Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Incidência do ITBI na aquisição de imóvel para fundo de investimento. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando a suspensão da exigibilidade do ITBI e dos lançamentos tributários, permitindo a integralização de bens imóveis ao capital social da empresa sem o recolhimento do imposto, sob a alegação de que a aquisição se deu pelo valor nominal da Declaração de Imposto de Renda e que não houve transferência de patrimônio em valor excedente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a isenção do ITBI na aquisição de imóvel para fundo de investimento, considerando a natureza da operação e a base de cálculo do imposto.III. Razões de decidir3. A aquisição de imóvel para fundo de investimento configura fato gerador do ITBI, conforme entendimento do STJ.4. A decisão reconheceu a incidência do ITBI com base em precedentes que afirmam que a propriedade fiduciária não afasta a transferência onerosa do bem.5. Não foi comprovada a ilegalidade da base de cálculo do ITBI, pois o Fisco realizou procedimento administrativo de avaliação do imóvel.6. O agravante não apresentou impugnação ao valor venal atribuído pelo Fisco, inviabilizando a alegação de arbitrariedade na fixação da base de cálculo.7. A averbação da propriedade fiduciária tem a finalidade de instrumentalizar a administração dos bens, não se aplicando a exceção do art. 35, inciso II, do CTN.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A aquisição de imóvel para composição do patrimônio de fundo de investimento configura fato gerador do ITBI, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 35, inciso II, do CTN, e a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor do imóvel em condições normais de mercado, não podendo ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco sem a devida instauração de processo administrativo que possibilite o contraditório._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 156, § 2º, I, e 35; CTN, arts. 148 e 35; CC/2002, arts. 653 e 658, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000989-07.2021.8.16.0080, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 01.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005310-92.2022.8.16.0131, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 02.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0020427-46.2014.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 26.08.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para suspender o pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) não foi aceito. A empresa queria registrar imóveis como parte do seu capital social sem pagar o imposto, mas o juiz entendeu que a compra do imóvel para um fundo de investimento gera a obrigação de pagar o ITBI. Além disso, ficou claro que o valor usado para calcular o imposto foi determinado em um processo administrativo, e a empresa não apresentou provas de que esse valor estava errado. Por isso, a decisão foi de não aceitar o pedido da empresa
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059469-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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RELATORIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Agro Pinheiro Sanches LTDA em face da decisão de mov. 19.1, integrada pela decisão de mov. 26.1 que, nos autos de mandado de segurança autuados sob nº 0002891-69.2024.8.16.0086, indeferiu o pedido liminar que pretendia a suspensão da exigibilidade do ITBI e dos lançamentos lavrados, permitindo, consequentemente, que a Impetrante realize o registro da integralização dos bens imóveis ao capital social, sem o recolhimento do Imposto.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que optou por integralizar os bens imóveis pelo valor nominal constante da Declaração de Imposto de Renda e destinou a integralidade do valor dos bens imóveis integralizados para o Capital Social, faculdade legal autorizada pelo art. 23 da lei nº 9.249/95, de forma que não houve transferência de patrimônio em valor excedente.Aduz que não existe previsão legal obrigando que a transferência seja sempre realizada pelo valor de mercado do imóvel e que no julgamento do Tema 796 do STF não houve limitação da imunidade ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, mas sim, os ministros interpretaram que os valores destinados a conta “reserva de capital” se tratavam de hipótese tributária distinta da descrita no texto constitucional e, por isso, não estavam acobertados pela mesma norma de imunidade.Pondera que em momento algum, o STF, ao julgar o Tema 796, dispôs sobre a diferenciação de preço de mercado do imóvel ou de valor contábil/declarado, fazendo-se, necessário, portanto, um distinguishing do presente caso.Pontua que a tese do Tema 1113 do STJ evidenciou que a base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU), que o valor da operação declarado pelo contribuinte é presumidamente condizente com o valor de mercado, bem como que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.Alega que o Fisco não observou