Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL INFORMADA AO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. O agravante alega ausência de notificação válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço desatualizado, apesar de comunicada a alteração ao credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo do devedor é válida para a constituição em mora, considerando a comunicação da alteração de endereço feita pelo devedor ao credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço antigo, desconsiderando a comunicação da alteração de endereço feita pelo devedor, o que torna a notificação ineficaz.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada.
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Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000777-40.2023.8.16.0104, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; Súmula nº 72/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a notificação enviada ao devedor é inválida pois foi feita para um endereço antigo, mesmo ele tendo avisado a instituição financeira sobre a mudança de endereço. Assim, o tribunal revogou a decisão anterior e manteve o bem na posse do devedor.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059706-19.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Decisão: cujo teor deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem, diante da comprovação da mora do devedor. Argumentos da parte agravante: (i) ausência de constituição válida em mora por envio de notificação extrajudicial ao endereço antigo; (ii) comunicação prévia da alteração de endereço ao credor; (iii) falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao não observar o novo endereço informado; (iv) ineficácia da notificação recebida por terceiro estranho à demanda. Pedido: Revogação da liminar de busca e apreensão, com restituição do bem à parte agravante. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes vícios processuais, conhece-se o recurso. 2.2. MÉRITO DO RECURSO Conforme cláusula 25.1 do contrato, “o devedor deverá comunicar ao credor sempre que houver mudança de seus endereços físico ou eletrônico, sob pena de que sejam presumidas válidas e entregues as notificações e comunicações direcionadas ao último endereço, seja ele físico ou eletrônico, informado ao credor” (mov. 1.12, p. 14). O devedor comunicou a alteração do seu endereço em 17-7-2023, através de endereço de e-mail da instituição financeira (mov. 1.2). Apesar disso, a notificação foi enviada ao endereço antigo em 19-9-2023, e recebida por terceiro em 27-9-2023 (mov. 1.16). Nesse cenário, a notificação não é considerada válida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ANTERIOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE – COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – OMISSÃO DO BANCO EM PROCEDER À DEVIDA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – INEXISTÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Durante a vigência do contrato, o consumidor comunicou à instituição financeira a alteração de seu endereço por meio de atualização cadastral efetuada via e-mail, antes do envio da notificação. 2. Evidente a falha interna do banco na prestação do serviço, uma vez que a notificação foi encaminhada a endereço desatualizado, circunstância que a torna ineficaz e, por conseguinte, descaracteriza a constituição válida em mora. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000777-40.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.09.2025). A tese de que a notificação enviada ao endereço contratual basta para constituir mora não se aplica ao caso, pois a razão de decidir do Tema 1132 do STJ cinge-se ao devedor que deixou de atualizar seus dados junto ao credor, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, não é dispensável a notificação extrajudicial. A constituição em mora do devedor configura requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Destarte, diante da irregularidade na constituição da mora, a decisão que deferiu a busca e apreensão deve ser reformada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal (mov. 16) para manter o automóvel na posse do agravante, tal como já efetivado (mov. 23.2).
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo provimento do recurso a fim de revogar a decisão agravada.
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