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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.47.1) de lavra do Juiz de Direito Marcelo Marcos Cardoso, proferida nos seguintes termos:“1 – A parte Autora requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. A esse despeito, disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iures e do periculun in mora. O fumus boni iures é a probabilidade do direito. A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito. A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência. Quanto ao periculum in mora,em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar danos decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. No presente caso, não se vislumbra a urgência necessária para mitigar o princípio constitucional do contraditório. Isso porque a situação vivenciada pela Autora não é nova. Conforme causa de pedir, o suposto descumprimento das obrigações contratuais ocorreu na data de 15/02/2024, estando, portanto, inadimplentes até então, e a ação somente foi proposta em 24/02/2025. Isso faz desaparecer qualquer alegação de urgência, pois do contrário, teria a parte Autora buscado agir antes. Se fosse realmente urgente a tutela jurisdicional, não tardaria a manejar a presente ação. Vale dizer, não é a espera da citação da Ré, e do prazo de defesa, que irá causar dano grave ou de difícil reparação à parte Autora. Nestes termos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2 –Pela experiência em ações semelhantes, pelas peculiaridades do objeto litigioso, a conciliação é improvável. A audiência de conciliação torna-se desnecessária. E, ainda, acarreta desnecessariamente atraso na solução do litigo. 2.1 – Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior. 2.2 –Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3 – Informe ao Tribunal de Justiça que a parte Autora aderiu ao parcelamento das custas processuais. 4 - Intimações e diligências necessárias”.Razões recursais (Autores): Argumentam os Agravantes, em resumo, o seguinte: (a) probabilidade do direito: “consta da exordial que o descumprimento contratual, no que concerne a não conclusão da obra era de conhecimento dos Agravantes, e, sobre isso, vinham mantendo inúmeras conversas com os réus, e estes, conforme já dito, sempre logravam êxito em obter concordância dos Agravantes para conceder novo prazo. Porém, os Agravantes desconheciam que os requeridos, usando de artificio (procuração), tivessem realizado a transferência do imóvel dado como pagamento total da Usina contratada, para o nome do representante legal da ré, transferência essa que fere de morte o contrato celebrado entre as partes, já que o bem somente poderia ser transferido para a pessoa jurídica requerida, e após o término da conclusão da usina fotovoltaica, e disso os Agravante só tomaram conhecimento ao contratar este subscritor que diligenciou sinto à competente serventia imobiliária e informou aos Agravantes que os réus fazendo uso da procuração outorgada já tinham transferido o imóvel. Assim Excelência a interpretação dada pelo magistrado passa ao largo da realidade dos fatos, até porque se os Agravantes tivessem conhecimento da transferência do imóvel, certamente não teria se mantido inerte, mesmo sendo semialfabetizados conforme já informado na exordial. Em síntese, tais fatos passaram despercebido pelo douto magistrado a quo, o qual, aparentemente não analisou a narrativa da exordial, pois literalmente, as artimanhas usadas pelos réus para transferir o imóvel, cheira praticamente a um estelionato”;(b) risco de dano: “ditas medidas buscam salvaguardar direitos dos Agravantes, já que dentre os documentos que instruem a inicial constam a existência de outros feitos judiciais envolvendo as mesmas partes requeridas, e, por outro lado, certamente, no curso do processo de conhecimento, os réus poderão se desfazer dos bens, ou estes podem ser objetos de constrição judicial nos feitos que já tramitam”;(c) requerimentos finais: “considerando, pois, o sério risco de agravamento da situação financeira dos ora Agravantes ante a clara possibilidade de perderem o único imóvel que possuem, haja vista que a r. decisão que indeferiu as medidas de urgência pleiteadas forem mantidas estes correm o sério risco de ver concluída a obra contrata concluída, obra essa a qual já foi totalmente adimplida à revelia dos Agravantes, assim, a reforma da decisão guerreada a matéria que se impõe, e é mister pugnar seja DADO PROVIMENTO, DE MANEIRA LIMINAR, SE ASSIM PODE SER DITO, AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo para conceder aos Agravantes as tutelas de urgências apostas à exordial”.Foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov.11.1-TJ).A contraparte deixou de apresentar resposta.