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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO DE PENA POR PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face de decisão que deferiu o pedido defensivo de detração do período de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se é cabível a revogação da detração do período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência proclama que somente medidas cautelares que representam limitação ao status libertatis do reeducando são aptas a autorizar o desconto da pena.4. A condição de recolhimento domiciliar representa restrição à liberdade de locomoção do apenado, devendo ser considerada para fins de detração.5. O pedido ministerial deve ser rejeitado, mantendo o direito à detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 319, IX; CPP, art. 317; CP, art. 66; Lei nº 7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 733.909/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 558.923/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, 4001773-46.2023.8.16.0014, Rel. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; TJPR, 4001536-12.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.11.2023; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000816-23.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 90.1 dos autos nº 008540-46.2017.8.16.0058-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da deliberação (mov. 76.1) que deferiu o pedido de detração do período em que o apenado ficou submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Argumenta o Parquet (mov. 90.2) que o mero recolhimento do réu em domicílio não representa restrição de liberdade comparável à reclusão em estabelecimento penal próprio, não podendo servir como fundamento para a detração de pena. Assim, requer a revogação da benesse.
2.
Na contraminuta (mov. 102.1) afirma o Sr. FELIPE que a decisão guerreada deve ser mantida, eis que respaldada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Manifesta-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada pelos próprios fundamentos (mov. 103.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 15.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
5.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para aforar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Ministério Público foi intimado do pronunciamento recorrido na data de 09 de abril de 2025 (mov. 89.0), tendo protocolizado o agravo no mesmo dia (mov. 90.1). Fora, pois, devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar o ponto trazido em seu bojo.
Da almejada revogação da detração do período de recolhimento domiciliar
9.
Da análise acurada dos autos depreende-se que a irresignação aviada pelo agravante, de revogação da detração penal referente ao tempo de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga [de 11/08/2023 a 21/05/2024], não comporta acolhimento. Na ação penal nº 0001368-29.2023.8.16.0095 o Sr. FELIPE permaneceu preso preventivamente no período de 22/05/2023 a 11/08/2023 (mov. 22.1 a 110.2). No dia 11/08/2023 o apenado passou a ser monitorado eletronicamente, em razão da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (mov. 110.2 da ação penal): “3. Ante o exposto e para fins de cumprimento da determinação do c. Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de FELIPE XAVIER pela aplicação das seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico pelo período de 90 (noventa) dias, iniciado no dia da colocação do equipamento de monitoramento e prorrogável por decisão fundamentada deste juízo, nos termos do art. 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU de 26 de setembro de 2014. b) especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.c) fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; d) recolhimento domiciliar no período noturno (após às 20h00min) e nos dias de folga; (...)”
Na data de 21/05/2024 o cárcere cautelar foi novamente decretado (mov. 165.1), em virtude do descumprimento das medidas cautelares pelo agravado [cometimento de novo crime de narcotráfico durante a madrugada, quando deveria estar recolhido em domicílio]. O Magistrado da origem, ao proferir a sentença condenatória em face do acusado, manteve a prisão preventiva (mov. 191.1). Pois bem. O Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras, a seguinte tese: “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”. Não é possível, nessa toada, descontar da reprimenda todo o período em que o sentenciado permaneceu sob monitoração eletrônica, pois tal fator, por si só, não representa cerceamento de liberdade, permitindo ao apenado que se desloque [dentro da área de inclusão] e saia de sua residência. Todavia, o recolhimento domiciliar, por se tratar de medida que restringe a liberdade, pode ser considerado para detração da pena, uma vez que efetivamente limita o direito de ir e vir. Sobre o tema colhe-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense em casos análogos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 558.923/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EFETUOU A DETRAÇÃO PENAL RELACIONADA AO PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ESTEVE SOB CUSTÓDIA PROVISÓRIA E SUJEITO A MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO SE EQUIPARA À PRISÃO DOMICILIAR E NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. EVIDENTE HIPÓTESE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, COM OU SEM FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. DIREITO À DETRAÇÃO EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO OBJETIVA À LIBERDADE CONCRETIZADA PELA MEDIDA DIVERSA DO CÁRCERE. TEMA REPETITIVO 1155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001773-46.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 04.03.2024)
“RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE DEFERE A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE CONTABILIZAR EM FAVOR DO REEDUCANDO O INTERSTÍCIO RELATIVO AO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, AINDA QUE DESVINCULADO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – EVIDENTE HIPÓTESE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, COM OU SEM FISCALIZAÇÃO ESTATAL DIRETA – DIREITO À DETRAÇÃO EVIDENCIADO NESTE ASPECTO, SOB PENA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A LIMITAÇÃO OBJETIVA À LIBERDADE CONCRETIZADA PELA MEDIDA DIVERSA DO CÁRCERE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001536-12.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.11.2023)
Destarte, deve ser mantida a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pelo acusado, compreendido entre 11/08/2023 e 21/05/2024.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a decisão combatida.
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