SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059495-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO FORÇADA. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença, na qual se indeferiu o pedido do agravante (titular de penhora no rosto dos autos) de perseguir o crédito em sub-rogação, admitindo-se apenas sua intervenção como assistente litisconsorcial.II - Questão em discussãoSaber se o agravante possui legitimidade para se sub-rogar nos direitos dos autores e promover a execução forçada, e se a existência de múltiplas penhoras impede o exercício desse direito diante da necessidade de concurso de credores.III - Razões de decidir(i) O art. 857 do CPC estabelece que, efetuada a penhora em direito e ação do executado, sem impugnação, o exequente fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência de seu crédito.(ii) O art. 778, §1º, IV, do CPC autoriza que o sub-rogado promova a execução forçada, sucedendo o credor originário. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade extraordinária do credor penhorante para cobrar o crédito diretamente.(iii) A existência de outras penhoras no rosto dos autos não afasta essa legitimidade, já que, a princípio, o agravante possui a maior preferência, decorrente da anterioridade da sua penhora e a natureza alimentar do crédito. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido, para reconhecer a legitimidade do agravante em promover, por sub-rogação, a execução do crédito devido aos autores.Tese de julgamento: O credor titular de penhora no rosto dos autos possui legitimidade extraordinária para se sub-rogar nos direitos do exequente e promover a execução forçada do crédito constrito.Atos normativos: CPC/2015, arts. 349, 778, §1º, IV, 857 e 908, §2º; CC/2002, art. 312.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2338252/SP; TJPR, AI 0125374-68.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0010304-76.2019.8.16.0000; TJPR, AI 0062067-82.2020.8.16.0000.