SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000816-23.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO DE PENA POR PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face de decisão que deferiu o pedido defensivo de detração do período de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se é cabível a revogação da detração do período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência proclama que somente medidas cautelares que representam limitação ao status libertatis do reeducando são aptas a autorizar o desconto da pena.4. A condição de recolhimento domiciliar representa restrição à liberdade de locomoção do apenado, devendo ser considerada para fins de detração.5. O pedido ministerial deve ser rejeitado, mantendo o direito à detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; CPP, art. 317; CP, art. 66; Lei nº 7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.909/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 558.923/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, 4001773-46.2023.8.16.0014, Rel. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; TJPR, 4001536-12.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.11.2023; Súmula nº 700/STF.