação alterar os fundamentos e os pedidos formulados na fase de conhecimento, por caracterizar flagrante inovação em sede de recurso, vedada em nosso ordenamento jurídico. 15. Da leitura da contestação (mov. 29.1), verifica-se que não há qualquer alegação de inexistência de contrato RMC firmado entre as partes e solicitação de diligências em razão da existência de informações desatualizadas. 16. Desse modo, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento neste ponto, por inovação recursal, cuja análise implicaria afronta ao princípio da adstrição, bem como aos limites do efeito devolutivo do recurso. Dos documentos extemporâneos 17. Em quarto lugar, veja-se que o réu, ora apelante, mesmo devidamente intimado pelo magistrado de origem (mov. 37.1), deixou de apresentar o contrato objeto de impugnação (movs. 40.1 e 48.0). 18. Nestes termos, não se admite a juntada de documentos em sede recursal, após a prolação da sentença, quando já encerrada a instrução processual. Isso porque os documentos não foram submetidos ao juízo singular e não houve respeito ao contraditório. Sem contar que o Banco ora apelante sequer justificou de forma plausível o motivo por ter apresentado os documentos apenas nessa fase processual. 19. Sobre a apresentação de provas e documentos nos autos, dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” 20. Ao tecerem comentários sobre o supracitado artigo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) 2. Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária.Par.ún.: 3. Documentos formados após a inicial ou a contestação. A rigor, este parágrafo é desnecessário, tendo em vista que o que nele está disposto está englobado no caput e que, a critério do juiz, a conduta da parte poderia ser avaliada e punida, se o caso, de acordo com as regras que controlam a ocorrência de litigância de má-fé. Mas a exigência expressa de justificativa da não juntada anterior do documento é válida, pois fortalece na parte a obrigação de desincumbir-se de eventuais alegações de chicana processual e de manipulação dos fatos a seu bel-prazer.(...) Apelação. Produção de prova. A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJEsp-DF 2/70).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson). Destaquei. 21. Sobre o assunto, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O dispositivo legal [art. 434, caput, do CPC/2015] tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documento. O art. 435 do Novo CPC, entretanto, expressamente prevê exceções à rigidez da regra consagrada no dispositivo anterior.O art. 435, caput, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui no sistema novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação.Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo que a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte.” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 708-709). 22. Nestas circunstâncias, verifica-se que o documento juntado nas razões do recurso de apelação no mov. 57.4 não poderá ser objeto de análise para o convencimento desta Corte no julgamento do presente recurso de apelação, isso porque não se trata de comprovação de fato superveniente à prolação da sentença, tampouco de documento novo a justificar a sua apresentação extemporânea. Do contrário, trata-se de documento preexistente não juntado pelo réu durante toda a instrução processual. 23. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Recurso especial. Processo civil. Prova. Art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). Documento novo. Fato antigo. Indispensabilidade. Efeito surpresa. Apreciação judicial. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Bem de família. Impenhorabilidade. Demonstração. Ausência. Súmula nº 7/STJ.1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente.(...) 6. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.721.700/SC - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 11-5-2018). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da requerida.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 1º-10-2020). Destaquei. 24. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: “Apelação cível. “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição do indébito”. Contrato de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Sentença. Improcedência. Insurgência da autora.I. Contrarrazões. I.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem ao disposto no art. 1.010, II, III e IV, do CPC. Insurgência conhecida. I.2. Pleito de juntada de documento novo para a comprovação de disponibilização de valor à autora. Não acolhimento. Juntada extemporânea. Impossibilidade (CPC, art. 435). Apelado que não arguiu e nem comprovou o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente (CPC, art. 435, par. Ún.). Preclusão caracterizada. Precedentes. (...). Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0023165-77.2018.8.16.0017 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível - DJe 16-11-2020). Destaquei. “Apelação. Ação indenizatória. Devolução indevida de cheque. Motivo 11. Ausência de fundos. Preliminar. Contrarrazões. Juntada de documentos após a prolação da sentença. Impossibilidade. Preclusão. Não comprovação de fato superveniente ou de documento novo. Não conhecimento. Ilegitimidade passiva da cooperativa. Inocorrência. Má prestação do serviço administrativo. Ausência de prova de transmissão do cheque e de devolução por falta de fundos. Dano moral. Configuração. Inteligência da súmula n° 388 do STJ. Quantum indenizatório. Redução devida. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido parcialmente. I. “Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não restou configurado no caso dos autos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020142-18.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 02.10.2019) (...).” (Apelação Cível nº 0000836-97.2017.8.16.0052 - Rel. Juiz Subst. Fabio Andre Santos Muniz - 15ª Câmara Cível - DJe 20-5-2020). Destaquei. “Apelação cível. Ação de embargos à execução. Documentos juntados em sede recursal já existentes à época da prolação da sentença recorrida – inadmissibilidade. Precedentes. Minoração da verba honorária. Indevida. Honorários mantidos. