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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interposto por LEONICE PEREIRA GONÇALVES e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais nº 0004381-80.2024.8.16.0069, nos seguintes termos (mov. 62.1 dos autos originários):“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pleiteados pela autora LEONICE PEREIRA GONÇALVES em face do AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, para o fim de: a) declarara inexigibilidade da contratação e descontos decorrentes de " CONTRIB. AMBEC" em seu benefício previdenciário; b) condenar a requerida a restituir de forma dobrada os valores cobrados e efetivamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do referido contrato, corrigidos monetariamente variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com pela juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês ambos a contar desde a data do desembolso (Súmula 43 e 54, do STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE ( CC 405 c/c CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa ( CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); c) condenar a requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora contar do pela variação da TAXA SELIC mês a mês a evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE ( CC 405 c/c CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). d) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO do art. 485, I, do CPC. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.” (grifos do original).Em suas razões recursais (mov. 71.1 dos autos de origem), a apelante 1 ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC (ré) alegou, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) houve regular associação por parte da autora (apelante 2); c) não houve danos morais, no caso; d) o valor fixado a título de danos morais é desproporcional; e) os valores descontados devem ser restituídos de forma simples. Requereu o provimento da apelação para o fim de conceder a gratuidade da justiça e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor fixado a título de danos morais e aplicação da restituição simples dos descontos. Em suas razões recursais (mov. 73.1), a apelante 2 LEONICE PEREIRA GONÇALVES (autora) aduziu, em resumo, que o valor fixado a título de danos morais não atende à tríplice finalidade do dano moral: reparadora, preventiva e pedagógica. Requereu, assim, o provimento da apelação 2 para o fim de reformar a sentença, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Contrarrazões da apelante 1 (ré), no mov. 78.1. e da apelante 2 (autora), no mov. 80.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso. A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes, na regularidade dos descontos realizados pela apelada no benefício previdenciário da apelante, a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.A Apelante 2 LEONICE PEREIRA GONÇALVES (Autora) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra a Apelante 1 ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC (Ré). Na petição inicial, a Autora aduziu ser pensionista junto ao INSS e que, ao analisar sua folha de pagamentos verificou que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a denominação “Contrib. AMBEC”. Alegou que não autorizara a parte ré a realizar os referidos descontos.A gratuidade da justiça foi concedida no mov. 14.1 – autos originários. A Apelante 1 (Ré), por sua vez, alegou, em sede de contestação (mov. 28.1 – autos originários), que a Autora (Apelante 2) aderiu à AMBEC de forma espontânea por meio de ligação telefônica. Juntou link de acesso à gravação da ligação telefônica no corpo da contestação (fls 3)Irresignada, a Apelante 2 (Autora) impugnou a contestação no mov. 36.1 – autos originários, refutando as alegações da parte Ré (Apelante 1) e reiterando os termos da petição inicial.Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Apelante 2 (Autora) requereu que a Apelante 1 (Ré) juntasse o áudio na íntegra, comprovasse a cadeia de custódia da gravação (mov. 40.1 - autos originários).No mov. 45.1 o processo foi extinto em relação à corré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em razão do reconhecimento da coisa julgada. O processo seguiu seu curso em relação à ré AMBEC.Sobreveio sentença (mov. 62.1) julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigibilidade da contratação e descontos feitos no benefício da Autora (Apelante 2) e condenar a parte Ré (Apelante 1) à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Contra essa decisão é que as partes recorrem. Da gratuidade da justiça à parte réRequer a Apelante 1 (Ré) a manutenção da gratuidade da justiça, sob a justificativa de que faz jus à gratuidade por ser entidade filantrópica de assistência a pessoas idosas. Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve deferimento da gratuidade da justiça à parte ré (Apelante 1) nos autos originários, tendo ela, inclusive, efetuado o preparo recursal (mov. 71.5). Logo, tal denota-se a ausência de interesse recursal nesse pedido.Além disso, observa-se que o artigo 51, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece uma hipótese ex lege de concessão do direito à gratuidade da justiça. Trata-se das instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que prestam serviços às pessoas idosas. Veja-se:“Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).Logo, tem-se no aludido dispositivo uma exceção à regra do artigo 98, e do § 3º, do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Segundo a regra geral, diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídicas fazem jus à gratuidade da justiça apenas quando comprovarem sua hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação.O que diferencia