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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença proferida na Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOÃO OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A.O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade contratual e a consequente inexistência de débito; b) condenar o banco réu a proceder a devolução em dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos e descontados a título de reserva de margem consignável e c) condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos dados morais sofridos pela parte autora, “corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, como estatuem as Súmulas n. 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 135.1).Insatisfeito, o banco réu interpôs recurso de apelação (mov. 139.1), requerendo a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos da parte autora.Para tanto, argumenta que o contrato firmado entre as partes é claro e foi devidamente assinado pelo autor, conforme juntada de cópia do documento, comprovando assim a transferência do numerário em favor do cliente, bem como faturas do cartão. Salienta também que embora o Autor não tenha utilizado o crédito em compras, houve efetivo recebimento dos valores por meio saque autorizado, originando os descontos em sua folha de pagamento.Contrarrazões devidamente apresentadas pelo autor (mov. 145.1), nas quais pede o desprovimento do recurso.Os autos foram remetidos a esta Corte e vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidade recursalA presente apelação é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao réu, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e a realização do preparo foi devidamente comprovada (movs. 139.3 e 140). A peça é formalmente regular, a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO da presente apelação e passo ao exame do mérito. 2.2. Da nulidade contratualO exame da petição inicial revela que a parte autora impugnou o contrato de cartão de crédito nº 52776673, firmado em 12.07.2018, sob o argumento de que acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado convencional e, em contrapartida, a instituição financeira ré lhe disponibilizou a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), promovendo assim descontos mensais incessantes e indevidos diretamente de sua aposentadoria (mov. 1.1).Após apresentar contestação (mov. 13.3), visando a comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, o banco réu juntou ao processo o instrumento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” nº ADE 52776673, bem como faturas referentes ao cartão de crédito nº 5259.1022.7953.7844 e comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), em favor de conta de titularidade do demandante (mov. 13.4/13.6). Não obstante, o feito foi sentenciado no sentido de procedência da tese autoral (mov. 135.1 – págs. 620/621):Do MéritoCinge-se a controvérsia acerca da existência de vício de consentimento na adesão aos serviços de cartão de crédito consignado, afirmando a autora que pretendia a contratação de empréstimo consignado, sendo induzido em erro pelo réu.De início, cumpre observar que a Seção Cível deste Tribunal, em 14.09.2018, ao negar seguimento ao incidente de resolução de demandas repetitivas n° 1.747.355-5, concluiu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é autorizado pela Lei 10.820/2003, de modo que a “legalidade das contratações deve ser resolvida com o exame de provas inerentes a cada caso concreto”Pois bem. Compulsando os autos, percebe-se que o caso apresenta peculiaridade, pois da análise do teor da audiência de instrução e julgamento (seq. 58.1) e conforme informado pelo próprio autor, este ostenta condição de analfabeto, não sabendo ler.Como se sabe, a retenção de Reserva de Margem Consignável prevista pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 é legítima, desde que autorizada pelo titular do benefício previdenciário.No caso em análise, nota-se que o contrato fora, de fato, dotado de vício do consentimento, haja vista que a parte autora é idosa, não sabe ler, escreve só o seu nome e foi até a agência com o intuito de contratar empréstimo comum e não cartão de crédito consignado.Logo, tratando-se de consumidor hipervulnerável, era dever da instituição financeira atentar-se as condições pessoais da cliente a fim de averiguar se a parte é capaz de compreender adequadamente todos os termos contratuais e, em caso negativo, garantir que envidou todos os esforços para esclarecê-los a ele (art. 373, inciso II, do CPC).No entanto, além de inexistirem informações que atestem que o consumidor foi acompanhado no momento da contratação, consta do contrato que ela própria teria lido os seus termos, situação que é impossível, considerando que a parte não sabe ler.Assim, independentemente da autora ter assinado o contrato tem-se que o reconhecimento da nulidade não pode ser afastado, eis que não há provas que atestem que ela foi devidamente cientificada sobre a modalidade contratada, existindo vício de consentimento que comprove a validade do negócio jurídico.(...)Desta maneira, diante da prova inequívoca de que o autor não possuía condições de compreender adequadamente todos os termos contratuais, há de ser reconhecida a nulidade do contrato, com a consequente restituição do valor cobrado e indevidamente adimplido pela autora consumidora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.(...) Pois bem.Inicialmente, reconhece-se a necessidade de que os contratos celebrados com pessoas analfabetas, diante de sua situação de vulnerabilidade, exigem instrumento público ou, caso firmados por instrumento particular – como na situação vertente – que estejam assinados a rogo por procurador constituído por instrumento público.Os julgados recentes desta Corte Estadual a respeito do tema revelam compreensão majoritária no sentido de que o instrumento contratual também deve estar subscrito por duas testemunhas, cumprindo, assim, a forma prescrita no artigo 595 do Código de Civil, in verbis:Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A propósito, a deliberação deste c. órgão fracionário:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO E ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. PARTE ANALFABETA E DE POUCA INSTRUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS DO SEU FILHO, ALFABETIZADO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÕES CLARAS DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS E AOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0003364-36.