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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO e TEC SEAL ENGENHARIA DE VEDAÇÃO LTDA. contra o acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 112868-60.2024.8.16.0000 AI, julgou o recurso desprovido, com a seguinte ementa (mov. 36.1): “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de impugnação ao laudo de avaliação de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam inconsistências na avaliação homologada e requerem a realização de nova avaliação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial, após a rejeição da impugnação ao laudo de avaliação homologado pelo juízo de primeira instância.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação foi detalhado e cumpriu os requisitos do art. 872 do CPC, não havendo erro ou dolo que justifique nova avaliação.4. A mera discordância com o valor apresentado pelo avaliador judicial não é suficiente para autorizar a realização de nova avaliação.5. Os agravantes não apresentaram provas robustas que desmerecessem o laudo homologado, limitando-se a alegações de insatisfação com o valor e comparativo com imóveis supostamente similares.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a presunção de validade do laudo de avaliação realizado por avaliador judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A mera discordância com o valor apresentado em laudo de avaliação judicial não é suficiente para a concessão de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo ou qualquer outro vício que comprometa a validade do laudo homologado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 872, 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0115401-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio dos Santos Muniz, j. 22.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006236-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 19.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0074054-81.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 03.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0023697-97.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.08.2021.”. Inconformados, os embargantes ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO e TEC SEAL ENGENHARIA DE VEDAÇÃO LTDA. interpuseram o presente recurso, aduzindo, em síntese: a) a decisão embargada omitiu-se em enfrentar a alegação de desconformidade do laudo avaliativo com as normas técnicas, especialmente o art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que exige descrição pormenorizada do bem avaliado; b) o laudo utilizado é genérico e foi elaborado com base em avaliação anterior de 2017, desconsiderando as condições atuais do imóvel, o que configura afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual; a decisão desconsiderou a prova técnica apresentada, que demonstrava disparidade significativa entre o valor atribuído pelo perito judicial e os valores de mercado, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF; c) a falta de fundamentação em relação aos vícios do laudo pericial e à prova técnica caracteriza cerceamento de defesa, afetando a legitimidade do processo; d) para fins de prequestionamento, requer a apreciação dos arts. 872 e 873, inciso III, do CPC, sobre os requisitos legais da avaliação judicial e a observância dos princípios da utilidade e da fidelidade técnica. Assim, requerem sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeito infringente ao julgado a fim de reconhecer a nulidade da avaliação anteriormente homologada, determinando a realização de nova avaliação do imóvel constritado, bem como para fins de prequestionamento da matéria (mov. 1.1).É o relatório.
II. Trata-se de embargos de declaração no qual se alega a existência de omissões na decisão, que não teria enfrentado a alegação de desconformidade do laudo avaliativo com as normas técnicas.A omissão, como se sabe, ocorre quando não são apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento ou trazidos à deliberação judicial. Contudo, tal não ocorreu no caso em tela, eis que o pronunciamento embargado não incorreu nos alegados vícios, tendo sido decididas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa.Vejamos. Ao analisar os pedidos formulados no apelo interposto pelos ora embargantes, este colegiado assim decidiu, no tocante ao ponto suscitado (mov. 36.1 do recurso originário): “(...) Muito embora os agravantes aleguem que houve equívoco na avaliação, limitam-se a arguir que o laudo ‘não considerou aspectos fundamentais para a mensuração e precificação do imóvel’, de modo que o valor estaria subdimensionado. Ainda, colacionaram às razões de recurso ‘prints’ de sites de venda de imóveis rurais da mesma localidade, que, segundo alegam, demonstrariam que o valor precificado para cada alqueire estaria abaixo do valor de mercado da região.Todavia, no caso, observa-se que o avaliador judicial, em cumprimento ao mandado de avaliação, descreveu em detalhes tanto as características de cada parte do terreno, como das benfeitorias que existem no imóvel, dando cumprimento ao disposto no §1º, do art. 872, do Código de Processo Civil, segundo o qual: ‘A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;’.Confira-se o trecho do laudo relativo à precificação