Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0059680-21.2025.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e agravados ANA PAULA FAVORETTO FERREIRA DE ABREU; MARCELO RICARDO DE ABREU; MARIA SIMONI DE ABREU; MARINA SIMONI DE ABREU e PEDRO AMERICO DE ABREU JUNIOR. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 158.1 - origem, da Liquidação Provisória de Sentença (por Arbitramento) nº 0027930-03.2022.8.16.0001, ajuizada por ANA PAULA FAVORETTO FERREIRA DE ABREU; MARCELO RICARDO DE ABREU; MARIA SIMONI DE ABREU; MARINA SIMONI DE ABREU e PEDRO AMERICO DE ABREU JUNIOR, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, que assim determinou: "Trata-se de pedido incidental de liquidação provisória de sentença, proposto por Pedro Américo de Abreu Júnior e outros, em face de MRV Engenharia e Participações S.A. Iniciada esta fase processual, as partes foram intimadas para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (mov. 18.1), tendo a parte ré apresentada a manifestação de mov. 26.1. A decisão de mov. 33.1, nomeou como perito Amarildo de Souza Cercal, inscrito no CRECI. Consignou-se no item 3, que “As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015)”. Foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos, conforme se observa dos movimentos 42.1 e 43.1. Proposto os honorários periciais, as partes acordaram e foi efetivado o pagamento. Apresentado o laudo pericial no mov. 116.1, as partes apresentaram suas impugnações. Com a manifestação do perito, remanesceram as seguintes questões a serem resolvidas pelo Juízo: a) necessidade de profissional de engenharia para realização do trabalho técnico neste caso específico e eventual preclusão para alegação da questão; b) o perito atribuiu valor distinto aos apartamentos nºs 502 e 602, apesar de possuírem características distintas, pois o primeiro possui 1 vaga de garagem coberta e 1 descoberta, porquanto o segundo tem 2 vagas cobertas, estas, inclusive, são privativas e apresentam metragem superior à descoberta; c) o epxert não se manifestou sobre a necessária revisão da fixação do fator de oferta de 10%, sendo que os autores se manifestaram contrários a incidência de qualquer percentual nesse sentido, pois este somente incide quando o vendedor se beneficia do pagamento à vista, o que não seria o caso concreto; d) irretroatividade do incide FIPEZAP Curitiba, pois este não existia anteriormente a junho de 2012. Pois bem. Em relação à impugnação ao profissional que realiza os trabalhos nestes autos, entendo que restou preclusa. Isso porque, conforme o § 1º, do artigo 465, bem assim a decisão que nomeou o expert, são claros ao estabelecer o prazo de 15 dias para que as partes possam analisar a nomeação e, se for o caso, apresentarem suas insurgências, o que não ocorreu. Veja-se que a decisão de mov. 33.1 indicou que o profissional nomeado tinha inscrição no CRECI, o que demonstrava sua expertise em corretagem de imóveis. Assim, em meu sentir, e nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, a impugnação ao perito após a apresentação do laudo se encontra extemporânea, razão pela qual deixo de conhecê-la. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C /C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E HOMOLOGOU DEMAIS TÓPICOS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ABORDADA EM MOMENTO ANTERIOR. INSURGÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO OU A METODOLOGIA QUE DEVE OCORRER NO LEGAL (CPC, ART. 465, §1º, I). LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM EMBASAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PERITO QUE POSSUI EXPERTISE E FÉ PÚBLICA PARA LANÇAR OS DADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE . INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082388-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.11.2024) Naquilo que respeita à homogeneidade de valores para os apartamentos com distinção em uma das vagas de garagem, o perito aduziu no mov. 130.1 que “Com base na pesquisa realizara para compor o quadro dos elementos amostrais e das análises estatísticas efetuadas no trabalho pericial não foi verificado influência das características das vagas de garagens/estacionamentos cobertas ou não. E sim, influência da quantidade de vagas de garagens, as quais foram contempladas no modelo estatístico [...]” (mov. 130.1, p. 6). Ocorre que a parte ré não trouxe nenhum elemento que pudesse infirmar a conclusão atingida pelo perito. Veja-se que o douto assistente técnico indica, no mov. 120.2, metodologia que entende mais adequada para tal finalidade, porém o