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2020). Ressalto, de outra parte, que o Superior Tribunal de Justiça, examinando caso envolvendo pessoa idosa e analfabeta, admitiu a flexibilização das exigências formais tão somente quando o contexto fático-probatório confirmar a vontade do indivíduo em celebrar a referida avença. Confira-se:CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. 1. Os §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, que regularam os requisitos da escritura pública e foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, não exigem a presença de testemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do § 5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósito de atestar que conhecem determinado "comparecente", o qual não seja conhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento. 2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato. 3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdão recorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura pública de doação. 4. O momento em que colhida a assinatura a rogo é irrelevante para a validade da escritura pública impugnada neste processo. Além de o art. 134 do CC/1916 não disciplinar tal aspecto, revela-se incontroverso que o comparecente que assinou a rogo esteve com a doadora, analfabeta, e tinha conhecimento de sua vontade em doar o bem em favor do filho, fato este confirmado também pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). À luz dos sobreditos pronunciamentos e em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação majoritária deste colendo Tribunal, de modo a exigir tanto a prova de que a parte foi beneficiada com o valor contratado, quanto a observância das disposições do art. 595 do Código Civil no bojo do instrumento particular utilizado na negociação – ou seja, que esteja assinado a rogo por pessoa letrada e subscrito por duas testemunhas.In casu, conquanto se encontre, na documentação acostada pelo banco, a expressa assinatura física do apelado (mov. 13.4) – não havendo, portanto, a sua impressão digital e a assinatura de duas testemunhas –, uma análise detida dos autos denota, em verdade, que tal fato não se presta a contornar, por si só, a alegação de semianalfabetismo do demandado, sobremodo por sua idade avançada (mov. 1.4) e pelas informações extraídas de seu depoimento pessoal – as quais advertem que o autor não sabe ler e, no âmbito da escrita, somente aprendeu a alinhavar o próprio nome (mov. 59.1).Malgrado tal situação não seja costumeira, já houve a apreciação, neste e. Tribunal de Justiça, de caso bastante similar:RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO DECENAL PARA QUESTIONAR COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MÉRITO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO COMUM. REALIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE É IDOSO, NÃO SABE LER, MAS CONSEGUE ASSINAR O SEU PRÓPRIO NOME. HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. NULIDADE MANTIDA. FORMA DE REPETIÇÃO ALTERADA PARA OBSERVAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp N. 600.663/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001911-33.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.03.2024) Destaca-se, entrementes, a importância de se valorizar as conclusões da Julgadora monocrática, instrutora do feito e que teve contato direto com a colheita de prova, podendo melhor aferir a credibilidade desta, aplicando-se assim o princípio da imediação.Ademais, corroborando o alegado vício de consentimento no momento do acordo, do exame das faturas do cartão de crédito encartadas pelo banco (mov. 13.6) é possível depreender que a parte apelada não fez uso do cartão a partir de sua aquisição, o que revela a ausência de conhecimento no tocante à contratação do cartão de crédito consignado.Verifica-se, portanto, que o ora recorrido se encontra em patente estado de hipervulnerabilidade, não tendo a apelante adotado, para salvaguardar a escorreita apreensão da vontade do consumidor, as exigíveis e mínimas cautelas de praxe em situações deste jaez, a consubstanciar nítida falha na prestação do serviço bancário.Com efeito, é possível concluir que o recorrido foi induzido a erro pela recorrente ao celebrar contrato diverso do pretendido.Deste modo, é evidente a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira por intermédio de descontos nos vencimentos recebidos pela parte autora junto ao INSS, das despesas referentes ao cartão de crédito.Acerca do tema, o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que buscava, sob o fundamento de vício no contrato bancário, uma indenização material e moral em face da instituição apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se em definir se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, falha no dever de informação pelo Banco e, ainda, se é cabível a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a obrigação contratual ser válida há de se ter plena aquiescência – total compreensão – do conteúdo e extensão do que se está a assumir. A liberdade de contratar pressupõe, como elemento intrínseco, a ciência do que exatamente se está a contratar.4. A nulidade do contrato de empréstimo consignado decorre da ausência de demonstração de que teve a autora plena compreensão do objeto do contrato, dado que, analfabeta que é, houve falta de observância das formalidades legais exigidas pelo Código Civil.5. Os descontos realizados na aposentadoria da autora foram considerados indevidos, sendo a devolução dos valores descontados anterior a 30/03/2021 feita de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro, independentemente da má-fé.6. Não foi comprovado o dano moral, pois a situação vivenciada pela autora, embora incômoda, não atingiu sua honra ou direitos personalíssimos, caracterizando-se apenas como um aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de Julgamento: “A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo por terceiro de confiança, acompanhada por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato que não observar essa formalidade essencial”._______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, 186, 595, 927; CPC/2015, arts. 80, 85, § 2º e § 8º, 86, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001005-79.2023.8.16.0115 - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 06.05.