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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão exarado nos autos de apelação cível nº 0001299-50.2007.8.16.0097 (mov. 15.1), que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso pelo seguinte:“A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigir judicialmente um direito.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do IAC nº 1.604.412-SC, fixou 4 (quatro) teses sobre a prescrição intercorrente da pretensão executiva, entre elas, que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).O processo em comento iniciou antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria o fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo.No entanto, no caso em comento, o processo não foi suspenso por ausência de bens penhoráveis conforme determina o IAC nº 1.604.412-SC, conforme constou do relatório de andamento processual exposto no recurso de apelação.Ora, para que houvesse a caracterização da prescrição intercorrente, o processo deveria ter sido suspenso por ausência de bens penhoráveis e permanecido paralisado, de forma ininterrupta, por tempo superior ao da prescrição material do direito pretendido. Porém, no caso em tela, não houve a suspensão do processo nestes termos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente.De igual forma, este Tribunal foi omisso quanto a impossibilidade de aplicação retroativa da lei 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, que alterou a redação do parágrafo 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, bem como, omisso quanto ao que dispõe o artigo 14 do mesmo codex, o qual prevê que a norma processual não retroagirá(...)Assim, com a devida vênia, ao decidir pela aplicação da prescrição intercorrente ao caso, Vossas Excelências não observaram a legislação vigente à época, bem como o precedente sobre a questão, deixando a decisão omissa, conforme dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 c/c os incisos V e VI, § 1º, do artigo 489, todos do Código de Processo Civil.Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para aplicar o precedente atinente a matéria ao caso, afastando-se a declaração de prescrição intercorrente, haja vista a ausência de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis”.Em conclusão, requer “sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam supridas as omissões e prequestionadas as matérias aventadas, nos termos da fundamentação, de maneira a afastar a caracterização da prescrição intercorrente”.Contrarrazões pela parte embargada ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 7.1.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Não pode ser reconhecida a omissão pretendida, eis que a decisão abordou as questões necessárias à solução da insurgência recursal.Como se sabe, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Embora a execução de título extrajudicial tenha sido ajuizada em 11/10/2007, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ocorreu entre 8/10/2018 e 12/11/2019.Note-se que no acórdão não houve menção às teses do IAC nº 1.604.412/SC, em razão de estas se aplicarem a fatos ocorridos em momento anterior à vigência do Código de Processo Civil atual.Também não houve menção à aplicação da Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que esta somente se aplicaria a fatos ocorridos a partir do início da sua vigência.Desse modo, aplicou-se a lei vigente à época da suspensão do processo, qual seja, a redação originária do art. 921 do CPC/2015.Assim, a decisão embargada esclareceu os motivos pelos quais manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso concreto. Vejamos:“Assim, em 31/8/2018, a instituição financeira pediu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 96.1), o que foi deferido (mov. 98.1). O feito ficou suspenso de 8/10/2018 a 12/11/2019.Embora tenham sido localizados valores nas contas bancárias do executado, estes foram reconhecidos como impenhoráveis (mov. 126.1). Apesar de terem sido localizados bens por meio das diligências, as penhoras não se concluíram. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 282.1). Após a impugnação do banco (mov. 285.1), sobreveio a sentença recorrida (mov. 287.1). Pois bem. Considerando que houve a suspensão do feito por 1 (um) ano, a partir de 8/10 /2018, observa-se que, em 8/10/2019, foi iniciada a contagem do prazo prescricional que, por não ter sido interrompido, se consumou em 8/10/2022. Cabe ressaltar que a juntada de petições requerendo diligências, sem a localização de bens penhoráveis, não é suficiente para a interrupção do prazo prescricional. Para reconhecimento da prescrição, atendendo o contido no art. 921, § 5º, do CPC, basta que seja oportunizado o exercício do contraditório previamente à sua decretação, o que ocorreu pela intimação do exequente para se manifestar acerca disso (mov. 285.1). Logo, restou evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto”.Veja-se que, no acórdão, restou esclarecido a aplicação do entendimento do STJ de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão na fundamentação do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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