a hipótese prevista no artigo 51, do Estatuto do Idoso, é a ausência de menção ao dever de comprovação da condição de hipossuficiência das entidades que almejem a gratuidade da justiça.Assim, os tribunais têm entendido que o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de se conceder a gratuidade da justiça, independentemente de prova da hipossuficiência, às entidades de caráter filantrópico e sem fins lucrativos que prestem serviços às pessoas idosas.No caso dos autos, o que se verifica é que a associação requerida não está atuando na defesa dos interesses dos idosos, mas litiga contra um destes, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Não obstante nosso entendimento tenha sido no sentido de deferir a gratuidade da justiça com maior amplitude às associações e sindicatos de aposentados e pensionistas, com a mudança de entendimento operada recentemente nesta 9ª Câmara Cível, passamos a adotar tal posicionamento e indeferir a gratuidade da justiça sem comprovação da hipossuficiência às entidades que não estiverem atuando em prol das pessoas idosas. In verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A RÉ. ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). CARÁTER FILANTRÓPICO DA INSTITUIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA CONTRA IDOSO. REITERADOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. – MÉRITO: 1. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA A SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. 2. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO AERESP Nº 676.608. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002906-36.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2025). (Grifei).Assim, tendo em vista que a apelante 1 (ré) não está atuando na posição de entidade filantrópica em prol de pessoas idosas, mas, encontra-se em litígio contra uma delas, além de que não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, deixo de acolher o pedido de gratuidade de justiça. Da responsabilidade civilInicialmente, cabe salientar que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade prevista no seu artigo 17, porquanto a apelante 2 (Autora) é consumidora por equiparação por ser supostamente vítima de ausência de contratação dos serviços da Apelante 1 (Ré).Nesse contexto, a responsabilidade civil da Apelante 1 (Ré), no presente caso, é objetiva, uma vez que se aplica à presente demanda o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade entende-se que é obrigação do prestador de serviços verificar com certeza a identificação do contratante, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Salienta-se que a Apelante 2 (Autora) alega inexistência da contratação, tendo a parte Ré (Apelante 1) alegado a contratação ante o consentimento da Autora por meio da ligação telefônica acostada no corpo da contestação (mov. 28.1, fls. 3 – autos de origem).Tendo em vista que o caso abordado é disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da prova da Apelante 1 (Ré) demonstrar a regularidade da contratação por meio da ligação telefônica, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Da análise dos autos, a ligação telefônica em questão tem o seguinte conteúdo:“Atendente: [...] então como eu informei a ligação é gravada, falo diretamente com a beneficiária Leonice Pereira. Qual que é o último nome?Suposta autora: Gonçalves.Atendente: a senhora nasceu em 30 de agosto. Qual foi o ano?Suposta autora: de 68.Atendente: o documento cadastrado é o CPF que é o 841.974. 559... quais os dois últimos?Suposta autora: 68.Atendente: certinho. A senhora confirma então as informações que nós confirmamos, estão todas corretas certinho para o seu cadastro de benefício com o consentimento para as empresas parceiras conforme nossa política de dados disponível no site. A senhora me confirma com o sim Leonice?Suposta autora: Sim.Atendente: certinho, como já falamos para a senhora o valor [inaudível] benefício previdenciário. Assim eu fiz a leitura do termo de consentimento, ao final a senhora me confirme se estiver de acordo com todas as informações e se tiver tudo certinho para poder fazer o envio. Me confirma, tudo certinho, Leonice?Suposta autora: sim.Atendente: a senhora vai receber um SMS no final do telefone 3099 que é esse que eu falo com a senhora [inaudível] todas as informações. Eu agradeço a atenção, tenha uma ótima tarde, tchau tchau.Suposta autora: brigada, tchau.”Denota-se que a Apelante 1 (Ré) não comprovou cabalmente que houve a contratação, pois se limitou a juntar a gravação (mov. 28.1, fls. 3) na qual supostamente a Apelante 2 (Autora) teria aderido ao seu clube de benefícios.A Instrução Normativa 28/2008 do INSS, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Tal normativa proíbe a autorização de descontos em benefícios de aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica, para fins de pagamento de cartões de crédito e empréstimos. O art. 3º, inciso III, também proíbe a utilização da gravação telefônica como meio de prova. In verbis:“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”Ainda que a referida norma seja voltada para as contratações junto às instituições financeiras, não se afasta a possibilidade de aplicação, por analogia, às associações, uma vez que o intuito do art. 3º, inciso III, da IN 28/2008 é a proteção dos aposentados e pensionistas para recebimento de benefício previdenciário.Assim entende a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de relação de consumo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alegação de cerceamento de defesa e se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 373, II, do CPC.4. Os documentos apresentados pela apelante não comprovam a regularidade da filiação sindical, e a assinatura digital não possui validade sem certificação.