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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 327.1 que, em “ação revisional de contrato bancário nulidade de consolidação da propriedade” em cumprimento de sentença proposto por Actros Transportes Rodoviarios – Eireli, Rogério Morsoletto, Tgx Transportes – Eireli e Vanessa Guzzo Pedroso em face de Cooperativa De Crédito Sul - Sicoob Sul, indeferiu o pedido de Roberto Cezar Pinto para perseguir o crédito em sub-rogação, nestes termos: “No mérito, razão assiste a parte embargante, visto que houve omissão nas decisões anteriores, já que não houve manifestação do juízo a respeito do pedido de sub-rogação e inclusão do terceiro no feito como assistente litisconsorcial. Nessa linha, a fim de suprir a omissão apontada, previamente, indefiro o pleito de sub-rogação, posto que cabe ao exequente a busca dos valores atinentes nos autos. Além disso, há valores a serem perseguidos pelos advogados do exequente, quais não se confundem com os valores principais objeto da penhora.Por outro lado, nada impede que o terceiro permaneça nos autos à título de assistente litisconsorcial, já que possui interesse nos autos por causa da penhora no rosto dos autos.”2. O credor dos autores, terceiro interessado, interpôs agravo de instrumento alegando que tem direito a se sub-rogar no crédito dos exequentes em decorrência da penhora no rosto dos autos, não impugnada, para, enquanto assistente litisconsorcial, perseguir o crédito. Cita os artigos 349, 778, §1º, IV, e 857 do CPC. 3. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1-AI). 4. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 14-AI) nas quais defendem que “o que importa relatar é que devem ser respeitados e resguardados os percentuais de honorários advocatícios contratados com o Advogado que subscreve a presente petição e eventuais outros créditos, oriundos de inúmeras demandas judiciais, onde os Agravados são devedores”. Assim, conclui que “deve ficar ciente o Agravado que independentemente da nomenclatura que será dada ao Agravado, o seu crédito irá concorrer com o valor dos honorários advocatícios contratados, que pertencem de direito ao Advogado que subscreve a presente petição, bem como eventuais créditos oriundos de outras demandas judiciais”. 5. O executado apresentou contrarrazões (mov. 15-AI) nas quais, preliminarmente, entende que o recurso não é cabível. No mérito, afirma que “a decisão interlocutória deve ser mantida, pois reflete não apenas a legalidade, mas também o compromisso do Judiciário em assegurar que todos os envolvidos tenham suas vozes ouvidas e seus direitos respeitados”. Ainda, entende que “a decisão do juiz em não permitir a intervenção do agravante como assistente litisconsorcial está em plena consonância com os poderes que lhe são conferidos pelo Código de Processo Civil e com a busca pela efetividade processual”.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, observando que seu cabimento decorre de expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Discute-se a possibilidade do agravante, credor titular de penhora no rosto dos autos, perseguir diretamente o crédito devido nesta ação, decorrente de sub-rogação. Verifica-se, na origem, que sequer foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença da verba devida aos autores (que devem ao agravante), mas apenas dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores (mov. 284). 6. O agravante é credor dos autores no processo 0027430-09.2024.8.16.0019, no qual foi deferida a penhora no rosto da ação que tramita na origem (mov. 304), até o limite do seu crédito, no valor de R$ 411.096,02 (mov. 79.2 dos autos 0027430-09.2024.8.16.0019).7. Intimada a parte autora sobre a penhora no rosto dos autos, esta se manifestou no sentido de “apenas que sejam respeitados e resguardados os percentuais de honorários advocatícios contratados com o Advogado que subscreve a presente petição e ainda, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor deste” (mov. 309).8. O CPC dispõe que, uma vez tendo sido feita a penhora no rosto dos autos e não tendo havido impugnação dos executados, “o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito” (art. 857). Além disso, pode promover a execução forçada, em sucessão do credor originário o sub-rogado (CPC, art. 778, §1º, IV). 9. Portanto, o agravante tem direito a se sub-rogar no crédito dos exequentes e promover a execução forçada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CARACTERIZADA. ART. 778, § 1º E 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o art. 312 do Código Civil, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro, que poderá constranger o devedor a pagar de novo 2. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857). 3.Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2338252 SP 2023/0112094-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)10. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sub-rogação de direitos creditórios em razão de penhora no rosto dos autos. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de ingresso da terceira credora nos autos e o pedido de cumprimento de sentença em ação de exclusão c/c indenização por danos morais, na qual a parte agravante alega ser credora de honorários sucumbenciais de advogado da parte ré, com base em penhora realizada nos autos. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode se sub-rogar nos direitos creditórios do procurador da parte ré e cobrar diretamente seu crédito mediante execução nos autos originários de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3 . A parte agravante é credora do advogado da parte ré, com penhora no rosto dos autos, o que permite a sub-rogação nos direitos creditórios. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido de sub-rogação, alegando que o interesse da agravante era econômico e não jurídico. 