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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença (mov. 62.1), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por João Ary Simon em face do ente estadual e do Município de Palmeira/PR, na qual a Magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3- Dispositivo Face de todo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o presente feito, com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida no mov. 21.1; b) CONDENAR os réus a fornecerem os insumos para tratamento da parte autora, conforme descrito em receita médica. O bem jurídico tutelado – saúde – é de valor inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do CPC (apreciação equitativa), e não em percentual sobre o valor da causa ou do suposto proveito econômico obtido (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010172-76.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.02.2025). Sendo assim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). INTIMEM-SE. Em suas razões recursais, arguiu o Estado do Paraná que (mov. 65.1): (i) a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da causa, por se tratar de tratamento não incorporado no âmbito do SUS, impondo-se a inclusão da União no polo passivo, nos termos do RE nº 855.178 (Tema 793/STF); (ii) não foram preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ para o fornecimento de tratamentos não incorporados, especialmente a apresentação de laudo médico circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos já disponibilizados pelo SUS, a comprovação da incapacidade financeira do paciente e a existência de registro do medicamento na ANVISA; (iii) a bomba de insulina não foi incorporada ao SUS, conforme relatório da CONITEC e Portaria nº 38/2018, em razão de incertezas quanto à eficácia em longo prazo, riscos associados e custo elevado; (iv) o autor é adulto, não apresentou complicações graves com o tratamento fornecido pelo SUS, possui capacidade de autocuidado e não trouxe aos autos histórico clínico que demonstre a imprescindibilidade da tecnologia requerida; (v) não cabe ao Poder Público fornecer medicamento ou tratamento fora do âmbito do SUS sem comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas; (vi) a prescrição por marca específica, como no presente caso, afronta a Lei nº 9.787/99, que impõe a obrigatoriedade de aquisição pela Denominação Comum Brasileira (DCB), vedando a vinculação a produtos comerciais; (vii) o alto custo do tratamento, somado à ausência de comprovação científica de sua superioridade em relação aos tratamentos convencionais, compromete a isonomia e o interesse público, por destinar recursos vultosos a um único paciente em detrimento da coletividade; e (viii) a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais e emolumentos deve ser afastada, diante da isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, que constitui fato superveniente aplicável à espécie. Ao final, requereu (a) a anulação da sentença em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa à Justiça Federal; (b) a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas, em observância à Lei nº 20.713/2021; (c) subsidiariamente, a improcedência total do pedido por ausência dos requisitos legais; e (d) caso mantida a obrigação, que o fornecimento seja determinado de forma desvinculada de marca específica. Contrarrazões no mov. 70.1. Após, foram remetidos os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de que a União seja incluída no polo passivo da demanda, remetendo-se o feito à Justiça Federal, nos termos da fundamentação.” (mov. 14.1 - TJPR). Em seguida, vieram para apreciação final. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Conheço do recurso de apelação, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reforma da sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenou o Estado do Paraná e o Município de Palmeira/PR ao fornecimento dos seguintes equipamentos: Bomba de Insulina MINIMED 780G - 1 unidade permanente; Aplicador Quick Serter - 1 unidade permanente; Transmissor Guardian Link3 BLE - 1 unidade por ano; Guardian Sensor 3 - 1 caixa com 5 unidades - por mês; Cateter - Quick Set 6mm Cânula 60cm - 1 caixa com 10 unidades por mês; Mini Med Reservatório de 3ml; Adaptador Azul (Care Link USB); e Insulina Fiasp ou Asparte ou Lispro.” para o paciente, atualmente com 34 anos de idade, diante do diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 - E10, diabetes insulino-dependente). Inicialmente, destaca-se que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário nº 855178, firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." [1] A propósito: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Destacou-se) Referido julgado, proferido no bojo de embargos declaratórios, “ressignificou” a chamada solidariedade dos entes da federação quanto ao dever de garantir o tratamento médico adequado aos necessitados, superando o antigo entendimento que prevalecia nos Tribunais pátrios de que haveria uma “solidariedade irrestrita” entre os entes. Uma das conclusões que se extrai do voto do e. Min. Edson Fachin, Redator do Acórdão, é que, se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. Assim, recai sobre ela (União) o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão. Destarte, muito embora a distribuição de atribuições entre os órgãos federativos, por meio de normas infraconstitucionais, não retire a possibilidade de quaisquer dos entes federativos compor o polo passivo em razão da responsabilidade solidária, compete ao magistrado, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, assim como observar que a União deve necessariamente compor o polo passivo de demanda cuja pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas. Por oportuno, destacam-se os seguintes excertos do voto do e. Min. Edson Fachin: Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. unico c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários.(...)v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; Entendimento semelhante já havia sido consolidado quando do julgamento do RE 657718 (tema 500), também sobre o crivo da repercussão geral, segundo o qual “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. 2.1. No caso dos autos, o tratamento pleiteado não consta nas políticas públicas do SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 - E10) – fornecimento de bomba de insulina e insumos (mov. 1.3), configurando típica situação em que é indispensável a inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme inteligência do art. 19-Q, caput, da Lei nº 8.080/1990, veja-se: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.(Destacou-se) Portanto, uma vez que cabe à União, por meio do Ministério da Saúde, incorporar, excluir ou alterar o rol de novos tratamentos fornecidos à população, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, para que haja a sua inclusão como litisconsorte passiva necessária e o cumprimento da obrigação seja a ela direcionada. No mais, esclarece-se que a sentença está sendo cassada apenas para remeter os autos ao juízo competente, de modo que a liminar antes concedida permanece inalterada, produzindo os seus efeitos até que o juízo competente decida se a mantém ou revoga, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da sentença, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal.
Fica, portanto, prejudicada a análise dos demais argumentos recursais.
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