Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JUNTO SEGUROS S.A. em face da decisão proferida no mov. 85.1 da ação de execução de título extrajudicial nº 0003235-17.2024.8.16.0194, em trâmite na 24ª Vara Empresarial de Curitiba e proposta pela parte agravante contra BRASILIA AIRPORT RESTAURANTES LTDA. e BRAZIL AIRPORT RESTAURANTES S/A, ora agravados. À inicial dos autos originários, a parte exequente formulou pedido de citação da parte executada para pagar dívida no valor de R$ 614.689,90 (seiscentos e catorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). A parte executada ofereceu embargos à execução ao mov. 52.2, respondidos pela parte exequente ao mov. 66.1. A seguir, o juízo a quo declarou que, por estar a parte executada em recuperação judicial, seria necessário definir se o crédito objeto da execução estaria sujeito ao procedimento da Lei nº 11.101/05, “o que é feito com base em dois parâmetros: data do pedido de recuperação e data do fato gerador do crédito, que devem ser considerados levando em conta a relação jurídica de direito material” – após, pontuou que a questão central do feito seria saber “se o pagamento realizado pela seguradora em data posterior ao do pedido de recuperação judicial altera a definição do fato gerador do crédito de regresso, tornando-o não sujeito aos efeitos da recuperação” e identificou a necessidade de esclarecimento de alguns pontos pelas partes, determinando as respectivas intimações para tanto (mov. 74.1). A parte exequente/agravante se manifestou ao mov. 83.1 e a parte executada/agravada, ao mov. 80.1. A seguir, foi proferida a decisão recorrida, por meio da qual foi reconhecida a sujeição do crédito exequendo ao processo de recuperação judicial, tendo sido determinada a suspensão da execução “até que sobrevenha notícia da novação decorrente da aprovação do plano ou da eventual convolação da recuperação em falência” (mov. 85.1). Em face da decisão, insurgiu-se a parte exequente por meio do agravo de instrumento, requerendo a reforma “no sentido de reconhecer a ausência de vinculação do crédito executado pela Junto Seguros na execução de origem aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Southrock” (mov. 1.1 do recurso). A parte executada ofereceu contrarrazões ao mov. 13.1, requerendo a manutenção da decisão agravada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, para resolução do mérito nota-se que é imprescindível listar os pontos incontroversos da demanda. Em primeiro lugar, resta incontroverso que em 2021 a seguradora exequente/agravante e as executadas/agravadas firmaram contrato de contragarantia. Neste (mov. 1.6), restou estipulado que a seguradora exequente/agravante JUNTO SEGUROS S.A. garantiria as obrigações assumidas pela parte tomadora/executada/agravada BRASILIA AIRPORT RESTAURANTES LTDA. perante a parte segurada INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, sendo a executada/agravada BRAZIL AIRPORT RESTAURANTES S/A fiadora. Tais obrigações, por sua vez, consistiam no pagamento de parcelas devidas pelo tomador à segurada, em relação a qual foram emitidas três apólices (mov. 1.7/1.9). Esclarecido isto, em segundo lugar restou também incontroversa a ocorrência de sinistro em cada uma das apólices, em razão do que a seguradora realizou, em 21 de dezembro de 2023, o pagamento único de indenização securitária à beneficiária INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A.
Assim, devido à contragarantia e as condições de tomador e fiador das ora agravadas, foi proposta a ação de execução de título extrajudicial originária. Em terceiro lugar, é incontroverso que a parte executada/agravada ajuizou, em 31 de outubro de 2023, ação de recuperação judicial, o que ensejou controvérsia acerca da incidência ou não dos efeitos de tal recuperação sobre o crédito exequendo.
Isto porque, em quarto lugar, resta pacífico que, a depender do fato gerador do crédito, este é revestido de natureza concursal (submetido aos efeitos da recuperação) ou de extraconcursal (não submetido). É o que se extrai do art. 49 da Lei nº 11.101/25, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, tal como do tema repetitivo nº 1.051 editado pelo STJ a respeito da norma: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Questão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Isto posto, na decisão recorrida (mov. 85.1), foi reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo, a partir da seguinte fundamentação: “9. Acerca da interpretação do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, entende-se que o fato gerador do crédito corresponde ao momento em que este se torna exigível. Sob esse prisma, o crédito somente surge no instante em que o credor adquire a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de seu devedor1. Tal compreensão requer, contudo, especial atenção a determinadas nuances jurídicas, notadamente nos casos de sub-rogação, em que é imprescindível analisar o crédito a partir da relação obrigacional originária e não da data do pagamento realizado pelo terceiro interessado. 10. No caso concreto, é certo que o pagamento realizado pela seguradora torna exigível a obrigação em face do fiador, nos termos do artigo 818 do Código Civil. No entanto, a pretensão deduzida pela seguradora contra o fiador não reflete crédito novo, mas sim o mesmo crédito originalmente titularizado pela Inframérica, transmitido à seguradora por força da sub-rogação, conforme expressamente previsto no contrato: (...) 11. Este ponto é determinante para a resolução da controvérsia: o crédito perseguido pela seguradora em face do fiador não configura obrigação nova ou autônoma, tampouco decorre exclusivamente do desembolso. Cuida-se, ao contrário, de crédito sub-rogado até então titularizado pelo segurado (Inframérica). Portanto, a definição quanto à sujeição ou não desse crédito aos efeitos da recuperação judicial demandará necessariamente a análise do fato gerador da obrigação originária, estabelecida entre o segurado e a BRAZIL AIRPORTS. (...) 