SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059579-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA SOMENTE EM CASO DE ALIENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação dos coproprietários do imóvel constrito, para que exerçam seus direitos legais, se assim quiserem, em razão da penhora da parte ideal do executado sobre o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação dos coproprietários do imóvel constrito, em virtude da penhora realizada sobre a fração ideal do bem. III. Razões de decidir3. O entendimento jurisprudencial afasta a necessidade da intimação dos coproprietários do ato da penhora sobre a parte ideal do bem indivisível.4. A legislação vigente prevê que a intimação dos demais proprietários sobre o bem indivisível se dá no ato da alienação do imóvel, o que não é o caso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A intimação dos demais proprietários sobre o bem indivisível se dará somente em eventual alienação do imóvel, nos termos da legislação vigente.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, §1 e 889, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026257-70.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, J. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071295-42.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, J. 31.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0126713-62.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 28.03.2025.