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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trans Fábula Transportes Rodoviários Nacional e Internacional Ltda., da decisão (mov. 921.1) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Maly Moreira de Castilho Dumke e Outros, deferiu “o pedido de restrição de circulação de todos os veículos de propriedade da executada TRANS FABULA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. (CNPJ 01.915.382/0001-46) que se encontram penhorados nos autos”, com o “bloqueio via Renajud para impedir a circulação dos veículos penhorados, incluindo a devida anotação no sistema”. Além disso, a Executada Trans Fábula foi condenada “ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a reverter em favor dos exequentes na proporção de seus créditos”.Em suas razões recursais, a Agravante discorre, em síntese, que “não está dificultando a localização dos bens, sendo que todas as vezes em que foi intimada manifestou-se nos autos cumprindo as determinações judiciais”.Argumenta que “quando o Oficial foi até o seu administrador ele prontamente explicou onde os veículos se encontravam, bem como, que seria difícil em uma única diligência encontra todos eles, mas para facilitar passou contato pessoal. Além disso, não há que se falar em ocultação dos bens, pois, sempre houve transparência da parte agravante ao informar que os veículos são seu instrumento de trabalho e que com eles são feitos os transportes que geram o lucro que mantém a empresa ativa. A agravante sempre deixou claro que os veículos viajam a transporte e retornam para Barracão/PR”, motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Assevera que “grande parte dos veículos da frota da agravante são financiados e possuem restrição por alienação fiduciária, ou seja, até pagamento integral dos financiamentos o proprietário dos caminhões é o banco financiador. Os veículos mais antigos e com menor valor de marcado são os de propriedade da agravante”.Defende que “vem buscando manter-se em atividade, mas está cada vez mais difícil e agora com a restrição de circulação sobre os seus veículos se tornará uma missão impossível. A determinação judicial que restringe a circulação de todos os veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de transportes rodoviários de cargas é abusiva e a assinatura de seu decreto de morte”.Acrescenta que “O fato de não se encontrarem todos os veículos parados, como informado pelo administrador, é justamente porque se trata de uma empresa que tem como atividade o transporte de cargas, logo, se todos os veículos ficarem parados, a empresa precisará encerrar as atividades. Cabe destacar que todas as intimações direcionadas a agravante para indicar os veículos, especificar quais são financiados, foram vendidos etc., foram cumpridas pela agravante, que nunca deixou de manifestar nos autos e cumprir as determinações do juízo”.De tal modo, “indica como medida menos gravosa a apresentação de seguro garantia nos autos, possibilitando assim a liberação dos veículos”.Deferido o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ), referida decisão restou mantida em sede de rejeição de embargos de declaração (mov. 7.1 dos autos nº 0062508-87.2025.8.16.0000 ED) e desprovimento de Agravo Interno (mov. 20.1 dos autos nº 0071233-65.2025.8.16.0000 Ag).Os Agravados apresentaram contrarrazões (movs. 15 e 16-TJ) e os autos voltaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualTrata-se de ação reparatória c/c lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2005 por Noemi Moreira de Castilho Boin, Maly Moreira de Castilho e Rubens Castilho em face de Rogel Importação e Exportação Ltda., José dos Santos Camargo, Trans Fabula Transportes Rodoviários Nacional e Internacional Ltda e Real Seguros (autos nº 0007632-49.2005.8.16.0174), narrando os Autores, em suma, que na data de 13/02/2005 “o veículo Caminhão Scania, modelo R 124, ano 1998, cor amarela de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo segundo requerido, teve sua carga, de pedras, derramada na pista de rolagem, bem como no acostamento, atingindo cerca de nove pessoas”, dentre elas a Sra. Derli Terezinha Platz Ferreira, genitora dos Autores, que faleceu em razão do incidente. O feito seguiu seus trâmites normais, sobrevindo sentença de improcedência em relação aos Réus Trans Fabula, Real Seguros e Tokio Marine Seguradora e de parcial procedência para “Condenar os réus JOSÉ DOS SANTOS CAMARGO e ROGEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pagar aos autores, a título de danos morais o valor de R$ 60.000,00 para cada autor. A importância deverá ser corrigida pelo IGP-M, a contar desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2005”. