SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002880-92.2021.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros e tarifas. Recurso de apelação interposto por Furuta Cia Ltda (Filial) desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, em que a parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, além de contestar a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de tarifas bancárias indevidas, sem a devida contratação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e se são abusivas as taxas de juros e tarifas bancárias cobradas no contrato celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz considerou suficientes as provas já apresentadas. 4. A capitalização de juros é permitida, pois o contrato previa taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do STJ. 5. A taxa de juros remuneratórios aplicada não destoa significativamente da taxa média de mercado, não configurando abusividade na análise do caso concreto. 6. As tarifas bancárias foram cobradas de acordo com a previsão contratual, ainda que de forma genérica, não havendo abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada e a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo a abusividade das taxas de juros reconhecida apenas quando estas superarem significativamente a taxa média de mercado à época da contratação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 370, 373, 464, § 1º, II; CC/2002, arts. 28, § 1º, I; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1204918/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004055-07.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 04.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018291-44.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 12.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, j. 27.07.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010529-93.2017.8.16.0056, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.07.2019; Súmula 381/STJ; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.03.2016; TJPR, Apelação Cível 0000252-37.2020.8.16.0145, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0000341-05.2023.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0014280-35.2022.8.16.0017, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 22.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0012472-58.2024.8.16.0038, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 07.12.2024; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso da empresa Furuta & Cia Ltda contra o Banco do Brasil não foi aceito. A empresa pedia a revisão de taxas e juros cobrados, alegando que eram abusivos e que não tinha recebido informações claras sobre eles. No entanto, o juiz entendeu que as provas apresentadas eram suficientes e que as taxas estavam dentro do que é permitido pela lei. Além disso, a empresa já havia concordado com as tarifas cobradas ao abrir a conta. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa terá que pagar os custos do processo, que foram aumentados de 10% para 11% do valor da causa.