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023567-07.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, STJ, AREsp nº 1036048, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Decisão Monocrática, j. 07.6.2017, STJ, REsp nº 1.644.077/PR,Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-26.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 28.02.2025) Diante do exposto, considerando que não restou demonstrada a regularidade da contratação a partir da prestação das devidas informações a respeito do crédito contratado – e que tal ônus cabia ao banco réu –, a manutenção do édito de primeiro grau é medida que se impõe. 2.3. Da restituição dos valoresAvançando, no que se refere à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é categórico ao estabelecer, em seu artigo 42, parágrafo único, que o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros, nos casos em que o pagamento indevido for comprovado. Essa devolução ocorre quando a cobrança for realizada de forma indevida e sem justa causa.Esse mecanismo de restituição visa não apenas reparar a lesão ao consumidor, mas também penalizar práticas abusivas ou negligentes, garantindo a proteção contra cobranças indevidas e servindo também para coibir erros por parte das empresas.Como cediço, o entendimento que vinha prevalecendo nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que: "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor [...]" (AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).Todavia, a Corte Especial daquele egrégio Sodalício, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, cristalizou que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, ficou estabelecido que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos pagos após a publicação do v. acórdão, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação da má-fé do fornecedor. No caso em tela, constata-se que as cobranças indevidas surgiram após a viciada contratação, cuja data remete a 12/07/2018, e se estendem até o presente momento – estando o prejuízo patrimonial suportado pelo autor situado em interregnos anteriores e posteriores a 30 de março de 2021.Com efeito, no tocante às inidôneas retenções promovidas anteriormente ao marco temporal erigido pelo e. Tribunal da Cidadania, a insurgência recursal merece parcial acolhimento, haja vista a insuficiência do acervo informacional para aferição de possível vilipêndio à boa-fé objetiva.Ainda que se esteja diante de manifesta falha na prestação de serviços, as nuances constitutivas da lide não autorizam uma automática inferência de violação, por parte da instituição financeira, aos ditames norteadores das relações contratuais contemporâneas.Anote-se, também, que a despeito da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, essas medidas não eximem o consumidor de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).Sem embargo, deve ser preservada a determinação de devolução em dobro de quantias subsequentes a 30/03/2021, porquanto, como já sublinhado, a restituição de valores contemplados em tal lapso temporal prescinde de comprovação de má-fé proveniente da agência bancária – sem prejuízo de ulterior e consentânea apuração em fase de liquidação.Chancelando essa perspectiva, tem-se recente aresto prolatado por esta 14ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (1) DO RÉU: 1.1. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 278/STJ. MATÉRIA ALHEIA AO DEBATIDO NA LIDE. 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS (1) QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (CPC, ART. 80, II E III).2. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: 2.1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO DO BANCO POR INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 223) E DECLAROU ENCERRADA A PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM RELAÇÃO À INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO POSSUI SEMELHANÇA COM A DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. 2.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: 2.3.1. AFASTAMENTO, OU DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA, TODAVIA, QUE NÃO PRESSUPÕE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. 2.3.2. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DESTA, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC (CC, ART. 389, PAR. ÚN., E ART. 406, § 1º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.905/2024), NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO N.º 1.102.552/CE). 2.4. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. 2.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.3. APELAÇÃO (2) DA AUTORA. DANO MORAL. ACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUPOSTO DÉBITO DECORRENTE DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. PARCELAS INDEVIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL, AINDA, DO VALOR RECEBIDO. DÉBITO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; CC, ART. 927, PAR. ÚN.; STJ, SÚMULA Nº 479). INDENIZAÇÃO CABÍVEL E FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, A CONTAR DO ARBITRAMENTO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO, DEDUZIDO DESSA TAXA NESSE PERÍODO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE AO IPCA E, A PARTIR DE ENTÃO, DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.102.552/CE). 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS INTEGRALMENTE AO BANCO RÉU E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AGORA FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022473-67.