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários ao patrono das corrés TRANS FABULA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA., REAL SEGUROS S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., fixados em R$ 3.000,00 para cada. Os demais Réus foram condenados, pro rata, ao pagamento do remanescente das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das Autoras, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, “devendo serem distribuídos de forma proporcional ao número de autores representados por cada um” (movs. 49.1 e 82.1).Os Autores e a Ré Rogel Importação e Exportação Ltda. interpuseram apelação, sendo o recurso das Autoras Noemi e Maly provido e os outros dois (do Autor Rubens e da Ré Rogel) parcialmente providos, restando a ação integralmente procedente, com a condenação das Rés, “de forma solidária, ao pagamento da indenização à guisa de danos morais fixada na r. sentença, bem como ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios” fixados em 12% sobre o valor da condenação, já considerada a fase recursal (mov. 146.1).Com o trânsito em julgado, as Autoras Noemi e Maly deram início ao cumprimento de sentença, momento em que juntaram cálculo no valor total de R$ 415.204,10 (mov. 158), atualizado até outubro de 2019.Na sequência, o Autor Rubens também pugnou pela execução da parte que lhe cabe, juntando cálculo no valor de R$ 208.751,18, atualizado até outubro de 2019 (mov. 178.1).Considerando a existência de outros três processos envolvendo o mesmo acidente (Autos nos 0007544-25.2016.8.16.01742, 0005214-07.2006.8.16.01743 e 0007436-79.2005.8.16.0174), a Seguradora Tokio Marine pugnou pela reunião de todos eles, ao passo que informou o depósito em juízo do valor de R$ 415.848,70, nos autos n. 0007436-79.2005.8.16.0174 (mov. 194.1 e 201.1).Em 29/04/2021 foi realizada audiência de conciliação una nos quatro processos apensados (mov. 332.1 dos autos nº 0007436-79.2005.8.16.0174), oportunidade em que as partes acordaram que 39,51%, sendo 13,17% para cada um dos credores, da quantia depositada pela seguradora seriam distribuídos à conta judicial vinculada ao presente (autos nº 0007632-49.2005.8.16.0174).Após a com expedição de alvará em 17/05/2021 (mov. 403), as Autoras pugnaram pela execução dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 47.534,34, com a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º do CPC, além da penhora online, via Sisbajud, de valores dos executados (mov. 423.1), com posteriores atualizações do cálculo (mov. 460.1 e 461.1).Adveio decisão que considerou que os honorários de sucumbência não foram abrangidos pela indenização securitária agravada (mov. 488.1), mantida em sede de rejeição sucessivos embargos de declaração (movs. 501.1 e 551.1), porém, reformada em grau recursal (mov. 69.1 do Agravo de Instrumento nº 74712-08.2021.8.16.0000), por se entender que “deverão ser computados os honorários de sucumbência desta demanda no cálculo da execução, nos termos do acórdão executado”.As exequentes Maly e Noemi, então, em 31/03/2023, atualizaram o débito que cabia aos demais réus, requerendo a penhora de valores via sistema Sisbajud (mov. 678.1), pleito deferido e reiterado nas subsequentes decisões (movs. 680.1, 685.1, 693. e 697.11), mantidas em sede recursal (mov. 32.1 do Agravo de Instrumento nº 0033772-30.2023.8.16.0000), resultando em R$.775.007,12, bloqueados em desfavor da Ré Tokio Marine (mov. 700.1), posteriormente substituídos por depósito judicial (movs. 732.1 e 747.1) e autorizado o seu levantamento (mov. 806.1).Ato contínuo foi deferido, ainda, concomitantemente, o bloqueio, via Renajud, de todos os veículos em nome dos executados José dos Santos Camargo, Rogel Importação e Exportação e Trans Fábula (mov. 708.1), com a determinação de inserção de restrição de transferência, “notadamente diante da atividade primária da transportadora executada”, com resultado colacionado ao mov. 709.Realizada busca via Infojud (mov. 788), as Exequentes requereram a intimação da Ré Trans Fábula para indicar quais os veículos bloqueados estão livres de alienação e restrições (mov. 791.1), diligência cumprida ao mov. 817.1.Ao mov. 827.1, o juízo a quo determinou a manutenção da restrição apenas em