Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL
DE
IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, PÓS CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO
DO LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu
tutela de urgência requerida para suspender leilão extrajudicial agendado para os dias 11 e 12 de junho de 2025, em
Ação
Declaratória de
Nulidade de
Consolidação de
Propriedade e de
Leilão
Extrajudicial
porque a autora/Agravante
e devedora fiduciante
não teria
recebido intimação formal sobre o leilão de seu único imóvel residencial, tendo tomado conhecimento do agendamento por meio de mensagem de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se houve erro na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial
e garantir
o exercício do direito de preferência na fase de venda do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
autora/Agravante
admitiu, na petição inicial, ter sido
devidamente notificada
para purgar a mora do contrato de financiamento,
sob pena
de
ser
consolidada
a propriedade fiduciária do imóvel
dado em garantia
em
favor
da ré/Agravada, o que
de fato
ocorreu, conforme
ela
comprovou ao juntar a matrícula atualizada.
4. A ausência de intimação
formal
da autora/Agravante
acerca da data do leilão,
para
poder
exercer o direito de preferência,
é alegação incongruente, visto que ao ajuizar a ação
com antecedência demonstrou ter ciência
inequívoca do ato agendado, o que
é suficiente para afastar qualquer nulidade, ainda mais porque,
sendo advogada, tem
conhecimento da legislação pertinente.
5. O leilão extrajudicial
aparenta ter sido marcado
conforme os ditames da Lei nº 9.514/1997, não restando
demonstrados indícios de nulidades no procedimento.
6. A
perda da posse do imóvel, se arrematado, seria
consequência do inadimplemento contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso
conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
8.
Tese de julgamento:
“A
ciência inequívoca do devedor
acerca do agendamento de
leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, após consolidação da propriedade,
afasta nulidade por falta de intimação”.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.514/1997,
arts. 26, § 1º, e 27;
CPC,
art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
4ª T.,
REsp n. 2.232.022/RJ,
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO,
j.
16.12.2025;
TJPR,
17ª CC, AI n.
0041289-86.2023.8.16.0000,
Rel. Des.
DILMARI HELENA KESSLER, j.
12.8.2024;
TJPR,
19ª
CC, AI n.
0042409-33.2024.8.16.0000,
Rel.
Des.
LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j.
29.7.2024;
TJPR,
13ª CC, AI n.
0103430-10.2024.8.16.0000,
Rel.
Des.
Substituto
MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, j.
11.4.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059528-70.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 17.1 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade e de Leilão Extrajudicial nº 0018077-08.2025.8.16.0019, ajuizada pela autora/Agravante contra a instituição financeira Agravada que, rejeitou a tutela de urgência antecipada pretendida para suspender a ocorrência de leilão extrajudicial marcado para 11/06/2025 e 12/06/2025, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 41.655 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, por entender não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, fundado em alegação de nulidade do procedimento. Inconformada com o decisum, alega a autora/Agravante em suas razões recursais, que: a) houve erro de premissa na decisão combatida, a considerar que a autora/Agravante tenha tido ciência inequívoca sobre o leilão de seu único imóvel residencial, eis que não recebeu qualquer comunicação formal, tomando conhecimento do agendamento através de mensagem recebida pelo aplicativo WhatsApp e enviada por terceiro desconhecido, “oferecendo serviços advocatícios e contendo link de leilão hospedado no site Rocha Leilões”; b) após a intimação formal realizada pelo cartório em dezembro de 2024, para fins de purgação da mora, realizou o pagamento de dois boletos do financiamento, o que comprova sua boa-fé e inequívoca intenção de regularizar o débito; c) “a ausência de intimação formal válida do devedor viola o devido processo legal, bem como tolhe o exercício do direito de preferência previsto em lei, o que enseja a nulidade do leilão extrajudicial, especialmente quando o imóvel é o único bem de moradia da parte agravante”.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela recursal, para suspender imediatamente o leilão extrajudicial agendado para 11 e 12/06/2025, e o seu provimento, ao final, para que permaneçam suspensos os demais atos expropriatórios até o julgamento de mérito da ação.
