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Processo:
0059340-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I DO RITJPR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo em demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o agravante sustenta que a relação não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o veículo objeto do contrato é utilizado na atividade empresarial da parte agravada. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários destinados a fomentar a atividade empresarial e se a cláusula de eleição de foro é válida diante da inexistência de relação de consumo entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários destinados a fomentar a atividade empresarial.
4. O veículo em questão foi adquirido para ser utilizado na atividade econômica da empresa ré, caracterizando-se como insumo e não como consumo.
5. A ausência de relação de consumo afasta a nulidade da cláusula de eleição de foro e a competência absoluta do domicílio do consumidor.
6. Não há indícios de vulnerabilidade ou hipossuficiência que justifiquem a mitigação da teoria finalista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para declarar a inaplicabilidade do CDC e reconhecer a competência do foro de origem.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 3º, § 3º; 63, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.802.738/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0084070-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.08.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o caso de busca e apreensão de um veículo, que estava sendo tratado na 20ª Vara Cível de Curitiba, deve continuar na mesma Vara, pois não se aplica a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco que fez o pedido argumentou que o veículo era usado para a atividade da empresa e, por isso, não se trata de uma relação de consumo. O tribunal concordou, afirmando que a empresa não é a consumidora final do bem, e por isso a cláusula que escolheu o foro para resolver a questão é válida. Assim, o pedido do banco foi aceito e a decisão anterior foi reformada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059340-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: agravo de instrumento da decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo em demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária, autuada sob o n. 0001129-48.2025.8.16.0194, que tramita perante a 20ª Vara Cível de Curitiba (mov. 14.1). Argumentos da parte agravante: (i) é caso de aplicação da taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1.015; (ii) O STJ consolidou o entendimento de que não se aplica o CDC em contratos bancários em que a operação financeira é utilizada como fomento da atividade empresarial; (iii) o veículo ligado ao contrato objeto da demanda é um dos elementos necessários à produção dos produtos e serviços da atividade econômica da parte contrária, cujo objeto social é comércio e transporte de materiais de construção. Assim, o contrato tem natureza de insumo e não de consumo e (iv) uma vez reconhecida a inexistência de relação de consumo entre as partes, necessário reconhecer que não há abusividade na cláusula que elegeu foro diverso do domicílio do réu; Pedido: atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso no mov. 9.1. Sem contrarrazões. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não existe vício processual. Conhece-se do recurso.
2.2. MÉRITO
Inicialmente, conforme destacado na decisão de mov. 9, diante da ausência de triangularização processual e do disposto no art. 3°, § 3°, Decreto-Lei n. 911 /1969, combinado com o art. 63, § 4° do CPC, além do Tema Repetitivo n. 1.040 do STJ, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (AgInt no REsp n. 1.802.738 /SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).
Ao menos num juízo de cognição sumária próprio do recurso de agravo de instrumento, o veículo foi adquirido para ser empregado na atividade econômica da empresa ré, uma vez que possui as características de máquina pesada.
Ausente a condição de destinatária final dos bens, não haveria relação de consumo, o que afasta a premissa adotada pelo Juízo de origem para a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro e competência absoluta do domicílio do consumidor.
Cabe destacar que não é hipótese de mitigação da teoria finalista, aplicável apenas quando caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que não se tem indícios nos autos. Em caso semelhante, esta 20ª Câmara Cível assim já decidiu (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084070-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.08.2024).
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a inaplicabilidade do CDC neste momento processual e, consequentemente, reconhecer a competência do foro de origem.
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