SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059671-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Alegação de omissão em acórdão sobre laudo de avaliação de imóvel. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido recurso de agravo de instrumento, no qual os embargantes alegaram omissões na decisão, especialmente em relação a alegação de desconformidade do laudo avaliativo com as normas técnicas, além de requerer o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que justifique a alteração do acórdão que desproveu o pedido dos embargantes em relação a necessidade de nova avaliação do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo necessário apenas fundamentar a decisão observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.5. Os embargantes apenas renovam os argumentos já avaliados e rechaçados na decisão combatida.6. Há tentativa de rediscussão do mérito do julgamento mediante os presentes aclaratórios, o que não se revela viável.7. Tem-se preenchido o requisito do prequestionamento quando as questões jurídicas debatidas foram enfrentadas na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo de lei.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação dos vícios alegados impede o acolhimento de embargos de declaração, especialmente quando há nítido intuito de rediscussão do mérito da decisão anterior.”_________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/4/2018.