Assim, distribuídos em regime de Plantão Judiciário (mov. 3.0), pelo Desembargador Relator foi determinada a imediata redistribuição, diante da ausência de urgência, emergência e excepcionalidade a justificar a análise em regime fora do expediente regulamentar (mov. 4.1). Recebido o recurso e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal em 11/06/2025 (mov. 19.1), a ré/Agravada, sendo intimada, deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 25.0). Na sequência, após devoluções pelas Desembargadoras Substitutas, voltaram conclusos os autos em 04/08/2025 (movs. 28.1, 30.1 e 31.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 12.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido. Diz respeito a controvérsia recursal à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que almejava a suspensão do leilão extrajudicial agendado para os dias 11 e 12 de junho de 2025, diante da alegação de que não houve intimação pessoal da devedora fiduciante numa das etapas da consolidação da propriedade fiduciária e seus atos expropriatórios (aquela para exercer a preferência de compra), resultando na nulidade do ato extrajudicial. A recorrente afirma que o bem imóvel, objeto da discussão, foi dado como garantia de alienação fiduciária em contrato de crédito bancário firmado com a ré/Agravada, para desempenhar atividades empresariais que não prosperaram, sendo este seu único imóvel residencial, e, que, embora tenha sido notificada para realizar a purgação da mora, em novembro de 2024, com a advertência de que o não pagamento autorizaria a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, não foi informada, de maneira formal, sobre a data do leilão extrajudicial e isso para que pudesse exercer o direito de preferência, conforme assegura a Lei nº 9.514/1997. Pois bem. O recurso, porém, não comporta provimento. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida não se acham suficientemente demonstrados. Revela-se incongruente o alegado pela recorrente, que é advogada atuando em causa própria, ou seja, pessoa com conhecimento da legislação pátria, de que o leilão extrajudicial é nulo diante da ausência de notificação para que ela exercesse o direito de preferência na fase de venda do bem. Conforme confesso na petição inicial, a autora/Agravante foi devidamente intimada para purgar a mora do contrato de financiamento, ainda em novembro de 2024 e possui completo conhecimento da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome da instituição financeira credora, por dado público da matrícula, como se constata da AV-7/M-41.655, de 24/04/2025, apresentada com a emenda da petição inicial (movs. 15.1 e 15.2/origem):
As anotações de referida matrícula, dão conta que, seguindo os ditames da Lei nº 9.514/1997, houve o cumprimento e observância ao § 1º do artigo 26, conforme conteúdo certificado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que possui fé pública, sobre a intimação dos devedores (a autora/Agravante e seu esposo/avalista Ronaldo Machado de Oliveira) para satisfação do débito, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. Destaca-se o teor do citado dispositivo legal, que regulamenta os atos necessários à expropriação extrajudicial dos bens imóveis alienados fiduciariamente: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...). § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Seguindo, em que pese a autora/Agravante tenha mencionado que não houve intimação para exercer seu direito de preferência e que apenas teria sabido do fato por uma mensagem de terceiro, em seu WhatsApp, nota-se que o artigo 27 da mesma lei determina que consolidada a propriedade em nome do credor, este “promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei”, sendo que os horários e locais do leilões serão comunicados ao devedor por meio de simples correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. Ainda, o ajuizamento da ação, em 29/05/2025, indica o óbvio, que a autora/Agravante está sabendo (e que estava sabendo com antecedência) da designação do leilão extrajudicial. Assim e levando-se em conta a fé pública que recai sobre os atos combatidos, tem-se que não restaram demonstrados, até aqui, sequer indícios de quaisquer nulidades havidas no procedimento extrajudicial, mas certo é que essa situação será examinada cuidadosamente pelo Juízo a quo, agora que citada a parte contrária e apresentar sua defesa (mov. 35.1/origem), em observância ao princípio do contraditório. Sobre a questão, por oportuno, citem-se os seguintes precedentes (destacou-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, DE SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR, ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE SÃO INFUNDADAS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE QUANTO À PERTINÊNCIA, OU NÃO, DAS RAZÕES RECURSAIS QUE ENSEJA A INCURSÃO NO MÉRITO. PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE DEFENDE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ESPOSA DO RECORRENTE, TAMBÉM DEVEDORA FIDUCIANTE, QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO E RECEBEU A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO AGRAVANTE. CASAL QUE RESIDE NO MESMO ENDEREÇO. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO, POR UM DOS CÔNJUGES, QUE GERA PRESUNÇÃO DE QUE O OUTRO TOMOU CONHECIMENTO ACERCA DO ATO. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DAS DATAS DO LEILÃO. INDÍCIOS DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA, DO AGRAVANTE, ACERCA DAS PRAÇAS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR. JUNTADA DO EDITAL DO LEILÃO. IRREGULARIDADES, APTAS A ENSEJAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO OU DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO, NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041289-86.2023.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO C/C REVISÃO DO CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA O FIM DE ORDENAR A SUSPENSÃO DOS LEILÕES, BEM COMO DOS SEUS RESPECTIVOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO OU DE RECUSA DO RÉU. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEMONSTRA A NOTIFICAÇÃO E O DECURSO DO PRAZO PARA PURGAR A MORA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CIÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS LEILÕES QUE, EMBORA REALIZADA POR EDITAL, TELEGRAMA E CORREIO ELETRÔNICO, MOSTROU-SE EFICIENTE, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. PREÇO DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO VERIFICADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042409-33.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) 3. Nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciário tem prazo para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em nome do credor, o que, no caso concreto, não foi realizado. 4. O agravante foi devidamente notificado, conforme demonstrado nos autos, não havendo comprovação de irregularidade no procedimento de intimação. 5. O agravante já tinha ciência inequívoca da realização dos leilões extrajudiciais, não havendo elementos que evidenciem probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103430-10.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.04.2025). Por fim, quanto ao risco de a autora/Agravante perder a posse do imóvel, por evidente que não se pode esquecer que a providência seria o desfecho consequencial do inadimplemento contratual. Logo, denota-se que tenha agido acertadamente o Juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela provisória, fundamentando que “o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a ausência de nulidade do leilão extrajudicial se demonstrada a ciência inequívoca do devedor fiduciário, o que ocorreu no caso dos autos, vez que a autora teve acesso a todas as informações necessárias sobre o leilão”.A propósito, daquela Corte (sublinhou-se): “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação. 2. O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular, com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida, mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame de provas. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, REsp n. 2.232.022/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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