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1.570.362-7 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 24-1-2017). Destaquei. “Embargos de declaração em apelação cível. Desnecessidade de pronunciamento explícito, pelo órgão julgador, sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Omissão não verificada. Juntada tardia de novo documento para a solução de controvérsia, sem demonstração dos motivos justificadores da apresentação fora do prazo. Inadmissibilidade nesta fase recursal. Mero inconformismo. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.” (Embargos de Declaração Cível nº 1.618.309-6/01 - Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Luciane Bortoleto - 17ª Câmara Cível - DJe 21-7-2017). Destaquei. Do cartão de crédito consignado 25. Em quinto lugar, não se desconhece a existência de diversas ações perante este egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado quando a intenção do consumidor seria a contratação de empréstimo pessoal por consignação. Contudo, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas para a melhor solução da controvérsia. Explico. 26. Incontroverso que o autor formalizou contrato de empréstimo com o Banco requerido, tal como aduz na própria petição inicial (mov. 1.1). Alega, em suma, que foi enganado/induzido em erro no que tange apenas à modalidade da contratação. Entretanto, embora o autor tenha afirmado que não pretendia contratar um cartão de crédito e que não tinha conhecimento acerca da contratação, as provas produzidas nos autos apontam em sentido contrário. 27. Isso porque restou comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito em sua forma típica, ou seja, para realização de diversas compras no comércio nos meses de outubro de 2023 a maio de 2024 (mov. 24.2). 28. Tal fato, portanto, se contradiz com a alegação do autor de que não possuía ciência acerca da contratação do cartão de crédito. Afinal, como poderia utilizar o cartão de crédito para realização de compras no comércio sem ter o conhecimento sobre a sua existência e pactuação, tal como alegado? Nota-se que o autor em nenhum momento se manifestou ou impugnou de forma específica a utilização do cartão para compras. 29. Observa-se, ainda, que as faturas anexadas aos autos pelo Banco réu (mov. 24.2 e 24.3) possuem previsão expressa do limite total do crédito, dos encargos incidentes na fatura atual e no próximo período, da data de vencimento, do valor total da fatura, do saldo devedor financiado, bem como do valor referente ao pagamento mínimo. Além disso, consta de forma expressa a seguinte informação: “Desconto em folha é a margem consignável de 5% sobre a renda bruta reservada para abater despesas com cartão de crédito consignado”. 30. Desse modo, a partir das faturas do cartão de crédito, verifica-se que a intenção do contratante era sim de adquirir o cartão de crédito consignado, utilizado na sua forma típica, para realização de compras no comércio. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Apelação cível 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Caso concreto. Relação jurídica. Disponibilização de crédito. Realização de compras. Comprovação. Contratação válida. Descontos devidos.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora, especialmente quando evidenciada, de forma inconteste, a utilização de cartão de crédito, dito não contratado, para realização de diversas compras. (...)2. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada.” (Apelação Cível nº 0002326-50.2017.8.16.0119 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 28-6-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação constitutiva-negativa cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Contrato para utilização do cartão de crédito BMG Master. Sentença de improcedência. Pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico não acolhida. Contratação de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. Previsão contratual de margem consignada. Desconto do pagamento mínimo das faturas em salário. Validade. Utilização do cartão de crédito para gastos cotidianos. Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação. Juros remuneratórios. Abusividade não constatada. Informação das taxas exigidas em cada fatura mensal encaminhada à consumidora. Possibilidade. Precedentes deste tribunal. Restante dos pleitos recursais improcedentes. Consequência lógico processual do reconhecimento da regularidade da contratação e da legalidade dos juros remuneratórios cobrados no período de normalidade. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0017647-43.2017.8.16.0017 - Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 17-8-2018). Destaquei. 31. Por conseguinte, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança dos encargos e juros, pois decorrem do refinanciamento do saldo devedor referente ao uso do limite de crédito e compras realizadas voluntariamente pelo autor com o cartão, cujas faturas não foram pagas em sua integralidade. 32. Frisa-se que, o fato de o autor ser pessoa idosa e alegadamente de pouca instrução não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação. Até mesmo porque, como visto, o autor se beneficiou diretamente do cartão de crédito para diversas compras no comércio, ou seja, em proveito próprio, o que afasta eventual falta de discernimento. 33. Ressalta-se, neste ponto, que o uso do cartão de crédito pressupõe a entrega do cartão ao funcionário do estabelecimento onde a compra está sendo realizada, a escolha entre crédito e débito e do número de parcelas em que será realizado o pagamento, bem como a digitação de senha. Outrossim, é notório que, ao efetuar uma compra no comércio, é necessário pagar pelos produtos comprados. 34. A manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável importaria em enriquecimento sem causa do consumidor e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 35. Aplica-se aqui aqueles preceitos seculares do direito, ou seja, as três máximas de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu. O processo não pode dar direitos a quem não os tem. Nesse sentido a lição maior do processo na visão de Teresa Arruda Alvim no sentido de que: “Segundo Teresa Arruda Alvim, uma das coautoras desses Primeiro Comentários, não se pode “jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para ‘inventar’ direitos e atribuí-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos de seus titulares”. Não deve haver, “um ‘fosso’ entre a realidade criada como resultado do processo e a realidade disciplinada pelo direito material. Ambos os planos devem caminhar de modo absolutamente rente”. (Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres De Mello, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, comentários ao artigo 349, págs. 676-677). 