SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059468-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "B", DO RI/TJPR). SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONSTATAÇÃO DE NATUREZA CONCURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DO CRÉDITO DA SEGURADORA SUB-ROGADA, QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que reconheceu a natureza concursal de crédito executado em ação de execução de título extrajudicial, determinando a suspensão do feito em razão da recuperação judicial das empresas devedoras. Entendimento de que o fato gerador do crédito decorre da ocorrência do sinistro e não do pagamento de indenização securitária realizado pela agravante à segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito executado pela seguradora, decorrente de sub-rogação à segurada, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial das empresas devedoras. III. RAZÕES DE DECIDIRA sub-rogação opera-se com o pagamento da indenização, momento em que nasce o crédito da seguradora contra o tomador e fiador. Inteligência dos arts. 346, III, 349 e 786 do CC.O pagamento da indenização ocorreu em 21.12.2023, após o pedido de recuperação judicial (31.10.2023), o que caracteriza o crédito como extraconcursal.A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.847.065/SP) estabelece que, nos contratos sujeitos à condição suspensiva, o crédito surge com o pagamento, sendo este o fato gerador relevante para fins de submissão à recuperação judicial.O crédito sub-rogado não integra o rol de credores sujeitos à recuperação judicial, por ter surgido após o pedido, conforme interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema Repetitivo nº 1.051/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O crédito decorrente de sub-rogação securitária somente surge com o pagamento da indenização, sendo este o fato gerador relevante para fins de submissão à recuperação judicial. 2. Se o pagamento ocorre após o pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal e não se sujeita aos seus efeitos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, III; 349; 786. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.847.065/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 05.03.2025. STJ, Tema Repetitivo nº 1.051.