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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego Mikos contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Curitiba, na ação Revisional n. 0033917-49.2024.8.16.0001, que indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 35.1):“...No presente caso, a parte requerente não comprovou sobre a alegada precariedade de sua situação financeira. Oportunizada a comprovação (despacho de mov. 12.1), não foram juntados novos documentos, solicitando a parte autora dilação de prazo, o que foi concedido (mov. 18.1). Contudo, até o presente momento, não juntou documentação (certidão de mov. 33.1). Ante exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ...”. Irresignado, o Agravante afirma que trabalha como autônomo, atravessa grave crise financeira e não vem honrando com suas obrigações, ressaltando ser isento da apresentação de declaração de imposto de renda, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais, aduzindo que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça impede seu acesso à justiça. Sustenta que a decisão agravada ofende princípio constitucional e o disposto no art. 99, do CPC. Por fim, alegando risco de prejuízo, o Agravante requereu a concessão dos efeitos ativo ou suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o seu desprovimento (mov. 14.1).Na sequência, os autos foram conclusos ao Desembargador substituto Osvaldo Canela Júnior, que determinou ao Agravante a apresentação de documentos para a comprovação da sua hipossuficiência. O Agravante, porém, não obedeceu ao comando judicial e requereu a dilação de prazo por 30 dias para apresentar a devida documentação ou o sobrestamento do feito. Em decisão proferida no mov. 26.1, foi indeferido o pleito de dilação de prazo, bem como do pretendido sobrestamento do feito.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo[1].Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. Pois bem, no caso dos autos, o Juízo de origem por duas vezes oportunizou ao Autor-agravante a juntada de documentos que corroborassem com suas alegações de insuficiência financeira (movs. 12.1 e 29.1), no entanto, em ambas as oportunidades o Agravante deixou de atender o comando judicial, de modo que Juízo rejeitou o pleito de concessão da benesse.Com a interposição do recurso, o Agravante limitou-se a requer a concessão da gratuidade judiciária, deixando de apresentar quaisquer documentos que comprovasse a sua alegação de hipossuficiência financeira para custear o processo. Assim, também nesta via recursal foi oportunizado ao Agravante a juntada de documentos que comprovasse a sua alegação (mov. 20.1), no entanto, por mais uma vez deixou de apresentar a documentação solicitada.Diante deste cenário, por ora, não restou comprovada a incapacidade do Agravante de arcar com as custas processuais. Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios, vejo que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Logo, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU. RECURSO AVIADO POR ESTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TJPR. COMPROMETIMENTO DA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089930-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025) Desta forma, outra alternativa não resta que não o conhecimento e o desprovimento do recurso, para o efeito de manter a decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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