SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059499-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alega prescrição, invalidade de garantias e inadequação da via processual.1.2. Insurgência do executado, que alega: ausência de efeito interruptivo da prescrição em razão da demora na citação; a inexistência de prorrogação válida das garantias pignoratícias; e a inadequação da via eleita, por entender que a medida cabível é a execução para entrega de coisa incerta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva considerando a data do vencimento do aditivo e a demora na citação; (ii) a validade e exigibilidade do título executivo ante a alegada insubsistência das garantias reais acessórias; e (iii) a adequação da execução por quantia certa em detrimento da execução para entrega de coisa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural inicia-se a partir da data de vencimento repactuada em termo aditivo, sendo, no caso, trienal (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66). 3.2. Embora a citação não tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, a demora decorreu de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário, sobretudo diante do contexto da pandemia de COVID-19, não podendo ser imputada à parte exequente.3.3. Aplica-se, na hipótese, a regra do art. 240, §3º, do CPC, segundo a qual não se imputa à parte a demora decorrente da atividade judiciária.3.4. A Cédula de Crédito Rural é título executivo líquido, certo e exigível pelo seu valor, de modo que eventual perecimento ou invalidade da garantia acessória (penhor) não afeta a higidez da obrigação principal (art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 184 do CC). 3.5. A existência de garantia real, como o penhor de safra, não altera a natureza pecuniária da obrigação representada pela cédula, sendo adequada a via da execução por quantia certa (arts. 783, 784, XII e 786 do CPC), e não a execução para entrega de coisa incerta.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 184; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 783, 784, XII, e 786; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 10, 41, 60 e 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056251-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29/09/2025.