36. Nestas condições, demonstrada a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários decorrente de abuso de direito ou indução do consumidor em erro, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco réu para reconhecer a licitude da contratação do cartão de crédito consignado, afastar a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como declarar a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor. 37. Por sua vez, como a cobrança das parcelas configurou pleno exercício do direito do crédito do Banco, diante da utilização dos serviços de cartão de crédito pelo autor, inexiste cobrança de valores indevidos para serem restituídos ao consumidor, de forma simples ou dobrada. Ademais, não houve falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Da multa por litigância de má-fé 38. Em sexto lugar, a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 39. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Destaquei. 40. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 41. Sobre a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do CPC, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “3. Alterar a verdade dos fatos. Por sua vez, a conduta de alterar a verdade dos fatos prevista no inc. II está relacionada com a quebra do dever previsto no inc. I do art. 77. Assim, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual. Para se configurar a contida, deve haver o dolo, a intenção, a deturpação intencional da verdade dos fatos.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. em e-book baseada na 2ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Livro Eletrônico). Destaquei. 42. Outrossim, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: “A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). Destaquei. 43. Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado. 44. Ademais, o reconhecimento da má-fé exige prova consistente e substanciosa de sua existência, conforme tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Confira-se: “1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” (REsp nº 956.943/PR – Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha – Corte Especial – DJe 1º-12-2014). 45. No caso, o comportamento da parte autora não configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 CPC, ante a ausência de demonstração inequívoca do intuito do autor de induzir o juízo em erro. Não se pode desconsiderar que o autor se trata de pessoa idosa que pode de fato não ter se recordado da modalidade da contratação, desse modo, se valeu de seu direito de sanar em juízo a dúvida acerca da legalidade dos descontos em juízo. Lembre-se que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, artigo XXXV). 46. Tais peculiaridades aliadas à incerteza sobre quem insistiu na alegação de desconhecimento e no prosseguimento da presente ação não configuram hipótese de condenação à multa por litigância de má-fé, tal como decidiu essa Câmara Cível em caso semelhante: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Regularidade do contrato devidamente assinado pela parte autora. Ausência de comprovação de entrega do dinheiro. Inocorrência. Parte ré que comprova que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da autora. Necessidade de majoração honorários recursais. Artigo 85, §11, CPC. Impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido.” Lê-se da fundamentação do voto: “(...) Quanto ao pedido formulado pelo apelado em suas contrarrazões de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que, não obstante tenha a apelante se insurgido constantemente contra as provas produzidas nos autos, alterando a verdade dos fatos, tal condenação no caso concreto penalizaria tão somente a parte, e sendo a autora de pessoa idosa e com discernimento reduzido, não é possível saber quem insiste no prosseguimento do feito, se de fato ela ou seus procuradores, não se afigurando adequado, nesta medida, a imposição em seu desfavor de penalidade por conduta que não pode ser com a necessária certeza a ela atribuída.Diante de tal fato deixo de aplicar multa por litigância de má-fé. (...)” (Apelação Cível nº 0004204-52.2016.8.16.0084 - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 22-2-2019). Destaquei. 47. E ainda: Apelação Cível nº 0000414-50.2020.8.16.0042 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 23-11-2020; Apelação Cível nº 0002378-24.2017.8.16.0094 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – DJe 3-8-2020; Apelação Cível nº 0005617-66.2017.8.16.0084 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 28-8-2019; Apelação Cível nº 0002246-98.2016.8.16.0094 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 25-9-2019; Apelação Cível nº 0000798-94.2018.8.16.0070 – Rel. Des. Fernando Prazeres – 14ª Câmara Cível – DJe 7-10-2019. 48. Nesse contexto, não se verifica, ao menos por ora, comprovação de conduta maliciosa do autor, porque não existem elementos que comprovem que modificou intencionalmente a verdade dos fatos para perseguir uma vitória que sabe ser indevida. 49. Importante mencionar que também não se vislumbra a existência de efetivo prejuízo ao apelante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido.(...) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 1º-7-2019). Destaquei. 50. Diante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação neste ponto. Do ônus de sucumbência 51. Em sétimo lugar, ante o provimento do recurso de apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, determina-se a inversão do ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.462,09), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Ressalva-se que, diante da condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita (mov. 8.1), as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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