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.07.2025) No tocante à atualização da quantia a ser restituída, deverá ocorrer – conforme já exarado pela i. magistrada sentenciante – via IPCA desde a data do primeiro desconto indevido até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir da citação (Código Civil, artigos 405 e 406, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva.Forte nessas considerações, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de determinar – em relação às retenções de margem consignável afetas a períodos anteriores a 30/03/2021 – a restituição simples das quantias ilicitamente descontadas. 2.4. Dos danos moraisAvançando, também pugna a instituição financeira pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou, ao menos, pela redução do quantum estabelecido.Todavia, não lhe assiste qualquer razão.Conforme perfilado em item anterior, restou constatado que o apelado passou a ser cobrado por contratação irregular, fato este reconhecido na decisão judicial objurgada, resultando na aflição e no desequilíbrio no bem-estar da parte, o que foge à normalidade. A ofensa contra o autor guarda relação direta com a falha na prestação de serviço da entidade bancária, uma vez que esta deu azo – desde o segundo semestre de 2018 – a indevidas retenções, por meio de margem consignável no importe de 5%, em benefício previdenciário de natureza alimentar, fonte de renda do ora recorrido (mov.1.5).Desborda-se, evidentemente, da experimentação de mero dissabor ou aborrecimento, notadamente porque o valor mensalmente descontado deve ser analisado sob o veio da totalidade, não podendo assim se tornar irrisório quando considerado o tempo de duração do ilícito – protraindo-se, até então, por quase 7 (sete) anos.De mais a mais, do que há nos autos não se vislumbra qualquer fruição do demandante no que tange ao crédito consignado, robustecendo, pois, a conclusão de que essa modalidade de empréstimo não era, de fato, a objetivada com a contratação.Nesse sentido, diante da inexistência de provas, por parte da recorrida, a respeito da legitimidade da contratação e da plena utilização do crédito pelo ora apelado, dessume-se que o consumidor suportou, única e exclusivamente, prejuízos em razão da falha na prestação de serviços da empresa ré, afigurando-se de rigor a indenização pela lesão substancial à esfera personalíssima do autor:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO OU, AINDA, QUE O CONTRATO SEJA FIRMADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS NA ESPÉCIE. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AINDA QUE SE RECONHEÇA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR MEIO DA SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000675-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 20.06.2018) Ultrapassada a demonstração dos requisitos para a responsabilidade da instituição financeira ré, faz-se necessária a análise do quantum indenizatório.Cumpre observar que não existem parâmetros legais para a fixação do dano moral, de modo que o arbitramento deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em quantia compatível com a intensidade do abalo causado à vítima e a extensão do dano, observando-se as particularidades do caso concreto e a condição econômica das partes.Ainda, deve ser levado em consideração o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu a instituição financeira ré, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo, e a situação econômica e social das partes (a vítima e o autor do fato). O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.O caráter pedagógico tem especial relevância em casos como o presente, em que temos de um lado fornecedor e de outro consumidor, já que é sempre necessário desestimular práticas abusivas que decorram da superioridade técnica no mercado de consumo, inclusive porque, como sabido, tais práticas abusivas vêm sendo correntes pelo banco apelante.É preciso atentar, igualmente, para a capacidade econômica das partes. Na hipótese, tem-se de um lado uma instituição financeira, sendo axiomática a sua envergadura econômica, e, de outro, o autor, que recebe proventos de aposentadoria com renda de aproximadamente R$ 1.100,00 (em setembro de 2021 - mov. 1.6).Sendo assim, sopesadas as peculiaridades e de modo a evitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora, entendo por proporcional e razoável ao caso concreto a manutenção da indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo, perfazendo R$ 10.000,00 (dez mil reais).Isso porque, o valor arbitrado na origem se coaduna com o quantum rotineiramente fixado/entendido como adequado por esta c. 14ª Câmara Cível em casos similares.Acompanhe-se, à guisa de aclaração, os seguintes excertos da seguinte decisão:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. DANO MORAL. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVADAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; STJ, SÚMULA N.º 479). INDENIZAÇÃO CABÍVEL E FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. QUANTUM A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO (STJ, SÚMULA N.º 362) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (CC, ART. 398; STJ, SÚMULA N.º 54). 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE, NA ESPÉCIE, NÃO RESTOU COMPROVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS INTEGRALMENTE AO BANCO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002111-45.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.07.2024) Logo, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a indenização por danos morais fixada em primeira instância, em seus exatos termos e valores. 2.5. Termo inicial dos juros de moraAlega o banco apelante, ainda, que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento, uma vez que a caracterização da dívida não poderia prescindir de pronunciamento jurisdicional.Ocorre que, no que atine aos juros moratórios, sobreleva-se o fato de que a hipótese em questão configura responsabilidade civil extracontratual, ante a declaração de nulidade do pacto por ausência de prova quanto ao consentimento do autor.Tratando-se de responsabilização de natureza aquiliana, porquanto não demonstrada a relação contratual, a incidência dos juros se inicia a partir do evento danoso, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 54:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Correta a sentença, portanto, ao reconhecer o supracitado termo a quo, razão pela qual não há falar-se em sua retificação.
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