relação aos veículos sobre os quais não constava qualquer gravame, com a baixa dos demais.As Exequentes Maly Moreira de Castilho Dumke e Noemi Moreira de Castilho Boin requereram a expedição de “carta precatória de imediato para a Comarca de Barracão para a avaliação e posterior alienação judicial” (mov. 843.1), pleito posteriormente acolhido pelo juízo em decisão (mov. 860.1), a qual também declarou satisfeita a obrigação em relação à Executada Tokio Marine, com a devida intimação da empresa Ré/Agravante (certidão de mov. 862).Frustradas as tentativas de avaliação dos bens (mov. 887.1, 902.1 e 907.1), os Exequentes requereram (movs. 915.1 e 916.1): (i) a inclusão de restrição de circulação dos veículos da Trans Fabula para que sejam efetivamente penhorados e avaliados; (ii) a remessa de ofício à Receita Federal para impedir que os veículos deixem o país; (iii) a remessa de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para bloqueio do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) dos veículos penhorados.Sobreveio a decisão agravada (mov. 921.1), nos seguintes termos: (...) a) DEFIRO o pedido de restrição de circulação de todos os veículos de propriedade da executada TRANS FABULA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. (CNPJ 01.915.382/0001-46) que se encontram penhorados nos autos;b) DETERMINO à Serventia que proceda ao bloqueio via Renajud para impedir a circulação dos veículos penhorados, incluindo a devida anotação no sistema;c) CONDENO a executada Trans Fabula ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a reverter em favor dos exequentes na proporção de seus créditos;d) DETERMINO nova expedição de mandado de avaliação dos veículos penhorados, desta feita para cumprimento no endereço atualizado da executada: Rua Origenes Gonçalves do Carmo, nº 167, Jardim Fronteira, Santo Antônio do Sudoeste/PR, CEP 85.710-000, com a expressa determinação de que, não sendo localizados os veículos no endereço indicado, proceda o oficial de justiça à avaliação com base em tabelas oficiais (Tabela FIPE ou similar);e) CONCEDO prazo de 5 (cinco) dias para que a executada Trans Fabula informe, de forma detalhada e sob as penas da lei, a localização exata de todos os veículos penhorados, com indicação precisa de endereços onde possam ser encontrados para avaliação.Consigne-se que o descumprimento das determinações ora proferidas ensejará a aplicação de novas sanções processuais, incluindo a possibilidade de prisão civil do responsável pela empresa executada por ato atentatório à dignidade da justiça”. Em seu recurso, a Executada Trans Fábula objetiva, em suma, o afastamento da multa por litigância de má-fé e a baixa da restrição de circulação sobre os veículos.Pois bem.Sabe-se que as hipóteses que dão ensejo à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça são previstas pelo art. 774 do CPC, in verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Assim, sua aplicação objetiva não apenas evitar que o devedor se furte ao pagamento do débito, mas, principalmente, impedir que ele obstaculize o andamento do processo, de forma a garantir que a obrigação seja satisfeita do modo mais célere possível. Vale dizer, incorre o devedor na prática de atos atentatórios à dignidade da justiça não só quando busca eximir-se de garantir a execução, mas também quando tenta infundadamente protelar a finalização do processo executório.Destaque-se as lições do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: Se intimado a indicar bens penhoráveis, bem como a esclarecer sua localização e valor, o devedor deixar escoar o prazo de cinco dias sem tomar a providência que lhe foi ordenada, configurado estará o atentado a dignidade da justiça e cabível será a aplicação da multa prevista no art. 600 do CPC. Não se pode mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional de obstruir a penhora por meio de ocultação dos bens exequíveis. Bastará não cumprir o preceito judicial para incorrer na sanção legal. As partes têm o dever de cooperar na prestação jurisdicional, inclusive na execução forçada. Não revelar os bens penhoráveis, por isso, é um ato atentatório à dignidade da Justiça. Claro é que, se não existem bens para garantir a execução, o executado não deverá ser punido por isso. Deverá, contudo, esclarecer, no prazo assinado pela intimação judicial (cinco dias), sua situação patrimonial” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. São Paulo: Forense, 2007, p. 29-30) In casu, como visto