SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059706-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL INFORMADA AO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. O agravante alega ausência de notificação válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço desatualizado, apesar de comunicada a alteração ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo do devedor é válida para a constituição em mora, considerando a comunicação da alteração de endereço feita pelo devedor ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço antigo, desconsiderando a comunicação da alteração de endereço feita pelo devedor, o que torna a notificação ineficaz. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000777-40.2023.8.16.0104, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; Súmula nº 72/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a notificação enviada ao devedor é inválida pois foi feita para um endereço antigo, mesmo ele tendo avisado a instituição financeira sobre a mudança de endereço. Assim, o tribunal revogou a decisão anterior e manteve o bem na posse do devedor.