dos imóveis (mov. 1155.2 dos autos nº 48-56.1998.8.16.0050):(...)Não bastasse isso, ainda detalhou que a metodologia e fontes de pesquisa utilizadas, esclarecendo que foi realizado um comparativo com imóveis da mesma região, bem como consultadas imobiliárias e corretores de imóveis do mesmo local. Confira-se: ‘(...) Metodologia Utilizada: método comparativo, através de dados relativos a outros imóveis de características similares, por amostragem estatística de danos contemporâneos do mercado.Fonte de Pesquisa utilizadas: Laudo de Avaliação ev. 152.1 autos nº 0000048-56.1998.8.16.0050, Ferramenta de pesquisa via internet Google Earth Pro, Imobiliárias/corretores locais: Giorgis Yanago-Corretor de Imóveis; Reibre Adm de Imóveis S/S Ltda, Douglas Cosmo – JOB Imóveis, CUB/PR ref. 01/2024.’.Deste modo, não se verifica quaisquer das hipóteses legais que autorizariam proceder a nova avaliação, sendo certo que a mera discordância com o valor apresentado pelo avaliador judicial, por si só, não enseja a renovação do ato.Ainda que tenham colacionado às razões de recurso propaganda de venda de imóveis da mesma região com valor por alqueire bastante superior ao que constou do laudo, não é possível aferir quais as condições de tais imóveis, o que inviabiliza compará-los com os valores da perícia oficial. Até porque, a parte recorrida também colacionou às contrarrazões do recurso propagandas de imóveis, estes com valores inferiores ao que constou do laudo dos autos, demonstrando que não há como comparar o valor por alqueire sem o conhecimento das especificidades de cada terreno.Acerca do comparativo com outros imóveis, bem salientou o Excelentíssimo Desembargador Fábio dos Santos Muniz em caso análogo:‘Ora, parece evidente que uma única avaliação não é suficiente a contrapor o Auto de Avaliação de mov. 555.1. Vale lembrar que avaliador judicial, ou perito especialmente nomeado, na forma do art. 870 do CPC, atuando na condição de Auxiliar da Justiça, e desempenhando, portanto, função pública, goza de presunção de validade, desde que atendidos os requisitos técnicos, não podendo ser desconsiderado sem robusta prova que venha a desmerecê-lo, ou sem que se verifique evidente erro, dolo, ou qualquer outro vício capaz de inquina-lo de nulidade, até que seja apresentada prova em contrário, conforme dispõe o art. 405 do CPC (...)’.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115401-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2024).(...)Diante do exposto, voto por NEGAR provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada. (...)”. Conforme se verifica do exceto supracitado, este Colegiado entendeu, a despeito dos diversos argumentos expendidos pelos embargantes / agravantes, que o caso não enseja a aplicação de nenhuma das hipóteses legais que autoriza seja efetuada nova avaliação, sendo certo que a discordância com o valor não implica em necessário refazimento do laudo. Ademais, consignou-se expressamente que a avaliação efetuada descreveu em detalhes tanto as características de cada parte do terreno, como das benfeitorias que existem no imóvel, esclarecendo, ainda, “a metodologia e fontes de pesquisa utilizadas, esclarecendo que foi realizado um comparativo com imóveis da mesma região, bem como consultadas imobiliárias e corretores de imóveis do mesmo local” – atendendo aos requisitos necessários para uma correta aferição do valor do imóvel.Estando tal entendimento devidamente fundamentado na prova dos autos, eventual argumento que não tenha sido frontalmente rechaçado não configura omissão e/ou obscuridade. Isso, porque, como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).O que se denota, portanto, é que o inconformismo dos embargantes, na verdade, volta-se contra a aplicação da lei realizada no caso concreto, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita.Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA. CONDUTA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022 – grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE Nº 66.610 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA/PR. EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA REFERIDA DECISÃO, ALEGANDO QUE A POSSE E A PROPRIEDADE DE FATO FORAM ESTABELECIDAS COM O REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NA JUNTA COMERCIAL. SEM RAZÃO. ACÓRDÃO CLARO A RESPEITO DA CONCLUSÃO OBTIDA. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079070-11.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.10.2024 – grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA NO CASO CONCRETO. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065298-15.2023.8.16.0000 [0074619-11.2022.8.16.0000/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.08.2023 – grifou-se) Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento dos dispositivos mencionados, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26/08/2019.). A propósito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL RECONHECIDA. PROVA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001951-42.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022 – grifou-se). Inexistindo qualquer vício na decisão objurgada, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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