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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004381-80.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DA RÉ PARA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OARÁTER FILANTRÓPICO DA INSTITUIÇÃO NÃO EVIDENCIADO – LITIGÂNCIA CONTRA IDOSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 9ª CÂMARA CÍVEL. ALEGADA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – ÁUDIO DE GRAVAÇÃO IMPUGNADO PELA AUTORA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBTO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.905/2024. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante ré requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e a apelante autora requer a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório fixado à título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela ré são regulares e se cabíveis a condenação por danos morais, além de discussão de seu valor e à repetição do indébito em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em razão da mudança de entendimento da 9ª Câmara Cível, o pleito de gratuidade da justiça da parte ré foi indeferido, uma vez que a associação apelante não está litigando em caráter filantrópico em relação a pessoas idosas, mas sim, litiga contra uma delas, devendo, assim, comprovar sua hipossuficiência – o que não ocorreu, no caso presente.4. A apelante ré não comprovou a existência de relação jurídica com a apelante autora, uma vez que o áudio da gravação telefônica juntada nos autos não serve como prova da autorização dos descontos nem pode ser usado como meio de prova, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008, do INSS.5. O áudio da suposta ligação telefônica, desacompanhado de outros elementos que evidenciem a filiação da autora ao clube de benefícios da ré e a autorização dos descontos em seu benefício previdenciário, não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a associação ré falhou com o dever de informação previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, de modo que a autora não teve condições de assimilar as informações durante a ligação, caracterizando vício de consentimento.6. Os descontos no benefício previdenciário da autora iniciaram em janeiro de 2021, de modo que a repetição do indébito deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, aplicando-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.7. No tocante aos consectários legais atinentes aos danos materiais, foi aplicado, de ofício, as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo majorado o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicando-se os consectários legais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação 1 desprovida e apelação 2 parcialmente provida para reformar a sentença a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da apelante autora.Tese de julgamento: Em casos de descontos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica e a falta de transparência na comunicação por parte do fornecedor configuram a responsabilidade civil objetiva da associação ré, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais, que é presumida, independentemente da prova do dano.