SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059528-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para suspender leilão extrajudicial agendado para os dias 11 e 12 de junho de 2025, em Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade e de Leilão Extrajudicial porque a autora/Agravante e devedora fiduciante não teria recebido intimação formal sobre o leilão de seu único imóvel residencial, tendo tomado conhecimento do agendamento por meio de mensagem de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se houve erro na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial e garantir o exercício do direito de preferência na fase de venda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora/Agravante admitiu, na petição inicial, ter sido devidamente notificada para purgar a mora do contrato de financiamento, sob pena de ser consolidada a propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia em favor da ré/Agravada, o que de fato ocorreu, conforme ela comprovou ao juntar a matrícula atualizada. 4. A ausência de intimação formal da autora/Agravante acerca da data do leilão, para poder exercer o direito de preferência, é alegação incongruente, visto que ao ajuizar a ação com antecedência demonstrou ter ciência inequívoca do ato agendado, o que é suficiente para afastar qualquer nulidade, ainda mais porque, sendo advogada, tem conhecimento da legislação pertinente. 5. O leilão extrajudicial aparenta ter sido marcado conforme os ditames da Lei nº 9.514/1997, não restando demonstrados indícios de nulidades no procedimento. 6. A perda da posse do imóvel, se arrematado, seria consequência do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: “A ciência inequívoca do devedor acerca do agendamento de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, após consolidação da propriedade, afasta nulidade por falta de intimação”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 27; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., REsp n. 2.232.022/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 16.12.2025; TJPR, 17ª CC, AI n. 0041289-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. DILMARI HELENA KESSLER, j. 12.8.2024; TJPR, 19ª CC, AI n. 0042409-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 29.7.2024; TJPR, 13ª CC, AI n. 0103430-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, j. 11.4.2025.