expert trouxe elementos relativos aos valores praticados pelo mercado. Por isso, sempre respeitando entendimentos contrários, não vislumbro necessidade de qualquer reparo do laudo nesse ponto. No que toca à adoção de percentuais anteriores a 2012, entendo que razão, mais uma vez, assiste ao douto perito. Isso porque, veja-se que pontualmente esclareceu que nesta Capital o índice é superior à média nacional (vide mov. 148.1, p. 5/6), razão pela qual esta não refletiria adequadamente toda a variação mercadológica do período avaliado, o que não atenderia a coisa julgada. Assim, correto, em meu sentir, a adoção de “[...] um critério para a retroação nos demais meses (junho/2012 a maio/2009). Com base neste mesmo incide (Fipezap) foi realizada uma média aritmética dos 38 meses imediatamente posteriores (junho/12 a agosto/15), resultando em um percentual de 0,81%, o qual foi aplicado no período de maio/2009 a junho/2012” (mov. 116.1, p.5). Por fim, em relação à utilização do fator de oferta, primeiramente, esclareça o sr. Perito, em 10 dias, acerca da alegação da parte autora de que tal rubrica, como regra, incide em casos de pagamento à vista." O Perito Judicial AMARILDO DE SOUZA CERCAL ratificou o Laudo Pericial apresentado, uma vez que não há reparação a ser realizada na avaliação do imóvel periciado (mov. 170.1 - origem). Em seguida, reiterou a liberação do saldo dos honorários periciais (mov. 171.1 - origem). A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) e alega, em síntese: a) tempestividade da nulidade suscitada: "a nulidade não decorre da nomeação de um corretor de imóveis para atuar como perito, mas sim da ausência de participação de um engenheiro na elaboração do laudo. É perfeitamente possível que um corretor de imóveis participe dos trabalhos periciais, contudo, para que o laudo tenha validade nos termos das normas aplicáveis, o documento deve ser subscrito também por engenheiro e estar acompanhado da necessária ART"; b) "nos termos do art. 2º, da Resolução nº 345, do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia, a realização de perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens imóveis é atribuição privativa dos Engenheiros, Arquitetos, Geólogos e Geógrafos"; c) "é evidente que a nulidade foi apontada pela Agravante no exato momento em que caracterizada, isto é, na primeira oportunidade em que coube à MRV se manifestar nos autos após a apresentação do laudo desacompanhado de ART e subscrito exclusivamente por corretor de imóveis"; d) "a inobservância das normas técnicas aplicáveis foi inclusive confessada pelo i. Expert. Embora nos esclarecimentos prestados o Perito tenha alegado que contaria com colaborador inscrito no CREA, declarou de forma expressa que “após vistoria aos avaliandos, ficou claro que a perícia não se tratava de matéria técnica de engenharia” e que “não há a necessidade de engenheiros atuarem nesta perícia”; e) "não obstante o Perito conte com colaborador na área de engenharia, este não participou efetivamente da avaliação dos imóveis ou da elaboração técnica do laudo pericial, fato confessado pelo Expert. Pelo contrário, infere-se da manifestação que o próprio Perito teria constatado a desnecessidade de participação do profissional, dispensando-o"; f) "Ao que tudo indica, após confessar que realizou o trabalho e preparou o laudo sem o necessário respaldo de engenheiro, o Perito tentou sanar o vício evidente com a apresentação de ART emitida posteriormente por colaborador que não atuou verdadeiramente nos trabalhos periciais. Por óbvio, essa conduta não tem o condão de sanar a nulidade verificada"; g) incorreção na avaliação dos apartamentos 502 e 602: "verifica-se que o mesmo valor foi atribuído aos apartamentos 502 e 602. Contudo, os dois imóveis possuem características diferentes, que repercutem no preço, conforme os parâmetros técnicos mais adequados. É que o apartamento 502 possui apenas uma vaga de garagem coberta, enquanto o 602 possui duas"; h) "além de o argumento escapar à mais básica lógica econômica, já que evidentemente uma vaga coberta agrega mais valor ao imóvel que uma descoberta, a alegação do perito é desautorizada pelos próprios elementos trazidos aos autos por ele. Note-se que o valor do metro quadrado aumenta em 5% em um mesmo empreendimento (Rise Urban Habitat) em razão de as vagas serem cobertas ou semicobertas"; i) "o assistente técnico da MRV, que é engenheiro devidamente inscrito no CREA, apontou que existe uma margem prevista dentro da melhor técnica da profissão para se apurar a diferença em razão da variável garagem