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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0098944-11.2026.8.16.0000, interposto pelos representantes de Idalina Santana Cardoso, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002224-87.2014.8.16.0004, em face da decisão do mov. 190.1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Estado do Paraná, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança do montante de R$ 111.768,70, julgando extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, mantendo tão somente o prosseguimento referente à obrigação de fazer.Inconformada, a parte agravante Espólio de Idalina Santana Barbosa alega, em síntese, que: a) a c. 7ª Câmara Cível reconheceu o direito líquido e certo da agravante e determinou o restabelecimento da pensão por morte; b) a decisão desconsidera os efeitos financeiros inerentes à sentença que concedeu o mandado de segurança; c) os títulos financeiros formados nos processos apensos devem ser interpretados de forma integrada; d) o precedente utilizado no decisum trata de situação diversa, sendo inaplicável ao caso em tela; e) os efeitos financeiros devem se dar desde o ajuizamento, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009; f) as Súmulas nºs 269 e 271, do STF, não impedem o pagamento das parcelas que vencerem durante o curso do mandamus, a partir do ajuizamento; g) a c. 6ª Câmara Cível deste Tribunal já apreciou demanda semelhante, reconhecendo a necessidade do prosseguimento regular da execução; h) o Estado do Paraná apresentou pedido subsidiário na impugnação, o qual demonstra que o crédito é determinável por cálculo aritmético, pelo que, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para a elaboração de conta judicial limitada ao período de 26/11/2013, até a data da efetiva reimplantação; e i) deve ser afastada a condenação ao ônus de sucumbência.Por fim, postulou a concessão de liminar para impedir a certificação de preclusão/trânsito, e o arquivamento da obrigação de pagar e a exigibilidade da sucumbência até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requereu o provimento do agravo, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas da pensão vencidas desde 26/11/2013 até o efetivo restabelecimento do benefício. Subsidiariamente, caso se reconheça excesso ou necessidade de apuração, a cassação da decisão extintiva e o retorno dos autos à origem para liquidação pela Contadoria Judicial, com exclusão apenas das parcelas anteriores à impetração e posterior expedição de RPV ou precatório, conforme o valor apurado.Este Relator indeferiu a liminar, por ausência do perigo da demora (mov. 15.1-TJ).O Estado do Paraná agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 25.1-TJ), pleiteando o desprovimento do agravo.A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 28.1-TJ, pela desnecessidade de sua intervenção.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Idalina Santana Barbosa em face da decisão interlocutória de mov. 190.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, em que foi acolhida a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, extinguindo a fase executiva no que tange à obrigação de pagar e determinando a continuidade do feito exclusivamente quanto à obrigação de fazer.Extrai-se dos autos que iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravante, pretendeu executar montante pecuniário referente às parcelas atrasadas de pensão. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a total ausência de título executivo condenatório ao pagamento de quantia certa.Por conseguinte, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, acolhendo a pretensão do ente estatal e extinguiu a execução da obrigação de pagar, condenando os exequentes aos ônus sucumbenciais, mantendo tão somente a imposição de obrigação de fazer, nos seguintes termos (mov. 190.1):“1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante alega a ocorrência de inexistência de título executivo em relação à obrigação de pagar, bem como o excesso de execução (mov. 106.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que IDALINA SANTANA CARDOSO impetrou mandado de segurança, ao fundamento de que teve cancelados o benefício de pensão e o plano de saúde que percebia na condição de companheira de ex-servidor. Alegou, ainda, que passou a ser cobrada pelo montante de R$ 111.768,70 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), sob a justificativa de recebimento indevido do benefício de pensão no período compreendido entre dezembro de 2008 e abril de 2013. Na peça inaugural, requereu a concessão da segurança, a fim de determinar a cessação da cobrança do referido débito, bem como a declaração de sua inexigibilidade (mov. 1.1). Os autos foram apreciados em conjunto com o processo n. 0008932-90.2013.8.16.0004 e, conforme decisão lançada ao mov. 63.1, a segurança foi denegada em relação à impetrante. Em sede de Apelação (n. 0002224-87.2014.8.16.0004 Ap), houve a reforma da sentença proferida ao