13. Sob esse prisma, não se deve confundir o fato gerador do crédito com a data do pagamento realizado pelo terceiro interessado, sob pena de atribuir ao fenômeno jurídico da sub-rogação a criação de um novo direito entre o terceiro e o devedor originário. Como explica Caio Mário da Silva Pereira: “Na palavra mesma que exprime o conceito (do latim sub rogare, sub rogatio) está contida a ideia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo sua posição e a sua situação”. (...) 15. Embora não se ignore o importante acórdão invocado pela parte exequente – AgInt no REsp n. 1.847.065/SP, da 4ª Turma, relatado pelo Min. Raul Araújo – compreende-se que a interpretação sobre o instituto da sub-rogação neste caso parece contrastar com o disposto no Código Civil e com a própria compreensão anterior da mesma Turma, senão vejamos: (...) 16. A ausência do crédito na relação de credores apresentada pelo devedor, nos termos do artigo 51 da Lei nº 11.101/05, em nada altera a natureza ou a qualidade do crédito, especialmente no que tange à sua sujeição ao processo de recuperação judicial. Isso porque os efeitos do artigo 49 da mesma lei operam ope legis, independentemente de qualquer reconhecimento formal, como bem assentou a Ministra Maria Isabel Gallotti no julgado anteriormente referido: (...) 18. Em suma, o pagamento realizado em favor do segurado não gera nova relação creditícia, mas apenas opera a sub-rogação do crédito adimplido, cuja origem, no caso, remonta a período anterior ao marco legal fixado no artigo 49 da Lei nº 11.101/05. É certo que tal pagamento habilita a seguradora a exercer pretensão de reembolso em face do fiador, mas isso não implica a constituição de crédito novo, tratando-se, em essência, do mesmo direito originalmente titularizado pelo segurado. 19. Ante o exposto, reconhece-se a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial, razão pela qual a execução deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, até que sobrevenha notícia da novação decorrente da aprovação do plano ou da eventual convolação da recuperação em falência.” Contra a decisão, insurge-se a parte exequente em agravo de instrumento alegando: “(a) divergência sobre a natureza da sub-rogação e da relação da seguradora com as empresas executadas; e, (b) a existência de recente precedente favorável do e. STJ, Resp n.º 1.847.065/SP, que aborda exatamente o tema em discussão nos autos de origem.” Logo, há controvérsia acerca do fato gerador do crédito, passando pela análise da sub-rogação entre seguradora e segurada. Especificamente, a seguradora exequente/agravante sustenta que somente se tornara sub-rogada à parte segurada quando do pagamento da indenização securitária, que ocorreu em 21 de dezembro de 2023 – portanto, posteriormente ao pedido de recuperação judicial de 31 de outubro de 2023, o que afastaria a aplicação do art. 49 supracitado e caracterizaria o pagamento como o fato gerador do crédito. Traz à baila a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO ORIUNDO DE GARANTIA BANCÁRIA. FIANÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA/FATO GERADOR. IMPLEMENTAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTRATOS DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CONTRATO DE FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado. 3. A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação. 4. Para a exclusiva análise da natureza do crédito do fiador em face do afiançado, se concursal ou não, interessa apenas a relação jurídica que se estabelece entre ambos, e não as relações jurídicas travadas entre as partes do contrato principal, que, inclusive, envolve terceiros. 5. O Tema Repetitivo nº 1.051 da jurisprudência vinculante desta Corte estabelece a "data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial" (Recursos Especiais 1.812.531, 1.840.812, 1.842.911. 1.843.332 e 1.843.382/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção). 6. Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal. Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial (AgInt no AREsp 1.556.044/SP e AgInt no REsp 2.153.520/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma). 7. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de os contratos acessórios de fiança bancária terem sido firmados no ano 2011, anteriormente, portanto, ao pedido de Recuperação Judicial, feito no ano de 2015, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento vieram a ocorrer somente no ano de 2016, sendo posteriores ao aludido pedido, não estando, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratarem de créditos extraconcursais. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) grifei Com razão a parte agravante. Inobstante ser o sinistro – ocorrido em maio de 2023 e, assim, anterior ao pedido de recuperação judicial – o fato gerador do direito à indenização securitária não é o fato gerador do crédito da parte exequente. Anteriormente ao pagamento da referida indenização, não havia crédito devido à seguradora exequente/agravante. A sub-rogação desta em relação à segurada é, nos termos da jurisprudência supracitada, condição hipotética que, no caso em apreço, materializou-se tão somente a partir do pagamento, posterior ao pedido de recuperação judicial. Desta feita, não deve ser mantida a decisão recorrida ao rechaçar o entendimento proferido no acórdão em tela sob o fundamento de que “a interpretação sobre o instituto da sub-rogação neste caso parece contrastar com o disposto no Código Civil e com a própria compreensão anterior da mesma Turma”, seja porque a decisão mais recente, proferida pelo mesmo colegiado, denota que o entendimento anterior foi superado, seja porque não se verifica contradição entre as normas do Código Civil citadas pelo juízo a quo e o teor do acórdão paradigma. Veja-se: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Destaca-se o artigo 786 do CC que, a propósito, confirma o pagamento da indenização enquanto fato gerador do crédito da seguradora. Diante do exposto, deve ser reformada a decisão recorrida para, reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, ser retomado o andamento da execução de título extrajudicial originária. Ante o exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|