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, que se presume devido à natureza alimentar do valor descontado.6. O valor fixado a título de danos morais foi considerado adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença recorrida e alterando de ofício os consectários legais. Tese de julgamento: É inválido o contrato celebrado entre um sindicato e um beneficiário do INSS quando não há comprovação da regularidade da filiação, sendo insuficientes a assinatura digital e gravação de voz como autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (...)"(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003389-94.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.06.2025). (Grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO PELA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO / ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RECLAMADA QUE APRESENTOU GRAVAÇÃO DE VOZ COMO FORMA DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA IN 28/2008 DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA DOBRADA, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO AERESP nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002132- 16.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.03.2025). (Grifei).Assim, a simples apresentação de gravação de voz não tem força jurídica para autorizar descontos em benefício previdenciário e não pode ser aceita como meio de prova para demonstrar a regularidade de descontos previdenciários.Além disso, a gravação em questão demonstra que a suposta preposta da Apelante 1 (Ré) fala durante quase toda a ligação e de forma acelerada, apresentando rapidamente (e, por vezes, de maneira ininteligível) a leitura de algumas condições da contratação, sem tratar satisfatoriamente de informações relevantes, como os benefícios incluídos, as condições de cancelamento, o detalhamento da forma de pagamento (descontos realizados na fonte) etc. A atendente finaliza o contato com o pedido de confirmação dos dados da Autora (Apelante 2) e indagando sobre sua confirmação quanto ao que foi dito.Aqui, insta observar uma questão: a linguagem utilizada pela representante da Ré (Apelante 1) não é compatível com o dever de informação ao consumidor (sobretudo, levando em consideração o perfil da Autora), previsto no artigo 6º, III, do CDC, o qual dispõe que:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, mesmo que na gravação juntada no mov. 18.3 conste a sinalização positiva da requerente na filiação à associação ré, sobressai a ausência de vontade válida na suposta aceitação da Apelante 2 (Autora).O Código Civil, em seu artigo 104, elenca os requisitos de validade de um negócio jurídico: a saber, agente capaz, objeto lítico, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida por lei. Além destes requisitos, há outro que se encontra implícito, o qual se trata da vontade livre e desimpedida. A simples resposta afirmativa não atesta que o negócio jurídico tenha sido válido e eficaz.O consentimento deve ser fruto de decisão livre e incondicionada, de modo que, não havendo prestação de informações suficientes acerca do objeto do contrato, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço da requerida (apelante 1).Assim entende esta 9º Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DO SEGURO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 294/2013 SUSEP. ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA IMPUGNADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALORES QUE DEVEM SER VERIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL – ACOLHIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA E READEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A apelante impugnou o referido áudio em três oportunidades (mov. 18.1, 30.1, 37.1 – autos de origem), vindo a requerer a prova pericial para verificação da autenticidade da voz na ligação, e se a gravação em si teria sido editada. O pedido de produção dessa prova foi indeferido pelo magistrado da origem. (...) Observa-se que do áudio da ligação em questão, a suposta pessoa apenas pronuncia o nome da apelante, tendo o restante dos dados confirmados e ditados em realidade pela atendente da apelada. Ademais, a atendente confirma os débitos a serem descontados mensalmente no valor de R$ 39,11 (trinta e nove reais e onze centavos), a partir de setembro de 2019. Contudo, o valor de R$ 117,33 (cento e dezessete reais e trinta e três centavos) fora debitado somente em janeiro de 2020 (mov. 14.5 – autos de origem). E com relação ao cumprimento dos termos da resolução da SUSEP, a apelada deixou de juntar aos autos o cumprimento de qualquer das obrigações constantes no art. 9º, bem como do envio do certificado digital relatado na ligação telefônica."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000717-77.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.12.2022). (Grifei).Diante do exposto, tendo em vista a ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes, a sentença de procedência deve ser mantida. Da repetição dobrada do indébitoEm razão da inexistência de contratação, cabível a repetição do indébito por parte da Apelante 1 (Ré).Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor, o qual apregoa que:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Além do mais, cabe observar a modulação de efeitos prevista no julgamento de Embargos de Divergência 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária bem como determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, para que seja à boa-fé objetiva”. Tal entendimento deverá ser aplicado a partir da publicação do acórdão, a saber, 30/03/2021. Assim:“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.). (Grifei).Portanto, conforme o entendimento do STJ, com a modulação de efeitos, a restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada, se ocorreram após a publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/RS do STJ, de 30/03/2021, ou de forma simples, se os descontos foram efetuados antes desta data.Nesses termos, no caso, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da Apelante 2 (Autora) se iniciariam apenas no mês de janeiro de 2024, conforme extrato de benefício previdenciário juntado aos autos (mov. 1.7, fl. 3, dos autos originários).Nessa toada, ocorrendo os descontos após a publicação do acórdão dos EAREsp n. 676.608/RS do STJ, devem estes ser restituídos de forma dobrada. Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE PROVAS COMPETENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ EM ANALISAR PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 676.608/RS DO STJ.– PARCIAL ACOLHIMENTO– AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO MITIGADA. REPETIÇÃO DOBRADA ATÉ DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL– NÃO ACOLHIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR VALOR FIXADO EM SENTENÇA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DO DANO MORAL. MÉDIA DO INPC/IGPDI E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente em casos de desconto em benefício previdenciário, configurando-se o dever de indenizar ante ausência de comprovação da relação jurídica.2. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé no caso.3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação do dano.4. O índice de correção a ser aplicado em causas indenizatórias é a média do INPC/IGP-DI, devendo os juros de mora do dano moral incidir desde o evento danoso, decorrentes de relação extracontratual."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005587-47.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023). (Grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de parcial. procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores descontados. Insurgência da autora. (1) Repetição em dobro do indébito. Cabimento com relação a parte do débito. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Descontos realizados anteriormente à publicação do precedente que devem ser restituídos de maneira simples. Restituição dos valores posteriores a 04/2021 que deve ocorrer em dobro. (2) Pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos indevidos em conta corrente de titularidade da apelante. Cobrança de seguro que recaiu sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Comprometimento da subsistência presumido. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como está adequado à precedentes desta Câmara Cível. (3) Termo inicial dos juros de mora. Consectário legal que deve ser computado a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Juros incidentes a partir de cada desconto indevido. (4) Pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Não cabimento. Caso em exame no qual o proveito econômico da autora não é irrisório. Hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, não configuradas. Verba de sucumbência que deve ser arbitrada com base no valor da condenação. Ordem do §2º do art. 85. Atendimento das teses firmadas no Tema repetitivo nº 1.076/STJ. (5) Sentença reformada em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 04/2021, condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049248-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.07.2023). (Grifei).Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a ré (apelante 1) à restituição em dobro de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (apelante 2). Dos consectários legaisTendo em vista que os descontos em benefício previdenciário iniciaram em janeiro de 2024 (mov. 1.7, fls. 3 - autos originários), ou seja, são anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária sobre cada desconto indevido deverá se dar pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV (art. 1º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei 1.544/1995) desde o citado evento danoso até a vigência da Lei 14.905 (30/08/2024), quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.Consigna-se que a aplicação, de ofício, das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 se dá em razão de que tais matérias têm natureza de ordem pública. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus ou no caráter ultra/extra petita desta decisão. Assim entende o STJ:“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial. 2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). (Grifei). Dos danos morais Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adota o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nesses casos o dano é presumido ante a inexigibilidade dos débitos descontados.“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA – FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo não realizado por ele. Descontos no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que ocorreram por 01 (hum) ano e 2 (dois) meses, de janeiro de 2019 à março de 2020. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022546-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023). (Grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de indenização por danos morais. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.(1) Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Sentença impugnada que determina a atualização monetária do débito a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Apelante que carece de interesse recursal quanto ao pedido. Apelo não conhecido no ponto. (2) Repetição em dobro do que foi descontado. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Caso dos autos em que os descontos ocorreram posteriormente à publicação do precedente. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Restituição que deve se dar de forma dobrada. (3) Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Contratação indevida de empréstimo consignado atestado por perícia. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes desta Corte. (4) Quantum indenizatório. Aplicação do método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias do caso que levam à manutenção do valor de R$ 3.000,00. Quantum que está dentro do patamar adotado por esta Câmara Cível. (5) Juros de mora incidentes sobre os danos extrapatrimoniais. Consectário que deve incidir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial corretamente fixado na decisão de primeiro grau. (6) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027578-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023). (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS EM PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA PERANTE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SABIA UTILIZAR O CAIXA ELETRÔNICO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE O DESCONTO FOI EFETUADO, NOS TERMOS DO AEREsp nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007094-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023). (Grifei).Diante disso, ante a ausência de contratação e caracterizados os descontos indevidos em benefício previdenciário da Autora, cabível a condenação da ré em dano moral in re ipsa em favor da apelante no caso em apreço, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Do quantum indenizatórioEm suas razões recursais, a Apelante 2 (Autora) requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Apelante 1 (Ré), por sua vez, pugnou pela redução do quantum fixado.Com razão parcial a Apelante 2 (Autora).Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos.Também convém observar a capacidade econômica da Apelante 2 (Autora), que é idosa e aposentada, litigando sob a gratuidade da justiça. Além disso, teve descontados de seu benefício a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em um período de um ano, aproximadamente, já que os descontos iniciaram em janeiro de 2024 e a associação ré (apelante 1) realizou o cancelamento da filiação da autora em 25 de março de 2025 (mov. 66.1). Logo, a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada levando-se em conta tais fatores, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido.Portanto, verifico que a pretensão da apelante autora à majoração do valor dos danos morais merece prosperar, contudo, em valor diverso do pleiteado no recurso, motivo pelo qual fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende à dúplice finalidade do instituto e se encontra em montante adequado ao entendimento desta 9ª Câmara Cível. Veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1061, DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS) – DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2024 E DOBRADA PARA DESCONTOS POSTERIORES A TAL DATA. DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes e condenou o banco réu à restituição de valores descontados indevidamente da conta da autora, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a) houve irregularidade nos descontos realizados em benefício previdenciário da apelada; b) se a restituição dos descontos deve ser realizada na forma simples ou dobrada; c) se houve danos morais no caso, bem como, se o valor fixado foi adequado; e d) se há o dever de compensar os valores supostamente depositados na conta da autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante não comprovou a autenticidade da assinatura nos contratos, prevalecendo a alegação da parte autora de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são irregulares. Assim, com fundamento no entendimento pacificado no STJ sobre a questão, a restituição do indébito deve se dar de forma simples em relação aos descontos realizados até a data de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após essa data. Tendo em vista o entendimento consolidado na 9ª Câmara Cível do TJPR, o dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo que o valor fixado na sentença atendeu ao dúplice critério reparador e pedagógico. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação devido ao desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência que declarou a irregularidade dos descontos e condenou o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 à título de danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, quando impugnada pelo consumidor, implica na declaração de inexistência da relação jurídica e gera o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, com a possibilidade de restituição em dobro para os valores descontados após a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (...)"(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005018-75.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.06.2025). (Grifei).Sendo assim, a Apelante 1 (Ré) deve ser condenada a indenizar a Apelante 2 (Autora) a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente segundo o IPCA/IBGE (conforme parágrafo único do artigo 389, do Código Civil), contados a partir da fixação (conforme Súmula 362 do STJ). Além disso, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual se aplicará a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dos honorários recursaisDiante do desprovimento da apelação 1 (parte ré), devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação 1 (Ré) e dar parcial provimento à Apelação 2 (Autora), para reformar a sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de consectários, além de aplicar, de ofício, as inovações da Lei 14.905/2024, nos termos da fundamentação.
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