mov. 68.1, ocasião em que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu o direito líquido e certo de IDALINA SANTANA CARDOSO à manutenção do benefício de pensão por morte, bem como declarou a inexigibilidade da cobrança promovida pelo Estado do Paraná, nos seguintes termos:“A cobrança resta impossibilitada eis que no julgamento da Apelação Cível nº 0008932-90.2013.8.16.0004, restou verificado o direito líquido e certo da Autora IDALINA SANTANA CARDOSO ter seu benefício de pensão por morte restabelecido, o que enseja o provimento do presente recurso a fim de determinar a impossibilidade da cobrança intentada pelo ESTADO DO PARANÁ¸ uma vez que o recebimento da pensão por morte do restou correto. Diante do cenário acima concedo a segurança, a fim de determinar a impossibilidade de cobrança do débito no valor de R$ 111.768,70 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos)”.Ocorre que, da simples leitura do acórdão mencionado, infiro inexistir condenação do Estado do Paraná ao pagamento da respectiva verba, capaz de lastrear o presente cumprimento de sentença. Isso porque o título executivo judicial não veicula obrigação de pagar quantia certa, na medida em que não houve condenação do ente estatal ao pagamento de eventuais valores não percebidos pela parte exequente desde o cancelamento do benefício até o seu efetivo restabelecimento. Diferentemente do que faz crer a parte exequente, a decisão limitou-se a reconhecer a inexigibilidade da cobrança do montante de R$ 111.768,70 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), nos exatos termos do pedido formulado na petição inicial. Em outras palavras, não há, no título executivo judicial, qualquer imposição ao Estado do Paraná de obrigação de pagar quantia certa, mas tão somente a imposição de obrigação de fazer. Logo, com razão o Estado do Paraná, eis que flagrante a ausência de título executivo judicial que embase a instauração da execução (nulla executio sine titulo), referente à obrigação de pagar.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME: apelação contra a sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença por ausência de título executivo. Os apelantes buscavam o cumprimento de obrigação referente à correção de cálculo de adicional de sexta-parte com a inclusão dos quinquênios, alegando erros no apostilamento de seus valores. O juízo de origem entendeu que tal obrigação não foi reconhecida no título executivo e que a pretensão estava preclusa e prescrita. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se a pretensão de inclusão dos quinquênios na base de cálculo da sexta-parte está contemplada no título executivo judicial. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O título executivo judicial invocado não contempla a inclusão dos quinquênios na base de cálculo da sexta parte. Do contrário, essa pretensão foi expressamente indeferida pelo acórdão invocado como título executivo. 3.2. Não é possível iniciar fase executiva (cumprimento de sentença) sem título executivo judicial previamente constituído, de forma que deve haver extinção de cumprimento de sentença por ausência de título executivo. 3.3. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência é cabível, uma vez que os apelantes deram causa ao litígio injustificado. 4. DISPOSITIVO: recurso desprovido. 5. TESE DE JULGAMENTO: A execução forçada de obrigação não reconhecida em título executivo judicial é incabível, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, o incidente executivo não lastreado em título executivo, sobretudo quando há coisa julgada contrária à pretensão executiva deduzida. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, art . 37, XIV; Constituição Estadual de São Paulo, art. 129. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Apelação Cível 0023006-28 .2010.8.26.0053, Rel . Des. Vicente de Abreu Amadei; TJSP; Apelação Cível 0029496-62.2019.8 .26.0405; Rel. Des. Aliende Ribeiro; 1ª Câmara de Direito Público, j. 08/09/2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 00193590520228260053 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2024). Grifei. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.1. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do crédito exequendo. A verba sucumbencial restará suspensa em caso da exequente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do Código de Processo Civil. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Sem prejuízo do exposto, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido, a parte exequente promoveu o início do cumprimento de sentença, de forma cumulada, relativamente às obrigações de fazer e de pagar. Observa-se que requereu, inclusive, “a imediata intimação do requerido para que comprove o cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária”. Todavia, não se pode olvidar a ausência de prévio recebimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, circunstância que compromete a regularidade do prosseguimento do feito nesse ponto.