os requisitos do artigo 148 do CTN ao realizar o arbitramento do tributo, deturpando a sua competência e as limitações constitucionais e que é necessário a realização de procedimento adequado para que o Fisco alcance o valor arbitrado, e não o valor arbitrário.Defende que está demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, consubstanciado no fato de que poderá ser cobrada pelo lançamento indevido e que a falta de regularização do Registro do Imóvel em seu nome acarreta na impossibilidade de obter recursos financeiros junto às instituições financeiras/bancárias, bem como a impede de realizar a exploração da área que ainda não está registrada em seu nome.Requer, assim, seja concedida a antecipação da tutela recursal para, desde já, suspender a exigibilidade do crédito tributário.Distribuído o presente agravo a esta relatoria, primeiramente, indeferiu-se o pedido liminar (mov. 8.1).O juízo a quo foi cientificado da referida decisão (mov. 15).Sem contrarrazões por parte do Agravado.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov. 19.1). É, em síntese, o relatório.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção do ITBI na aquisição de imóvel para fundo de investimento.De acordo com precedente do STJ, a aquisição de imóvel para o patrimônio do fundo de investimento imobiliário, configura, a toda evidência, transferência a título oneroso de propriedade de imóvel, caracterizadora de fato gerador do ITBI na forma do art. 35 do CTN e 156, II, da CF/1988, ainda que instrumentalizada pela averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no registro imobiliário, momento em que se efetiva a obrigação tributária devida na operação.A decisão atacada reconheceu a incidência do ITBI na operação realizada com base em entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos autos Agravo em Recurso Especial, autuados sob nº 1492971/SP, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO.1.A fundamentação empregada no acórdão recorrido para não reconhecer a imunidade tem natureza constitucional, sendo, pois, insuscetível de exame em sede de recurso especial.2. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio de fundo de investimento imobiliário efetivada mediante emissão de novas quotas em favor dos alienantes configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma dos arts. 35 do CTN e 156, II, da CF/1988, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora (do fundo) no cartório de registro imobiliário.3.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 1.492.971/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 31/3/2023.) Em que pese alegue o agravante que a aquisição do imóvel se deu em caráter fiduciário, sem a incidência do ITBI, posto que, ao adquirir o referido bem, o Fundo deterá a propriedade fiduciária de direito real, convém destacar trechos do acórdão supra referido que bem esclarece a situação, no sentido de que “a propriedade fiduciária averbada no registro do imóvel em nome da entidade administradora é apenas o meio jurídico pelo qual se instrumentaliza o exercício da atribuição designada pela Lei à administradora do fundo”. Prossegue o eminente relator: “Nesse ponto, pode-se assumir a relação jurídica fiduciária firmada entre os quotistas do fundo e a administradora como uma relação jurídica fundada na confiança (fidúcia), com natureza de mandato oneroso (arts. 653 e 658, parágrafo único, do CC/2002 e art. 10, IV da Lei n. 8.668/1993) e com algumas especificações, como o fato de se firmar ex lege (art. 5° da Lei n. 8.668/1993 e art. 657 do CC/2002), concedendo ao administrador poderes definidos na própria Lei (art. 661 do CC/2002 e arts. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.668/1993) e instrumentalizada pelo regulamento e pela obrigatória averbação no registro imobiliário da propriedade fiduciária (arts. 10 e 11, e §§, da Lei n. 8.668/1993 e art. 653, parte final, e 654 do CC/2002)”. (destaquei)Conclui o ilustre julgado: “(...) a averbação da propriedade fiduciária sobre o bem imóvel identifica o negócio jurídico fiduciário firmado entre o condomínio de quotistas (o fundo) e a administradora, por determinação legal e sem natureza de garantia (art. 1.368- A do CC/2002), mas com a finalidade específica de instrumentalizar a administração e disposição dos bens e direitos dos titulares das quotas”.Denota-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em que pese a legislação indique o termo “negócio fiduciário”, tal situação não indica a existência de alienação fiduciária, ou seja, garantida pelo bem imóvel, situação que atrairia a imunidade do ITBI, mas apenas forma de indicar a existência de fidúcia (confiança) entre o Fundo de Investimento (cotistas) e a administradora do Fundo, o que não afasta a transferência onerosa do bem com a incidência do ITBI. Ademais, no que diz respeito ao arbitramento da base de cálculo pelo Fisco, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a égide dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema nº 1.113:a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.Denota-se, portanto, que não é proibido ao Fisco o arbitramento da base de cálculo do tributo, contudo, para que assim o faça, deve instaurar processo administrativo próprio para demonstrar a inconsistência do valor declarado, seguindo aquilo que determina o artigo 148 do CTN, possibilitando que o contribuinte exerça o direito do contraditório.Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – ITBI – IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS INTEGRALIZADAS – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO QUANDO O VALOR NÃO CONDIZER COM AQUELE PRATICADO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – tema 796 do EXCELSO supremo tribunal federal – precedentes deste tribunal de justiça, inclusive desta câmara – recurso desprovido(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000989-07.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO BEM – ARBITRAMENTO DO VALOR DE MERCADO, PELA FAZENDA PÚBLICA, SEM CONSIDERAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PELO ENTE TRIBUTANTE – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.937.821/SP (TEMA Nº 1.113) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – VERBA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO – EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, JÁ CONSIDERADA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020427-46.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA/IMUNIDADE DE ITBI, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, 2º, I DA CF, REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 36 E 37 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE VISA AO INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS. NORMAS IMUNIZANTES QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MODO RESTRITIVO E FINALÍSTICO. MUNICÍPIO QUE CONCEDEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO, DIANTE DA INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO DEFINITIVO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE, DESDE JÁ, EVIDENCIAR QUE SE TRATA DE SOCIEDADE COM FINALIDADE DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR OU QUE POSSUI COMO ATIVIDADE DOMINANTE UMA DAS HIPÓTESES VEDADAS NA NORMA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FINS E DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITBI SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR VENAL UNILATERALMENTE INDICADO PELO MUNICÍPIO E O MONTANTE INTEGRALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA REVISÃO. VALOR INTEGRALIZADO QUE EQUIVALE AO CAPITAL INTEGRALIZADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS QUE É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TÓPICO.3. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO A FIM DE REFLETIR CORRETAMENTE O RESULTADO DA DEMANDA.4. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO. DEMANDA EXECUTIVA DE BAIXO VALOR, QUE COMPORTA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005310-92.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.07.2024) No caso em espécie, conforme bem observou o juízo singular, há elementos de prova que indicam que houve procedimento administrativo de avaliação do imóvel (mov. 19.2) em que foi arbitrado o valor da base de cálculo do imposto, de forma que não há como se entender, desde logo, que não houve procedimento administrativo anterior.Ademais, conforme consta no referido documento, o Fisco fez constar expressamente que o valor atribuído pode ser impugnado pelo contribuinte: “No caso de eventual discordância quanto ao valor venal atribuído, poderá ser apresentada avaliação contraditória ao processo de avaliação, nos moldes do citado artigo do CTN, com a devida justificativa ou anexação de laudo de Avaliação, através do sistema PROCEC – Processo Eletrônico de Curitiba – Assunto: Apresentação de Avaliação Contraditória”. Ocorreu que não há nos autos prova de que o agravante realizou a devida impugnação, não sendo possível concluir, portanto, que o valor foi atribuído de forma unilateral sem instauração de prévio processo administrativo com a possibilidade do contraditório, tambem deixou de anexar aos autos cópia do processo nº 64585/2024.Ademais, a averbação da propriedade fiduciária sobre o bem se dá com a finalidade específica de instrumentalizar a administração e disposição dos bens e direitos dos titulares das quotas, e não com a finalidade de garantia, motivo pelo qual inaplicável ao caso a exceção prevista no art. 35, inciso II, do CTN.Não restando comprovado de plano a certeza e liquidez do direito que o impetrante alega ter, em razão da controvérsia existente sobre a própria matéria de fato, tendo em vista a discrepância entre o valor do bem apresentado pelo impetrante e aquele apurado pelo Fisco, em procedimento administrativo, para fins de servir como base de cálculo do tributo, sendo necessária a dilação probatória para discutir eventuais incorreções, deve ser denegada a segurança. Diante do exposto, o voto é no sentido de sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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