coberta/descoberta"; e j) "a simples comparação de apartamentos similares não é critério idôneo para a avaliação dos bens. As normas de engenharia regulam os parâmetros das variáveis a serem consideradas. Na realidade, a falta de critérios técnicos adequados para a avaliação dessas variáveis é mais uma evidência da insuficiência e da nulidade do laudo, que não foi elaborado com a devida participação de engenheiro". Por fim, a necessidade de antecipação da tutela recursal: "a probabilidade do direito é cristalina diante: i) da inegável nulidade que decorre da ausência de subscrição do laudo por engenheiro e da apresentação regular e tempestiva de ART; ii) do fato de que a nulidade somente se caracterizou quando da apresentação do laudo, sendo tempestiva e imediatamente suscitada pela Agravante; e iii) da incoerência e inobservância das normas técnicas na desconsideração da variável garagem coberta/descoberta na avaliação dos apartamentos 502 e 602. Noutro giro, o perigo de dano grave e irreparável é inegável no caso concreto, haja vista que há possibilidade de ser iniciado cumprimento provisório de sentença com base em laudo nulo e repleto de incorreções. Portanto, a MRV corre risco concreto de ter seus bens atingidos por atos jurídicos que sequer são dotados de validade". Assim, requer "a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que a liquidação provisória de sentença permaneça suspensa até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade do laudo pericial, com a realização de nova perícia. Sucessivamente, requer seja corrigida a incorreção quanto à avaliação do apartamento 502, para que passe a constar o montante de R$ 650.465,28". O pedido do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 - TJ), in verbis: "II - Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por Pedro Américo de Abreu Junior, Mariana Simoni de Abreu, Marcelo de Abreu e Ana Paula de Abreu em face de MRV Engenharia e Participações S.A., com o objetivo de apurar, por arbitramento, os valores devidos a título de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, nos termos da sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos (autos n.º 0001199-04.2021.8.16.0001). O juízo de origem nomeou, para o encargo, o Sr. Amarildo de Souza Cercal, avaliador imobiliário, inscrito no CRECI sob o nº 18.575 e no CNAI-DF sob o nº 4273 (mov. 33.1 – autos de origem). As partes não se opuseram à nomeação, limitando-se a indicar assistentes técnicos (movs. 42.1 e 43.1 – autos de origem). Os honorários foram propostos (mov. 48.1 – autos de origem) e o laudo pericial foi apresentado (movs. 116.1 a 116.6 – autos de origem). Na sequência, sobrevieram impugnações pelas partes. A MRV questionou a habilitação técnica do perito, sob o argumento de ausência de profissional legalmente habilitado para avaliação imobiliária nos termos das normas regulatória. Já os agravados discordaram quanto à aplicação do fator de oferta aos terrenos e apartamentos, bem como à utilização do índice de deflação para apuração dos lucros cessantes (movs. 120.1 e 121.1 – autos de origem). Em resposta, o perito sustentou: “Entendo, Vossa Excelência, que o questionamento sobre a habilitação técnica deste perito deveria ter sido realizado no momento da minha nomeação pelo Patrono da Requerida e pelo ilustre Assistente Técnico, e não nesta fase do processo, mesmo porque o próprio assistente não possui habilitação para fazê-la. Trata-se na realidade do descontentamento da Classe dos Engenheiros Civis, os quais não aceitam a quebra do monopólio na área de perícias judiciais imobiliárias amplamente reconhecida pela justiça através do Recurso Especial n.º 277.443 – SC (2000/0093204-3). [...]” (mov. 130.1 – autos de origem). Quanto ao pedido de nulidade do laudo pericial elaborado pela agravante (mov. 133.1 – autos de origem), bem como à insurgência relativa à aplicação do “fator oferta” e do índice FIPEZAP1 (mov. 135.1 – autos de origem), as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem (mov. 138.1 – autos de origem). Em resposta, a agravante sustentou que o fator oferta utilizado pelo perito é, justamente, um instrumento adequado para se alcançar o valor real de mercado dos terrenos. Quanto ao índice FIPEZAP, argumentou que o mercado imobiliário de Curitiba possui particularidades que o diferenciam significativamente do mercado nacional, portanto, inaplicável o índice requerido pelos agravados (mov. 141.1 – autos de origem). Em contrapartida, os agravados alegaram preclusão quanto ao pedido de nulidade da perícia (mov. 142.1 – autos de origem). Após as impugnações, o perito nomeado informou que os questionamentos apresentados já foram objeto de esclarecimentos no movimento 130.1 (mov. 148.1 – autos de origem). Diante disso, a agravante reforçou os fundamentos que sustentam a nulidade da perícia (mov. 154.1 – autos de origem), enquanto os agravados observaram que as incoerências apontadas na manifestação anterior não foram sanadas (mov. 154.1 – autos de origem). Assim, ambas as partes mantiveram suas respectivas impugnações. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de nulidade, sob o fundamento de que a impugnação ao perito foi extemporânea, por não ter sido apresentada no prazo legal após a nomeação (mov. 158.1 – autos de origem). Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pretende a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para impedir a continuidade da liquidação provisória de sentença com base em laudo pericial eivado de nulidades e falhas técnicas, sustentando a tempestividade da impugnação. No entanto, a pretensão de antecipação da tutela recursal não comporta acolhimento. Isto porque, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que o agravante, ao que tudo indica, deixou de apresentar impugnação ao laudo pericial no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da sua intimação, nos termos do art. 465, §1º, inciso I, do b Código de Processo Civil, circunstância que fragiliza, ao menos neste juízo preliminar, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, o tema já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA ANTE A PARCIALIDADE DO PERITO ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL É PARCIAL E ENCONTRA-SE EIVADO DE VÍCIOS. NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA NOMEAÇÃO DO EXPERT (CPC, ART. 465, §1º, I). LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM EMBASAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003219-63.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.04.2024) – Destaquei. Já no que se refere aos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mais precisamente quanto ao periculum in mora, não se constata a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida de urgência. A continuidade da liquidação, por si só, não configura prejuízo irreversível à parte agravante, notadamente porque sujeita-se à homologação judicial, o que ainda não ocorreu. Assim, ausente a demonstração de dano efetivo e imediato, não se justifica a suspensão da decisão recorrida. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que a controvérsia suscitada — envolvendo a habilitação técnica do perito e os critérios de avaliação aplicados — exige análise aprofundada de matéria técnica e factual que ultrapassa o âmbito da cognição sumária exigida nesta fase processual. Assim, não há nos autos elementos robustos que confirmem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações que justifiquem a suspensão do andamento processual, nesse momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa." Os agravados ANA PAULA FAVORETTO FERREIRA DE ABREU; MARCELO RICARDO DE ABREU; MARIA SIMONI DE ABREU; MARINA SIMONI DE ABREU e PEDRO AMERICO DE ABREU JUNIOR, apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 14.1 - TJ), e sustentam: a) preclusão do direito de impugnar a nomeação do Perito Judicial; e b) inexistência de incorreção na avaliação dos imóveis. Portanto, pugnam pelo não provimento do recurso. Diante da preliminar de preclusão suscitada em sede de contrarrazões, a agravante foi intimada para se manifestar, e no mov. 21.1 - TJ aduz que "é evidente que a suposta preclusão jamais existiu. Ora, a caracterização da preclusão exige a inércia da parte, a qual não ocorreu no caso, já que a nulidade foi suscitada imediatamente após a sua caracterização, isto é, após a apresentação de laudo que não preenche os requisitos legais de validade. Portanto, a preliminar suscitada pelos Agravados deve ser prontamente rejeitada". É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2.1 Preclusão do direito de impugnar a nomeação do Perito Judicial A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da decisão proferida no mov. 158.1 - origem, na Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0027930-03.2022.8.16.0001, que reputou preclusa a impugnação ao profissional nomeado, avaliador imobiliário, inscrito no CRECI e CNAI, por não ter sido oposta no prazo do art. 465, §1º, I, do CPC após a nomeação do perito (mov. 33.1 - origem) e antes da apresentação do laudo (mov. 116.1 - origem). Dispõe o art. 465, §1º, I, do CPC: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." No mov. 33.1 - origem, o Juízo nomeou perito e advertiu expressamente as partes de que, em 15 dias, poderiam arguir impedimento e suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos moldes do art. 465, §1º, I a III, CPC: "1. Verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos é ilíquida, de modo que necessária a sua liquidação. 