Assim, com o fito de evitar nulidades, recebo o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer.Extrai-se dos autos recursais que a própria exequente noticiou o restabelecimento do benefício, informação que foi igualmente trazida pelo Estado do Paraná, com a juntada da respectiva petição ao mov. 106.4 (mov. 92.1, autos n. 0008932-90.2013.8.16.0004 Ap). 5. Dessa forma, a fim de assegurar a regularidade do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, juntando nos autos os documentos respectivos. 6. Após, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. (...)”. Contra essa decisão, a agravante interpõe o presente recurso pelos motivos já relatados.Pois bem.Conforme se extrai dos autos, Idalina Santana Barboza impetrou originariamente o Mandado de Segurança nº 0002224-87.2014.8.16.0004, com o objetivo de afastar a cobrança administrativa de R$ 111.768,70, imposta pela Paranaprevidência, alegando que tal montante se referia às parcelas de pensão percebidas de boa-fé. Da própria petição inicial do referido mandamus, verifica-se que o pedido de restabelecimento do benefício em si tramitava em processo distinto e conexo (Mandado de Segurança nº 0008932-90.2013.8.16.0004).Os autos foram apreciados em conjunto com o Mandado de Segurança nº 0008932-90.2013.8.16.0004 e, consoante se vê pela sentença de mov. 63.1, a segurança foi denegada em relação à parte impetrante. Em sede de Recurso de Apelação (AP nº 0002224-87.2014.8.16.0004), esta 7ª Câmara Cível reformou a sentença proferida no mov. 63.1, a fim de reconhecer o direito líquido e certo de Idalina Santana Cardoso à manutenção do benefício de pensão por morte, bem como a inexigibilidade da cobrança promovida pelo Estado do Paraná, com a seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO FATO DA BENEFICIÁRIA CONTRAIR UNIÃO ESTÁVEL – CERNE DA DEMANDA – COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA – PLEITO DE SEGURANÇA COM O INTUITO DE AFASTAR A COBRANÇA DE R$ 111.768,70 (CENTO E ONZE MIL SETECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FORAM PAGOS DE FORMA IRREGULAR À APELANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA ALTERADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSO PROVIDO”. (TJPR, Apelação Cível nº 0002224-87.2014.8.16.0004, 7ª Câmara Cível, Relator Des. Luiz Antonio Barry, j. em 22/05/2018). No corpo do voto, o e. Relator assim constou:
“O cerne do recurso reside na possibilidade ou não do Estado cobrar os últimos 5 (cinco) anos de benefício (pensão por morte) pagos erroneamente a Autora. A cobrança resta impossibilitada eis que no julgamento da Apelação Cível nº 0008932-90.2013.8.16.0004, restou verificado o direito líquido e certo da Autora IDALINA SANTANA CARDOSO ter seu benefício de pensão por morte restabelecido, o que enseja o provimento do presente recurso a fim de determinar a impossibilidade da cobrança intentada pelo ESTADO DO PARANÁ¸ uma vez que o recebimento da pensão por morte do restou correto. Diante do cenário acima concedo a segurança, a fim de determinar a impossibilidade de cobrança do débito no valor de R$ 111.768,70 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).” Como se vê, o provimento concedido no recurso de Apelação Cível nº 0002224-87.2014.8.16.0004 teve natureza exclusivamente declaratória e inibitória negativa, pois declarou a inexigibilidade da dívida de R$ 111.768,70 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) e impediu a cobrança do débito por parte do Estado do Paraná. Da leitura do acórdão mencionado, verifica-se que não houve condenação do Estado do Paraná ao pagamento de eventuais valores não percebidos pela parte exequente desde o cancelamento do benefício até o seu efetivo restabelecimento, apto a embasar o presente cumprimento de sentença, conforme bem ponderado pelo juízo singular na decisão recorrida (mov. 190.1), pois o título executivo judicial não veicula obrigação de pagar quantia certa.O art. 515, I, do Código de Processo Civil, prevê que são títulos executivos judiciais: “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.Para que uma decisão judicial seja passível de execução direta, é indispensável que reconheça expressamente a exigibilidade da obrigação, fixando seu objeto, extensão e, quando se tratar de obrigação de pagar quantia, seu valor ou ao menos os critérios objetivos para sua apuração por simples cálculo aritmético (§ 2º do art. 509 do CPC).Como se observa, o acórdão limitou-se a reconhecer a inexigibilidade da cobrança do montante de R$ 111.768,70 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), nos exatos termos do pedido formulado na petição inicial do mandamus (mov. 1.1):
