Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM AMPARO NO ART. 85, § 11, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1059, PELO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018928-04.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.06.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual o recurso de apelação interposto pelo embargado foi parcialmente provido (mov. 15.1-TJPR). Alegam os embargantes, em síntese, que, por força com a manutenção da sentença em relação aos pedidos contra eles formulados, deveria haver a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, CPC (mov. 1.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm sede de recurso repetitivo, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a majoração dos honorários sucumbenciais com amparo no art. 85, § 11, CPC, só é possível em caso de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Vide o teor da tese fixada no Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Logo, não se divisa qualquer omissão no acordão,uma vez que foi dado parcial provimento parcial ao recurso do embargado. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher os embargos. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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