2. Nesse sentido, não se revela possível a decisão de plano e, portanto, para que seja processada a liquidação por arbitramento nomeio Perito ao profissional habilitado Amarildo de Souza Cercal, inscrito no CRECI sob o nº 18.575 e no CNAI-DF (avaliador imobiliário) sob nº 4273, telefone nº (41) 3045-8055 e (41) 99165-5577, endereço eletrônico amarildocercal@gmail. com, que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificado a respeito de que o autor é detentor da gratuidade da justiça e que seus honorários serão pagos pelo Estado, nos termos de resolução do CNJ. 3. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 4. Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC/2015). 5. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias. 6. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 7. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC /2015). 8. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 9. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 10. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC /2015). Intime-se. Demais diligências necessárias." - Destacou-se Contudo, não houve manifestação dentro do lapso temporal legal; somente após o laudo de mov. 116.1 - origem, é que a MRV suscitou nulidade por ausência de engenheiro/ART (mov. 120.1 - origem), nesses termos: "No presente caso, contudo, o laudo não foi subscrito por profissional inscrito no CREA ou acompanhado por ART. Assim, o i. perito deve ser intimado para informar se o trabalho foi acompanhado por Engenheiro ou Arquiteto, bem como para apresentar a imprescindível ART". Dessa forma, o Perito Judicial perito nos movs. 130.1 e 148.1 - origem, demonstrou que se trata de avaliação mercadológica e contábil (valor de mercado e lucros cessantes), bem como que houve acompanhamento de colaborador engenheiro na vistoria e que, quando instado, apresentou ART, ratificando integralmente o trabalho, posteriormente reiterado no mov. 170.1 - origem: "Resposta: Entendo, Vossa Excelência, que o questionamento sobre a habilitação técnica deste perito deveria ter sido realizado no momento da minha nomeação pelo Patrono da Requerida e pelo ilustre Assistente Técnico, e não nesta fase do processo, mesmo porque o próprio assistente não possui habilitação para fazê-la. Trata-se na realidade do descontentamento da Classe dos Engenheiros Civis, os quais não aceitam a quebra do monopólio na área de perícias judiciais imobiliárias amplamente reconhecida pela justiça através do Recurso Especial n.º 277.443 – SC (2000/0093204-3). Questionar a habilitação técnica deste perito, é na realidade um desrespeito com o Juízo, pois estou legalmente habilitado, atuando como Perito Avaliador Imobiliário, devidamente cadastrado no “CAJU” Cadastro de Auxiliares da Justiça do Paraná desde o ano de 2015, realizando avaliações de diversas finalidades em mais 56 Varas da Justiça (Cível, Família, Fazenda, Execuções Fiscais, Registros Públicos e Corregedoria), com 722 (setecentos e vinte e dois) trabalhos já realizados e 20 (vinte) em andamento, totalizando 742 (setecentos e quarenta e dois) pericias, sendo que nenhuma delas tenha sido julgada inconclusiva ou impugnada pelos Magistrados até a presente data". (...) Resposta: Sobre a minha habilitação técnica favor verificar a resposta do item 3 deste Manifesto de Esclarecimento. Com relação a contratação profissional da área da engenharia, informo que, embora este perito possua um colaborador na área da engenharia civil, Eng. Civil João Paulo Vieira da Costa (Crea-PR 143.470/D), o qual acompanhou a vistoria realizada nos avaliando, entendo que, após vistoria aos avaliandos, ficou claro que a perícia não se tratava de matéria técnica de engenharia, pois não temos questões de manifestações patológicas, vícios construtivos, cálculos estruturais entre outros, mas sim de matéria mercadológica e contábil. Logo, e por este motivo, não há a necessidade de engenheiros atuarem nesta perícia. Em conjunto com o exposto, a perícia requer um profissional nas áreas do mercado imobiliário (avaliações dos imóveis) e contábeis (realização dos cálculos dos lucros cessantes), ambas áreas de conhecimento deste perito, as quais também disponho de habilitação técnica para realizá-las". Esses