SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059779-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU. DECISÃO QUE AFASTOU A URGÊNCIA E APONTOU A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Na origem, os autores alegam descumprimento contratual referente à instalação de usina fotovoltaica e postulam a concessão de medidas urgentes para compelir os réus à conclusão da obra. O juízo de primeiro grau entendeu que não havia urgência justificadora da antecipação dos efeitos da tutela e destacou a necessidade de contraditório. Os agravantes requereram a reforma da decisão, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o risco de dano irreparável e a probabilidade do direito. A tutela recursal foi indeferida monocraticamente e não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela antecipada requerida. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, os réus alegaram caso fortuito como causa impeditiva do cumprimento do contrato, juntando documentos que, ao menos em tese, corroboram a ocorrência de evento externo que inviabilizou a execução contratual. A impugnação dos autores a tal alegação foi genérica e desacompanhada de prova capaz de infirmar o fato impeditivo, não sendo possível, neste momento, afirmar a probabilidade preponderante do direito alegado. A existência de controvérsia relevante e a necessidade de dilação probatória afastam a viabilidade da concessão de tutela que imponha cumprimento imediato de obrigação de fazer.De igual modo, os pedidos acessórios de natureza cautelar, como restrições patrimoniais e averbações, exigem demonstração concreta de risco de dilapidação ou fraude à execução, o que não restou demonstrado. A adoção prematura de medidas constritivas, sem base probatória adequada, implicaria violação aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao réu, nos termos do art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada pressupõe a demonstração de probabilidade preponderante do direito e de risco concreto à eficácia do provimento final, não sendo admissível sua concessão em hipóteses que demandem dilação probatória sobre fatos controvertidos e excludentes de responsabilidade.