SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059560-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que aplicou à parte exequente multa por litigância de má-fé, com fundamento na reiteração de pedido já indeferido por três vezes, consistente na expedição de ofícios à PREVIC e à CNSEG, com alegada finalidade de localizar ativos dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a litigância de má-fé, com fundamento na reiteração de pedidos anteriormente indeferidos, sem apresentação de fundamentos novos e idôneos, de forma a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 80, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reiteração sucessiva de pedido anteriormente indeferido, sem a apresentação de elementos novos ou justificação adequada, caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo e violação à boa-fé processual.4. A repetição literal de manifestações anteriores, com conteúdo já analisado e rejeitado pelo juízo, constitui provocação manifestamente infundada, reveladora de dolo processual, nos termos da doutrina e da jurisprudência aplicável.5. A conduta da parte exequente atrasa injustificadamente a tramitação do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e ensejando a aplicação da sanção por litigância de má-fé.6. A ausência de oitiva prévia, ainda que formalmente relevante, não gerou prejuízo processual efetivo, já que os fundamentos da decisão foram reafirmados no julgamento do agravo.7. Não houve insurgência específica quanto ao percentual da multa aplicada, tampouco pedido de sua redução, devendo, portanto, ser mantida tal penalidade nos termos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. Caracteriza litigância de má-fé a reiteração infundada e sucessiva de pedido já indeferido, sem apresentação de argumentos novos. 2. A ausência de prévia oitiva quanto à penalidade de má-fé, por si só, não gera nulidade quando ausente prejuízo à parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 80, IV, e 81.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, AI nº 0053335-73.2024.8.16.0000, Rel. Davi Pinto de Almeida, j. 28.08.2024. TJPR, AI nº 0009928-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 30.09.2024. TJPR, AI nº 0049443-59.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 09.12.2024.