"requer seja concedida a medida liminar, e, ao final, concedida a segurança, em caráter definitivo, para o fim de CESSAR A COBRANÇA DO DÉBITO no valor de R$ 111.768,70, DECLARANDO INEXIGÍVEL". Dessa forma, não existe no referido julgado determinação para o pagamento de qualquer quantia pecuniária, prestação atrasada ou reparação aos herdeiros.A ausência de condenação expressa e de liquidez no julgado torna o título inexequível, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil.Por essas razões, está correta a decisão que acolheu a impugnação do ente estatal e extinguiu a execução no tocante à obrigação de pagar, por ausência do título judicial.Nesse sentido, vide precedente desta 7ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA EM PARTE. SENTENÇA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO MANDAMENTAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA, DESPROVIDA DE COMANDO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO AO CUMPRIMENTO DIRETO. ART. 515, I, DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA E IMEDIATA DE RESSARCIMENTO. ART. 302 DO CPC QUE EXIGE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por PARANÁPREVIDÊNCIA contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução por inexequibilidade do título judicial, em razão de valores pagos à apelada durante a vigência de tutela provisória posteriormente revogada. A apelante sustenta que a revogação da liminar geraria automaticamente o dever de ressarcimento, enquanto a apelada argumenta pela inexistência de título executivo e pela necessidade de liquidação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em mandado de segurança, que revogou parcialmente uma tutela provisória, constitui título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença visando ao ressarcimento de valores pagos durante a vigência da referida tutela. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida no mandado de segurança possui natureza declaratória e não contém comando condenatório, tornando o título inexequível. 4. A revogação da liminar não gera automaticamente a obrigação de ressarcimento, sendo necessária a liquidação prévia para apuração dos valores. 5. A ausência de condenação expressa e de liquidez no julgado impede o cumprimento de sentença, conforme o art. 515, I, do CPC. 6. A liquidação prévia é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa na apuração de eventuais prejuízos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexequibilidade do título judicial e majorando os honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: A revogação de tutela provisória não gera automaticamente a obrigação de ressarcimento de valores pagos, sendo necessária a prévia liquidação da sentença para apuração dos prejuízos e observância do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011929-26.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.07.2026) - destaquei. Convém mencionar que embora tenha havido determinação de restabelecimento da pensão por morte no Mandado de Segurança conexo (nº 0008932-90.2013.8.16.0004), tais efeitos financeiros não podem ser liquidados nestes autos nº 0002224-87.2014.8.16.0004, na medida em que cada processo possui sua relação jurídica, pedido e seu respectivo título executivo individualizado.Neste ponto, o ente estatal, em suas contrarrazões do agravo (mov. 25.1-TJ), mencionou que “Ainda que tenha havido conexão para julgamento conjunto no conhecimento, a fase de cumprimento de sentença vincula-se estritamente aos limites do título formado em cada autos específico. Se a obrigação de fazer decorre do feito conexo, ela lá deveria ser ultimada ou formalmente instruída com o título correto, sendo absolutamente descabido extrair uma "condenação pecuniária implícita" a partir do somatório de dois julgados que não contêm tal comando.”Portanto, a decisão agravada está correta.Ademais, não assiste razão ao agravante ao pretender a aplicação do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) ao caso concreto, a fim que os efeitos financeiros do Mandado de Segurança retroajam à data do ajuizamento, pois tal norma pressupõe a existência de título judicial que assegure vencimentos ou vantagens pecuniárias, permitindo que as prestações vencidas no curso do writ sejam liquidadas. Todavia, é sabido que para que haja execução pecuniária nos autos de Mandado de Segurança, teria que ter sido concedida a ordem para o pagamento ou restabelecimento da vantagem, o que não ocorreu no Mandado de Segurança nº 0002224- 87.2014.8.16.0004, que tão somente determinou o cancelamento da cobrança de R$ 111.768,70.Sendo assim, por não existir ordem de prestação alimentícia a pagar no título exequendo, não tem aplicabilidade o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.Ressalte-se que não existindo título condenatório expresso referente às prestações de pensão por morte, o recebimento de eventuais diferenças atrasadas deve ser alcançado pelas vias ordinárias próprias, e não por meio do cumprimento de sentença em questão, desprovido de título executivo neste sentido.No tocante ao pleito de afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, não assiste razão ao agravante. É sabido que o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença acarretou a extinção da execução na parte relativa à obrigação de pagar. No caso em que há acolhimento da impugnação, com extinção parcial da fase executiva, atrai a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente estatal, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça (“na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) e do artigo 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, escorreita a condenação do exequente/agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois vencido na pretensão executiva. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada de mov. 190.1, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, ante a manifesta inexistência de título executivo judicial, nos termos acima expostos.ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Idalina Santana Barbosa, nos termos da fundamentação.
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