SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059680-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REPRECIFICAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISTORÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação provisória por arbitramento. 1.2 A decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade do laudo pericial e manteve os parâmetros da avaliação judicial relativa à unidade habitacional n.º 502, especialmente quanto à valoração da vaga de garagem. 1.3 O recurso requer o reconhecimento de nulidade do laudo e a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a reprecificação do imóvel avaliado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de assinatura por engenheiro e de ART no laudo pericial compromete sua validade e enseja nulidade; e (ii) se a diferença entre vagas cobertas e descobertas justificaria a reprecificação do apartamento 502. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A impugnação à nomeação do perito foi apresentada apenas após a juntada do laudo, em afronta ao prazo legal previsto no art. 465, §1º, I, do CPC, razão pela qual operou-se a preclusão temporal.3.2 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a insurgência quanto à nomeação do perito ou à sua habilitação deve ocorrer no prazo legal sob pena de preclusão.3.3 O perito judicial é profissional regularmente inscrito no CRECI e no CNAI, com larga experiência e habilitação técnica nas áreas de avaliação mercadológica e contábil, conforme demonstrado nos autos.3.4 O laudo foi acompanhado por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA, com posterior apresentação de ART, sanando eventual deficiência formal. 3.5 A Resolução 345/CONFEA não se aplica diretamente ao caso, pois a matéria não exigia conhecimento técnico exclusivo de engenharia, tratando-se de avaliação mercadológica e de lucros cessantes.3.6 A perícia observou as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-1 e 14.653-2), sendo suficientemente fundamentada e ratificada por esclarecimentos e documentação técnica. 3.7 A jurisprudência do STJ orienta que nova perícia somente se impõe na presença de dúvida relevante, erro manifesto ou ausência de esclarecimento técnico (art. 480 do CPC), o que não se configurou no caso.3.8 Quanto ao pedido subsidiário, o perito esclareceu que o fator determinante para o valor das unidades foi a quantidade de vagas, e não a sua condição de coberta ou descoberta, inexistindo justificativa técnica para reprecificação isolada da unidade 502. 3.9 A parte agravante não produziu prova suficiente para infirmar a conclusão pericial, sendo incabível a substituição da metodologia técnico-estatística adotada por alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito judicial acarreta preclusão, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. Laudo pericial com fundamento técnico suficiente, acompanhado de ART e ratificado em esclarecimentos, não é invalidado pela ausência inicial de assinatura por engenheiro, quando não demonstrado prejuízo ou vício metodológico. A diferença entre vagas cobertas e descobertas não justifica, por si, reprecificação de unidade habitacional, se ausente impacto estatístico comprovado na amostra analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 278, 277, 282, 371, 373, 465, §§ 1º a 4º; 466, § 2º; 479; 480; 995, parágrafo único; 1.019, I; Resolução CONFEA nº 345/1990, arts. 2º a 4º; e ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - AI 0082388-02.2024.8.16.0000 - Rel. Desª Ana Lucia Lourenço – j. 08.11.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - AI 0025893-06.2022.8.16.0000 - Rel. Desª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões – j. 14.08.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - AI 1546915-3 - Rel. Desª Josély Dittrich Ribas – j. 15.03.2017; e STJ - AgRg no AREsp 413.419/PR - Rel. Min. Raul Araújo – j. 20.08.2015.