SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003303-57.2021.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Sentença de procedência. Irresignação da instituição financeira. Pessoa idosa e semianalfabeta, incapaz de ler e somente apta a escrever o próprio nome. Alegação corroborada por depoimento pessoal do apelado. Hipervulnerabilidade do consumidor. Insuficiência de mecanismos adotados pela agência bancária para aferição da plena aquiescência do consumidor no momento da contratação. Vício de consentimento caracterizado. Devolução de valores cobrados indevidamente. Apelação do banco réu parcialmente provida, entretanto, para determinar a restituição simples de valores descontados indevidamente até 30 de março de 2021, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais, na qual o demandante alegou ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando pretendia um empréstimo consignado convencional, resultando em descontos indevidos em sua aposentadoria. O banco réu, insatisfeito com a decisão, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, resultando na nulidade do contrato e na devolução dos valores cobrados indevidamente, além da possibilidade de indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado devido a vício de consentimento, uma vez que a parte autora é semianalfabeta e idosa, não tendo compreendido os termos contratuais.2. A instituição financeira não adotou as cautelas necessárias para garantir que a parte autora compreendesse a modalidade contratada, configurando falha na prestação do serviço.3. Os descontos realizados na aposentadoria da parte autora foram considerados indevidos, resultando na obrigação de devolução dos valores pagos.4. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A condenação por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00, considerando que, uma vez reconhecida a inexistência da avença, as retenções no benefício previdenciário consubstanciam ato ilícito e comprometem a subsistência do autor, evidenciando abalo moral passível de indenização, especialmente diante da continuidade dos descontos por anos.6. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento:1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo por terceiro de confiança, acompanhada por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato que não observar essa formalidade essencial. Ainda que se esteja diante de indivíduo idoso apto a escrever o próprio nome, a concomitante incapacidade de leitura do consumidor impõe à instituição financeira a adoção das supracitadas medidas, sob pena de nulidade insanável e engendrada por vício de consentimento, haja vista a situação de hipervulnerabilidade do contratante. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, em valor relevante frente à renda do autor, caracteriza dano moral indenizável. 3. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 186, 595, 373, II; CPC/2015, arts. 1.009, 373, I, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª C.Cível, 0003364-36.2018.8.16.0031, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 16.03.2020; STJ, REsp 1150012/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 479/STJ.