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Dos requisitos para concessão de tutela de urgência: De acordo com o art. 300 do CPC, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada são os seguintes: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser concedida. Caso contrário, indeferida.Da probabilidade do direito: Não configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[3].Projetando-se a lição doutrinária supracitada ao caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que os elementos apresentados pelos Autores não são suficientes para formar a probabilidade preponderante no sentido de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. Senão, vejamos:Os pedidos do Autor consistem no deferimento de medida liminar para compelir os réus à conclusão da instalação da usina fotovoltaica contratada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a averbação da ação na matrícula de imóvel dos réus, o bloqueio no rosto de outro processo e a restrição de transferência de veículos no DETRAN.Tais pretensões estão ancoradas na tese de inadimplemento contratual. Todavia, os réus, em contestação apresentada nos autos originários, alegaram de forma circunstanciada a ocorrência de caso fortuito ou força maior — incêndio que teria consumido integralmente seu estoque de materiais — como causa impeditiva da execução do contrato no prazo originalmente pactuado. Juntaram, para tanto, boletim de ocorrência e documentos aptos, ao menos em tese, a evidenciar o evento narrado.O Autor, em sua impugnação, não nega a existência do incêndio, limitando-se a dizer que “o risco incêndios existe em todos os empreendimentos, e todo empresário responsável tem plena ciência dos danos que pode sofrer acaso um sinistro desses ocorra, e certamente, a contratação de SEGURO é a melhor forma de evitar dessabores, e no caso em tela, não existe informação acerca da existência de apólice de seguro ou não. Restando desde logo impugnada a pretensão de excludente apresentada”.A impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre falha da ré na adoção de medidas de prevenção ou contenção, não se presta a afastar, nesta fase preliminar, a plausibilidade da excludente alegada.Ademais, cumpre registrar que a discussão sobre o reconhecimento (ou não) do evento como causa excludente de responsabilidade — com seus respectivos efeitos sobre a obrigação contratual — depende de dilação probatória, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada que imponha imediatamente o cumprimento da obrigação de fazer.De fato, exigir, neste momento, o cumprimento forçado da obrigação de instalação — sob pena de multa — sem a prévia elucidação do fato impeditivo alegado (incêndio) e de sua repercussão na estrutura empresarial da ré, poderá importar em violação aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.Conforme já reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, mesmo no âmbito das relações de consumo, admite-se a invocação do caso fortuito e da força maior como excludentes do dever de indenizar ou de cumprir obrigações (art.14, §3º, CDC), na medida em que tais eventos rompem o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano.Nas palavras de Bruno Miragem: “no regime de responsabilidade do CDC, a tendência parece ser o da admissão do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor,148 ainda que não expressamente previstos dentre as causas excludentes dos artigos 12, § 3°, e 14, § 3°, do CDC. Neste sentido, aliás, já se posiciona boa parte da doutrina consumerista e a própria jurisprudência,149 identificando-se na presença do caso fortuito e da força maior um elemento de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, indicando a este uma outra causa”. (Miragem, Bruno. Curso de direito do consumidor (Portuguese Edition) (pp. 731-732). Edição do Kindle).Assim, na hipótese em exame, a tutela provisória que impõe o cumprimento imediato da obrigação somente seria admissível caso já houvesse elementos concretos a afastar a alegação de impossibilidade material decorrente do caso fortuito ou força maior — o que não se verifica.A existência de dúvida razoável sobre a viabilidade atual da prestação impõe cautela ao julgador, notadamente porque eventual descumprimento da ordem liminar poderá gerar efeitos gravosos, como a aplicação de multa cominatória e posterior constrição patrimonial, sem que o direito à prestação esteja suficientemente demonstrado.De fato, inexistindo elementos que demonstrem, de forma convincente, o inadimplemento culposo dos réus ou a viabilidade imediata da obrigação contratual, tampouco se justifica a adoção de medidas constritivas de natureza cautelar. A ausência de plausibilidade jurídica sobre o próprio direito material reclamado impede o deferimento de providências acessórias que, em última análise, visam a resguardar um crédito ainda não reconhecido judicialmente.Portanto, ausente a demonstração da probabilidade preponderante do direito autoral — exigência estabelecida pela doutrina processual (v.g., Marinoni) — deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada.Risco de dano: Não configurado. Tampouco se encontra caracterizado o risco de dano ou o perigo de ineficácia da tutela jurisdicional final (periculum in mora), outro requisito legal indispensável à concessão da tutela antecipada.Os pedidos acessórios formulados — como a averbação premonitória na matrícula de imóvel, o bloqueio no rosto de autos de outro processo, a restrição de veículos e a multa diária — dependem da demonstração de risco concreto de que os réus estejam promovendo a dilapidação patrimonial ou fraude à execução, o que não se verifica nos autos.O inadimplemento pontual não é suficiente para justificar medidas de natureza cautelar sem a presença de elementos que revelem atos efetivos de esvaziamento patrimonial. Como regra, presume-se a boa-fé e a adimplência voluntária, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o risco excepcional — o que não foi feito.Adotar, neste momento, medidas constritivas contra o patrimônio dos réus, como a restrição de matrícula e de veículos, sem a devida instrução probatória e sem base concreta, seria antecipar indevidamente os efeitos de eventual sentença condenatória, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao réu (art. 805 do CPC).Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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