fundamentos foram acolhidos na decisão agravada (mov. 158.1 - origem) e reiterados no indeferimento liminar. A tese defensiva de que a nulidade só se caracterizou com a entrega do laudo não supera o comando objetivo do art. 465, §1º, I, CPC. A orientação deste E. Tribunal é convergente, a impugnação ao perito ou à metodologia quando vinculada à sua aptidão para o encargo, deve ocorrer no prazo legal contado da nomeação, sob pena de preclusão, mantendo-se laudo elaborado com embasamento técnico: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E HOMOLOGOU DEMAIS TÓPICOS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ABORDADA EM MOMENTO ANTERIOR. INSURGÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO OU A METODOLOGIA QUE DEVE OCORRER NO LEGAL (CPC, ART. 465, §1º, I). LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM EMBASAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PERITO QUE POSSUI EXPERTISE E FÉ PÚBLICA PARA LANÇAR OS DADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082388-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.11.2024) - Destacou-se "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA E O ACÓRDÃO E ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. pretensão de nulidade da perícia ante a parcialidade do perito. preclusão temporal. impugnação ao perito nomeado que deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da nomeação do expert (CPC, art. 465, § 1º, I). recurso não conhecido nesse aspecto. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALUGUERES SÃO DEVIDOS A PARTIR DA MORA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU O COMANDO SENTENCIAL QUANTO AOS ALUGUERES DEVIDOS PELA FRUIÇÃO DO BEM. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DIANTE DA RESCISÃO CONTRATUAL, QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025893-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 14.08.2023) - Destacou-se Assim, é acertada a decisão recorrida ao reconhecer a preclusão quanto à insurgência 2.2 Da inocorrência de prejuízoDelimita-se o exame devolutivo a verificar se subsistem razões para reformar a decisão de mov. 158.1 - origem, proferida na Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0027930-03.2022.8.16.0001, a qual, em juízo de delibação, manteve os critérios do laudo quanto às vagas de garagem coberta e descoberta), (ii) fator de oferta e (iii) retroação do FIPEZAP. No recurso, a agravante postula a nulidade do laudo com realização de nova perícia após pedido liminar de suspensão já indeferido no mov. 8.1 - TJ; e, subsidiariamente, a reprecificação do apartamento 502 para R$ 650.465,28. Como premissas firmadas, por remissão: o efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 - TJ), ante a ausência de fumus robusto e de periculum concreto, conforme o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC; e a alegada nulidade por ausência de engenheiro/ART encontra-se preclusa, pois a insurgência deveria ter sido deduzida após a nomeação (mov. 33.1 - origem), e não apenas depois da entrega do laudo (mov. 116.1 - origem). Superadas tais premissas, passa-se ao que efetivamente remanesce devolvido a esta Colenda Turma: a análise de mérito das críticas metodológicas dirigidas ao laudo e do pedido subsidiário de reprecificação do apartamento 502. a) Nulidade do laudo e realização de nova perícia A MRV sustenta nulidade do laudo porque não teria sido subscrito por engenheiro nem acompanhado de ART; afirma tratar-se de atribuição privativa de profissionais vinculados ao CREA/CONFEA (Res. 345/CONFEA); diz que o próprio perito teria confessado a desnecessidade de engenheiro; que a ART posterior seria tentativa extemporânea de sanar vício; e aponta insuficiências metodológicas que, no limite, reclamariam nova perícia. O conjunto probatório não revela vício. O perito esclareceu que se trata de avaliação mercadológica e quantitativa, com foco em valor de mercado e cálculo de lucros cessantes, não envolvendo patologia construtiva, desempenho estrutural ou outra matéria típica de engenharia pesada (mov. 130.1 - origem): "i) A avaliação foi acompanhada por profissional devidamente inscrito no CREA como Engenheiro ou Arquiteto? Resposta: Sim. Embora este perito possua um colaborador na área da engenharia, Eng. Civil João Paulo Vieira da Costa (Crea-PR 143.470/D), entendo que, após vistoria aos avaliandos, ficou claro que a perícia não se tratava de matéria técnica de engenharia, pois não temos questões de manifestações patológicas, vícios construtivos, cálculos estruturais entre outros, mas sim de matéria mercadológica e