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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 6.544,00 no âmbito de Liquidação por Arbitramento. A agravante sustenta que o valor estabelecido é desproporcional, ultrapassando os limites do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho pericial e os valores usualmente fixados em casos análogos. Requer a redução do montante arbitrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$ 6.544,00, fixado a título de honorários periciais, é desproporcional e deve ser reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade do trabalho técnico, o tempo necessário para sua execução, e as condições econômicas das partes, sempre com base no princípio da razoabilidade.4. A jurisprudência deste Tribunal indica que os honorários periciais devem ser ajustados conforme a complexidade da perícia, o deslocamento necessário e o tempo demandado, buscando um equilíbrio entre a adequada remuneração do perito e a proteção contra encargos excessivos para as partes.5. No presente caso, considerando o tempo estimado de trabalho do perito, bem como o valor médio da remuneração de atuários, mostra-se excessivo o valor de R$ 6.544,00, homologado em primeiro grau.6. Aplicando o critério de proporcionalidade, com base no valor médio de mercado para a remuneração de contadores e na proposta feita pela própria agravante, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 como montante adequado para os honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e os valores praticados no mercado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0572220-1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 13.05.2009.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059402-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.09.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0028037-62.2013.8.16.0001, a juíza de direito, Dra. Michela Vechi Saviato, rejeitou a impugnação, fixando os honorários periciais em R$ 6.544,00 (mov. 178.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 298.1).Inconformada, a devedora, ora agravante, sustentou, em síntese (mov. 1.1-AI), que: (i) “a proposta de honorários no valor de R$ 6.544,00 (seis mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) é excessiva, se consideradas a natureza e complexidade da demanda, bem como são somente 8 horas técnicas, bem como as matérias discutidas”; (ii) “é latente que há a possibilidade de redução dos honorários periciais para o presente caso a fim de adequá-los ao patamar ofertado por outros peritos atuários em demandas análogas, que formulam propostas em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e conforme recente decisão readequando a quantia”; e (iii) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que sejam reduzidos os honorários periciais arbitrados.Deferida a liminar (mov. 9.1-AI), sem contrarrazões (mov. 15.0-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão posta a exame se restringe ao valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau – R$ 6.544,00.II – Pois bem. Como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico e a situação financeira dos litigantes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTACAO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INCONFORMISMO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0572220-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2009).Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 6.544,00 fixado a título de honorários efetivamente é mesmo exagerado.Veja-se, no ponto, que o perito informa que despenderá 8 horas de trabalho para finalizar o trabalho (mov. 271.3), o que representa, caso levada em consideração uma jornada diária de 8h de trabalho, cerca de 1 dia útil de trabalho.Conforme informação constante do portal “salário”, que apura por amostragem mercadológica a remuneração profissional, o salário médio do contador é de R$ 5.259,77, perfazendo a quantia de R$ 32,87 salário/hora[1].Vê-se, portanto, que o valor homologado em primeiro grau (R$ 6.544,00) é superior à remuneração média em um mês de trabalho do contador.Dessa forma, usando a remuneração média mensal como parâmetro, mas em seu valor dobrado (já que, por ser média, não reflete necessariamente o valor agregado à qualidade exigida de um profissional na área de perícia), chega-se ao valor de R$ 65,00 por hora de trabalho, o que perfaz a remuneração total de R$ 520,00 (8 horas de trabalho).Não obstante, observo que a agravante, na origem, prontificou-se a pagar o valor de R$ 5.000,00 (mov. 174.1), afirmando ser esse o preço justo do serviço a ser prestado, o qual ora resta homologado.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00.
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