SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059340-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I DO RITJPR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo em demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o agravante sustenta que a relação não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o veículo objeto do contrato é utilizado na atividade empresarial da parte agravada. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários destinados a fomentar a atividade empresarial e se a cláusula de eleição de foro é válida diante da inexistência de relação de consumo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários destinados a fomentar a atividade empresarial. 4. O veículo em questão foi adquirido para ser utilizado na atividade econômica da empresa ré, caracterizando-se como insumo e não como consumo. 5. A ausência de relação de consumo afasta a nulidade da cláusula de eleição de foro e a competência absoluta do domicílio do consumidor. 6. Não há indícios de vulnerabilidade ou hipossuficiência que justifiquem a mitigação da teoria finalista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a inaplicabilidade do CDC e reconhecer a competência do foro de origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, § 3º; 63, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.802.738/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0084070-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o caso de busca e apreensão de um veículo, que estava sendo tratado na 20ª Vara Cível de Curitiba, deve continuar na mesma Vara, pois não se aplica a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco que fez o pedido argumentou que o veículo era usado para a atividade da empresa e, por isso, não se trata de uma relação de consumo. O tribunal concordou, afirmando que a empresa não é a consumidora final do bem, e por isso a cláusula que escolheu o foro para resolver a questão é válida. Assim, o pedido do banco foi aceito e a decisão anterior foi reformada.