contábil. Logo, e por este motivo, não há a necessidade de engenheiros atuarem nesta perícia. Em conjunto com o exposto, a perícia requer um profissional nas áreas do mercado imobiliário (avaliações dos imóveis) e contábeis (realização dos cálculos dos lucros cessantes), ambas áreas de conhecimento deste perito, as quais também disponho de habilitação técnica para realizá-las". - Destacou-se Registrou acompanhamento de colaborador engenheiro na vistoria, Eng. Civil João Paulo Vieira da Costa - CREA/PR, descrevendo a natureza mercadológica e contábil do objeto. Quando instado, apresentou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e ratificou integralmente as conclusões técnicas, mantendo a coerência da modelagem e dos parâmetros utilizados (mov. 148.1 - origem): "Diante das insurgências da Requerida quanto a minha habilitação, e de acordo com a resposta do quesito descrito, reafirmo que, sim, a perícia foi acompanhada pelo colaborador do perito da área da engenharia, Eng. Civil João Paulo Vieira da Costa (Crea-PR 143.470/D). Visando a celeridade processual apresento a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) solicitada, em anexo à este 2º Esclarecimento sobre o Laudo Pericial" A metodologia observa os procedimentos da ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, com emprego de comparativos de mercado e tratamento estatístico do conjunto amostral, preservada a rastreabilidade dos ajustes (fator de oferta; retroação FIPEZAP) conforme já explicitado nos autos. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO, POR NÃO POSSUIR QUALIFICAÇÃO TÉCNICA FORMAL DE ENGENHEIRO CIVIL OU AGRÔNOMO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O PROFISSIONAL NOMEADO É PERITO IMOBILIÁRIO, COM CADASTRO NO CNAI (CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS) E NO CRECI (CONSELHO REGIONAL DE CORRETOR DE IMÓVEIS), DE MODO QUE POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTE PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO, ERRO DO AVALIADOR OU DÚVIDA AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DE NOVA AVALIAÇÃO - ARTIGO 873 DO CPC/15 - LAUDO BEM FUNDAMENTADO, COM DESCRIÇÃO DE TODAS AS BENFEITORIAS - ASSISTENTE TÉCNICO QUE ADOTOU O MÉTODO COMPARATIVO PARA AVALIAÇÃO DO BEM, SEM, CONTUDO, INDICAR VALORES DE OUTROS IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DOS VALORES INDICADOS PELO AVALIADOR JUDICIAL COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL - AUSÊNCIA DE PLANILHA COMPARATIVA NESSE SENTIDO OU OUTRO VALOR PARA O FIM DE COMPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1546915-3 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 15.03.2017) - Destacou-se A Resolução 345/CONFEA não invalida o laudo destes autos. Primeiro, porque o objeto aqui tratado é eminentemente mercadológico e quantitativo, com apuração de valor de mercado e de lucros cessantes, sem patologia construtiva, cálculo estrutural ou qualquer aspecto típico de engenharia pesada; por isso, não se amolda ao núcleo de exclusividade pressuposto pelos arts. 2º a 4º do ato administrativo invocado: "Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões". Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções Art 4º - Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade, deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977. Parágrafo único - As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço."De todo modo, a própria exigência administrativa apontada encontra-se superada no plano fático, pois houve acompanhamento por engenheiro na vistoria e posterior juntada de ART, com ratificação integral do trabalho. Ainda, incide a instrumentalidade das formas, que sem prejuízo concreto, não há nulidade, e a agravante não demonstrou viés metodológico ou impacto no resultado. Conclui-se que não se aplica ao caso o regime dos arts. 2º a 4º da Resolução 345/CONFEA e, ainda que se cogitasse sua incidência, não há invalidade do laudo. Por fim, ressalta-se, que a preclusão do ataque à nomeação e habilitação foi superada no item anterior, razão pela qual a alegação de nulidade não pode reabrir, por via transversa, a discussão prévia sobre quem poderia exercer o encargo. A MRV não demonstrou como a ausência inicial de assinatura por engenheiro/ART, posteriormente sanada com ART e ratificação, teria contaminado o resultado, sobretudo diante do escopo mercadológico do trabalho. Ademais, nova perícia (art. 480, CPC: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida") é medida excepcional, condicionada à dúvida relevante ou erro patente. Aqui, os pontos foram esclarecidos e o laudo foi reiteradamente ratificado, inexistindo justificativa técnico-processual para reabrir a instrução. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado. 2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida. 3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 413.419/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) - Destacou-se Sem prejuízo demonstrado, com ART apresentada, vistoria acompanhada por engenheiro, ratificação do expert e metodologia ABNT explicitada e reproduzível, rejeita-se o pedido principal de nulidade do laudo e de realização de nova perícia. Segue-se ao exame do pedido subsidiário de reprecificação do apto 502. b) Apartamento 502 A tese sustenta que a vaga coberta agregaria valor superior à descoberta, impondo majoração específica do apartamento 502 frente ao apartamento 602. A insurgência não procede. O perito registrou, com base em quadro amostral e tratamento estatístico, que, nesta amostra, a variável com significância foi a quantidade de vagas, e não a condição de ser coberta e descoberta (mov. 130.1 - origem): "Resposta: Com base na pesquisa realizada para compor o quadro dos elementos amostrais e das análises estatísticas efetuadas no trabalho pericial não foi verificado influência das características das vagas de garagens/estacionamentos cobertas ou não. E sim, influência da quantidade de vagas de garagens, as quais foram contempladas no modelo estatístico desenvolvido (Anexo 2 – Memórias de Cálculos dos Apartamentos). Visando não restar dúvidas a este respeito, apresento anúncios de dois empreendimentos, onde é possível observar que o mercado imobiliário não apresenta distinções significativas na valoração do caso em tela, validando o modelo estatístico desenvolvido. (...) iii) Em comparação com o valor atribuído ao apartamento nº 602, que possui 2 vagas de garagem cobertas, qual seria a redução do preço do apartamento nº 502, que possui apenas 1 vaga de garagem coberta? Resposta: Com base no exposto neste manifesto, não se verificou influência das características das vagas de garagens/estacionamentos por serem cobertas ou não, mas sim, pela influência da quantidade de vagas de garagens (n.o vagas), as quais foram contempladas no modelo estatístico desenvolvido. iv) Considerando a diferença de característica apontada no quesito “iii” acima, entre os apartamentos nº 602 e 502, o i. perito entende que é devida uma retificação na avaliação do apartamento n 502? Se sim, poderia, por gentileza, dizer qual é o valor de avaliação do apartamento nº 502 considerando essa peculiaridade? Resposta: Ver resposta anterior". Questionado especificamente sobre eventual redução do valor do apto 502 frente ao 602 por conta da cobertura, respondeu que não se verificou influência dessa característica, reafirmando a quantidade como fator relevante. A decisão de origem acolheu tal racionalidade técnica, destacando a ausência de elemento trazido pela ré capaz de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual afastou a pretensão de ajuste pontual (mov. 158.1 - origem): "Ocorre que a parte ré não trouxe nenhum elemento que pudesse infirmar a conclusão atingida pelo perito. Veja-se que o douto assistente técnico indica, no mov. 120.2, metodologia que entende mais adequada para tal finalidade, porém o expert relativo aos valores praticados pelo mercado. trouxe elementos Por isso, sempre respeitando entendimentos contrários, não vislumbro necessidade de qualquer reparo do laudo nesse ponto". A agravante não apresentou estudo validado capaz de demonstrar, nesta amostra específica, prêmio percentual consistente e mensurável para o atributo cobertura. Ainda, a invocação de acréscimo genérico de aproximadamente 6% em relação à avaliação do apartamento 602, sem compatibilização amostral e controle de variáveis, não supera o ônus argumentativo-probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, nem autoriza substituir a modelagem pericial por um número assertivo indicado pela parte. Ressalte-se, ademais, que parâmetros transversais utilizados no laudo, incidem uniformemente sobre as unidades comparadas, não servindo, por si, para reprecificar isoladamente o apartamento 502. À luz dos arts. 371 e 479, CPC, não há base para elevar, de forma isolada, o valor do apto 502 a R$ 650.465,28. Rejeita-se o pedido subsidiário de elevação do valor do apartamento 502. Mantêm-se hígidos os fundamentos técnicos do laudo (mov. 116.1 - origem), os esclarecimentos (movs. 130.1 e 148.1 - origem) e a ratificação (mov. 170.1 - origem). Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
|