5 . A sub-rogação legal, conforme o art. 857 do CPC, confere à parte agravante a legitimidade para prosseguir na execução do crédito penhorado. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de sub-rogação do credor nos direitos do devedor após a penhora, permitindo a cobrança direta do crédito .IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para permitir a sub-rogação da parte agravante nos direitos do procurador da ré.Tese de julgamento: A parte que possui crédito decorrente de penhora no rosto dos autos tem legitimidade para se sub-rogar nos direitos do devedor e prosseguir com a execução do crédito constrito, independentemente de consentimento do executado ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 857 e 778, § 1º, IV; CC/2002, art. 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2338252 SP, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05 .2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0023525-24.2022.8.16 .0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 14.10 .2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068351-72.2021.8.16 .0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 11.04 .2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062067-82.2020.8.16 .0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 08.03 .2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que Kátia Maria Tramontini pode cobrar o que lhe deve o advogado Dr. Vitor Marcelo Silva Bergamasco, porque ela já tem um crédito reconhecido contra ele. A decisão anterior que impediu Kátia de entrar no processo e cobrar o que é dela foi mudada . O tribunal entendeu que, como houve uma penhora dos honorários do advogado, Kátia tem o direito de se sub-rogar, ou seja, assumir os direitos de cobrança do advogado, e pode seguir com a execução do que lhe é devido. Isso foi decidido para garantir que Kátia consiga receber o que lhe é devido, já que o advogado não está em condições de pagar.” (TJ-PR 01253746820248160000 Londrina, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 14/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CREDOR DA PARTE EXEQUENTE . SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO (ART. 857, DO CPC/2015). SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE . LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 778, § 1º, IV, DO CPC/2015.1 . Nos termos do artigo 857, do Código de Processo Civil de 2015, “Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito”.2. Verificado que o credor da parte exequente tem direito a sub-rogação integral da dívida, admite-se a sucessão processual, para que assuma o polo ativo da execução, na forma do artigo 778, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.3 . Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010304-76.2019 .8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J . 15.05.2019) “Agravo de instrumento. Execução. Penhora no rosto dos autos. Decisão agravada que indefere a sub-rogação do terceiro agravante nos direitos do executado . Sub-rogação que se opera no plano da legitimação ‘ad causam’, onde o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar crédito do executado. Sub-rogação possível. Interpretação do artigo 857 e seu § 2º do CPC.Realizada a penhora no rosto dos autos da execução, o credor do exequente fica sub-rogado nos direitos deste e, por consequência, legitimado a agir no feito como substituto processual para efeito de cobrança do crédito penhorado . Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0062067-82.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J . 08.03.2021)11. No caso, percebe-se que existem outras penhoras no rosto dos autos, sendo que há duas averbadas no Projudi (guia “Auto de Penhora”): (i) oriunda dos 0034046-10.2018.8.16.0019, titularizada por Cabanellos Advocacia, no valor de R$165.100,60 (mov. 352); e (ii) decorrente dos autos 0034315-78.2020.8.16.0019, do credor Manoel Mainardes de Almeida, no valor de R$ 4.526,31 (mov. 365). 12. Conforme cálculo do valor devido aos autores feito por seu procurador para calcular seus honorários sucumbenciais, o crédito desta ação seria de R$ 664.173,98 (conforme exposto pelo agravante no mov. 304). 13. Havendo multiplicidade de credores e exequentes, há de ser instaurado concurso de credores (art. 908 do CPC), para que se fixe as ordens de preferência para recebimento do crédito.14. Dispõe o art. 908, §2º, do CPC, que “não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. 15. Do que se percebe dos autos – e apenas para fins de definir a legitimidade do agravante em promover a execução forçada, sem prejuízo de posterior reanálise pelo juízo de origem em sede de concurso de credores, com contraditório de todos – a penhora titularizada pelo agravante é a com maior anterioridade, e possui preferência legal idêntica (no caso de Cabanellos Advocacia) ou superior (Manoel Mainardes de Almeida) aos demais, enquanto honorários advocatícios – verba de natureza alimentar. 16. Portanto, ainda que a necessidade de concurso de credores por múltiplas penhoras no rosto dos autos pudesse impedir que um credor promova a execução, não é o que se percebe no caso, em que o agravante ostenta a maior preferência no recebimento do crédito do que os demais credores que também penhoraram o crédito principal.17. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do agravante para, em sub-rogação, promover a execução do crédito dos autores, observando que sequer foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença do valor principal (apenas dos honorários sucumbenciais), o que pode ser feito pelo agravante. 18. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do agravante para, em sub-rogação, promover a execução do crédito dos autores.
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