do breve retrospecto, a conduta da Ré tem embaraçado injustificadamente a efetivação das medidas executórias ordenadas ao longo do cumprimento de sentença, obstando a satisfação do crédito perquirido pelos Autores.Com efeito, a ordem de bloqueio, via Renajud, e restrição de transferência de veículos da Executada, deferida em 25/05/2023 (mov. 708.1), foi parcialmente alterada, em 26/02/2024, para que fosse mantida apenas em relação aos veículos sobre os quais não constava qualquer gravame, com a baixa dos demais (mov. 827.1).Determinada a expedição de carta precatória para avaliação dos veículos, em 04/12/2024, (mov. 860.1), embora devidamente intimada a Executada Trans Fabula em 16/12/2024 (mov. 862), o respectivo mandado de diligência (mov. 887.1), endereçado à Comarca de Barracão/PR, foi devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça informado que “a empresa há mais de meses mudou-se daquele endereço, sendo que a última informação é que estaria em atividade na cidade de Santo Antonio do Sudoeste – PR" (mov. 894.1).A ordem, então, foi por duas vezes reiterada (movs. 900.1 e 905.1), ainda sem sucesso (movs. 902.1 e 907.1), constando da última negativa o seguinte:
Não bastasse isso, a transportadora Ré continuou a utilizar os automóveis para a consecução de suas atividades, inclusive mediante fretamentos internacionais à Argentina e ao Chile, como informado ao mov. 927.1, quando afirmou, também, que “todos os veículos, em algum momento, podem ser encontrados em Barracão. Ocorre que, em razão da atividade exercida pela requerida, os veículos estão em constante movimento”.Ora, estas circunstâncias permitem deduzir resistência da Ré em indicar o paradeiro dos bens e cumprir o comando judicial, sobretudo considerando a inconsistência das informações por ela prestadas.De qualquer modo, ainda que os veículos estivessem em trânsito quando da ordem de restrição ou da expedição do primeiro mandado de penhora, a Ré teve tempo hábil para apresentá-los ao juízo, já que o início dos atos expropriatórios se deu ainda em 2023.Por tudo isto, mostra-se escorreita a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive no patamar fixado, sobretudo considerando que não há indicativo de que a Executada tenha se prontificado a cumprir a ordem de apresentação dos caminhões para avaliação, tanto que esta ocorreu, em última instância, sem a vistoria pessoal dos bens pelo oficial de justiça (mov. 960).Da mesma forma e pelas mesmas razões expostas, deve ser mantida a ordem de restrição de circulação dos bens bloqueados.Não obstante o princípio da menor onerosidade disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a medida de restrição de circulação dos veículos se justifica pelo objetivo almejado na execução, qual seja, a satisfação do crédito, especialmente, ante a falta de indicação pela Executada de meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito da parte exequente.Esclareça-se aqui, por oportuno, que descabe qualquer deliberação acerca da garantia judicial invocada, em pretensão de liberação dos veículos, já que além da respectiva carta ter sido apresentada apenas nos aclaratórios opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento, isto é, de forma manifestamente extemporânea, sua análise sequer é possível, tendo em vista que à data da interposição do agravo de instrumento (04/06/2025), tal requerimento nem mesmo havia sido apresentado ao juízo a quo, que o apreciou apenas em 28/07/2025 (mov. 949.1).Ademais, em que pese os 12 veículos bloqueados sejam caminhões de transporte, não se constata sua essencialidade, sobretudo porque não restou demonstrado de forma cabal que a restrição de circulação resulte em óbice à continuidade das atividades da Agravante, considerando a vasta frota de veículos registrados em seu nome (mov. 709.3).Ademais, não se pode desconsiderar que já foi determinada a restrição de circulação dos mesmos veículos (movs. 817.1 e 827.1 dos presentes autos) em outro cumprimento de sentença, oriundo do mesmo acidente de trânsito (mov. 711.1 dos autos nº 007436-79.2005.8.16.0174), mantida pela decisão de mov. 751.1 e em sede recursal (mov. 23.1 do Agravo de Instrumento nº 113553-04.2023.8.16.0000), o que, certamente, reforça a ausência de prejuízo decorrente da medida em questão.Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada; daí o desprovimento do recurso. 3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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