SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059469-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Incidência do ITBI na aquisição de imóvel para fundo de investimento. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando a suspensão da exigibilidade do ITBI e dos lançamentos tributários, permitindo a integralização de bens imóveis ao capital social da empresa sem o recolhimento do imposto, sob a alegação de que a aquisição se deu pelo valor nominal da Declaração de Imposto de Renda e que não houve transferência de patrimônio em valor excedente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a isenção do ITBI na aquisição de imóvel para fundo de investimento, considerando a natureza da operação e a base de cálculo do imposto.III. Razões de decidir3. A aquisição de imóvel para fundo de investimento configura fato gerador do ITBI, conforme entendimento do STJ.4. A decisão reconheceu a incidência do ITBI com base em precedentes que afirmam que a propriedade fiduciária não afasta a transferência onerosa do bem.5. Não foi comprovada a ilegalidade da base de cálculo do ITBI, pois o Fisco realizou procedimento administrativo de avaliação do imóvel.6. O agravante não apresentou impugnação ao valor venal atribuído pelo Fisco, inviabilizando a alegação de arbitrariedade na fixação da base de cálculo.7. A averbação da propriedade fiduciária tem a finalidade de instrumentalizar a administração dos bens, não se aplicando a exceção do art. 35, inciso II, do CTN.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A aquisição de imóvel para composição do patrimônio de fundo de investimento configura fato gerador do ITBI, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 35, inciso II, do CTN, e a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor do imóvel em condições normais de mercado, não podendo ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco sem a devida instauração de processo administrativo que possibilite o contraditório._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 156, § 2º, I, e 35; CTN, arts. 148 e 35; CC/2002, arts. 653 e 658, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000989-07.2021.8.16.0080, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 01.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005310-92.2022.8.16.0131, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 02.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0020427-46.2014.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 26.08.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para suspender o pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) não foi aceito. A empresa queria registrar imóveis como parte do seu capital social sem pagar o imposto, mas o juiz entendeu que a compra do imóvel para um fundo de investimento gera a obrigação de pagar o ITBI. Além disso, ficou claro que o valor usado para calcular o imposto foi determinado em um processo administrativo, e a empresa não apresentou provas de que esse valor estava errado. Por isso, a decisão foi de não aceitar o pedido da empresa